Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
Processo nº 0414.11.000726-0 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Acusado: TIAGO GOMES CARDOSO E OUTROS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou como incursos nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal os seguintes réus:
1. TIAGO GOMES CARDOSO, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Pedra Azul/MG, nascido em 15/08/1992, filho de Edmar Gomes Cardoso e Norberto Marcelino Cardoso, residente na Rua Tietê, nº 133, Bairro Nova Cidade, Pedra Azul/MG;
2. MAICON JOHNNY MONTEIRO DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 05/6/1985, filho de Cirlene Monteiro de Carvalho, residente na Rua Governador Valadares, nº 325, Bairro Santa Helena, Itaobim/MG;
3. LEANDRO RODRIGUES JARDIM, vulgo “DIM”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 06/08/1991, filho de Maria Izabel Rodrigues Coutinho e Odeonde Rodrigues Jardim, residente na Rua Tiradentes, nº 276, Centro, Itaobim/MG;
4. CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO, vulgo “NEGÃO” ou “ROBERTÃO”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Medina/MG, nascido em 04/10/1967, filho de Nedina Rosa de Almeida e
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
2
Alfrânio Pereira Pardinho, residente na Rua Monsenhor Manoel Rabelo, nº 230, Bairro Beira Rio, Medina/MG;
5. GABRIEL ALVES NUNES, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 11/04/1988, filho de Maria Vilma Alves Nunes e Irane Nunes Pereira, residente na Rua Amazonas, s/nº, Centro, Itaobim/MG;
6. GILIARD CARDOSO DUTRA, vulgo “TABULÉ”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 17/09/1984, filho de Regina Cardoso Dutra e Levi Furtado Dutra, residente na Rua Amazonas, nº 345, Centro, Itaobim – MG;
7. NADSON ALVES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Vitória da Conquista – BA, nascido em 07/10/1987, filho de Lidiomar Alves de Almeida e Valdinei Alves de Almeida, residente na Rua Dr. Antônio, Bairro Inconfidentes, Pedra Azul/MG;
8. VANDERLEI LOPES CARDOSO, vulgo “VER”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Teófilo Otoni – MG, nascido em 13/11/1979, filho de Maria Lopes Santos Cardoso e João Cardoso dos Santos, residente na Rua Goiás, nº 505, Centro, Itaobim – MG;
9. JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA, vulgo “SACI”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Ribeirão das Neves – MG, nascido em 14/08/1990, filho de Maria do Carmo Barbosa Sena, residente na Rua Paraíba, nº 98, Centro, Itaobim/MG.
Narra a denúncia que os denunciados, em comunhão de desígnios, vendiam e tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio, bem como associaram-se para de forma reiterada, comercializarem drogas na cidade de Itaobim/MG e região. Segundo apurado no presente inquérito policial, no dia 16 de novembro de 2010, por volta das 20h e 48 min, na Rua Dirceu Gomes Soares, s/nº, Itaobim/MG, ocorreu um tiroteio, em que Robert Pinto da Silva e Aurélio Júnio Souza Dutra, tentaram matar as vítimas Mauro Sérgio Barbosa Santos, Edcarlos Martins Nascimento, Vagno Alves Souza, Edson Alves Nascimento e Douglas Rocha Ramalho, uma vez que Robert e Aurélio Júnio efetuaram vários disparos de arama de fogo na direção das vítimas. A partir de tal fato, diante da evidência de que se tratava de briga de gangues na disputa do tráfico de drogas em Itaobim, foram realizadas investigações restou demonstrado a existência de várias gangues na cidade de Itaobim, denominadas Gangue do Sieba, do Amazonas, do Dedão-Esperança e do Guadalupe, que tem como objetivo a eliminação de componentes dos grupos rivais, sendo que estas vem se confrontando direto em vias públicas ou por meio de tocais, buscando a conquista e domínio do território para a prática do tráfico de drogas, bem como “bocas de fumos”.
Constatou-se que, por meio de denúncias anônimas e também por meio de “colaboradores”, que os disparos de arma de fogo teria sido cometidos pelos integrantes da “gangue do Amazonas” e que o Roberto
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
3
Pinto da Silva é o responsável pela distribuição, ou seja, o fornecimento de drogas para a referida gangue, sendo que para isso é contactado pelo denunciado Aurélio Júnio Souza Dutra. Apurou-se que a partir de tais levantamentos e informações, foi devidamente autorizada pelo juízo de Medina (fls. 120/130 e 133/134) a interceptação telefônica dos investigados, sendo que os laudos de transcrições de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011; 14/SIT/2ªDRPC/2011 e 15/SIT/2ªDRPC/2011 corroborada com a apreensão de drogas realizada nos autos de nº 0017020-06.2011, demonstraram que os denunciados traficavam drogas e, da mesma forma, associaram-se para tal fim. Dando prosseguimento às investigações, no dia 13/03/2011, através das interceptações telefônicas, foi efetuada a prisão em flagrante delito de André Eduardo Coelho Tiago e Juliano Pires Gonçalves, que também são membros de tal associação conforme verificado na interceptação telefônica, sendo encontrado em poder dos mesmos, quantia de aproximadamente 03 kg de “maconha”, conforme fatos apurados no inquérito de nº 028/2011 (autos de nº 0011148-10.2011). No curso das investigações, através das transcrições das interceptações telefônicas (fl. 419) foi possível constatar Robert Pinto da Silva, já denunciado nos autos nº 0017020-06, como sendo o “cabeça” da organização criminosa, responsável pela compra e comercialização da droga, de tal forma que os denunciados, em comunhão de desígnios com Robert, fornecem drogas para os integrantes da denominada “Gangue do Amazonas” em Itaobim, sendo que tal conduta esta devidamente demonstrada e provada nas transcrições telefônicas e áudios examinados nº. 8 (fl. 419), 34, 35, e 37 (fls. 436/441), 41, 42 (fls. 443/444), consoante o laudo de transcrição nº 12/SIT/2ºDPRC/2011 de fls. 413 a 475, bem como dos áudios examinados, nº 1, 3 à 31, constante do laudo de transcrição (nº14/SIT/2ª DRPC/2011, de fls. 476 a 511) e áudios examinados nº 8 (fls. 520/522, 10 (fl. 523), 20 à 23 (fls. 531/537), 25 (fls. 538/539), 31 (fls. 541/543), 35 e 36 (fls. 545/546), 38 (fls. 547/548), consoante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011. Assim, a partir das interceptações telefônicas, no dia 01/04/2011, foi efetuada a prisão de Robert Pinto da Silva, Everton Santos Vieira e Gleyson de Oliveira Chaves, que também são membros de tal associação e denunciados nos autos de nº 0017020-06, sendo encontrado em poder dos mesmo 02 Kg de crack destinados ao comércio. Tem-se que o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, quando das investigações, através da análise dos áudios, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva, devidamente comprovado através das transcrições telefônicas, constante do laudo de transcrição nº. 12/SIT/2ªDRPC/2011; nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 413 a 475, 76 a 511 e 512/549. O denunciado Giliardo Cardoso Dutra, V. “Tabulé”, durante as investigações, especialmente nos áudios da interceptação telefônica realizada, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação direta com Robert Pinto da Silva, conforme as transcrições telefônicas nos áudios de nº. 8 (fls. 419), 15 e 17 (fls. 424/425), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 413 a 475, bem como os áudios de nº 3 (fls. 472/473), 21 (fls. 497/498), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ºDRPC/2011.
Os denunciados Gabriel Alves Nunes, Júlio Rafael Barbosa Sena, Leandro Rodrigues Jardim e Maicon Johnny Monteiro de Carvalho foram surpreendidos durante as investigações operando o tráfico de drogas em associação com o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo as ordens e orientação deste
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
4
último, sendo que os mesmos sempre vêm realizando o comércio de substâncias entorpecentes na cidade de Itaobim. A conduta criminosa do denunciado Gabriel Alves Nunes está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme áudios examinados nº 22 (fls. 498/499), nº 2, 3, 4 (fls. 514/518, 6 (fls. 519), 15 (fls. 526/527), constante do laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado é surpreendido negociando a mercancia de drogas. Por sua vez, a conduta criminosa do denunciado Júlio Rafael Barbosa Sena, V. “Saci”, está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme os áudios de nº 7 (fls. 520), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado atua na mercancia de drogas associando-se aos demais denunciados. A atuação criminosa do denunciado Leandro Rodrigues Jardim junto ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, restou devidamente constatada pela análise do áudio de nº 87 (fls. 474), constante do laudo de Transcrição nº 2/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 476 a 511, em que o denunciado também foi surpreendido em atuação no comércio de drogas em associação aos demais denunciados. O denunciado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho teve a sua atuação criminosa no tráfico de drogas e associação para o tráfico comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios de nº 32 e 33 (fls. 435/436), do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como o áudio de nº 23 (fls. 500/501), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 476/511). Os denunciados Carlos Alberto Pereira Pardinho e Fabrício Costa Souza, quando das investigações, foram surpreendidos em atuação junto ao tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva e o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações destes, uma vez que o denunciado Carlos Alberto negocia drogas com os demais denunciados para a comercialização na cidade de Medina, já que é fato público na cidade de Medina que o denunciado Carlos chefia o comércio de drogas no bairro Beira Rio. A conduta criminosa do denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios do denunciado Carlos Alberto de nº 34 e 35 (fls. 437/440, nº 6 e 7 (fls. 482/483), 24 (fls. 501/502), 27 (fls. 505/507 e do denunciado Fabrício Costa Souza, nº 52 (fls. 450/451), 80 (fls. 469/470), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ºDRPC/2011 (fls. 413/475), 24 (fls. 501/502), 26 (fls. 503/505) e 27 (fls. 505/507), constantes no laudo de transcrição nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e também os áudios do denunciado Carlos Alberto nº. 12, 13, 14 9fls. 524/526) e do denunciado Fabrício nº 1 (fls. 513/514), 8, 9 (fls. 520/523), 16 (fls. 527/528), 19, 20 (fls. 529/532) e 28 (fls. 539/540), referente ao laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 512/549). Ademais, com relação ao denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão e mandado de prisão temporária expedidos pelo Juízo de Medina, a Polícia Civil logrou êxito em realizar a apreensão de drogas (2,03 g de maconha), 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos destinados ao armazenamento de drogas para o comércio e a quantia de R$ 1.817,00 (hum mil oitocentos e dezessete reais) em espécie em poder do denunciado, conforme auto de apreensão de fls. 405/406.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
5
Quando das investigações, os denunciados Samuel Nascimento Rodrigues Santos e Tiago Gomes Cardoso, foram surpreendidos operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e com Juliano Pires Gonçalves, seguindo as orientações deste último na realização do comércio de drogas. A conduta criminosa do denunciado Samuel Nascimento Rodrigues Santos está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº 36 (fl. 440), 67 (fls. 460/461), 69 (fls. 462), 72 (fls. 464), 74 (fl. 465) e do denunciado Tiago Gomes Cardoso está comprovada através das transcrições telefônicas e áudios de nº 63 (fl. 485), 68 (fls. 461/462), 79 (fls. 468/469), tudo constante do laudo de transcrição de nº 12/SITE/2ªDRPC/2011 (fls. 413 a 475). Segundo apurado, o denunciado Everton Santos Vieira, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e diretamente com Robert da Silva, seguindo as orientações deste último na comercialização de drogas. A conduta criminosa do denunciado Everton Santos Vieira está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº. 14, 15 (fls. 492/494), 30 (fl. 510), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como os áudios de nº 24 (fls. 537/538), 26, 27 (fls. 538/539), 29, 30, 31, 32, 33, 34 (fls. 540/545), 37 (fls. 546/547), 39 (fls. 548/549), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475). A materialidade delitiva se faz comprovada através do auto de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”. Os denunciados Fabrício, v. DALÇO, e Aurélio faleceram no curso da instrução processual, tendo sido extinta suas punibilidades (fls.1158-verso e 1098), assim como o menor Samuel Nascimento (fl. 999 e verso). A denúncia foi recebida e os denunciados foram devidamente citados e apresentadas todas suas defesas preliminares pelos respectivos advogados, conforme certidão de fl. 1268. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e das defesas e interrogados os réus, com exceção do réu Gabriel, que fora expedida precatória para seu interrogatório, sendo, porém, decretada a sua revelia (fl. 1.741). Nas alegações finais do Ministério Público (ff. 1.756/1.794), o mesmo calcado de provas da materialidade e autoria, reiterou os pedidos iniciais e requereu a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas, bem como pelo crime de associação ao tráfico, nas penas previstas respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal. Nas alegações finais da Defesa (ff. 1.799/1.811) a mesma aduz em relação aos acusados que as provas contidas nos autos são insuficientes para embasar a condenação dos mesmos, requerendo assim a absolvição dos acusados.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
6
O acusado GABRIEL, requereu em sede de preliminar, a nulidade da sua intimação, visto que não foi intimado para informar o endereço do réu, acarretando nulidade. O acusado TIAGO aduziu que os documentos de fls. 1638/1682 não possuem nenhuma relação com o feito, razão pela qual pleiteou pelo desentranhamento destes. O acusado CARLOS ALBERTO, em sede preliminar, requereu a inépcia da denúncia, visto que esta não descreveu de forma individualizada a conduta dos réus, bem como as minúcias do ocorrido, como data e locais. Por fim, alegou que as provas foram colhidas de maneira ilícita e que a droga apreendida não destinava ao comércio, mas sim ao seu uso pessoal. Em caso de entendimento diverso, pleitearam pela aplicação do privilégio previsto no artigo 33 da Lei 11343/06 em seu §4º. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa aos acusados os crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se não haver qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem analisadas. Assim, passo ao exame de mérito. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada através dos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4. DA AUTORIA Com efeito, os documentos acima descritos demonstram que os acusados praticaram os delitos narrados na denúncia, circunstância esta demonstrada na interceptação telefônica devidamente autorizada e declarações prestadas pelas testemunhas e pelos acusados colhidas na fase inquisitiva, sendo confirmadas em juízo. Veja-se:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
7
1. Em relação ao réu TIAGO denota-se a sua participação nos delitos através dos áudios examinados e colhidos por ocasião da interceptação telefônica, veja-se: 63º Áudio Examinado: “201102261416330.wav”
1- Voz masculina (Tiago)
2- Voz masculina (Juliano)
//Início da gravação// //Início da transcrição// 1 – Alô? 2 – Tiago? 1. Oi! 2. Cê ta onde? 1. Tô aqui na rua aqui moço! 2. Ta ai na rua do só festa? 1. Eh! 2. Dexa eu falar com cê: Cê num some daí não, que meu celular ta discarregano, eu já to saino daqui já, já Zé, pode crê Zé? 1- Falô! 2. Falô! //Final da gravação// //Final da transcrição// 68º Áudio examinado: “201103011533124.wav”
1. Voz Masculina (Juliano)
2. Voz Masculina (Tiago)
// Início da gravação// //Início da transcrição//
1. Oi.
2. Colé Juliano?
1. Intão meu camarada?
2. E aí?
1- Esse telefone num e seu não Zé? 2- E uai! 1- Ah! E que cê dexa esse telefone aí com, toda hora um atende diferente, eu fico ate meio sem jeito de conversar! 2- Mais ta de bo... (Quando tiver... Deixar moço)! Ta de boa. 1- Um... 2- Hein! Ô Zé! 1-Hã? 2- “Os trem” ta devagar pra sair, ta ligado? Que “os home” ta (aglomerando aqui no morro ZÉ)! 1-Rã! 2- A Cívil, ta ligado? 1- Râ! 2 – Que teve um homicídio aqui domingo moço! 1- Eu fiquei sabeno, eu num to lembrano é quem é esse cara! 2- Pois é... Duia moco! 1- To lembrano não. 2- To ligado! 1- Ele tava no bar aquele dia que eu fui? 2-Tava não. 1- Haã, mais “num deu nada”, “num saiu nada” não? 2-Saiu não! 1-Intão já é intão! 2-Mais “os home tá imbaçano”, ta ligado? “Aí ta divagar”, Zé! 1- Não, ta pela ordem! 2- Já é intão!
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
8
1-Falô... 2-Falô Zé, fica com Deus aí! 1-Com Deus... //Final da gravação// //Final da transcrição// Da mesma forma, prossegue o acusado Tiago no áudio nº 79 do Laudo de Transcrição nº 12, em que novamente dialogando com o tal de Juliano dá conta de uma diminuição no comércio de drogas por conta da presença da Polícia Civil na região, justamente à época em que a polícia civil também empreendia diligência em campo paralelamente à interceptação telefônica em curso. O acusado Tiago era, de fato, operador do tráfico no seio da associação, em conjunto com os demais denunciados e Juliano, seguindo ordens e orientações deste, conforme se depreende dos citados áudios nº 63, 68 e 79 do Laudo de Transcrição 12 (fls. 474, 477, 484/485 do Vol. III). Nesse contexto, cumpre informar que em 13.03.2011 o tal do Juliano, em razão das interceptações, foi preso em flagrante juntamente com André, estando em seu poder 03 KG de Maconha, o que foi objeto dos Autos 0011148-10.2011, ainda em trâmite. O réu Tiago, quando ouvido na esfera policial, permaneceu em silêncio, já, ao ser interrogado em Juízo, disse que, na data dos fatos ilícitos narrados na denúncia, trabalhava em uma casa de bicicletas com seu irmão, em Pedra Azul, em uma região que não era morro. Disse que não negociava peças de bicicletas por telefone. Não conhece Juliano, e ao ser confrontado com as transcrições da interceptação que grava suas negociações de drogas com o referido indivíduo, limitou-se, como era de se esperar, a dizer que não foi ele. A sua negativa funda-se no argumento de nunca ter usado celular, afirmação esta que não merece prosperar. É certo que a negativa do réu não trouxe qualquer elementos para refutar a veracidade da prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas que embasam a presente acusação, sem se olvidar os diversos relatórios circunstanciados de investigação correspondentes a diligências em campo realizadas pela Polícia Civil que apuraram a autoria delitiva ora imputada, o que coincide, inclusive, com os diálogos em que o réu Tiago dá conta da presença da Polícia Civil no local onde exercia o tráfico e, consequente, a diminuição na venda de drogas. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Tiago. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, visto que estas foram analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, e seus comparsas, sobretudo Juliano, vinham praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência,
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
9
monitorando não só o fluxo da venda de drogas, mas também a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do acusado Tiago Gomes Cardoso pela também prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.
2. Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 imputado ao acusado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho.
As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP.
No que concerne ao réu Maicon Johnny, v. Maicão, a transcrição dos seguintes áudios provam de forma categórica e irrefutável sua conduta ilícita na narcotraficância, evidenciando que ele trabalhava diretamente para o corréu Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações destes no comércio de drogas, sendo que no dia 18.02.2011, por volta das 14:16 horas, há um diálogo em que o Vanderlei pede ao Juliano para falar com o “Maicão” mandar “seis dolinhas de Jorge” (droga) que era para o cara lá da outra cidade que já estava com o dinheiro, ressaltando, ainda, em tal diálogo que o “Negão” (corréu Carlos Alberto, ligou querendo. Logo em seguida, na mesma data, “Maicão” retorna a ligação para Vanderlei, perguntando se este mandou pegar “as paradas” (drogas) com ele, o que é confirmado pelo corréu Vanderlei, que ressalta que é para mandar somente “seis dolinhas”, para não ir com muita droga para outra cidade, tendo “Maicão” confirmado que ia mandar tal droga, conforme se infere dos diálogos constantes do Laudo de Transcrição nº
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
10
12, áudios nº 32 e 33 (fl. 451/452, Vol. 3) e Laudo de Transcrição nº 14, áudios nº 23 (fl. 516/517, Vol. 3), neste último, inclusive, o acusado Maicon negocia drogas com Robert e “DIM” (corréu Leandro). Veja-se: Áudio examinado: “201102181416560.wav” 1 – Voz masculina (Juliano) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – OI? 2 – Eu tô aqui moço, cê tá onde vei? 1 – Eu tô esperando Wilson trazer o capacete aqui, eu já tô aqui na rua aqui moço! 2 – Pois é, fala cum Maicão ai pra mandar, pra mandar seis dolinha de “JORJE” ai, qui o cara tá cum dinheiro lá pra pegar aqui ó! O “Negão” ligou quereno aqui! 1 – Falô! 2 – Falô! Áudio examinado: “2011021814181418350.wav” 1 – Voz masculina (Maicão) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – Maique? 2 – Colé Maicão? 1 – E aí, cê mandou pegar as paradas aqui? 2 – É, o negão lá, eu acho que ele tá querendo até mais, mais eu só vou levar isso veio, que o outro que me ligo la da outra cidade lá! 1 – Ah, Pode crê intão, eu vou mandar o menino levar ai! 2 – Viu, e que ele vai mandar o dinheiro lá, mais eu acho que ele vai querer ate mais, mais eu não vou cum esse tanto de trem pra la não Zé! 1 – Manda só as seis mesmo né? 2 – É, só as seis que eu num vou com esse tanto de trem pra lá não! 1 – Pode crê intão, eu vou pegar ali! 2 – Pode crê, falô veio! Saliente-se que o réu Maicon mesmo após a traficância e associação para o tráfico objeto destes autos continua envolvido com drogas, conforme se infere do BO de fl. 1368, V. 8, em que a Polícia Militar relata o recebimento de denúncias anônimas dando conta de que ele é o gerente de uma “boca”, ponto destinado à venda de drogas, sendo encontrado em poder dele na ocorrência policial, do dia 12.04.2013, R$ 57,00 em cédulas diferentes, e na ocorrência do dia 24.02.2017, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dele, 09 buchas de maconha, 06 pedras de crack, 06 pinos vazios para acondicionamento de cocaína, 01 coldre e R$ 345,00 em cédulas diversas, circunstâncias estas que denotam que o réu Maicon continua desde à época dos fatos apurados até a presente data fazendo do tráfico de drogas seu meio de vida, não merecendo a mínima credibilidade seu depoimento prestado em juízo. A testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo Maicão um deles, e que são pessoas envolvidas com tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas. Ademais, a testemunha Adeniza, ao ser interrogada em Juízo, afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, os denunciados andavam sempre juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
11
Nessa senda, o denunciado Maicon, ao ser interrogado em Juízo, em que pese negar a autoria delitiva, confirmou já ter sido condenado também por tráfico de drogas e que atualmente está preso também por tráfico, conforme se infere de sua CAC (fl. 1753), o que denota que faz do tráfico e associação para o tráfico de drogas seu meio de vida, sendo contumaz. Ainda durante seu interrogatório em Juízo, o acusado Maicon confirmou conhecer o corréu Vanderlei, negando, porém, ter conversado com ele, dizendo apenas conhecê-lo, assim como os demais corréus presentes na audiência (de Itaobim) de vista, que apenas o cumprimentava, “oi pra lá e oi pra cá”, mas não andavam juntos, quando na verdade a própria testemunha Adeniza de defesa afirmou em juízo que eles sempre andavam juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua. Ao ser confrontado com a afirmação de tal testemunha, o réu Maicon voltou atrás, dizendo que apenas jogava sinuca, de vez em quando, com os demais réus, seus comparsas. Disse que nunca usou celular, apesar de alegar que trabalhava com roupa na época dos fatos imputados na denúncia. Limitou-se a negar ter negociado droga com Vanderlei e Juliano, mas nada aduzindo para contestar o teor da interceptação reveladora de sua empreitada criminosa, ou seja, a sua negativa restou isolada de qualquer meio de prova. Insta consignar, ainda, que o corréu Júlio Rafael, V. “Saci”, durante seu interrogatório em juízo confirmou conhecer a pessoa de prenome Shayane, afirmando, após questionado pelo Ministério Público, que tal pessoa mantinha relacionamento com o corréu Leandro (“DIM), sendo que tal Shayane é justamente a pessoa citada numa negociação de drogas entre “DIM”, Maicão e Robert, conforme consta do Laudo de Transcrição nº 14, áudio nº 23 (fl. 516/517, Vol. 3), deixando, mais uma vez, indene de dúvidas a veracidade da autoria delitiva apurada nas interceptações telefônicas levada a cabo pela Polícia Civil, e corroborando mais uma vez a autoria delitiva do corréu Maicão. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, para sustentar a sentença condenatória. O acusado Maicon apresentou uma versão por demais fantasiosas, isolada, sem qualquer respaldo nos autos e desprovida de qualquer credibilidade. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, os interrogatórios dos réus em juízo e das testemunhas, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, sobretudo com Leandro (“DIM”), Giliard, Júlio Rafael e Vanderlei, vinham praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência na cidade de Itaobim – MG.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
12
Portanto, é imperiosa a condenação do acusado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho pela também prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.
3. Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado LEANDRO RODRIGUES JARDIM, v. “DIM”.
As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Especificamente sobre o acusado Leandro, refere-se o áudio de n° 87, do laudo de transcrição nº 12, fl. 490, Vol. 3; áudio 23, do Laudo de Transcrição nº 14 (fl. 516/517) (Neste “DIM” negocia drogas com “Maicão e Robert, citando Shayane como sua mulher), dos áudios examinados nº 05 (negocia aquisição de drogas com Vanderlei e cita novamente Shayne como sua mulher), 10º (negociação de drogas entre Vanderlei e Robert, citando o “DIM” e a Shayane, pedindo, inclusive, um número de conta bancária), 17º (Diálogo entre Vanderlei e “DIM” em que dão conta de uma operação bancária, certamente relacionada ao tráfico de drogas), 36º (constante referência ao “DIM” e um plano para não serem pegos em uma iminente operação policial) e 38º (diálogo entre “Papinha” e Vanderlei negociando drogas, citando o “DIM” e uma busca da Polícia na casa dele) constantes do Laudo de Transcrição nº 15, fls. 534/535,538/539, 544/545,562, 563/564, Vol. 3, os quais demonstram que o réu Leandro (“DIM) foi flagrando comercializando drogas em associação com os demais, numa relação de reciprocidade, estabilidade e permanência. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, porquanto foram corroboradas em juízo.
Ademais, a testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo o correú “DIM” um deles, dizendo serem pessoas envolvidas com
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
13
tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas na região onde residem os réus. Além do mais, o réu Júlio Rafael, v. Saci, confirmou conhecer Shayane, sendo que, ao ser indagado se Shayane possuía algum relacionamento com o réu Leandro, v. “DIM”, primeiro tentou negar, mas após ser novamente questionado, disse que o “DIM” “morou” com Shayane, o que torna indene de dúvidas os diálogos captados nas interceptações acima mencionadas em que “DIM” aparece negociando aquisição de drogas com os comparas de associação para o tráfico de drogas e faz alusão a Shayane como pessoa do seu relacionamento, o que também é falado pelo réu Vanderlei e pelo traficante Robert. Insta consignar, ainda, que a tal Shayane é justamente a pessoa citada numa negociação de drogas entre “DIM”, Maicão e Robert, conforme consta do Laudo de Transcrição nº 14, áudio nº 23 (fl. 516/517, Vol. 3), deixando, mais uma vez, indene de dúvidas a veracidade da autoria delitiva apurada nas interceptações telefônicas levada a cabo pela Polícia Civil. As testemunhas defensivas além de não presenciarem os fatos narrados na denúncia, não trouxeram nenhum fato ou prova que refutasse os elementos de informação colhidos na investigação criminal, bem como que invalidasse os demais meios de prova realizados por meio do contraditório e da ampla defesa. Todavia, o réu LEANDRO, v. “DIM”, também ao ser interrogado em Juízo, da mesma forma que os demais, limitando-se a dizer que nunca usou celular. Ao ser perguntado se conhecia o corréu Vanderlei, disse conhecê-lo “só de vista” e que não eram vizinhos. Cabe ressaltar que o próprio réu Vanderlei em seu interrogatório judicial disse que eles eram vizinhos. Também, disse conhecer “só de vista” os réus Gabriel, Júlio (“Saci”) e Maicon, tendo conhecido eles, e o réu Tiago, na prisão por conta deste processo. Ao ser confrontado com o depoimento da testemunha de defesa, Sra, Adeniza, que afirmou em juízo que eles sempre andavam juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, disse que a testemunha mentiu. Reconheceu, ao menos, que seu apelido era “DIM”, exatamente como apurado na zelosa investigação que descobriu e provou a mencionada traficância e associação criminosa destinada ao tráfico de drogas. Insistiu em negar conhecer o réu Vanderlei e o indivíduo identificado na interceptação como Juliano, e ao ser confrontado com o teor das conversas de tais indivíduos, que o citava, inclusive, pelo seu apelido “DIM”, constantemente numa negociação de droga, apenas negou sem qualquer explicação. Também ao ser confrontado com a negociação de drogas que entabulava com o réu Maicon e Robert, reiterou que só conhecia Maicon “só de vista”. A versão fantasiosa apresentada pelo réu foi totalmente desqualificada, no momento em que este disse não conhecer e que nunca foi casado ou namorou com alguém de prenome Shayane, enquanto que, durante as interceptações, como também pela própria testemunha de defesa Adeniza como também pelo corréu “Saci”, restou evidenciado o relacionamento amoroso que mantinha com Shayane e, consequentemente, é o autor do tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, conforme demasiadamente apurado.
Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
14
refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Leandro. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, para sustentar a sentença condenatória. O acusado apresentou uma versão por demais fantasiosa e repleta de contradições relevantes, desprovida de qualquer credibildiade. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, sobretudo Giliard, Maicon, Júlio Rafael e Vanderlei, vinham praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil, que os investigava, e adotando medidas para evitarem serem presos, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do Leandro Rodrigues Jardim, V. “DIM”, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos. 4 – Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO, V. “Negão” ou “Robertão”. As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta.
Especificamente sobre o acusado Carlos Alberto, v. Robertão, chefe do tráfico em Medina, conforme restou apurado e provado, comercializava em associação com Robert e Vanderlei, bem como de forma interligada com os demais integrantes da associação criminosa. Assim é que foi aprendida na residência do réu Carlos Alberto, no dia 29.04.2011, 2 g de maconha, 24 invólucros destinados ao armazenamento de cocaína e a considerável quantia de R$ 1.817,00, em uma impressionante diversidade de cédulas miúdas, sendo 29 cédulas de R$ 50,00, 09 cédulas de R$ 20,00, 10 cédulas de R$ 10,00, 13 cédulas de R$ 5,00 e 11 cédulas de R$ 2,00, conforme Auto de Apreensão de fl. 340) e Auto de Apreensão do dinheiro miúdo (fl. 341) do Vol. 2 dos Autos 0007260-33.201, circunstâncias estas típicas de quem exerce
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
15
habitualmente a traficância, conforme Auto de Apreensão de fl. 340) e Auto de Apreensão do dinheiro miúdo (fl. 341) do Vol. 2 dos Autos 0007260-33.2011. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP. Nessa senda, facilmente perceptível a conduta ilícita do réu Carlos Alberto, v. Robertão ou “Negão” quando se analisa detidamente os áudios que captam sua conversa com o corréu Vanderlei, negociando aquisição e venda de drogas, bem como entre os traficantes Robert e Vanderlei, que fazem menção expressamente a “Robertão” em negociações envolvendo drogas, conforme Laudo de Transcrição nº 06, fls. 228/231. Outrossim, o nome de “Robertão” ou “Negão” aparece novamente em diversos áudios em que o corréu Vanderlei, o traficante Robert, “Papinha” negociam drogas, tendo a investigação apurado detidamente se tratar do réu Carlos Alberto, conforme bem elucidado no Relatório Complementar de fl. 766 do Vol. 4. Para que não restem dúvidas, basta uma leitura dos áudios de nº 32, 33, 34, 35 do laudo de Transcrição nº 12, fls. 452/454 do Vol. 30, tendo a investigação explicitado a negociação de drogas no citado Relatório Complementar, o que também se depreende nitidamente pela simples leitura dos áudios. Veja-se: 32º Áudio examinado: “201102181416560.wav” 1 – Voz masculina (Juliano) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – OI? 2 – Eu tô aqui moço, cê tá onde vei? 1 – Eu tô esperando Wilson trazer o capacete aqui, eu já tô aqui na rua aqui moço! 2 – Pois é, fala cum Maicão ai pra mandar, pra mandar seis dolinha de “JORJE” ai, qui o cara tá cum dinheiro lá pra pegar aqui ó! O “Negão” ligou quereno aqui! 1 – Falô! 2 – Falô! 33º Áudio examinado: “201102181418350.wav” 1 – Voz masculina (Maicão) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – Maique? 2 – Colé Maicão? 1 – E aí, cê mandou pegar as paradas aqui? 2 – É, o negão lá, eu acho que ele tá querendo até mais, mais eu só vou levar isso veio, que o outro que me ligo la da outra cidade lá! 1 – Ah, Pode crê intão, eu vou mandar o menino levar ai! 2 – Viu, e que ele vai mandar o dinheiro lá, mais eu acho que ele vai querer ate mais, mais eu não vou cum esse tanto de trem pra la não Zé! 1 – Manda só as seis mesmo né?
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
16
2 – É, só as seis que eu num vou com esse tanto de trem pra lá não! 1 – Pode crê intão, eu vou pegar ali! 2 – Pode crê, falô veio! 34º Áudio examinado: “201102181500370.wav” 1 – Voz masculina (Juliano) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 3 – Voz masculina (Robert) 1 – Qual é filhão? 3 – Qual é? 1 – Vô passar o telefone pra Vanderlei aqui viu? 3 – Ah, então falô! Oi? 1 – Cê ligou no telefone dele aqui? 3 – Liguei. 1 – Ah ma… Aqui! Amanhã eu vô depositar sua nota, eu vô… Pode passar pra JUNINHO la né? … 3 – Deixa pra segunda-feira que amanhã é sábado, né Zé? 3 – Falô… 2 – Colé (½)… 2 – Chegamos aqui agora véi! 3 – Ah pode crer… 2 – Pedi JULIANO pra mim trazer aqui de moto, la num tem taxi no final de semana, é osso demais…. 3 – Ah, pode crer! 2 – Ai eu tô vô… Tô veno com o NEGÃO aqui; e vô ver com o menino “daquela outra questão lá” também ali. 3 – Então depois cê mim liga então… 2 – Só! 3 – Valeu… 2 - Só nego! 3 – Falô. 2 – Só! 35º Áudio examinado: “201102181525160.wav” 1 – Voz masculina (Vanderlei) 2 – Voz masculina (…) 1 – Boneca … Boneca! 2 – Qual é? 1 – Ele deu, ele deu, ele deu “dois reais” aqui. 2 – Dois mil? 1 – É, e, e, e, e eu vou levano minhas questão de volta, que a menina mim devolveu. 2 – É? 1 – que aqui num tá saindo nada nessa porra não, que o negão pôs pocano! 2 – É? 1 - … O negão pôs pocano aqui Zé! Eu tenho minha quebradinha lá… [...] Da mesma forma, apresenta-se nos áudios 6, 7 (em que Robert diz para Vanderlei que o Robertão falou que o “Mano não tinha dinheiro para ele, sendo que tal Mano fazia o corre, que é a venda de droga”.), áudio 9, áudio 24 (fala mais uma vez que ROBERTÃO está precisando de drogas), fl. 517, áudio 27 (mais uma vez se refere à aquisição de drogas pro ROBERTÃO), do laudo de transcrição nº 14, respectivamente às fls. 499/498, 501, Vol. 3. Também o áudio nº 14 do Laudo de Transcrição nº 15, em que “Negão” negocia drogas diretamente com o corréu Vanderlei.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
17
Ao ser interrogado na esfera policial (fls. 705/706 do Vol. 04), o réu Carlos Alberto, v. “Robertão ou Negão”, disse ser usuário de drogas e que a relevante quantia em dinheiro apreendida em seu poder, dentro de uma bermuda que se encontrava no interior do guarda-roupas, era parte de sua sogra, R$ 1.000,00, e o restante da sua esposa. Confirmou que seu apelido era “Robertão”, dizendo, inclusive, ser conhecido pelos policiais militares e civis de Medina por tal apelido, negando, porém, possuir o apelido de “Negão”. Já quando interrogado em juízo, o réu Carlos Alberto, negou usar drogas e, ao ser questionado da droga e dos invólucros comumente destinados ao acondicionamento de drogas apreendidos em sua casa na época dos fatos narrados na denúncia, confirmou que foi apreendida droga em sua casa na referida data de 29.04.2011, dizendo, logo em seguida, que foi a polícia que mostrou, mas não viu sendo apreendida a droga, tentando, como é comum a todos os réus, principalmente no tráfico, acusar a Polícia de forma infundada de plantar droga em sua residência, não apresentando qualquer explicação plausível a respeito, dizendo apenas que “não sabe” como a droga apareceu em sua residência e que sequer conhecia os policiais responsáveis pela apreensão. Pois bem, durante o seu interrogatório em juízo, contrariamente ao alegado na Polícia Civil, disse que o dinheiro era para pagar os “garimpeiros” e que era fruto de pequena venda de pedras do garimpo, quando negou até mesmo a propriedade do dinheiro. Tal réu negou até mesmo seu apelido notoriamente conhecido na região. Além disso, tentou fazer crer que existiam mais 2 (duas) pessoas em sua rua com o apelido de “Robertão” (que se existissem ele poderia ter indicado com testemunha), quando é fato notório que ele é um dos chefes do tráfico nesta cidade e conhecido na região como “Robertão”, conforme devidamente apurado nas escutas telefônicas e no curso da investigação, conforme ele mesmo confirmou em seu depoimento na esfera policial ser conhecido com tal. A despeito da traficância e associação para o tráfico revelada nas interceptações, também não se pode olvidar que a grande quantidade em dinheiro miúdo apreendida em poder do réu naquela ocasião, 29.04.2011; de “saquinhos” utilizados para a embalagem de drogas, alegando, como todos os traficantes fazem, que era para fazer “chup-chup” para as crianças; e a maconha apreendida na residência do réu Carlos Alberto, aliado ao quanto apurado, constitui acervo probatório robusto que ele se dedicava ao tráfico de drogas e o fazia de forma associada e interligada com os demais denunciados, sobretudo Vanderlei, sendo estas circunstâncias incontestáveis para a comprovação da conduta delitiva.
Nesse sentido, vale ressaltar que a testemunha da defesa Eujácio confirmou ouvir constante troca de tiros na região onde se situa a residência do denunciado Carlos Alberto, exatamente como apurado durante a investigação da Polícia Civil, e confirmado também pelos diversos Boletins de Ocorrência acostados, respectivamente à fl. 1334 (Dá conta de porte ilegal de arma de fogo e ameaças mútuas entre o réu Carlos Alberto, Luiz Carlos de Oliveira, v. Luizinho da Baixada, também traficante notoriamente conhecido em Medina, e Leonardo Ronis, isto em 01.09.2012); à fl. 1339 (denúncia anônima dando conta de disparos de armas de fogo, em 14.12.2016, motivado por disputa entre os traficantes por ponto de venda de drogas no Bairro Beira Rio, sendo os envolvidos “Luizinho da Baixada” e o ora réu Carlos Alberto); à fl. 1342 (em 15.01.2017, o próprio réu Carlos Alberto solicitou a PM informando ter sido alvejada sua residência por disparos de arma de fogo “por razões políticas”), quando na realidade a motivação dos constantes disparos é notoriamente a disputa entre os traficantes por pontos de venda de drogas, conforme denúncia anônima
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
18
retrorreferida; à fl. 1346 (em 11.10.2016, novo atentado praticado por outros traficantes mediante disparos de arma de fogo contra o réu Carlos Alberto, também traficante); à fl. 1353 (o réu Carlos Alberto é surpreendido, na sua residência, em 18.01.2017, com armas de fogo, maconha um triturador de ervas, sendo denunciado, conforme CAC de fl. 1558), sem falar em seu antecedente criminal pela prática de receptação (fl. 1558). Destarte, evidenciou-se a partir dos elementos de prova, de maneira indubitável, que o réu Carlos Alberto cuida-se da pessoa de “Robertão” e “Negão” que teve diálogos captados nas interceptações negociando drogas com seus comparsas traficantes, bem como tem seu nome constantemente citado nas negociações de drogas, como sendo, ora fornecedor, ora adquirente. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Carlos Alberto. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, para sustentar a sentença condenatória. O acusado Carlos Alberto apresentou uma versão isolada, repleta de contradições relevantes e desprovida de qualquer credibilidade. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, as relevantes contradições apresentadas pelo réu em seu interrogatório judicial e na esfera policial, comprovam concretamente que ele, juntamente com seus comparsas e de forma interligada com os corréus, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação de Carlos Aberto. V. “Robertão” ou “Negão”, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos. 5. Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, por parte do acusado GABRIEL ALVES NUNES.
As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15,
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
19
fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Especificamente sobre o acusado Gabriel Alves Nunes, conforme restou apurado e provado, também comercializava em associação com o corréu Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações deste no comércio associado de drogas. A prática do tráfico e associação para o tráfico por parte do réu Gabriel é evidenciada pelo áudio nº 22 do laudo de transcrição nº 14 (“Papinha diz pro Robert que o Gabriel foi lá pra resolver como é que vai acontecer. Robert diz que é da mesma forma que falou com ele) fls. 514/515 e 765; áudios nº 02, 03 e 04 do Laudo de Transcrição n° 15 (“Gabriel fala com Vanderlei que ta esperando a mulher de Ponto dos Volantes mandar o dinheiro e que ela fala que a venda de droga lá ta bem e que vai vender o restante. Gabriel negocia droga com Vanderlei pois pretende mandar mais droga pra Felizburgo porque o povo ta esperando. Gabriel pede ao Vanderlei pra ajudar na gasolina pra vender a droga. Gabriel disse para Vanderlei que vi pra Ponto dos Volantes ajudar a mulher a vender o restante da droga. Gabriel disse que a mulher vendeu mixaria de droga e pergunta ao Vanderlei se ta com muita droga pra puder levar pra Felizbusgo, porque as drogas que ta com ele até quinta-feira vende tudo”, respectivamente às fls. 530/534 e 765, Também no áudio 15 do Laudo de Transcrição nº 15, “Gabriel disse pro Vanderlei que ta em Jequitinhonha e que os traficantes de Felizburgo colocaram arma na sua cabeça e mandaram embora. Disse que vai tentar vender a droga em Jequitinhonha”, fls. 542/543 e 765. A testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo Gabriel um deles, e que são pessoas envolvidas com tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas. Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados, tais como “Papinha” e “Shayane”, pela testemunha da acusação, bem como pela apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes cujos diálogos foram interceptados e cujo liame associativo, de forma estável e permanente, se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal, como, por exemplo, em alguns dos diálogos entre o réu Gabriel e o corréu Vanderlei, em que falando sobre drogas fazem alusão ao corréu “Saci” (Júlio Rafael).
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
20
O réu Gabriel sequer se deu ao trabalho de comparecer à audiência para ser interrogado, embora devidamente intimado, sendo decretada sua revelia. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado à criminalidade, havendo, inclusive, em andamento em seu desfavor processo criminal embasado em inquérito policial decorrente de recente flagrante pela prática de receptação (fl. 1403 e 1512). Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizadas por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi ratificada sob o crivo do contraditório judicial, não tendo sido em nenhum momento oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Gabriel. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência o tráfico de drogas, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Gabriel Alves Nunes, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.
6- Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado GILIARD CARDOSO DUTRA, v. “Tabulé”.
As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta.
Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
21
de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados, tais como “Papinha” e “Shayane”, pelo depoimento das testemunhas de acusação, bem como pela apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes (como a droga apreendida com Juliano, 3kg de maconha, e Robert, 2kg de cocaína, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) flagrados nos diálogos negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, cujos diálogos foram interceptados e cujo liame associativo apresenta-se de forma estável e permanente, se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal, como, por exemplo, em alguns dos diálogos entre o réu Gabriel e o corréu Vanderlei, em que falando sobre drogas fazem alusão ao corréu “Saci” (Júlio Rafael). Nessa senda, especificamente sobre o acusado Gilliard, v. Tabulé, conforme restou apurado e provado, ele comercializava drogas em associação com Robert Pinto da Silve Vanderlei, bem como de forma interligada com os demais integrantes da associação criminosa. Assim é que foi flagrado na interceptação telefônica, o seguinte: no áudio nº 8 do Laudo de Transcrição nº 12, “Robert fala com Juliano que pode pegar a metade do dinheiro com Tabulé, por este já passou a outra metade”; e nos áudios nº 15 e 17 “Juliano fala com o Papinha que Tabule tinha lhe dado R$ 25,00 de droga e que era pra pegar mais R$ 50,00. Diz que o Robinho ia passar R$ 75,00 de droga pra Tabule, só que Tabule já lhe passou R$ 25,00. Que Tabulé lhe disse que era pra pegar com o Papinha os R$ 50,00 restante (respectivamente às fls. 435/436, 440/441 e 765); nos áudios nº 03 e 21 do Laudo de Transcrição nº 14, respectivamente, “Robert conversa com o Papinha e pede pro Tabule lhe ligar pra desembolar com ele uma venda de droga” e “Robert pede ao Vanderlei pra ver com o Tabule se ele ta com o restante do dinheiro”, fls. 494/495, 513/514 e 765; e no áudio 21 do Laudo de Transcrição nº 15, fls. 549/550 e 765, o réu Tabulé negocia drogas diretamente com Robert e Vanderlei. A testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo “Tabulé”, um deles, e que são pessoas envolvidas com tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas. Aliado a isto, o relatório de investigação de fl. 283, Vol. 2, em que policias ficaram de campana em endereços dos investigados também deixa claro a associação para o tráfico e a prática do tráfico de drogas entre os indivíduos v. “Papinha”, “Juninho Bicudo”, “Tabulé”, Vanderlei, “Dalco”, “DIM” e “SACI”, todos eles captados nas interceptações que embasam substancialmente a presente acusação, refutando, ainda, as mentirosas alegações em juízo de que eram conhecidos apenas de vista, o que também é indubitavelmente afastado pelas interceptações realizadas e pela prova testemunha colhida.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
22
Nessa senda, a própria testemunha de defesa, Adeniza, ao ser interrogada em Juízo, afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, e que eles sempre andavam juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas. Já o réu Gilliardo, v. Tabulé, em que pese negar as autorias delitivas a ele ora imputadas, confirmou que seu apelido é o “Tabulé”, exatamente como apurado na complexa e exitosa investigação levada a cabo pela Polícia Civil. Confirmou que “Papinha”, falecido, era seu sobrinho, não se olvidando que “Papinha” teve diversos diálogos captados constantemente negociando drogas com os demais corréus e traficantes apontados nas interceptações, fazendo constante citação de Tabule, especialmente com o traficante Juliano, com quem, reitere-se, foi apreendidos 3kg de maconha (autos nº 0011148-10.2011). Também confirmou que o corréu Vanderlei é seu primo. Na vâ tentativa de ficar impune, disse nunca ter falado ao telefone com nenhum dos corréus, nem com “Papinha”, insistiu na alegação estapafúrdia, como os demais comparsas, de que nunca usou nem usa celular ou telefone até os dias de hoje. Ao ser indagado acerca de terem sido captadas conversas suas com Robert e “Papinha” negociando drogas, limitou-se a dizer “que não tem nenhum conhecimento” e que a fala não é dele. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo intensamente envolvido com o tráfico de drogas, integrante da conhecida “Guangue do Amazonas” e que, mesmo após os fatos apurados nestes processo criminal, continua praticando o tráfico de drogas de forma associada, conforme se depreende do BO de fl. 1414, havendo, inclusive, investigação apurando seu envolvimento no homicídio de Vanderson Ferreira Santos, traficante rival, 07.01.2017, ocasião em que durante a fuga, durante troca de tiros com a PM, Vandrikson Cardoso Dutra, v. “Papinha”, sobrinho do réu Gilliard Cardoso, e constantemente com diálogos negociando drogas conforme demonstrado nas interceptações, foi morto, sendo, que após isto, os policiais militares envolvidos na troca de tiros receberam ameaças de morte por parte de Gilliardo Cardoso e outros integrantes da “Gangue do Amazonas”, estando o presente acusado, juntamente com Diego Chaves, incumbido de dar cabo à vida do CB Lacerda (fl. 1193), o que resultou na decretação de sua prisão preventiva neste processo (fl. 1196, logo depois revogada (fl. 1.742). Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Gilliardo, v. Tabulé. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória.
Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência o tráfico de
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
23
drogas, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Gilliardo, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.
7- Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado NADSON ALVES DE ALMEIDA.
As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8).
Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados, tais como “Papinha” e “Shayane”, bem como pela apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes (como a droga apreendida, em 13.03.2011 e em razão das interceptações realizada, com Juliano Pires, 3kg de maconha, e Robert, 2kg de cocaína, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) flagrados nos diálogos negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, inclusive diretamente com o réu Nadson, cujos diálogos interceptados capta ele negociando diretamente com Juliano, em diversas ocasiões, apresentando um liame associativo de forma estável e permanente, liame este que se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada,
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
24
conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal. Nessa senda, especificamente sobre o acusado Nadson, conforme restou apurado e provado, ele trabalhava na traficância em associação com o Juliano Pires Gonçalves. Assim é que foi flagrado na interceptação telefônica, aduzindo o seguinte: 8º áudio examinado: “Nadson pergunta ao Juliano quanto ta trazendo de droga. Fala prá trazer muita pois vão vender bastante; 14º áudio examinado: Nadson diz ao Juliano que não tem como depositar do dinheiro da venda de droga. 18º, 19º, 20º e 21º áudio examinado: Juliano informa ao Nadson o nº da conta da amásia Vanessa e pede prá depositar o dinheiro até as 14:00 horas. 23º áudio examinado: Juliano pergunta ao Nadson se já foi depositar o dinheiro. 27º, 28º e 29º áudio examinado: Nadson pede ao Juliano prá passar novamente o nº da conta da Vanessa e depois diz que já pode sacar o dinheiro. 59º áudio examinado: Juliano diz ao Nadson que a droga ta na mão. Nadson diz que mais tarde liga e que vai fazer uma “correria” (venda de drogas). 62º áudio examinado: Nadson diz pro Juliano que tá tendo droga aqui e que um cara aqui tem. Pede prá esperar acabar a droga e depois vê o que vai ajeitar. 66º áudio examinado: Juliano está em Pedra Azul e pergunta se o Nadson está no barraco, pois trouxe droga. Nadson pede prá esperar que já tá chegando no barraco. Os áudios supra constam do Laudo de Transcrição nº 12, (respectivamente às fls. 434, 439, 441/443, 444, 447/450, 471, 473/474, 476, c.c. fls. 762 e 765). Depreende-se que as negociações entre Nadson e Juliano, a exemplo de todos os corréus, eram constantes, em dias, horários e locais diversos, o que também demonstra a permanências e estabilidade da associação para o tráfico de drogas. Aliado a isto, tem-se o depoimento do investigador de polícia civil, Alvaci, que afirmou em seu depoimento em Juízo, por precatória (fl. 1119), que o réu Nadson promovia festas com a finalidade de vender drogas, crack e cocaína, das quais participava meninas menores de idade, ressaltando, inclusive, que continua com a venda de drogas em razão de estar livre e que se trata de pessoa conhecida no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas na cidade de Pedra Azul. Também confirmou, em Juízo, o Relatório de Investigação concernente ao réu Nadson, que noticia seu envolvimento com o tráfico de drogas, no qual também é consignado que referido réu é conhecido como “Nadson de Ney da Mercearia”, o que bate com a declaração em juízo de tal réu de que seu pai tinha uma mercearia, querendo, porém, fazer crer que trabalhava em tal mercearia, o que não se sustenta diante das provas produzidas nos autos (fls. 284/285). A testemunha arrolada na denúncia, Silgenio Mendes, também ouvida por precatória, confirmou da mesma forma, em juízo, o citado Relatório de Investigação e o tráfico de drogas exercido por Nadson.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
25
O réu NADSON, ao ser interrogado em Juízo, disse que trabalhava na mercearia do seu pai na época dos fatos. Não negocia e nem nunca negociou roupas, o que evidencia que as gírias típicas de traficantes captadas em suas conversas referem-se exatamente a “drogas”. O réu ainda falou uma mentira desavergonhada, dizendo que é comum a utilização da gíria “fazer o corre” (tipica e notoriamente utilizada por traficantes para designar o comércio de drogas) no suposto comércio de alimentos em mercearia. Ao ser indagado se conhecia a pessoa de Diogo, com quem foi captado pedindo o número de conta bancária para depósito de drogas, disse apenas não se recordar. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado à criminalidade, estando inclusive, em curso execução pela prática de roubo (autos nº0038353-47.2015), no qual restou condenado à pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão, também sendo condenado por crime previsto no CTB e ostentando em seu desfavor diversos TCO?S e inquéritos por crimes diversos, conforme se extrai de sua CAC, às fls. 1727/1729, o que evidencia sua contumácia na criminalidade. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Nadson, em associação direta com Juliano Pires. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil e com a prova testemunha produzida em juízo, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. No caso de Nadson, verifica-se, ainda, conforme Relatório de Investigação, confirmado em juízo pelos investigadores, que teve o cuidado de se instalar em um imóvel, onde promovia intensamente a venda de droga, no qual era inviável a realização de “campana policial”, tudo para não ser surpreendido traficando drogas. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Nadson, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.
8 - Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado VANDERLEI LOPES CARDOSO, v. “VER”.
As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
26
Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados nas negociações de drogas, tais como “Papinha”, “DIM” e “Shayane”. Nesse sentido, também ocorreu apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes envolvidos com os corréus (como a droga apreendida, em 13.03.2011, em razão das interceptações realizadas, com Juliano Pires e André, 3kg de maconha, e com Robert, 2kg de cocaína, em 01.04.2011, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) pessoas estas flagradas nos diálogos captados negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, inclusive diretamente com o réu Vanderlei, cujos diálogos interceptados capta ele negociando diretamente com Robert, Juliano, “Maicão” e “Negão” (réu Carlos Alberto), com quem também foi apreendida maconha e invólucros destinados ao acondicionamento de cocaína, fls. 340/341, isto em diversas ocasiões, apresentando um liame associativo de forma estável e permanente, liame este que se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal. Nessa senda, especificamente sobre o acusado Vanderlei, conforme restou apurado e provado, ele trabalhava na traficância em associação direta com o Robert Pinto da Silva. Assim é que foi flagrado na interceptação telefônica, aduzindo o seguinte:
32º, 33º, 34º, e 35º áudios examinados: “Vanderlei pede ao Juliano pra pegar droga com Maicão pra levar pro cara em Medina. Maicão retorna a ligação pro Vanderlei perguntando se mandou pegar as drogas e ele diz que o Negão ta querendo até mais, mas que vai levar só isso. Vanderlei diz pro Robert o recebimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a droga enviada. Vanderlei negocia compra de droga com Robert, ao preço de R$ 900,00 (novecentos reais), sua dívida e a
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
27
forma como Robert vai mandar a droga (fls. 451/456 do Laudo de Transcrição nº 12). 82º a 85º áudios examinados: Vanderlei ao pedir o Juliano pra pegar o André com a droga, diz a ele que ninguém ta sabendo e que esta droga é do Gay e de Robinho. Vanderlei conversa com Juliano pra saber que horas vai buscar o André, o qual vai ligar a ora que tiver chegando. Diz que o Robert vai ligar pro Juliano e informa o telefone do Robert. (fls. 487/489 do Laudo de Transcrição nº 12; 6º e 7º áudios examinados: Vanderlei diz pro Robert que não ligou pro Negão, mas que pediu o Papinha pra ligar. Robert diz pro Vanderlei que o Robertão falou que o Mano não tinha dinheiro. Vanderlei diz que vai em Medina pra ver esse assunto direito (fls. 498/499 do Laudo de Transcrição nº 14); 21º áudio examinado: Robert pede ao Vanderlei para falar com Papinha, Tabule e Bicudo, prá depositar o dinheiro pra ele (fls. 513/514 do Laudo de Transcrição nº 14); 27º áudio examinado: Robert pede ao Vanderlei pra falar para o cara depositar o dinheiro da venda da droga e que no dia seguinte vai descer com a droga (fls. 521/523 do Laudo de Transcrição nº 14); 1º ao 36º áudios examinados: Há vários diálogo do Vanderlei com o Dalço (corréu morto no curso da instrução), Gabriel, DIim, Robert, Negão, Everton, referentes a compra e venda de droga. Inclusive no 18º áudio examinado, um terceiro telefona pro Vanderlei querendo comprar “pó” e “bicha”, ao que é advertido pelo Vanderlei pra não falar nada de “pó” e “pedra” quando pedir droga. Terceiro então pede o Vanderlei para segurar as bermudas que ele já ta chegando pra buscar (fls. 528/562 do Laudo de Transcrição nº 15). (grifou-se). Depreende-se que as negociações entre Nadson e Juliano, a exemplo de todos os corréus, eram constantes, em dias, horários e locais diversos, o que também demonstra a permanências e estabilidade da associação para o tráfico de drogas. Aliado a isto, o relatório de investigação de fl. 283, Vol. 2, também deixa claro a associação para o tráfico e a prática do tráfico entre os indivíduos v. “Papinha”, “Juninho Bicudo”, “Tabulé”, Vanderlei, “Dalco”, “DIM” e “SACI”, refutando, ainda, as mentirosas alegações em juízo de que eram apenas conhecidos apenas de vista, o que também é indubitavelmente afastado pelas interceptações realizadas. As testemunhas defensivas arroladas, por sua vez, são meras testemunhas de beatificação, nada esclarecendo acerca dos fatos e tampouco afastando a veracidade da prova cautelar colacionada aos autos. Ao revés, em alguns aspectos reforçam tal prova cautelar, como a testemunha de defesa Adeniza, que ao ser interrogada em Juízo afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, e que os denunciados andavam sempre juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas.
O réu Vanderlei, ao ser interrogado em juízo, também falou que conhecia o “DIM” apenas de vista, mas que moravam na mesma rua. Disse que o indivíduo “Papinha” era seu sobrinho e Gilliard seu primo, ambos indivíduos captados nas escutas telefônicas que comprovam sua autoria. Ao ser questionado de a escuta telefônica ter captado diálogos seus negociando drogas e referindo-se ao “DIM”, nada explicou, apenas negou, como já era de se esperar.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
28
Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado ao tráfico de drogas e à criminalidade, já tendo sido condenado pela prática de tráfico de drogas e sido processado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, não sendo punido neste, infelizmente, por conta da prescrição (CAC às fls. 1747/1748), o que evidencia sua contumácia na criminalidade. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Vanderlei, em associação direta com Robert, Maicão, Dalço, Gabriel, Dim e Negão, todos corréus na presente ação penal. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil e com a prova testemunha produzida em juízo, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Vanderlei Lopes Cardoso, v. Ver, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.
9 – Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA, v. “Saci”.
As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta.
Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
29
constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados nas negociações de drogas, tais como “Papinha”, “DIM” e “Shayane”. Nesse sentido, também ocorreu apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes envolvidos com os corréus (como a droga apreendida, em 13.03.2011, em razão das interceptações realizadas, com Juliano Pires e André, 3kg de maconha, e com Robert, 2kg de cocaína, em 01.04.2011, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) pessoas estas flagradas nos diálogos captados negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, inclusive diretamente com o réu Vanderlei, cujos diálogos interceptados capta ele negociando diretamente com Robert, Juliano, “Maicão” e “Negão” (réu Carlos Alberto), com quem também foi apreendida maconha e invólucros destinados ao acondicionamento de cocaína, fls. 340/341, isto em diversas ocasiões, apresentando um liame associativo de forma estável e permanente, liame este que se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal. Nessa senda, especificamente sobre o acusado Júlio Rafael, conforme restou apurado e provado, ele trabalhava na traficância em associação direta com Vanderlei, cuja conduta ilícita foi exaustivamente acima demonstrada, seguindo ordens e orientações deste. Assim, é que foi flagrado na interceptação telefônica, aduzindo o seguinte: 4º áudio examinado: Vanderlei disse para Gabriel para encontrá-lo e que o mesmo vai levar droga lá do Saci (fls. 533/534 do Laudo de Transcrição nº 15); 6º áudio examinado: Vanderlei disse pro Gabriel que ta junto com o Saci no palco de eventos e pede para ele ir pra lá (fl. 535 do Laudo de Transcrição nº 15); 7º áudio examinado: Vanderlei disse para um desconhecido que uma cara queria um raio (cocaína), do Saci (fl. 536 do Laudo de Transcrição nº 15); Depreende-se que as negociações entre Vanderlei, Gabriel e um terceiro não identificado, citando o nome de “Saci” como fornecedor de drogas, a exemplo de todos os corréus, eram constantes, em dias, horários e locais diversos, o que também demonstra a permanências e estabilidade da associação para o tráfico de drogas.
Aliado a isto, o relatório de investigação de fl. 283, Vol. 2, também deixa claro a associação para o tráfico e a prática do tráfico entre os indivíduos v. “Papinha”, “Juninho Bicudo”, “Tabulé”, Vanderlei, “Dalco”, “DIM” e “SACI”, refutando, ainda, as mentirosas alegações em juízo de que eram apenas conhecidos apenas de vista, o que também é indubitavelmente afastado pelas interceptações realizadas.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
30
As testemunhas defensivas arroladas, por sua vez, são meras testemunhas de beatificação, nada esclarecendo acerca dos fatos e tampouco afastando a veracidade da prova cautelar colacionada aos autos. Ao revés, em alguns aspectos reforçam a prova cautelar em tela, como a testemunha de defesa, Adeniza, que ao ser interrogada em Juízo afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, e que os denunciados andavam sempre juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas. Por sua vez, o réu Júlio Rafael, v. Saci, ao ser interrogado em Juízo, disse que conhecia apenas “de vista” alguns dos corréus. Ao ser confrontado com a afirmação da testemunha Adeniza que disse que vários deles andavam juntos, disse que se encontravam no bar. Também falou que nunca usou e nem usa celular. Confirmou que conhece Shayane. Ao ser indagado se Shayane possuía algum relacionamento com o réu Leandro, v. “DIM”, primeiro tentou negar, mas após se novamente questionado, disse que o “DIM” “morou” com Shayane, o que torna indene de dúvidas o ele associativo entre os corréus na prática do tráfico. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado à criminalidade, estando em cumprimento de pena pela prática de furto e roubo majorado e tendo em seu desfavor inquérito policial em andamento decorrente de flagrante também pela prática de roubo (fl. 1463), o que evidencia sua contumácia na criminalidade. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Júlio Rafael, em associação direta com Vanderlei e, indiretamente, com os demais corréus. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, com a prova testemunha produzida em juízo e também dos próprios interrogatórios em juízo dos réus, comprovam, concretamente, que o réu Júlio Rafael, juntamente com os seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava e adotando medidas para não serem pegos traficando, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do Júlio Rafael, v. Saci, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
31
Frise-se, por oportuno, que a autoria imputada a todos os réus evidenciou-se também, pelo que se afere do depoimento da testemunha Ricardo Andrade de Carvalho, investigador da polícia civil, ouvido em juízo, confirmou toda a dinâmica da investigação, veja-se (fl. 1946): Confirma integralmente o depoimento prestado na fase inquisitiva, vez que participou da prisão dos réus; que o réu Robert e o outro réu que estava no ônibus faziam parte de uma associação criminosa denominada “Gangue do Amazonas” na cidade de Itaobim – MG; que os réus estavam sendo monitorados via interceptação telefônica; que foi montada uma equipe, ao qual surpreenderam os réus com as drogas; que só réus, ainda, tentaram esconder a mala com drogas; que Robert começou a fazer ligações para que fossem buscar as drogas; que um táxi chego no local; que Everton já fazia esse tipo de transporte, mas não sabe informar se consciente ou inconsciente; que contataram com a equipe de policiais, que, por sua vez, fizeram uma barreira e abordaram os réus; que as bolsas foram retiradas, tendo sido encontradas as drogas, enquanto ROBERT tentou empreender em fuga; que as substâncias eram semelhantes a crack e cocaína; que foi realizada a prisão em flagrante, que os demais réus também são componentes da associação criminosa “gangue do amazonas”; que a investigação se deu por interceptação telefônica; que a droga apreendida pertencia à associação criminosa; que a associação criminosa era liderada por Jancinho; se recorda da atuação criminosa de todos os réus. (grifou-se) No curso das investigações, através das transcrições das interceptações telefônicas (fl. 419) foi possível constatar Robert Pinto da Silva, já denunciado nos autos nº 0017020-06, como sendo o “cabeça” da organização criminosa, responsável pela compra e comercialização da droga, de tal forma que os denunciados, em comunhão de desígnios com Robert, fornecem drogas para os integrantes da denominada “Gangue do Amazonas” em Itaobim, sendo que tal conduta esta devidamente demonstrada e provada nas transcrições telefônicas e áudios examinados nº. 8 (fl. 419), 34, 35, e 37 (fls. 436/441), 41, 42 (fls. 443/444), consoante o laudo de transcrição nº 12/SIT/2ºDPRC/2011 de fls. 413 a 475, bem como dos áudios examinados, nº 1, 3 à 31, constante do laudo de transcrição (nº14/SIT/2ª DRPC/2011, de fls. 476 a 511) e áudios examinados nº 8 (fls. 520/522, 10 (fl. 523), 20 à 23 (fls. 531/537), 25 (fls. 538/539), 31 (fls. 541/543), 35 e 36 (fls. 545/546), 38 (fls. 547/548), consoante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011. Assim, a partir das interceptações telefônicas, no dia 01/04/2011, foi efetuada a prisão de Robert Pinto da Silva, Everton Santos Vieira e Gleyson de Oliveira Chaves, que também são membros de tal associação e denunciados nos autos de nº 0017020-06, sendo encontrado em poder dos mesmo 02 Kg de crack destinados ao comércio. Tem-se que o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, quando das investigações, através da análise dos áudios, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva, devidamente comprovado através das transcrições telefônicas, constante do laudo de transcrição nº. 12/SIT/2ªDRPC/2011; nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 413 a 475, 76 a 511 e 512/549.
O denunciado Giliardo Cardoso Dutra, V. “Tabulé”, durante as investigações, especialmente nos áudios da interceptação telefônica realizada, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação direta com Robert Pinto da Silva, conforme as transcrições telefônicas nos áudios de nº. 8 (fls. 419), 15 e 17
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
32
(fls. 424/425), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 413 a 475, bem como os áudios de nº 3 (fls. 472/473), 21 (fls. 497/498), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ºDRPC/2011. Os denunciados Gabriel Alves Nunes, Júlio Rafael Barbosa Sena, Leandro Rodrigues Jardim e Maicon Johnny Monteiro de Carvalho foram surpreendidos durante as investigações operando o tráfico de drogas em associação com o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo as ordens e orientação deste último, sendo que os mesmos sempre vêm realizando o comércio de substâncias entorpecentes na cidade de Itaobim. A conduta criminosa do denunciado Gabriel Alves Nunes está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme áudios examinados nº 22 (fls. 498/499), nº 2, 3, 4 (fls. 514/518, 6 (fls. 519), 15 (fls. 526/527), constante do laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado é surpreendido negociando a mercancia de drogas. Por sua vez, a conduta criminosa do denunciado Júlio Rafael Barbosa Sena, V. “Saci”, está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme os áudios de nº 7 (fls. 520), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado atua na mercancia de drogas associando-se aos demais denunciados. A atuação criminosa do denunciado Leandro Rodrigues Jardim junto ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, restou devidamente constatada pela análise do áudio de nº 87 (fls. 474), constante do laudo de Transcrição nº 2/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 476 a 511, em que o denunciado também foi surpreendido em atuação no comércio de drogas em associação aos demais denunciados. O denunciado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho teve a sua atuação criminosa no tráfico de drogas e associação para o tráfico comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios de nº 32 e 33 (fls. 435/436), do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como o áudio de nº 23 (fls. 500/501), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 476/511). Os denunciados Carlos Alberto Pereira Pardinho e Fabrício Costa Souza, quando das investigações, foram surpreendidos em atuação junto ao tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva e o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações destes, uma vez que o denunciado Carlos Alberto negocia drogas com os demais denunciados para a comercialização na cidade de Medina, já que é fato público na cidade de Medina que o denunciado Carlos chefia o comércio de drogas no bairro Beira Rio. A conduta criminosa do denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios do denunciado Carlos Alberto de nº 34 e 35 (fls. 437/440, nº 6 e 7 (fls. 482/483), 24 (fls. 501/502), 27 (fls. 505/507 e do denunciado Fabrício Costa Souza, nº 52 (fls. 450/451), 80 (fls. 469/470), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ºDRPC/2011 (fls. 413/475), 24 (fls. 501/502), 26 (fls. 503/505) e 27 (fls. 505/507), constantes no laudo de transcrição nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e também os áudios do denunciado Carlos Alberto nº. 12, 13, 14 9fls. 524/526) e do denunciado Fabrício nº 1 (fls. 513/514), 8, 9 (fls. 520/523), 16 (fls. 527/528), 19, 20 (fls. 529/532) e 28 (fls. 539/540), referente ao laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 512/549).
Ademais, com relação ao denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão e mandado de prisão temporária expedidos pelo Juízo de Medina, a Polícia
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
33
Civil logrou êxito em realizar a apreensão de drogas (2,03 g de maconha), 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos destinados ao armazenamento de drogas para o comércio e a quantia de R$ 1.817,00 (hum mil oitocentos e dezessete reais) em espécie em poder do denunciado, conforme auto de apreensão de fls. 405/406. Quando das investigações, os denunciados Samuel Nascimento Rodrigues Santos e Tiago Gomes Cardoso, foram surpreendidos operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e com Juliano Pires Gonçalves, seguindo as orientações deste último na realização do comércio de drogas. A conduta criminosa do denunciado Samuel Nascimento Rodrigues Santos está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº 36 (fl. 440), 67 (fls. 460/461), 69 (fls. 462), 72 (fls. 464), 74 (fl. 465) e do denunciado Tiago Gomes Cardoso está comprovada através das transcrições telefônicas e áudios de nº 63 (fl. 485), 68 (fls. 461/462), 79 (fls. 468/469), tudo constante do laudo de transcrição de nº 12/SITE/2ªDRPC/2011 (fls. 413 a 475). Segundo apurado, o denunciado Everton Santos Vieira, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e diretamente com Robert da Silva, seguindo as orientações deste último na comercialização de drogas. A conduta criminosa do denunciado Everton Santos Vieira está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº. 14, 15 (fls. 492/494), 30 (fl. 510), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como os áudios de nº 24 (fls. 537/538), 26, 27 (fls. 538/539), 29, 30, 31, 32, 33, 34 (fls. 540/545), 37 (fls. 546/547), 39 (fls. 548/549), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475). A materialidade delitiva se faz comprovada através do auto de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”. Por fim, restou evidenciado que, além do tráfico de drogas, evidenciou-se o elo associativo entre todos os réus. Veja-se o recomendado pela jurisprudência:
(...) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE TÓXICOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVAS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO - TESTEMUNHOS - MEIO DE PROVA VÁLIDO - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO - PRÁTICA MERCANTIL - CONCURSO DE PESSOAS NO TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART 33 DA LEI 11.343/06 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA - ISENÇÃO DE PAGAMENTO NEGADA - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1 - Para a condenação do acusado, basta apenas a existência de um quadro suficiente de indícios, todos harmônicos e convergentes a configurar a sua culpa, não podendo ser acatada a incomprovada tese de coação moral irresistível. 2 - Quando resta suficientemente demonstradas tanto a propriedade quanto destinação que seria dada à droga apreendida, fica comprovado o delito de tráfico de drogas. 3 - Para ser reconhecida a associação prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, basta que tenha sido comprovada uma
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
34
significativa e concreta estabilidade e permanência de desígnios entre os acusados, ao intento de comercializarem drogas ilegais. 4 - Fica vedada a incidência ao caso do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, causa de diminuição da pena, nos casos em que após a análise dos requisitos objetivos e subjetivos do caso concreto, o resultado final demonstrar não se recomendável a sua aplicação. 5 - Não é inconstitucional a vedação da conversão das penas privativas em restritivas de direito prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, já que não se pode confundir a vedação de substituição da pena com a possibilidade de progressão do regime. Este último é que se liga ao princípio da individualização da pena, e caso não fosse possível a progressão de regime é que seria este dispositivo da lei inconstitucional. Processo:1.0024.07.771293-3/001(1). Relator: Delmival de Almeida Campos.Data do julgamento: 05/11/2008. Data da publicação:02/12/2008. (grifo nosso). (...) PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DELAÇÃO DE CO-RÉU - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO - VÍNCULO PERMANENTE DEMONSTRADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - DESCABIMENTO. Comprovado que os apelantes realizavam tráfico ilícito de substâncias entorpecentes em franca divisão de tarefas, tendo em depósito cocaína embalada individualmente, pronta para a entrega a consumo, é inafastável a condenação. Inexistente prova cujo ônus compete à defesa, acerca da exclusividade da posse de droga para o próprio consumo, é descabida a desclassificação, porquanto nada impede que o traficante também faça uso da substância entorpecente comercializada. Demonstrada a união de propósitos entre os agentes para, de forma permanente, reiterada ou não, comercializar droga, é incabível a absolvição pelo delito de associação, previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06. (TJMG – Ap. Crim. 1.0696.06.029069-4/001 – 1ª C. Crim. - Rel. Des. Walter Pinto da Rocha – DJMG 30.07.2008) (grifos nossos). Conforme restou comprovado nos autos, os acusados se associaram ao tráfico, para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo apontando através das investigações realizadas, motivo pelo qual inevitavelmente deverão ser condenados nos delitos descritos na peça acusatória, haja vista o caráter permanente do conluio dos acusados. Este é o entendimento de Sérgio Ricardo de Souza, in A Nova Lei de Antidrogas, Lei 11.343/2006, Comentada e Anotada, Editora Impetus, verbis: “Verifica-se que em relação a associação para a prática de qualquer dos crimes previstos na cabeça do art. 33 e no seu § 1º, bem como no art. 34 desta Lei, a tipificação da conduta exige apenas o requisito objetivo do número de pessoas (duas ou mais pessoas) e o requisito subjetivo de que a associação seja para o fim específico de „praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e art. 34 desta Lei?, havendo expressa afirmativa de que não se exige reiteração da conduta (reiteradamente ou não), nisso se assemelhando à causa de aumento de pena prevista na primeira parte do inciso III, do art. 18 da Lei nº 6.368/76, a qual foi também por ele incorporada, tanto que ela não faz parte do rol de causas de aumento previstas no art. 40 desta Lei. Tende a desaparecer, portanto, a longa controvérsia acerca do caráter „duradouro ou permanente? da associação para o tráfico e da eventualidade da reunião de agentes na hipótese da causa de aumento prevista na lei revogada”.
Comprovou-se a associação permanente, bem como a prática reiterada do delito. Em face das conclusões alcançadas, os autos evidenciam uma associação de caráter estável, decorrente do vínculo entre
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
35
os denunciados em relação à comercialização da droga, presente a comprovação da associação, devendo, pois, serem condenados, também, no delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06, restando devidamente reconhecido o concurso material de crimes. Neste sentido frise-se a jurisprudência: (...). TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIMES CARACTERIZADOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Os acusados foram presos em flagrante delito, com relevante quantidade de droga, ficando patente a associação para o tráfico, na forma do art. 12 e art. 14 da Lei Federal 6.368/76 e art. 33 e art. 35 da Lei Federal 11.343/06, evidenciado por escuta telefônica e por demais indícios, impossível se mostra a absolvição. Recurso desprovido. (TJMG - Processo nº 1.0637.05.031539-8/001(1) - Relator: Judimar Biber - data do julgamento: 12/06/07). Todavia, não é possível dizer que as condutas dos réus se restringiram à mera participação ou apenas o uso de droga. Em verdade, os réus aturam como autores do delito, tendo em vista trata-se de hipótese de aplicação da teoria do domínio do fato, segundo a qual cada sujeito executou sua parte na tarefa delituosa, tendo o domínio final sobre o fato. Sobre o tema doutrina Cleber Masson que: A teoria do domínio do fato, criada em 1939, por Hans Welzel, tem o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende: a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal; b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver; c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e d) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal). (Direito penal esquematizado, parte geral). Nesse sentido se manifesta a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
36
participação de somenos importância. 3. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a participação do agravante na empreitada criminosa, bem como sua imprescindibilidade para a consumação do crime de roubo, inviável conclusão em sentido contrário, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 163794/MS (2012/0077457-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 24.09.2013, unânime, DJe 02.10.2013). Quanto ao crime de associação para o tráfico, dispõe o art. 35 da Lei 11.343/06 que: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Da análise do dispositivo se constata que apenas a prática dos crimes dos art. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06 pode ser reiterada ou não, mas a associação com a finalidade de praticar os crimes deve ser permanente, ou seja, exige-se estabilidade no ânimo de associar-se, devendo esta ter o escopo de praticar os delitos supra mencionados, pouco importando a quantidade de crimes que eventualmente sejam praticados. Para a sua configuração, o tipo penal exige estabilidade (certo nível de organização) e permanência temporal da associação. Uma simples reunião de duas ou mais pessoas que, de maneira eventual, resolvem praticar o crime de tráfico, não configura o delito de associação criminosa em exame. Pensar de outro modo seria dizer que todo concurso de agente na prática do crime de tráfico de drogas acarretaria a configuração da associação. É preciso que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização. Daí a propriedade e atualidade da definição do mestre Nelson Hungria: "reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes". E complementa, observando que a norma repressiva visa coibir "o banditismo organizado, praticado por homens sem fé nem lei, que só conhecem solidariedade para o malefício e o crime". (Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, v. IX, 1959. p. 175). Vicente Greco Filho leciona no mesmo sentido, afirmando que, para a configuração deste crime, há "necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato". (Tóxicos. Prevenção - Repressão, cit., p. 104. Ver, também, GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Tóxicos, op. cit., p. 66).
Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho, com razão, tecem críticas ao legislador por ter mantido a expressão "reiteradamente ou não", no texto do novo dispositivo legal. Ressaltam que a expressão preservada pode induzir a uma interpretação equivocada do texto legal. Para estes autores, a interpretação correta deve considerar o conceito jurídico de associação, cuja "característica é a permanência e a estabilidade do vínculo, ainda que não venha a ser cometido qualquer crime planejado". (Lei
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
37
de Drogas. Comentada artigo por artigo, op. cit., 106. No mesmo sentido: GUIMARÃES, Isaac Sabbá, Tóxicos, op. cit., p. 66) Leonardo Luiz de Figueiredo Costa tem a mesma posição e afirma que "o vínculo estável entre agentes com a finalidade da prática de uma série indeterminada de crimes consuma o delito independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico ou financiamento ao tráfico de entorpecente, evidenciando o caráter autônomo e formal do delito associativo". (COSTA, Leonardo Luiz de Figueiredo. O crime de associação ao tráfico e as modificações introduzidas pela Lei nº 11.343/06). Conforme assinalamos acima, o elemento subjetivo do crime em exame exige a demonstração de uma vontade dirigida para o fim específico de praticar os crimes de tráfico, de petrechos ou de financiamento para o tráfico ilícito de drogas. Mas é preciso que esta vontade delitiva seja manifestada no contexto de um associação estável, ou seja, dotada de certa permanência temporal. Não há necessidade de um acordo formal sobre o plano delitivo, mas é preciso que os participantes tenham consciência dos seus termos e manifestem objetivamente sua adesão ao propósito coletivo de delinqüir em conjunto e por um certo espaço de tempo. Da causa especial de redução de pena O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 dispõe que: Art. 33, § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os crimes previstos no caput e § 1º poderão ter as penas reduzidas de um sexto a dois terços, no caso do agente primário, de bons antecedentes e que não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Embora o parágrafo utilize a expressão poderão indicativa de faculdade judicial, sabido é que se trata de dever judicial, de direito público subjetivo do acusado e o juiz não pode negá-lo. Para a concessão devem ser reconhecidas na sentença todas as circunstâncias favoráveis ao agente referidas. Sobre o tema, convém destacar a lição de Guilherme de Souza Nucci: Causa de diminuição de pena: cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda. (Leis penais e processuais penais comentadas, 1ª ed., 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.782). No mesmo sentido, Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
38
(...) Na prática, então, a pena na verdade não será, por exemplo no caput, de cinco a quinze anos, mas de um sexto a dois terços menor, a não ser que se traga aos autos prova da reincidência, dos maus antecedentes ou de que o agente se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa. (Lei de Drogas anotada, Editora Saraiva, 1ª edição, 2007, p. 102). Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena, faz-se necessário que o agente: I) seja primário; II) seja de bons antecedentes; III) não se dedique às atividades criminosas; IV) não integre organização criminosa. É um conjunto de fatores que demonstra a distância do agente com a prática de crime e que deixa ver sua maneira de ser e de comportar-se em sociedade. Não basta que o agente satisfaça um dos requisitos para ver reconhecida a causa de diminuição da pena. É necessário que o agente cumpra todos. A causa de diminuição de pena somente pode ser reconhecida se verificarem todos os requisitos ao mesmo tempo. Assim, é necessário que o agente, concorrentemente, seja primário, seja de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa para ver reconhecida a causa de diminuição de pena a seu favor. A lei penal não define a primariedade; descreve a reincidência (Código Penal, art. 63). A definição de primariedade deve partir da reincidência. Primariedade é o estado do agente não reincidente. Por sua vez, a reincidência verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, observada a regra do artigo 64 do Código Penal. Por antecedentes, segundo Cezar Roberto Bittencourt, se devem entender: “(...) os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou maus. A finalidade desse modulador, como os demais constantes do art. 59, é simplesmente demonstrar a maior ou menor afinidade do réu com a prática delituosa. Admitir certos atos ou fatos como antecedentes negativos não significa uma 'condenação' ou simplesmente uma violação do princípio constitucional de 'presunção de inocência', como alguns doutrinadores e parte da jurisprudência têm entendido. Não nos parece a melhor corrente, embora respeitável, o entendimento de que 'inquéritos instaurados e processos criminais em andamento', 'absolvições por insuficiência de provas', 'prescrições abstratas, retroativas e intercorrentes' não podem ser considerados como 'maus antecedentes', porque violaria a presunção de inocência. Com efeito, ao serem admitidos como antecedentes negativos, não encerram novo juízo de censura, isto é, não implicam condenação; caso contrário, nos outros processos, nos quais tenha havido condenação, sua admissão como 'maus antecedentes' representaria uma nova condenação, o que é inadmissível. A persistir esse entendimento mais liberal, restariam como maus antecedentes somente as condenações criminais que não constituam reincidência. E, se essa fosse a intenção do ordenamento jurídico, em vez de referir-se 'aos antecedentes', ter-se-ia referido 'às condenações anteriores irrecorríveis'”. (Código Penal comentado, p. 209).
A dedicação às atividades criminosas não precisa ser exclusiva, de tempo integral e de máxima participação. Pode ser concorrente a outras atividades lícitas, parcial e mínima. O requisito alcança apenas o agente que se pôs a executar atividade ilícita frequentativa ou com estado de espírito favorável a reiteração.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
39
Enfim, alcança o agente que tem orientações habituais que demonstram uma maior afinidade com a prática delituosa. O agente que pratica atividades ilícitas com certa frequência ou que tem orientações habituais revela-se acentuadamente inclinado para o mal ou para a violência ou a transgredir normas, de modo que não merecedor da medida menor da pena. É importante registrar, por fim, que a lei exige dedicação a qualquer atividade ilícita de natureza penal e não necessariamente aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006. Não integrar organização criminosa é o último requisito. Por ausência de definição legal de organização criminosa, comportam-se nesse requisito todos os crimes cometidos por quadrilha ou bando ou associação criminosa. Nesse caso, o agente não pode estar a responder ou ser condenado, por exemplo, nas sanções do art. 159, parágrafo primeiro, última parte, do Código Penal; do artigo 288 do Código Penal; do art. 2º da Lei nº 2.889/56; do art. 8º da Lei nº 8.072/90; e do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Em relação a aplicação do privilégio entendo que o acusado não preenche um dos requisitos exigido pela norma, vez que pelas conforme depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo, o acusado já é conhecido do meio policial pela prática do mesmo crime, já tendo sido preso anteriormente, bem como foi apreendido com grande quantidade de droga, bem como a condenação por associação ao tráfico impede o reconhecimento do privilégio. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA - INCIDÊNCIA DO § 4º DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. CONCESSÃO DA PENA RESTRITIVA SUBSTITUTIVA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO E DE OFÍCIO CONCEDE A REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E O REGIME ABERTO. AMOLDANDO-SE A CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU AO TIPO PENAL INSCULPIDO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06, INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. SENDO OS RECORRENTES PRIMÁRIOS E, INEXISTINDO PROVAS FIRMES DE QUE JÁ VINHAM SE DEDICANDO AO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS, IMPERIOSA É A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ANALISADO O CASO CONCRETO E, SENDO FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RECORRENTE, IMPÕEM-SE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. V.V.: 1. O depoimento do policial, noticiando o envolvimento do acusado com a mercancia ilícita de drogas, e a apreensão de grande quantidade de droga demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa, impedindo a concessão do privilégio. 2. Diante da quantidade de droga apreendida, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, por ser ele socialmente mais recomendável. (Apelação Criminal nº 0047785-09.2014.8.13.0105 (1), 6ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Furtado de Mendonça. j. 04.08.2015, maioria, Publ. 14.08.2015).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO QUE TANGE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
40
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL. PENAS-BASE FIXADAS NO PISO LEGAL E MONTANTE TOTAL DA PENA QUE COMPORTA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 440 DA SÚMULA DO STJ E Nº 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. EXTENSÃO À CORRÉ, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Na espécie, a Corte local consignou que, diante das circunstâncias do caso, o vínculo associativo entre o paciente e sua esposa era evidente e não eventual, de modo que alterar tal entendimento implica, sem dúvidas, revolvimento fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A teor da jurisprudência desta Corte, a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação do paciente à atividade criminosa (HC 365.645/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 09.03.2017, DJe 16.03.2017). Na espécie, infere-se que o Tribunal local conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao destacar que a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico é circunstância indicativa do tráfico habitual, de modo que inexiste o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Para modificar tal entendimento, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. Inalterada a pena corporal, fica inviável o acolhimento do pleito de sua substituição por medidas restritivas de direito, pois o montante da sanção não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do CP. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27.07.2012, ao julgar o HC nº 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas nº 440/STJ e 718 e 719 do STF. Hipótese em que, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, a fixação das penas-base dos delitos de tráfico e associação para o tráfico no mínimo legal e tendo em vista a primariedade do paciente, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, para a prevenção e repressão do delito. Precedentes. Estando a corré Carina da Silva Cavalheiro, no que tange ao regime prisional, na mesma situação fático-processual do ora paciente, devem ser-lhe estendidos os efeitos do presente decisum, nos termos do art. 580 do CPP. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente, estendendo os efeitos do presente decisum à corré, mantidos os demais termos da
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
41
condenação. (Habeas Corpus nº 420.304/RS (2017/0264028-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 12.12.2017). Os autos apresentam um conjunto probatório robusto, tanto na materialidade quanto na autoria, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo, fatos estes que se amolda com o texto previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06. Do depoimento dos policiais Acrescente-se, outrossim, que não há porquê se questionar a validade do depoimento de policiais como instrumento probante, que vieram a Juízo confirmar a versão dos fatos já apresentada à autoridade policial, perfeitamente condizente com o Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente, Auto de Apreensão Laudo Toxicológico definitivo. Com efeito, ante a inexistência em nosso diploma legal de qualquer ressalva a respeito dos depoimentos prestados por agentes estatais – fazendo-nos concluir que a condição de policial não encerra qualquer impedimento ou suspeição acerca dos esclarecimentos prestados sobre os fatos narrados na denúncia – devem estes ser aceitos como provas válidas e perfeitas, restando a valoração probatória insuscetível de comprometimento, porquanto plenamente harmônicos e coerentes no que pertine à reconstrução dos fatos narrados na denúncia, suficientes a delinear a responsabilidade imputada ao ora denunciado. A propósito, uníssono entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado em diversos outros tribunais do país: “Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF.” (STJ – 5ª Turma – Resp 604.815/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 23.08.2005, DJ: 26.09.2005, p. 438) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 12 DA LEI 6368/76. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DE CARCERAGEM POR ACUSADO QUE FORNECIA A DROGA A OUTROS DETENTOS. APREENSÃO DE 23 INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO A DROGA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DO DELITO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A prova do tráfico de entorpecentes praticado com características de maior gravidade, deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal dos acusados.” (TRF Reg.- A.C. 92.04.08590-8, rel. Min. ARI PARGENDLER – JSTJ e TRF – Lex 47/525).” (TAPR – 3ª Ccrim. - ACR. 0277823-6, Ac. Nº 192, Rel. Juíza LILIAN ROMERO, julg: 03.03.2005, DJ: 6839). TJSP – PROVA – Depoimento de policial – Validade – Condição funcional que não o induz à suspeição ou inidoneidade. (RT 752/589).
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
42
TÓXICO – PROVA – TESTEMUNHO DE AGENTES POLICIAIS – SUA CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS – PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER. RECURSO MINISTERIAL – DAR PROVIMENTO. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em consonância com os demais elementos probantes existentes no processo. A aceitabilidade de seu testemunho está, também, ligada, com ou sem restrições ou reservas, à presunção do cumprimento do dever. (TJMG; Processo n.º 1.0528.05.930847-8/001; Relator Desembargador Hyparco Immesi; Deram provimento ao recurso – Julgado em 15/12/2005; publicado em 11/02/2006). Não se trata de respaldar a responsabilização penal do denunciado em frágeis indícios decorrentes das circunstâncias fáticas, mas, diversamente, infere-se do caderno processual concatenado acervo probatório, plenamente hábil, portanto, a comprovar a posse e, até mesmo, o desiderato mercantil que orientava a conduta do suspeito. Do perdimento dos bens aprendidos Analisando o Auto de Apreensão, constato que foram apreendidas drogas e valores em dinheiro. Quanto ao perdimento dos bens, dispõe a Constituição Federal de 1988 que: Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. A Lei de Drogas, em seu art. 63, dispõe que: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. § 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3º A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2º deste artigo. § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
43
Constato que os referidos bens foram utilizados pelo acusado para a prática do tráfico de drogas. Desta forma, deverão tais bens terem seus perdimentos decretados na parte dispositiva desta sentença. Com estes fundamentos, com base no art. 63 da Lei 11.343/06, hei por bem em decretar o perdimento dos bens apreendidos, os quais vinham sendo utilizados no comércio de drogas, em favor da União, devendo os mesmos serem encaminhados ao SENAD. Dos maus antecedentes O Supremo Tribunal Federal (STF) indicou que mudará seu entendimento, ao julgar os habeas corpus HC 94.620 e HC 94.680, sobrestados justamente para esperar a decisão em repercussão geral (RE 591.054). No dia 17 de dezembro de 2014, o Supremo julgou o recurso extraordinário e, por 6 votos a 4, decidiu que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para a dosimetria das penas. A decisão de rever o entendimento do Tribunal sobre o tema aconteceu durante o julgamento conjunto dos referidos Habeas Corpus. Ao conceder os HCs, apesar da aplicação da tese firmada em dezembro de 2014, alguns votos foram dados com ressalva de opinião e em respeito unicamente ao princípio da colegialidade. Seguindo artigo 103 do Regimento Interno do STF, que prevê que “qualquer dos ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário”, os ministros concluíram pela revisão da repercussão geral. Assim, o entendimento majoritário do plenário do STF hoje é: inquéritos e ações penais em curso podem ser levados em consideração no cálculo da dosimetria das penas. Entretanto, a tese em repercussão geral é oposta e será mantida até o julgamento de outro recurso extraordinário. Dos indícios Sobre os indícios, art. 239 do Código de Processo Penal dispõe que “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Sobre o tema doutrina Guilherme de Souza Nucci que:
Conceito de indício: o indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança. Assim, valemo-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio indutivo, que é o conhecimento amplificado pela utilização da lógica para justificar a procedência da ação penal. A indução nos permite aumentar o campo do conhecimento, razão pela qual a existência de vários indícios torna possível formar um quadro de segurança
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
44
compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma condenação ou mesmo uma absolvição. (...)Valor probatório dos indícios: como já afirmamos em nota anterior, os indícios são perfeitos tanto para sustentar a condenação, quanto para a absolvição. Há autorização legal para a sua utilização e não se pode descurar que há muito preconceito contra essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao juiz utilizá-la. Nem tudo se prova diretamente, pois há crimes camuflados – a grande maioria – que exigem a captação de indícios para a busca da verdade real. Lucchini, mencionado por Espínola Filho, explica que a “eficácia do indício não é menor que a da prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à histórica e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode subsistir sem uma premissa, que é a circunstância indiciante, ou seja, uma circunstância provada; e o valor crítico do indício está em relação direta com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja esta bem estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no juízo” (Elementi di procedura penale, n. 131, apudCódigo de Processo Penal brasileiro anotado, v. 3, p. 175). Assim também Bento de Faria, apoiado em Malatesta (Código de Processo Penal, v. 1, p. 347). Realmente, o indício apoia-se e sustenta-se numa outra prova. No exemplo citado na nota anterior, quando se afirma que a coisa objeto do furto foi encontrada em poder do réu não se está provando o fato principal, que consiste na subtração, mas tem-se efetiva demonstração de que a circunstância ocorreu, através do auto de apreensão e de testemunhas. Em síntese, o indício é um fato provado e secundário (circunstância) que somente se torna útil para a construção do conjunto probatório ao ser usado o processo lógico da indução. Na jurisprudência: STF: “A criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.” (HC 111666-MG, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 08.05.2012, v.u.). TJRJ: “Embora o Código de Processo Penal, ao depois da vigência da Carta Republicana de outubro/1988, não tenha sido recepcionado no princípio inquisitorial que prevalecia em sua origem, no tempo autoritário de 1941; hoje dominante o princípio acusatório conjugado às garantias do contraditório, defesa ampla e devido processo legal; tal não significa que os indícios, integrantes da prova como meio de convencimento do juiz, tenham de ser relegados ao oblívio. Lições de Marcellus Polastri Lima, trazendo à colação Eduardo Espínola Filho, e de Guilherme de Souza Nucci, referenciando Miguel Reale, a propósito da perseguição, pelo julgador, da verdade provável, e da simbiose cognitiva entre indução e dedução, no escopo.” (Ap. 0172102-02.2009.8.19.0004-RJ, 5.ª C.C., rel. Luiz Felipe Haddad, 13.09.2012). (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014). A esse respeito, leciona o professor Júlio Fabbrini Mirabete: O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal, não poderá deixar de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos coligidos na fase extrajudicial. Como bem assinala Sílvio di Filippo, de acordo com o princípio do livre convencimento que informa o sistema processual penal, as circunstâncias indicadas nas informações da polícia podem constituir elementos válidos para a formação do convencimento do magistrado. (Processo Penal, Ed. Atlas, 3ª ed., 1994, pág. 79). Analisando as provas, constato que o teor das conversas entre os acusados indiciam o intenso tráfico de drogas, sendo este crime praticado reiteradamente, contudo, de difícil apuração.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
45
Da desclassificação para uso de droga Nessa diretriz, cuidando-se de crimes de tóxicos, deverá o julgador efetivar exame acurado do amplo conjunto de elementos cognitivos constantes nos autos, focalizando, em especial, as circunstâncias discriminadas no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, diante da exigência da precisa compreensão do quadro probatório, sendo perfeitamente viável, ademais, que a condenação por tráfico de entorpecentes tenha respaldo em prova indiciária certa e evidente. A propósito, vale colacionar a lição do mestre e doutor pela USP, Dr. Fauzi Hassan Choukr, discípulo do brilhante professor paranaense – Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho -, procedendo a mais precisa aproximação do Código de Processo Penal com a Constituição da República: Já se afirmou que „Os indícios têm a mesma eficácia probante que qualquer outra prova, face ao princípio do livre convencimento?. O julgador deve sopesar todas as provas produzidas, sem prevalência de uma sobre a outra, expondo, exaustivamente, na sentença, os motivos que o levaram ao convencimento. „Se, após criteriosa análise, os indícios não deixarem qualquer margem de dúvida, no espírito do julgador, quanto à certeza da imputação, poder-se-á dizer que a conclusão, do exame dos diversos indícios reunidos, é suficiente para a prolação de uma decisão condenatória. (in A Prova por Indícios no Processo Penal, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Saraiva, 1994, p. 103)? (TJSC – Apelação Criminal n. 96.002747-5. Relator: Des. Álvaro Wandelli. J. 26 de novembro de 1996), acrescentando-se que „os indícios quando concludentes e todos desfavoráveis ao réu, autorizam uma sentença condenatória? (JC, 13/341), possuindo „força probatória (quando) veementes, concatenados e conclusivos? (JTJ 240/307), mormente quando da „Impossibilidade de colheita de provas diretas? (TACrimSP RT 805/600). (Código de Processo Penal: Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial, 2ª edição. Editora Lumen Juris, 2007, p. 419). Aliás, ainda neste tópico, convém destacar o magistério de Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, discorrendo sobre o disposto no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06:
Outro problema, quiçá mais complexo, é o referente à prova da exclusividade da destinação para uso pessoal. No sistema anterior ao Decreto-Lei n. 385, o critério único de distinção era o da pequena quantidade, circunstância que determinou que o tráfico passasse a ser feito sempre em pequenas quantidades, de modo a possibilitar ao traficante a argüição constante do uso próprio. Infelizmente, a dificuldade retornará. (...) Alertamos, porém, para o fato de que nem a pequena quantidade nem o exame psiquiátrico são suficientes para a conclusão a respeito da finalidade que determina a incidência da infração mais leve. É justamente nesse ponto, como prevíamos em edições anteriores, que maiores dificuldades tem enfrentado a jurisprudência. O tratamento penal diferenciado, beneficiando aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta, ou traz consigo para uso próprio, traz, certamente, para o juiz, a dificuldade de, por ocasião da sentença, fazer a apreciação daquele elemento subjetivo do tipo. (...) Na verdade, o dispositivo nada acrescenta, mas tem uma intenção que o justifica, qual seja, a de chamar a atenção do magistrado para que aprecie todas as circunstâncias do crime e não apenas a quantidade da droga apreendida, critério simplista e único considerado na vigência do art. 281 do Código Penal antes do Decreto-Lei n. 385. A quantidade da droga, não se nega, é fator importante, mas não pode ser exclusivo, devendo, pois, o juiz
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
46
apreciar as demais circunstâncias que envolvem o delito, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente. (Lei de Drogas Anotada – Lei n. 11.343/2006. Saraiva, 2007, p. 47 e 48). Há que prevalecer, destarte, porquanto plenamente condizente com os demais elementos dos autos, a responsabilização do acusado pelo delito de tráfico de entorpecentes, a despeito da alegação defensiva de que este figurava como mero usuário de drogas, mesmo porque referida circunstância não se apresenta incompatível ou excludente da narcotraficância, uma vez que, muitas vezes, os consumidores de entorpecentes ingressam na seara da mercancia clandestina justamente para financiar-lhes a aquisição do produto entorpecente. Saliente-se, portanto, que, não bastasse o fato irrefutável do agente ter em depósito certa porção de material ilícito, este não logrou delinear a aduzida destinação específica das drogas ao exclusivo uso próprio, daí porque a simples conduta do réu, conscientemente, ter em depósito/trazer consigo substância tóxica, já tipificou o delito disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Registre-se, ademais, que a consumação do delito de tráfico prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração de qualquer desiderato comercial, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo, enquanto que, para o reconhecimento da infração prevista no art. 28 da nova Lei de Drogas, exige-se a efetiva prova acerca do especial direcionamento ao uso pessoal, hipótese que não preponderou nos presentes autos. A respeito do tema, oportuna a lição de Isaac Sabbá Guimarães: A forma fundamental do crime de tráfico, descrito no „caput? do presente artigo, compreende dezoito verbos que indicam as condutas típicas que „prima facie?, vão muito mais além de seu significado etimológico. Tráfico, portanto, ganha um sentido jurídico-penal muito mais amplo do que o de comércio ilegal: a expressão abrangerá desde atos preparatórios às condutas mais estreitamente vinculadas à noção lexical de tráfico. Isto indica-nos que a noção do legislador penal foi a de oferecer uma proteção penal mais ampla ao bem jurídico aí tutelado.” (GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Tóxicos: comentários, jurisprudência e prática à luz da Lei 10.409/2002 - 2. ed., Curitiba: Juruá, 2003, p. 56). Note-se, portanto, que para restar configurado o tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06 basta a vontade livre e consciente de praticar alguma das condutas previstas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do agente, tratando-se, portanto, de tipo penal simétrico ou congruente. Nesse sentido, os maciços precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. I – O tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
47
(Precedentes). II – O tipo previsto, no art. 16 da Lei nº 6.368/76, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). III – Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76. IV – O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional. V – Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos. Recurso provido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de afastar o óbice à progressão de regime. (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). “O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a configuração do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não se exige a presença do especial fim de agir consistente na finalidade de comercialização da droga, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas estabelecidas no dispositivo.” (STJ – 5ª Turma - REsp 827.323/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julg: 17.08.2006, DJ: 25.09.2006, p. 306). Diante da similitude com a hipótese dos autos, conveniente se afigura a transcrição, em excerto, do supra mencionado precedente da Corte Superior - REsp 846.481/MG, da lavra do Ministro Felix Fischer, em brilhante exposição a respeito da matéria:
Analisando o tipo subjetivo (art. 12) diz Vicente Greco Filho (in "Tóxico Prevenção - repressão", Saraiva, 8ª ed., p. 98) que a lei não prevê o dolo específico (vale dizer, o especial fim de agir). O tipo subjetivo se esgotaria no dolo genérico (na concepção finalista e pós-finalista, dolo ou dolo natural). E, segundo Menna Barreto (in "Lei de Tóxicos. Comentários por Artigo", Freitas Bastos, 5ª ed.): "De modo que, em não se tratando de uso próprio, como verificaremos ao analisar o artigo 16, o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. O crime é de perigo abstrato e a presunção legal de dano à pessoa e à coletividade está plenamente justificada pelos malefícios que os tóxicos causam até mesmo à própria "integridade da estirpe", conforme registra o Professor E. Magalhães Noronha. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública, sendo certo que o elemento subjetivo do delito está na vontade livremente dirigida no sentido da prática de alguma das ações previstas no tipo, caracterizando-se, destarte, o dolo como genérico ." (Fls. 73). Este, também, é o entendimento (acerca do tipo subjetivo) de Heleno C. Fragoso (in "Lições de Direito Penal", PE, vol. II, p. 263, 1989, Forense) dizendo que o tipo subjetivo "é constituído pelo dolo, ou seja, vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar." O art. 12 da Lei 6.368/76 é tipo misto alternativo. A narrativa se ajusta ao que está entre as formas elencadas. Isto é óbvio. A referida figura delitiva não exige especial fim de agir, digamos, da mercancia ou da traficância. É um tipo congruente (cfe. MIR PUIG, MAURACH/ZIPF e G. JAKOBS) ou congruente simétrico (cfe. taxionomia de E. R. ZAFFARONI). O tipo subjetivo se realiza tão só com o dolo (dolus naturalis ou avalorado). Nas figuras "adquirir, guardar" ou "trazer consigo", basta que não haja a finalidade do exclusivo uso próprio. Já, o tipo desenhado no art. 16, delictum sui generis em relação ao do art. 12, é que se mostra incongruente ou congruente assimétrico, exigindo o dolo mais o propósito do exclusivo uso próprio. Desse modo,
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
48
despiciendo para a caracterização do crime previsto no art. 12 da Lei de Tóxicos a demonstração do especial fim de agir (in casu, traficar). Considerando a quantidade de drogas apreendidas, bem como a intensa comunicação entre os acusados, provada esta a mercancia da droga, e não o mero uso. Portanto, tenho os acusados como incurso nas sanções do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, pois ficou exaustivamente comprovado o elo associativo para perpetrar a mercância, devendo por isso sofrer as reprimendas legais daqueles que as infringirem. Inexiste qualquer vício a inquinar as interceptações telefônicas, que foram procedidas em respeito às normas legais e preceitos constitucionais. Quando não for possível a apreensão de drogas, é cabível, excepcionalmente, a demonstração da materialidade delitiva através de outros elementos de prova existentes nos autos, notadamente as degravações de interceptação telefônica e os depoimentos testemunhais, se revelam, satisfatoriamente, a prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. A Lei n.º 9.296/96 não determina o reconhecimento por voz dos interlocutores e tampouco que a transcrição da interceptação telefônica devam ser realizadas por peritos oficiais, não sendo o caso de se aplicar as formalidades previstas no art. 159, do CPP, sendo imprópria qualquer alegação de nulidade do laudo em razão do trabalho ter sido realizado por agentes da Polícia Judiciária. Além de ser elevada a quantidade de drogas, as circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, o modus operandi dos agentes e a prova testemunhal colhida excluem a possibilidade de absolvição. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e conteúdo variado e, por tal razão, não há que se cogitar na prática de atos de mercancia para a sua configuração. Estando demonstrado pelo elenco probatório dos autos a associação dos recorrentes, a estável societas criminis, dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta a condenação no art. 33 e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. Tendo a interceptação telefônica sido realizada em consonância com os ditames legais, e as sucessivas prorrogações sido devidamente fundamentadas na imprescindibilidade da medida, inexiste nulidade a ser declarada. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, é desnecessária a transcrição in totum das conversas gravadas durantes as interceptações telefônicas, bastando a extração dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia. O resumo dos investigadores acerca das conversas gravadas não macula, por si só, o auto de transcrição, tampouco demonstra parcialidade por parte dos policiais, desde que não altere o conteúdo das conversas interceptadas e sirvam unicamente para facilitar a compreensão dos diálogos, contextualizando as conversas. Se a defesa teve acesso irrestrito a todos os documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, não há que se falar em cerceamento de defesa A esse respeito, aduz a jurisprudência:
APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL E ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS - MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONTRADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE -
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
49
INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DO BENEFICIO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O fato da interceptação telefônica ter sido realizada pela Polícia Militar em procedimento investigatório criminal realizado pelo Ministério Público e não pela Polícia Judiciária não constitui irregularidade, vez que tal diligência teve amparo em autorização judicial e o art. 3º da Lei nº 9.296/96, que trata da interceptação telefônica, possibilitando tanto ao Ministério Público, quanto à autoridade policial - sem fazer distinção entre Polícia Civil ou Militar - a faculdade de solicitar a interceptação telefônica, motivo pelo qual deve seu teor prevalecer para efeito de investigação, devendo-se observar o comando do art. 563 do CPP, de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2 - Inexiste qualquer vício a inquinar as interceptações telefônicas, que foram procedidas em respeito às normas legais e preceitos constitucionais. 3- Quando não for possível a apreensão de drogas, é cabível, excepcionalmente, a demonstração da materialidade delitiva através de outros elementos de prova existentes nos autos, notadamente as degravações de interceptação telefônica e os depoimentos testemunhais, se revelam, satisfatoriamente, a prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. 4- Havendo elementos suficientes para se imputar ao agente a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenaçã o é medida que se impõe. - Demonstrado através de escutas telefônicas o vínculo associativo estável e permanente de acusados, voltado à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e ausentes quaisquer circunstâncias que afastem a sua responsabilidade penal, há que ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. 5- A existência de ao menos uma circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6- A condenação pelo crime de associação para o tráfico tem como embasamento a dedicação do réu às atividades criminosas de forma organizada. Deste modo, por óbvio, a benesse do tráfico privilegiado não pode ser deferida ao agente, pois, não preenchidos os requisitos objetivos do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 7- A aplicação do regime fechado mostra-se escorreita, nos exatos termos do que dispõe o considerando o quantum de pena aplicado. Pelo mesmo motivo, impossível a substituição da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0522.13.000908-0/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2015, publicação da súmula em 18/12/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO 7º RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA FONOGRÁFICA. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RITO ESPECIAL DA LEI ANTIDROGAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DOS AGENTES CUJO ENVOLVIMENTO COM AS DROGAS APREENDIDAS RESTOU COMPROVADO. NECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. "ANIMUS" ASSOCIATIVO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA DA PENA. "BIS IN IDEM" NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDAE DE UM DOS AGENTES. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS AO ÚNICO RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE. FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DEFENSIVAS. NEGADO PROVIMENTO AO 4º, 5º, 6º E 10º RECURSOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO 1º, 3º, 8º, 9º E 11º RECURSOS, ALÉM DO RECURSO MINISTERIAL 2º. 1. O
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
50
prazo de interposição do recurso de apelação, consoante disposição do artigo 593 do Código de Processo Penal, é de 05 (cinco) dias, contados da data da última intimação, seja ela do réu ou de sua defesa técnica. 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 3. A Lei 9.296/1996 não faz exigência de que a escuta seja submetida à perícia para a identificação de vozes, nem que seja feita por peritos oficiais. Precedentes do STJ. 4. A lei especial prevalece sobre a regra geral, razão pela qual a Lei 11.343/2006, que prevê a realização do interrogatório no primeiro momento da instrução do processo, dita o procedim ento para a apuração do crime de tráfico de drogas. 5. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo e exige investigação diferenciada e contínua. Precedentes do STF. 6. Havendo nos autos decisão judicial devidamente fundamentada autorizando a realização de interceptações telefônicas nas linhas dos investigados, inexiste qualquer vício a ser declarado. 7. Há litispendência quando pedido, causa de pedir e partes são idênticas, sendo diversas as causas de pedir de duas ações, pois derivadas de fatos diferentes, embora com mesma capitulação, não há falar-se em litispendência. 8. Havendo provas robustas acerca da materialidade e autorias do delito de tráfico de drogas, sobretudo pela prova testemunhal colacionada, somadas as degravações telefônicas legalmente realizadas pela polícia judiciária, necessária a condenação daqueles acusados diretamente ligados às drogas apreendidas. 9. O crime de associação para o tráfico de drogas é autônomo, não guardando qualquer relação de subsidiariedade para com o tráfico de drogas. 10. Ainda que não tenha sido realizada conduta incriminada pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, mas estando provada a associação para a realização de condutas incriminadas pela Lei de Drogas resta consumado o delito do artigo 35 do mencionado diploma. 11. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu. 12. A quantidade e qualidade das drogas podem e devem ser utilizadas como critérios da dosimetria da pena em todas as fases, sem que se constitua a medida "bis in idem". 13. Na primeira fase da dosimetria a quantidade de pena leva em consideração a lesão da conduta causada à saúde pública, na terceira fase, avalia-se o grau de envolvimento do agente com a criminalidade. 14. A pena de multa deve guardar proporcionalidade (TJMG - Apelação Criminal 1.0317.11.014261-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2015, publicação da súmula em 16/12/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE BELO HORIZONTE. PREVENÇÃO. NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PENA EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES DA APELANTE RENATA. PROVAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. 1. O juízo que primeiro atuou na expedição de medidas cautelares torna-se prevento para a causa e fixa a competência para o julgamento da ação. 2. A Lei 9.296/1996 não exige a transcrição integral das gravações, sendo certo, ainda, que seria contraproducente transcrever diálogos que não guardam relação com o feito. Precedentes do STJ. 3. O depoimento de policiais, aliado à prova da interceptação telefônica é suficiente para a condenação por tráfico e associação. 4. O crime de associação para o tráfico de drogas é autônomo, não guardando qualquer relação de subsidiariedade para com o tráfico de drogas. Ainda que não tenha sido realizada conduta incriminada pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, mas estando provada a associação para a realização de condutas incriminadas pela Lei de Drogas resta consumado o delito do artigo 35 do mencionado diploma. 5. A elevada quantidade de droga e sua qualidade extremamente lesiva à saúde pública justificam penas acima do mínimo e a não aplicação do artigo 33, § 4º da Lei
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
51
11.343/2006. 6. Para os agentes que confessaram o crime a atenuante deve ser reconhecida, desde que a confissão tenha servido de embasamento e formação da convicção do juiz na sentença, utilizada a fração de 1/6. V.V. - Possuindo característica personalíssima, a confissão espontânea deve ser erigida à categoria de circunstância legal preponderante, equiparando-se, para fins de compensação, com a agravante da reincidência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.11.323525-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2015, publicação da súmula em 04/12/2015). Assim, diante dos depoimentos acima transcritos, bem como, com amparo nos julgados, entendo que restou comprovado que os acusados praticaram o delito narrado na denúncia. Conforme restou comprovado nos autos, os acusados se associaram ao tráfico, para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo apontando através das investigações realizadas, motivo pelo qual inevitavelmente deverão ser condenados nos delitos descritos nos artigos 33 e 35 do mesmo diploma legal, pois restou provado o caráter permanente da associação. Este é o entendimento de Sérgio Ricardo de Souza, in A Nova Lei de Antidrogas, Lei 11.343/2006, Comentada e Anotada, Editora Impetus, verbis: Verifica-se que em relação a associação para a prática de qualquer dos crimes previstos na cabeça do art. 33 e no seu § 1º, bem como no art. 34 desta Lei, a tipificação da conduta exige apenas o requisito objetivo do número de pessoas (duas ou mais pessoas) e o requisito subjetivo de que a associação seja para o fim específico de „praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e art. 34 desta Lei?, havendo expressa afirmativa de que não se exige reiteração da conduta (reiteradamente ou não), nisso se assemelhando à causa de aumento de pena prevista na primeira parte do inciso III, do art. 18 da Lei nº 6.368/76, a qual foi também por ele incorporada, tanto que ela não faz parte do rol de causas de aumento previstas no art. 40 desta Lei. Tende a desaparecer, portanto, a longa controvérsia acerca do caráter „duradouro ou permanente? da associação para o tráfico e da eventualidade da reunião de agentes na hipótese da causa de aumento prevista na lei revogada. Comprovou-se a associação permanente, bem como a prática reiterada do delito. Em face das conclusões alcançadas, os autos evidenciam uma associação de caráter estável, decorrente do vínculo entre os denunciados em relação à comercialização da droga, presente a comprovação da associação, devendo, pois, serem condenados, também, no delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06, restando devidamente reconhecido o concurso material de crimes. Neste sentido frise-se a jurisprudência: TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIMES CARACTERIZADOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Os acusados foram presos em flagrante delito, com relevante quantidade de droga, ficando patente a associação para o tráfico, na forma do art. 12 e art. 14 da Lei Federal 6.368/76 e art. 33 e art. 35 da Lei Federal 11.343/06, evidenciado por escuta telefônica e por demais indícios, impossível se mostra a absolvição. Recurso desprovido. (TJMG - Processo nº 1.0637.05.031539-8/001(1) - Relator: Judimar Biber - data do julgamento: 12/06/07).
Portanto, tenho os acusados como incurso nas sanções do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, pois ficou exaustivamento comprovado o elo associativo para perpetrar a mercancia maldita, devendo por isso sofrer as
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
52
reprimentas legais daqueles que as infringirem. A respeito do elemento subjetivo do tipo em análise, convém a transcrição da lição de Guilherme de Souza Nucci: Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa. (Leis penais e processuais penais comentadas, 1ª ed., 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.785). Assim, diante dos depoimentos acima transcritos, entendo que restou comprovado que os acusados praticaram os delitos narrados na denúncia, sendo a procedência da denúncia, medida que se impõe. DAS TESES DEFENSIVAS Em sede preliminar, o acusado GABRIEL arguiu a nulidade de sua intimação, alegando que foi decretada a sua revelia de maneira indevida. As alegações defensivas não merecem prosperar, é certo que conforme indicação da defesa (fl. 1548), foi expedida carta precatória, tendo sido cumprida no endereço indicado, consoante se afere da certidão de fl. 1.731. Além disso, frise-se que não foi informado pela defesa o número da casa, restringindo ela em informar que o endereço do réu seria Rua cinco, s/n, lote 01, Centro. Sendo assim, o oficial de justiça se deslocou no endereço citado e buscou informações sobre o réu, não obtendo sucesso. Nesta esteira, considerando o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal, por sua vez, é claro ao dizer que o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança, não comunicar o novo endereço ao juiz. Por fim, tendo em vista que o defensor constituído foi devidamente intimado para a audiência e por se tratar de réu solto, por analogia do artigo 392, II, do Código de Processo Penal, mostra-se satisfatória a intimação de seu advogado constituído. Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste ofensa aos postulados da ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses em que não é possível a dupla intimação, bastando a cientificação do patrono de réu solto. Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO.PRESCINDIBILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDOREGULARMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos moldes do art. 392 , II , do Código de Processo Penal , quando o acusado não estiver em cárcere, mostra-se satisfatória a intimação de seu advogado constituído para tomar ciência do inteiro teor da sentença; 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste ofensa aos postulados da
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
53
ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses em que não é possível a dupla intimação, bastando a cientificação do patrono de réusolto, tal como se deu na espécie; 3. In casu, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao apelo defensivo, pois mesmo devidamente intimado por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, o defensor constituído deixou transcorrer o lapso temporal, previsto no art. 593 , do Código de Processo Penal .TJ-AM - 02588222220148040001 AM 0258822-22.2014.8.04.0001 (TJ-AM). Data de publicação: 29/10/2017. (grifou-se). Desta forma, não merece amparo à alegação de nulidade, até porque este pedido foi dirimido consoante decisão de fl. 1.873. Em sede preliminar, o réu CARLOS ALBERTO pleiteou o desentranhamento dos documentos anexados pelo Ministério Público às fls. 1638/1682, alegando para tanto que estes não possui nenhuma relação com o feito. Em análise dos ditos documentos, verifica-se que se trata de todos os registros de ocorrência envolvendo o aludido réu. Ainda que as ocorrências narradas não possuem relação com o fato em si, todavia, por se tratar de fatos supostamente delituosos praticados pelo réu, considerando, ainda, que se faz necessária a análise dos maus antecedentes, se o réu se dedica a atividades criminosas, dentre outras circunstâncias para eventual aplicação do benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Desta forma, pertinente os documentos acostados, não havendo razões para o desentranhamento destes, até porque essa questão foi dirimida, consoante despacho de fl. 1.873. Também, o réu CARLOS ALBERTO requereu a extinção do feito, alegando a inépcia da denúncia, em razão de não haver descrição individualizada da conduta dos réus. A referida tese não merece prosperar, porque não encontra nenhum amparo fático ou jurídico. Em análise da peça acusatória, verifica-se que se trata de um crime de autoria coletiva, visto que foi atribuído aos réus os crimes de tráfico e associação para o tráfico. Verifica-se da narrativa fática que consta exatamente os crimes praticados pelos réus, bem como as circunstâncias em que eles foram praticados. Assim, considerando a natureza dos delitos e a pluralidade de réus, não há inépcia da denúncia que não descreveu de maneira individualizada a conduta dos réus. Nesse sentido:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO NÃO VISLUMBRADOS. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLEGIADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO DELITO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. Em caso de crimes de autoria coletiva não se tem como inepta a denúncia que não descreve, pormenorizadamente, as condutas dos denunciados, quando não se evidencia obstrução, nem dificuldade ao exercício da ampla defesa e do contraditório, admitindo-se a narração mais ou
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
54
menos genérica por interpretação pretoriana do art. 41 da Lei Processual Penal. III. Entendimento contrário que inviabilizaria a acusação, ao tolhera oportunidade de o dominus litis provar o que alega, sendo que a inépcia da denúncia, portanto, só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou n ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP - oque não se vislumbra in casu (Precedentes). IV. Tendo o Colegiado de origem reconhecido a presença de indícios da participação do paciente no delito descrito na exordial, conforme testemunhos colhidos durante o inquérito, não há que se falar em carência de justa causa, sendo que a análise mais aprofundada do tema demandaria exame do conjunto fático-probatório dos autos,peculiar ao processo de conhecimento...STJ - HABEAS CORPUS HC 188982 MT 2010/0199964-0 (STJ). Data de publicação: 17/08/2011. (grifou-se). Ainda, a douta defesa pugna pela absolvição dos acusados, alegando para tanto, que as provas colhidas nos autos são frágeis, sendo estas inseguras para ensejar uma condenação. Assim, com amparo nos elementos de informação, em especial pela interceptação telefônica, cujos relatórios foram apresentados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborado pelas declarações colhidas extrajudicialmente e judicialmente, entendo que a autoria e a existência dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico se encontram devidamente comprovados. Na explanação do autor Fábio Ramazzini Bechara: Os crimes praticados por associações criminosas geram grau de perturbação acentuado e diferenciado da criminalidade comum. Essa percepção faz com que se exija não somente uma punição mais rigorosa dos criminosos, mas principalmente a adoção de tratamento processual especial e particularizado. A legislação brasileira, em que pesem as inúmeras contradições e eventuais incoerências técnicas, é sensível a essa situação anunciada, de fato, contempla um procedimento diferenciado ao dito crime organizado. Tais diferenciações evidenciam-se pela presunção de maior necessidade de determinados instrumentos como a prisão cautelar, a interceptação telefônica, a busca domiciliar a busca domiciliar, a quebra de sigilo bancário e fiscal, o seqüestro de bens e, ainda, a gravação ambiental e a infiltração de agentes na forma da Lei Federal n. 9.034/95. Em todas essas hipóteses, verifica-se maior restrição às liberdades individuais, justificada pela imperatividade de se tutelar o interesse coletivo, cuja gravidade, medida pelo comprometimento social gerado, exige maior rigor por parte do Estado. (grifos nossos). (BECHARA, Crime Organizado e Interceptação Telefônica, “Revista de Direito Penal e Ciências Afins”, disponível no site <www.direitopenal.adv.br>, Revista n.º 36. Acesso em: 30 maio de 2009). Nesse passo, convém citar Fernando Capez, que assim doutrina: Sem dúvida alguma, o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. (...) Objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa. (CAPEZ, Curso de Processo Penal, 2008, pág. 290). No dizer do professor José Carlos Barbosa Moreira:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
55
No processo contemporâneo, ao incremento dos poderes do juiz na investigação da verdade, inegavelmente subsiste a necessidade de assegurar aos litigantes a iniciativa – que, em regra, costuma predominar no que tange à busca e apresentação de elementos capazes de contribuir para a formação do convencimento do órgão judicial. (MOREIRA, Temas de Direito Processual, 2004, p. 107) A esse respeito, segue entendimento jurisprudencial: REVISAO CRIMINAL - RECICLAGEM E RECARREGAMENTO DE MUNIÇAO SEM AUTORIZAÇAO LEGAL - CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - ALEGADA CONDENAÇAO BASEADA APENAS NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM AS DILIGENCIAS - NAO OCORRÊNCIA - VALIDADE DAS DECLARAÇÕES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL ALIADA À INTERCEPTAÇAO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE - REVISAO IMPROCEDENTE. (37163 MS 2011.037163-5, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 24/01/2012, Seção Criminal, Data de Publicação: 03/02/2012) Os autos apresentam um conjunto probatório robusto, tanto na materialidade quanto na autoria, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo, fatos estes que se amolda com o texto previsto no art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal. Acrescente-se, outrossim, que não há por quê se questionar a validade do depoimento de policiais como instrumento probante, que vieram a Juízo confirmar a versão dos fatos já apresentada à autoridade policial, perfeitamente condizente com o Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente e Apreensão Laudo Toxicológico. Com efeito, ante a inexistência em nosso diploma legal de qualquer ressalva a respeito dos depoimentos prestados por agentes estatais – fazendo-nos concluir que a condição de policial não encerra qualquer impedimento ou suspeição acerca dos esclarecimentos prestados sobre os fatos narrados na denúncia – devem estes ser aceitos como provas válidas e perfeitas, restando a valoração probatória insuscetível de comprometimento, porquanto plenamente harmônicos e coerentes no que pertine à reconstrução dos fatos narrados na denúncia, suficientes a delinear a responsabilidade imputada ao ora denunciado. A propósito, uníssono entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado em diversos outros tribunais do país: “Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF.” (STJ – 5ª Turma – Resp 604.815/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 23.08.2005, DJ: 26.09.2005, p. 438)
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 12 DA LEI 6368/76. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DE CARCERAGEM POR ACUSADO QUE FORNECIA A DROGA A OUTROS
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
56
DETENTOS. APREENSÃO DE 23 INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO A DROGA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DO DELITO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A prova do tráfico de entorpecentes praticado com características de maior gravidade, deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal dos acusados.” (TRF Reg.- A.C. 92.04.08590-8, rel. Min. ARI PARGENDLER – JSTJ e TRF – Lex 47/525).” (TAPR – 3ª Ccrim. - ACR. 0277823-6, Ac. Nº 192, Rel. Juíza LILIAN ROMERO, julg: 03.03.2005, DJ: 6839). TJSP – PROVA – Depoimento de policial – Validade – Condição funcional que não o induz à suspeição ou inidoneidade. (RT 752/589). TÓXICO – PROVA – TESTEMUNHO DE AGENTES POLICIAIS – SUA CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS – PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER. RECURSO MINISTERIAL – DAR PROVIMENTO. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em consonância com os demais elementos probantes existentes no processo. A aceitabilidade de seu testemunho está, também, ligada, com ou sem restrições ou reservas, à presunção do cumprimento do dever. (TJMG; Processo n.º 1.0528.05.930847-8/001; Relator Desembargador Hyparco Immesi; Deram provimento ao recurso – Julgado em 15/12/2005; publicado em 11/02/2006). Não se trata de respaldar a responsabilização penal dos denunciados em frágeis indícios decorrentes das circunstâncias fáticas, mas, diversamente, infere-se do caderno processual concatenado acervo probatório, plenamente hábil, portanto, a comprovar a posse e, até mesmo, o desiderato mercantil que orientava a conduta do suspeito. Note-se, portanto, que para restar configurado o tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06 basta a vontade livre e consciente de praticar alguma das condutas previstas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do agente, tratando-se, portanto, de tipo penal simétrico ou congruente. Nesse sentido, os maciços precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. I – O tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes). II – O tipo previsto, no art. 16 da Lei nº 6.368/76, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). III – Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76. IV – O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
57
proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional. V – Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos. Recurso provido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de afastar o óbice à progressão de regime. (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). “O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a configuração do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não se exige a presença do especial fim de agir consistente na finalidade de comercialização da droga, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas estabelecidas no dispositivo.” (STJ – 5ª Turma - REsp 827.323/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julg: 17.08.2006, DJ: 25.09.2006, p. 306). Diante da similitude com a hipótese dos autos, conveniente se afigura a transcrição, em excerto, do supra mencionado precedente da Corte Superior - REsp 846.481/MG, da lavra do Ministro Felix Fischer, em brilhante exposição a respeito da matéria: “Analisando o tipo subjetivo (art. 12) diz Vicente Greco Filho (in "Tóxico Prevenção - repressão", Saraiva, 8ª ed., p. 98) que a lei não prevê o dolo específico (vale dizer, o especial fim de agir). O tipo subjetivo se esgotaria no dolo genérico (na concepção finalista e pós-finalista, dolo ou dolo natural). E, segundo Menna Barreto (in "Lei de Tóxicos. Comentários por Artigo", Freitas Bastos, 5ª ed.): "De modo que, em não se tratando de uso próprio, como verificaremos ao analisar o artigo 16, o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. O crime é de perigo abstrato e a presunção legal de dano à pessoa e à coletividade está plenamente justificada pelos malefícios que os tóxicos causam até mesmo à própria "integridade da estirpe", conforme registra o Professor E. Magalhães Noronha. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública, sendo certo que o elemento subjetivo do delito está na vontade livremente dirigida no sentido da prática de alguma das ações previstas no tipo, caracterizando-se, destarte, o dolo como genérico ." (Fls. 73). Este, também, é o entendimento (acerca do tipo subjetivo) de Heleno C. Fragoso (in "Lições de Direito Penal", PE, vol. II, p. 263, 1989, Forense) dizendo que o tipo subjetivo "é constituído pelo dolo, ou seja, vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar." O art. 12 da Lei 6.368/76 é tipo misto alternativo. A narrativa se ajusta ao que está entre as formas elencadas. Isto é óbvio. A referida figura delitiva não exige especial fim de agir, digamos, da mercancia ou da traficância. É um tipo congruente (cfe. MIR PUIG, MAURACH/ZIPF e G. JAKOBS) ou congruente simétrico (cfe. taxionomia de E. R. ZAFFARONI). O tipo subjetivo se realiza tão só com o dolo (dolus naturalis ou avalorado). Nas figuras "adquirir, guardar" ou "trazer consigo", basta que não haja a finalidade do exclusivo uso próprio. Já, o tipo desenhado no art. 16, delictum sui generis em relação ao do art. 12, é que se mostra incongruente ou congruente assimétrico, exigindo o dolo mais o propósito do exclusivo uso próprio. Desse modo, despiciendo para a caracterização do crime previsto no art. 12 da Lei de Tóxicos a demonstração do especial fim de agir (in casu, traficar).” III – CONCLUSÃO
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
58
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e submeto os acusados:
1. TIAGO GOMES CARDOSO nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;
2. MAICON JOHNNY MONTEIRO DE CARVALHO nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;
3. LEANDRO RODRIGUES JARDIM, vulgo “DIM” nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;
4. CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO, vulgo “NEGÃO” ou “ROBERTÃO nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal”;
5. GABRIEL ALVES NUNES nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;
6. GILIARD CARDOSO DUTRA, vulgo “TABULÉ” nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;
7. NADSON ALVES DE ALMEIDA nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;
8. VANDERLEI LOPES CARDOSO, vulgo “VER” nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;
9. JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA, nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal.
Passo, pois, a dosar as reprimendas aos acusados, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, do CP. 1 – Quanto ao acusado TIAGO GOMES CARDOSO 1.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
59
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. 1.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;
c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor;
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
60
d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.500 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 2 – Quanto ao acusado MAICON JHONNY MONTEIRO DE CARVALHO 2.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
61
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 2.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui mais antecedentes, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida;
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
62
g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 3 – Quanto ao acusado LEANDRO RODRIGUES JARDIM 3.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância;
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
63
b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. 3.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
64
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.500 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 4 – Quanto ao acusado CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO 4.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;
c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor;
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
65
d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 4.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
66
Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 5 – Quanto ao acusado GABRIEL ALVES NUNES 5.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu;
h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
67
Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. 5.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 13 anos de reclusão e 1.800 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
68
Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 6 – Quanto ao acusado GILIARD CARDOSO DUTRA 6.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. 6.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
69
Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 13 anos de reclusão e 1.800 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 7 – Quanto ao acusado NADSON ALVES DE ALMEIDA 7.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
70
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 7.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;
c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor;
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
71
d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 8 – Quanto ao acusado VANDERLEI LOPES CARDOSO 8.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
72
situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 8.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu;
h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
73
Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 9 – Quanto ao acusado JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA 9.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
74
c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes, entretanto, o réu possuía menos de 21 anos na época dos fatos. Portanto, fixo a pena provisória 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. 9.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes, entretanto, o réu possuía menos de 21 anos na época dos fatos. Portanto, fixo a pena provisória 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
75
DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 13 anos de reclusão e 1.800 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES. Considerando que os fatos ocorreram há mais de 08 anos, estando todos os réus soltos, concedo aos mesmos o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Estando ausentes elementos seguros, deixo de fixar o valor mínimo para fins de indenização dos danos causados. Transitada em julgada esta sentença: A) Expeçam-se mandados de prisão, devendo constar no mesmo a pena imposta e o regime inicial de pena cominada aos sentenciados. B) Procedam-se ao cadastramento dos mandados de prisão no Banco Estadual de Mandados de Prisão – BEMP, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.403/11, da Resolução nº 137 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria nº 2.087/CGJ/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. C) Lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados; D) Expeçam-se guias de execução definitiva, consoante a Lei de Execução Penal, formando-se autos de execução de pena na Vara Única desta comarca, arquivando-se os autos principais; E) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; F) Preencham-se os boletins individuais para os acusados e remeta-os ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado de Minas Gerais; E) Expeçam-se guias para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. Caso não haja pagamento voluntário, oficie-se à Fazenda Pública Estadual. F) Determino o perdimento dos bens apreendidos, devendo os mesmos serem destruídos pela Autoridade Policial. Intimem-se na forma do art. 392 do CPP. Condeno os réus no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
76
Tendo em vista o fato de que esta comarca não dispõe de defensoria pública, tendo sido necessária a nomeação de defensor dativo (f. 896), arbitro em prol do Patrono honorário advocatício no valor de R$ 1.000,00 a serem suportados pelo Estado. Expeça-se certidão. P. R. I. Medina, 25 de abril de 2018 Arnon Argolo Matos Rocha Juiz de DireitoPoder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
Processo nº 0414.11.000726-0 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Acusado: TIAGO GOMES CARDOSO E OUTROS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou como incursos nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal os seguintes réus:
1. TIAGO GOMES CARDOSO, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Pedra Azul/MG, nascido em 15/08/1992, filho de Edmar Gomes Cardoso e Norberto Marcelino Cardoso, residente na Rua Tietê, nº 133, Bairro Nova Cidade, Pedra Azul/MG;
2. MAICON JOHNNY MONTEIRO DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 05/6/1985, filho de Cirlene Monteiro de Carvalho, residente na Rua Governador Valadares, nº 325, Bairro Santa Helena, Itaobim/MG;
3. LEANDRO RODRIGUES JARDIM, vulgo “DIM”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 06/08/1991, filho de Maria Izabel Rodrigues Coutinho e Odeonde Rodrigues Jardim, residente na Rua Tiradentes, nº 276, Centro, Itaobim/MG;
4. CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO, vulgo “NEGÃO” ou “ROBERTÃO”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Medina/MG, nascido em 04/10/1967, filho de Nedina Rosa de Almeida e
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
2
Alfrânio Pereira Pardinho, residente na Rua Monsenhor Manoel Rabelo, nº 230, Bairro Beira Rio, Medina/MG;
5. GABRIEL ALVES NUNES, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 11/04/1988, filho de Maria Vilma Alves Nunes e Irane Nunes Pereira, residente na Rua Amazonas, s/nº, Centro, Itaobim/MG;
6. GILIARD CARDOSO DUTRA, vulgo “TABULÉ”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 17/09/1984, filho de Regina Cardoso Dutra e Levi Furtado Dutra, residente na Rua Amazonas, nº 345, Centro, Itaobim – MG;
7. NADSON ALVES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Vitória da Conquista – BA, nascido em 07/10/1987, filho de Lidiomar Alves de Almeida e Valdinei Alves de Almeida, residente na Rua Dr. Antônio, Bairro Inconfidentes, Pedra Azul/MG;
8. VANDERLEI LOPES CARDOSO, vulgo “VER”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Teófilo Otoni – MG, nascido em 13/11/1979, filho de Maria Lopes Santos Cardoso e João Cardoso dos Santos, residente na Rua Goiás, nº 505, Centro, Itaobim – MG;
9. JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA, vulgo “SACI”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Ribeirão das Neves – MG, nascido em 14/08/1990, filho de Maria do Carmo Barbosa Sena, residente na Rua Paraíba, nº 98, Centro, Itaobim/MG.
Narra a denúncia que os denunciados, em comunhão de desígnios, vendiam e tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio, bem como associaram-se para de forma reiterada, comercializarem drogas na cidade de Itaobim/MG e região. Segundo apurado no presente inquérito policial, no dia 16 de novembro de 2010, por volta das 20h e 48 min, na Rua Dirceu Gomes Soares, s/nº, Itaobim/MG, ocorreu um tiroteio, em que Robert Pinto da Silva e Aurélio Júnio Souza Dutra, tentaram matar as vítimas Mauro Sérgio Barbosa Santos, Edcarlos Martins Nascimento, Vagno Alves Souza, Edson Alves Nascimento e Douglas Rocha Ramalho, uma vez que Robert e Aurélio Júnio efetuaram vários disparos de arama de fogo na direção das vítimas. A partir de tal fato, diante da evidência de que se tratava de briga de gangues na disputa do tráfico de drogas em Itaobim, foram realizadas investigações restou demonstrado a existência de várias gangues na cidade de Itaobim, denominadas Gangue do Sieba, do Amazonas, do Dedão-Esperança e do Guadalupe, que tem como objetivo a eliminação de componentes dos grupos rivais, sendo que estas vem se confrontando direto em vias públicas ou por meio de tocais, buscando a conquista e domínio do território para a prática do tráfico de drogas, bem como “bocas de fumos”.
Constatou-se que, por meio de denúncias anônimas e também por meio de “colaboradores”, que os disparos de arma de fogo teria sido cometidos pelos integrantes da “gangue do Amazonas” e que o Roberto
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
3
Pinto da Silva é o responsável pela distribuição, ou seja, o fornecimento de drogas para a referida gangue, sendo que para isso é contactado pelo denunciado Aurélio Júnio Souza Dutra. Apurou-se que a partir de tais levantamentos e informações, foi devidamente autorizada pelo juízo de Medina (fls. 120/130 e 133/134) a interceptação telefônica dos investigados, sendo que os laudos de transcrições de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011; 14/SIT/2ªDRPC/2011 e 15/SIT/2ªDRPC/2011 corroborada com a apreensão de drogas realizada nos autos de nº 0017020-06.2011, demonstraram que os denunciados traficavam drogas e, da mesma forma, associaram-se para tal fim. Dando prosseguimento às investigações, no dia 13/03/2011, através das interceptações telefônicas, foi efetuada a prisão em flagrante delito de André Eduardo Coelho Tiago e Juliano Pires Gonçalves, que também são membros de tal associação conforme verificado na interceptação telefônica, sendo encontrado em poder dos mesmos, quantia de aproximadamente 03 kg de “maconha”, conforme fatos apurados no inquérito de nº 028/2011 (autos de nº 0011148-10.2011). No curso das investigações, através das transcrições das interceptações telefônicas (fl. 419) foi possível constatar Robert Pinto da Silva, já denunciado nos autos nº 0017020-06, como sendo o “cabeça” da organização criminosa, responsável pela compra e comercialização da droga, de tal forma que os denunciados, em comunhão de desígnios com Robert, fornecem drogas para os integrantes da denominada “Gangue do Amazonas” em Itaobim, sendo que tal conduta esta devidamente demonstrada e provada nas transcrições telefônicas e áudios examinados nº. 8 (fl. 419), 34, 35, e 37 (fls. 436/441), 41, 42 (fls. 443/444), consoante o laudo de transcrição nº 12/SIT/2ºDPRC/2011 de fls. 413 a 475, bem como dos áudios examinados, nº 1, 3 à 31, constante do laudo de transcrição (nº14/SIT/2ª DRPC/2011, de fls. 476 a 511) e áudios examinados nº 8 (fls. 520/522, 10 (fl. 523), 20 à 23 (fls. 531/537), 25 (fls. 538/539), 31 (fls. 541/543), 35 e 36 (fls. 545/546), 38 (fls. 547/548), consoante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011. Assim, a partir das interceptações telefônicas, no dia 01/04/2011, foi efetuada a prisão de Robert Pinto da Silva, Everton Santos Vieira e Gleyson de Oliveira Chaves, que também são membros de tal associação e denunciados nos autos de nº 0017020-06, sendo encontrado em poder dos mesmo 02 Kg de crack destinados ao comércio. Tem-se que o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, quando das investigações, através da análise dos áudios, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva, devidamente comprovado através das transcrições telefônicas, constante do laudo de transcrição nº. 12/SIT/2ªDRPC/2011; nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 413 a 475, 76 a 511 e 512/549. O denunciado Giliardo Cardoso Dutra, V. “Tabulé”, durante as investigações, especialmente nos áudios da interceptação telefônica realizada, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação direta com Robert Pinto da Silva, conforme as transcrições telefônicas nos áudios de nº. 8 (fls. 419), 15 e 17 (fls. 424/425), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 413 a 475, bem como os áudios de nº 3 (fls. 472/473), 21 (fls. 497/498), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ºDRPC/2011.
Os denunciados Gabriel Alves Nunes, Júlio Rafael Barbosa Sena, Leandro Rodrigues Jardim e Maicon Johnny Monteiro de Carvalho foram surpreendidos durante as investigações operando o tráfico de drogas em associação com o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo as ordens e orientação deste
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
4
último, sendo que os mesmos sempre vêm realizando o comércio de substâncias entorpecentes na cidade de Itaobim. A conduta criminosa do denunciado Gabriel Alves Nunes está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme áudios examinados nº 22 (fls. 498/499), nº 2, 3, 4 (fls. 514/518, 6 (fls. 519), 15 (fls. 526/527), constante do laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado é surpreendido negociando a mercancia de drogas. Por sua vez, a conduta criminosa do denunciado Júlio Rafael Barbosa Sena, V. “Saci”, está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme os áudios de nº 7 (fls. 520), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado atua na mercancia de drogas associando-se aos demais denunciados. A atuação criminosa do denunciado Leandro Rodrigues Jardim junto ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, restou devidamente constatada pela análise do áudio de nº 87 (fls. 474), constante do laudo de Transcrição nº 2/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 476 a 511, em que o denunciado também foi surpreendido em atuação no comércio de drogas em associação aos demais denunciados. O denunciado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho teve a sua atuação criminosa no tráfico de drogas e associação para o tráfico comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios de nº 32 e 33 (fls. 435/436), do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como o áudio de nº 23 (fls. 500/501), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 476/511). Os denunciados Carlos Alberto Pereira Pardinho e Fabrício Costa Souza, quando das investigações, foram surpreendidos em atuação junto ao tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva e o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações destes, uma vez que o denunciado Carlos Alberto negocia drogas com os demais denunciados para a comercialização na cidade de Medina, já que é fato público na cidade de Medina que o denunciado Carlos chefia o comércio de drogas no bairro Beira Rio. A conduta criminosa do denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios do denunciado Carlos Alberto de nº 34 e 35 (fls. 437/440, nº 6 e 7 (fls. 482/483), 24 (fls. 501/502), 27 (fls. 505/507 e do denunciado Fabrício Costa Souza, nº 52 (fls. 450/451), 80 (fls. 469/470), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ºDRPC/2011 (fls. 413/475), 24 (fls. 501/502), 26 (fls. 503/505) e 27 (fls. 505/507), constantes no laudo de transcrição nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e também os áudios do denunciado Carlos Alberto nº. 12, 13, 14 9fls. 524/526) e do denunciado Fabrício nº 1 (fls. 513/514), 8, 9 (fls. 520/523), 16 (fls. 527/528), 19, 20 (fls. 529/532) e 28 (fls. 539/540), referente ao laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 512/549). Ademais, com relação ao denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão e mandado de prisão temporária expedidos pelo Juízo de Medina, a Polícia Civil logrou êxito em realizar a apreensão de drogas (2,03 g de maconha), 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos destinados ao armazenamento de drogas para o comércio e a quantia de R$ 1.817,00 (hum mil oitocentos e dezessete reais) em espécie em poder do denunciado, conforme auto de apreensão de fls. 405/406.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
5
Quando das investigações, os denunciados Samuel Nascimento Rodrigues Santos e Tiago Gomes Cardoso, foram surpreendidos operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e com Juliano Pires Gonçalves, seguindo as orientações deste último na realização do comércio de drogas. A conduta criminosa do denunciado Samuel Nascimento Rodrigues Santos está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº 36 (fl. 440), 67 (fls. 460/461), 69 (fls. 462), 72 (fls. 464), 74 (fl. 465) e do denunciado Tiago Gomes Cardoso está comprovada através das transcrições telefônicas e áudios de nº 63 (fl. 485), 68 (fls. 461/462), 79 (fls. 468/469), tudo constante do laudo de transcrição de nº 12/SITE/2ªDRPC/2011 (fls. 413 a 475). Segundo apurado, o denunciado Everton Santos Vieira, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e diretamente com Robert da Silva, seguindo as orientações deste último na comercialização de drogas. A conduta criminosa do denunciado Everton Santos Vieira está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº. 14, 15 (fls. 492/494), 30 (fl. 510), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como os áudios de nº 24 (fls. 537/538), 26, 27 (fls. 538/539), 29, 30, 31, 32, 33, 34 (fls. 540/545), 37 (fls. 546/547), 39 (fls. 548/549), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475). A materialidade delitiva se faz comprovada através do auto de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”. Os denunciados Fabrício, v. DALÇO, e Aurélio faleceram no curso da instrução processual, tendo sido extinta suas punibilidades (fls.1158-verso e 1098), assim como o menor Samuel Nascimento (fl. 999 e verso). A denúncia foi recebida e os denunciados foram devidamente citados e apresentadas todas suas defesas preliminares pelos respectivos advogados, conforme certidão de fl. 1268. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e das defesas e interrogados os réus, com exceção do réu Gabriel, que fora expedida precatória para seu interrogatório, sendo, porém, decretada a sua revelia (fl. 1.741). Nas alegações finais do Ministério Público (ff. 1.756/1.794), o mesmo calcado de provas da materialidade e autoria, reiterou os pedidos iniciais e requereu a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas, bem como pelo crime de associação ao tráfico, nas penas previstas respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal. Nas alegações finais da Defesa (ff. 1.799/1.811) a mesma aduz em relação aos acusados que as provas contidas nos autos são insuficientes para embasar a condenação dos mesmos, requerendo assim a absolvição dos acusados.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
6
O acusado GABRIEL, requereu em sede de preliminar, a nulidade da sua intimação, visto que não foi intimado para informar o endereço do réu, acarretando nulidade. O acusado TIAGO aduziu que os documentos de fls. 1638/1682 não possuem nenhuma relação com o feito, razão pela qual pleiteou pelo desentranhamento destes. O acusado CARLOS ALBERTO, em sede preliminar, requereu a inépcia da denúncia, visto que esta não descreveu de forma individualizada a conduta dos réus, bem como as minúcias do ocorrido, como data e locais. Por fim, alegou que as provas foram colhidas de maneira ilícita e que a droga apreendida não destinava ao comércio, mas sim ao seu uso pessoal. Em caso de entendimento diverso, pleitearam pela aplicação do privilégio previsto no artigo 33 da Lei 11343/06 em seu §4º. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa aos acusados os crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se não haver qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem analisadas. Assim, passo ao exame de mérito. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada através dos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4. DA AUTORIA Com efeito, os documentos acima descritos demonstram que os acusados praticaram os delitos narrados na denúncia, circunstância esta demonstrada na interceptação telefônica devidamente autorizada e declarações prestadas pelas testemunhas e pelos acusados colhidas na fase inquisitiva, sendo confirmadas em juízo. Veja-se:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
7
1. Em relação ao réu TIAGO denota-se a sua participação nos delitos através dos áudios examinados e colhidos por ocasião da interceptação telefônica, veja-se: 63º Áudio Examinado: “201102261416330.wav”
1- Voz masculina (Tiago)
2- Voz masculina (Juliano)
//Início da gravação// //Início da transcrição// 1 – Alô? 2 – Tiago? 1. Oi! 2. Cê ta onde? 1. Tô aqui na rua aqui moço! 2. Ta ai na rua do só festa? 1. Eh! 2. Dexa eu falar com cê: Cê num some daí não, que meu celular ta discarregano, eu já to saino daqui já, já Zé, pode crê Zé? 1- Falô! 2. Falô! //Final da gravação// //Final da transcrição// 68º Áudio examinado: “201103011533124.wav”
1. Voz Masculina (Juliano)
2. Voz Masculina (Tiago)
// Início da gravação// //Início da transcrição//
1. Oi.
2. Colé Juliano?
1. Intão meu camarada?
2. E aí?
1- Esse telefone num e seu não Zé? 2- E uai! 1- Ah! E que cê dexa esse telefone aí com, toda hora um atende diferente, eu fico ate meio sem jeito de conversar! 2- Mais ta de bo... (Quando tiver... Deixar moço)! Ta de boa. 1- Um... 2- Hein! Ô Zé! 1-Hã? 2- “Os trem” ta devagar pra sair, ta ligado? Que “os home” ta (aglomerando aqui no morro ZÉ)! 1-Rã! 2- A Cívil, ta ligado? 1- Râ! 2 – Que teve um homicídio aqui domingo moço! 1- Eu fiquei sabeno, eu num to lembrano é quem é esse cara! 2- Pois é... Duia moco! 1- To lembrano não. 2- To ligado! 1- Ele tava no bar aquele dia que eu fui? 2-Tava não. 1- Haã, mais “num deu nada”, “num saiu nada” não? 2-Saiu não! 1-Intão já é intão! 2-Mais “os home tá imbaçano”, ta ligado? “Aí ta divagar”, Zé! 1- Não, ta pela ordem! 2- Já é intão!
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
8
1-Falô... 2-Falô Zé, fica com Deus aí! 1-Com Deus... //Final da gravação// //Final da transcrição// Da mesma forma, prossegue o acusado Tiago no áudio nº 79 do Laudo de Transcrição nº 12, em que novamente dialogando com o tal de Juliano dá conta de uma diminuição no comércio de drogas por conta da presença da Polícia Civil na região, justamente à época em que a polícia civil também empreendia diligência em campo paralelamente à interceptação telefônica em curso. O acusado Tiago era, de fato, operador do tráfico no seio da associação, em conjunto com os demais denunciados e Juliano, seguindo ordens e orientações deste, conforme se depreende dos citados áudios nº 63, 68 e 79 do Laudo de Transcrição 12 (fls. 474, 477, 484/485 do Vol. III). Nesse contexto, cumpre informar que em 13.03.2011 o tal do Juliano, em razão das interceptações, foi preso em flagrante juntamente com André, estando em seu poder 03 KG de Maconha, o que foi objeto dos Autos 0011148-10.2011, ainda em trâmite. O réu Tiago, quando ouvido na esfera policial, permaneceu em silêncio, já, ao ser interrogado em Juízo, disse que, na data dos fatos ilícitos narrados na denúncia, trabalhava em uma casa de bicicletas com seu irmão, em Pedra Azul, em uma região que não era morro. Disse que não negociava peças de bicicletas por telefone. Não conhece Juliano, e ao ser confrontado com as transcrições da interceptação que grava suas negociações de drogas com o referido indivíduo, limitou-se, como era de se esperar, a dizer que não foi ele. A sua negativa funda-se no argumento de nunca ter usado celular, afirmação esta que não merece prosperar. É certo que a negativa do réu não trouxe qualquer elementos para refutar a veracidade da prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas que embasam a presente acusação, sem se olvidar os diversos relatórios circunstanciados de investigação correspondentes a diligências em campo realizadas pela Polícia Civil que apuraram a autoria delitiva ora imputada, o que coincide, inclusive, com os diálogos em que o réu Tiago dá conta da presença da Polícia Civil no local onde exercia o tráfico e, consequente, a diminuição na venda de drogas. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Tiago. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, visto que estas foram analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, e seus comparsas, sobretudo Juliano, vinham praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência,
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
9
monitorando não só o fluxo da venda de drogas, mas também a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do acusado Tiago Gomes Cardoso pela também prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.
2. Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 imputado ao acusado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho.
As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP.
No que concerne ao réu Maicon Johnny, v. Maicão, a transcrição dos seguintes áudios provam de forma categórica e irrefutável sua conduta ilícita na narcotraficância, evidenciando que ele trabalhava diretamente para o corréu Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações destes no comércio de drogas, sendo que no dia 18.02.2011, por volta das 14:16 horas, há um diálogo em que o Vanderlei pede ao Juliano para falar com o “Maicão” mandar “seis dolinhas de Jorge” (droga) que era para o cara lá da outra cidade que já estava com o dinheiro, ressaltando, ainda, em tal diálogo que o “Negão” (corréu Carlos Alberto, ligou querendo. Logo em seguida, na mesma data, “Maicão” retorna a ligação para Vanderlei, perguntando se este mandou pegar “as paradas” (drogas) com ele, o que é confirmado pelo corréu Vanderlei, que ressalta que é para mandar somente “seis dolinhas”, para não ir com muita droga para outra cidade, tendo “Maicão” confirmado que ia mandar tal droga, conforme se infere dos diálogos constantes do Laudo de Transcrição nº
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
10
12, áudios nº 32 e 33 (fl. 451/452, Vol. 3) e Laudo de Transcrição nº 14, áudios nº 23 (fl. 516/517, Vol. 3), neste último, inclusive, o acusado Maicon negocia drogas com Robert e “DIM” (corréu Leandro). Veja-se: Áudio examinado: “201102181416560.wav” 1 – Voz masculina (Juliano) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – OI? 2 – Eu tô aqui moço, cê tá onde vei? 1 – Eu tô esperando Wilson trazer o capacete aqui, eu já tô aqui na rua aqui moço! 2 – Pois é, fala cum Maicão ai pra mandar, pra mandar seis dolinha de “JORJE” ai, qui o cara tá cum dinheiro lá pra pegar aqui ó! O “Negão” ligou quereno aqui! 1 – Falô! 2 – Falô! Áudio examinado: “2011021814181418350.wav” 1 – Voz masculina (Maicão) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – Maique? 2 – Colé Maicão? 1 – E aí, cê mandou pegar as paradas aqui? 2 – É, o negão lá, eu acho que ele tá querendo até mais, mais eu só vou levar isso veio, que o outro que me ligo la da outra cidade lá! 1 – Ah, Pode crê intão, eu vou mandar o menino levar ai! 2 – Viu, e que ele vai mandar o dinheiro lá, mais eu acho que ele vai querer ate mais, mais eu não vou cum esse tanto de trem pra la não Zé! 1 – Manda só as seis mesmo né? 2 – É, só as seis que eu num vou com esse tanto de trem pra lá não! 1 – Pode crê intão, eu vou pegar ali! 2 – Pode crê, falô veio! Saliente-se que o réu Maicon mesmo após a traficância e associação para o tráfico objeto destes autos continua envolvido com drogas, conforme se infere do BO de fl. 1368, V. 8, em que a Polícia Militar relata o recebimento de denúncias anônimas dando conta de que ele é o gerente de uma “boca”, ponto destinado à venda de drogas, sendo encontrado em poder dele na ocorrência policial, do dia 12.04.2013, R$ 57,00 em cédulas diferentes, e na ocorrência do dia 24.02.2017, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dele, 09 buchas de maconha, 06 pedras de crack, 06 pinos vazios para acondicionamento de cocaína, 01 coldre e R$ 345,00 em cédulas diversas, circunstâncias estas que denotam que o réu Maicon continua desde à época dos fatos apurados até a presente data fazendo do tráfico de drogas seu meio de vida, não merecendo a mínima credibilidade seu depoimento prestado em juízo. A testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo Maicão um deles, e que são pessoas envolvidas com tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas. Ademais, a testemunha Adeniza, ao ser interrogada em Juízo, afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, os denunciados andavam sempre juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
11
Nessa senda, o denunciado Maicon, ao ser interrogado em Juízo, em que pese negar a autoria delitiva, confirmou já ter sido condenado também por tráfico de drogas e que atualmente está preso também por tráfico, conforme se infere de sua CAC (fl. 1753), o que denota que faz do tráfico e associação para o tráfico de drogas seu meio de vida, sendo contumaz. Ainda durante seu interrogatório em Juízo, o acusado Maicon confirmou conhecer o corréu Vanderlei, negando, porém, ter conversado com ele, dizendo apenas conhecê-lo, assim como os demais corréus presentes na audiência (de Itaobim) de vista, que apenas o cumprimentava, “oi pra lá e oi pra cá”, mas não andavam juntos, quando na verdade a própria testemunha Adeniza de defesa afirmou em juízo que eles sempre andavam juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua. Ao ser confrontado com a afirmação de tal testemunha, o réu Maicon voltou atrás, dizendo que apenas jogava sinuca, de vez em quando, com os demais réus, seus comparsas. Disse que nunca usou celular, apesar de alegar que trabalhava com roupa na época dos fatos imputados na denúncia. Limitou-se a negar ter negociado droga com Vanderlei e Juliano, mas nada aduzindo para contestar o teor da interceptação reveladora de sua empreitada criminosa, ou seja, a sua negativa restou isolada de qualquer meio de prova. Insta consignar, ainda, que o corréu Júlio Rafael, V. “Saci”, durante seu interrogatório em juízo confirmou conhecer a pessoa de prenome Shayane, afirmando, após questionado pelo Ministério Público, que tal pessoa mantinha relacionamento com o corréu Leandro (“DIM), sendo que tal Shayane é justamente a pessoa citada numa negociação de drogas entre “DIM”, Maicão e Robert, conforme consta do Laudo de Transcrição nº 14, áudio nº 23 (fl. 516/517, Vol. 3), deixando, mais uma vez, indene de dúvidas a veracidade da autoria delitiva apurada nas interceptações telefônicas levada a cabo pela Polícia Civil, e corroborando mais uma vez a autoria delitiva do corréu Maicão. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, para sustentar a sentença condenatória. O acusado Maicon apresentou uma versão por demais fantasiosas, isolada, sem qualquer respaldo nos autos e desprovida de qualquer credibilidade. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, os interrogatórios dos réus em juízo e das testemunhas, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, sobretudo com Leandro (“DIM”), Giliard, Júlio Rafael e Vanderlei, vinham praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência na cidade de Itaobim – MG.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
12
Portanto, é imperiosa a condenação do acusado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho pela também prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.
3. Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado LEANDRO RODRIGUES JARDIM, v. “DIM”.
As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Especificamente sobre o acusado Leandro, refere-se o áudio de n° 87, do laudo de transcrição nº 12, fl. 490, Vol. 3; áudio 23, do Laudo de Transcrição nº 14 (fl. 516/517) (Neste “DIM” negocia drogas com “Maicão e Robert, citando Shayane como sua mulher), dos áudios examinados nº 05 (negocia aquisição de drogas com Vanderlei e cita novamente Shayne como sua mulher), 10º (negociação de drogas entre Vanderlei e Robert, citando o “DIM” e a Shayane, pedindo, inclusive, um número de conta bancária), 17º (Diálogo entre Vanderlei e “DIM” em que dão conta de uma operação bancária, certamente relacionada ao tráfico de drogas), 36º (constante referência ao “DIM” e um plano para não serem pegos em uma iminente operação policial) e 38º (diálogo entre “Papinha” e Vanderlei negociando drogas, citando o “DIM” e uma busca da Polícia na casa dele) constantes do Laudo de Transcrição nº 15, fls. 534/535,538/539, 544/545,562, 563/564, Vol. 3, os quais demonstram que o réu Leandro (“DIM) foi flagrando comercializando drogas em associação com os demais, numa relação de reciprocidade, estabilidade e permanência. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, porquanto foram corroboradas em juízo.
Ademais, a testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo o correú “DIM” um deles, dizendo serem pessoas envolvidas com
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
13
tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas na região onde residem os réus. Além do mais, o réu Júlio Rafael, v. Saci, confirmou conhecer Shayane, sendo que, ao ser indagado se Shayane possuía algum relacionamento com o réu Leandro, v. “DIM”, primeiro tentou negar, mas após ser novamente questionado, disse que o “DIM” “morou” com Shayane, o que torna indene de dúvidas os diálogos captados nas interceptações acima mencionadas em que “DIM” aparece negociando aquisição de drogas com os comparas de associação para o tráfico de drogas e faz alusão a Shayane como pessoa do seu relacionamento, o que também é falado pelo réu Vanderlei e pelo traficante Robert. Insta consignar, ainda, que a tal Shayane é justamente a pessoa citada numa negociação de drogas entre “DIM”, Maicão e Robert, conforme consta do Laudo de Transcrição nº 14, áudio nº 23 (fl. 516/517, Vol. 3), deixando, mais uma vez, indene de dúvidas a veracidade da autoria delitiva apurada nas interceptações telefônicas levada a cabo pela Polícia Civil. As testemunhas defensivas além de não presenciarem os fatos narrados na denúncia, não trouxeram nenhum fato ou prova que refutasse os elementos de informação colhidos na investigação criminal, bem como que invalidasse os demais meios de prova realizados por meio do contraditório e da ampla defesa. Todavia, o réu LEANDRO, v. “DIM”, também ao ser interrogado em Juízo, da mesma forma que os demais, limitando-se a dizer que nunca usou celular. Ao ser perguntado se conhecia o corréu Vanderlei, disse conhecê-lo “só de vista” e que não eram vizinhos. Cabe ressaltar que o próprio réu Vanderlei em seu interrogatório judicial disse que eles eram vizinhos. Também, disse conhecer “só de vista” os réus Gabriel, Júlio (“Saci”) e Maicon, tendo conhecido eles, e o réu Tiago, na prisão por conta deste processo. Ao ser confrontado com o depoimento da testemunha de defesa, Sra, Adeniza, que afirmou em juízo que eles sempre andavam juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, disse que a testemunha mentiu. Reconheceu, ao menos, que seu apelido era “DIM”, exatamente como apurado na zelosa investigação que descobriu e provou a mencionada traficância e associação criminosa destinada ao tráfico de drogas. Insistiu em negar conhecer o réu Vanderlei e o indivíduo identificado na interceptação como Juliano, e ao ser confrontado com o teor das conversas de tais indivíduos, que o citava, inclusive, pelo seu apelido “DIM”, constantemente numa negociação de droga, apenas negou sem qualquer explicação. Também ao ser confrontado com a negociação de drogas que entabulava com o réu Maicon e Robert, reiterou que só conhecia Maicon “só de vista”. A versão fantasiosa apresentada pelo réu foi totalmente desqualificada, no momento em que este disse não conhecer e que nunca foi casado ou namorou com alguém de prenome Shayane, enquanto que, durante as interceptações, como também pela própria testemunha de defesa Adeniza como também pelo corréu “Saci”, restou evidenciado o relacionamento amoroso que mantinha com Shayane e, consequentemente, é o autor do tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, conforme demasiadamente apurado.
Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
14
refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Leandro. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, para sustentar a sentença condenatória. O acusado apresentou uma versão por demais fantasiosa e repleta de contradições relevantes, desprovida de qualquer credibildiade. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, sobretudo Giliard, Maicon, Júlio Rafael e Vanderlei, vinham praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil, que os investigava, e adotando medidas para evitarem serem presos, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do Leandro Rodrigues Jardim, V. “DIM”, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos. 4 – Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO, V. “Negão” ou “Robertão”. As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta.
Especificamente sobre o acusado Carlos Alberto, v. Robertão, chefe do tráfico em Medina, conforme restou apurado e provado, comercializava em associação com Robert e Vanderlei, bem como de forma interligada com os demais integrantes da associação criminosa. Assim é que foi aprendida na residência do réu Carlos Alberto, no dia 29.04.2011, 2 g de maconha, 24 invólucros destinados ao armazenamento de cocaína e a considerável quantia de R$ 1.817,00, em uma impressionante diversidade de cédulas miúdas, sendo 29 cédulas de R$ 50,00, 09 cédulas de R$ 20,00, 10 cédulas de R$ 10,00, 13 cédulas de R$ 5,00 e 11 cédulas de R$ 2,00, conforme Auto de Apreensão de fl. 340) e Auto de Apreensão do dinheiro miúdo (fl. 341) do Vol. 2 dos Autos 0007260-33.201, circunstâncias estas típicas de quem exerce
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
15
habitualmente a traficância, conforme Auto de Apreensão de fl. 340) e Auto de Apreensão do dinheiro miúdo (fl. 341) do Vol. 2 dos Autos 0007260-33.2011. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP. Nessa senda, facilmente perceptível a conduta ilícita do réu Carlos Alberto, v. Robertão ou “Negão” quando se analisa detidamente os áudios que captam sua conversa com o corréu Vanderlei, negociando aquisição e venda de drogas, bem como entre os traficantes Robert e Vanderlei, que fazem menção expressamente a “Robertão” em negociações envolvendo drogas, conforme Laudo de Transcrição nº 06, fls. 228/231. Outrossim, o nome de “Robertão” ou “Negão” aparece novamente em diversos áudios em que o corréu Vanderlei, o traficante Robert, “Papinha” negociam drogas, tendo a investigação apurado detidamente se tratar do réu Carlos Alberto, conforme bem elucidado no Relatório Complementar de fl. 766 do Vol. 4. Para que não restem dúvidas, basta uma leitura dos áudios de nº 32, 33, 34, 35 do laudo de Transcrição nº 12, fls. 452/454 do Vol. 30, tendo a investigação explicitado a negociação de drogas no citado Relatório Complementar, o que também se depreende nitidamente pela simples leitura dos áudios. Veja-se: 32º Áudio examinado: “201102181416560.wav” 1 – Voz masculina (Juliano) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – OI? 2 – Eu tô aqui moço, cê tá onde vei? 1 – Eu tô esperando Wilson trazer o capacete aqui, eu já tô aqui na rua aqui moço! 2 – Pois é, fala cum Maicão ai pra mandar, pra mandar seis dolinha de “JORJE” ai, qui o cara tá cum dinheiro lá pra pegar aqui ó! O “Negão” ligou quereno aqui! 1 – Falô! 2 – Falô! 33º Áudio examinado: “201102181418350.wav” 1 – Voz masculina (Maicão) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – Maique? 2 – Colé Maicão? 1 – E aí, cê mandou pegar as paradas aqui? 2 – É, o negão lá, eu acho que ele tá querendo até mais, mais eu só vou levar isso veio, que o outro que me ligo la da outra cidade lá! 1 – Ah, Pode crê intão, eu vou mandar o menino levar ai! 2 – Viu, e que ele vai mandar o dinheiro lá, mais eu acho que ele vai querer ate mais, mais eu não vou cum esse tanto de trem pra la não Zé! 1 – Manda só as seis mesmo né?
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
16
2 – É, só as seis que eu num vou com esse tanto de trem pra lá não! 1 – Pode crê intão, eu vou pegar ali! 2 – Pode crê, falô veio! 34º Áudio examinado: “201102181500370.wav” 1 – Voz masculina (Juliano) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 3 – Voz masculina (Robert) 1 – Qual é filhão? 3 – Qual é? 1 – Vô passar o telefone pra Vanderlei aqui viu? 3 – Ah, então falô! Oi? 1 – Cê ligou no telefone dele aqui? 3 – Liguei. 1 – Ah ma… Aqui! Amanhã eu vô depositar sua nota, eu vô… Pode passar pra JUNINHO la né? … 3 – Deixa pra segunda-feira que amanhã é sábado, né Zé? 3 – Falô… 2 – Colé (½)… 2 – Chegamos aqui agora véi! 3 – Ah pode crer… 2 – Pedi JULIANO pra mim trazer aqui de moto, la num tem taxi no final de semana, é osso demais…. 3 – Ah, pode crer! 2 – Ai eu tô vô… Tô veno com o NEGÃO aqui; e vô ver com o menino “daquela outra questão lá” também ali. 3 – Então depois cê mim liga então… 2 – Só! 3 – Valeu… 2 - Só nego! 3 – Falô. 2 – Só! 35º Áudio examinado: “201102181525160.wav” 1 – Voz masculina (Vanderlei) 2 – Voz masculina (…) 1 – Boneca … Boneca! 2 – Qual é? 1 – Ele deu, ele deu, ele deu “dois reais” aqui. 2 – Dois mil? 1 – É, e, e, e, e eu vou levano minhas questão de volta, que a menina mim devolveu. 2 – É? 1 – que aqui num tá saindo nada nessa porra não, que o negão pôs pocano! 2 – É? 1 - … O negão pôs pocano aqui Zé! Eu tenho minha quebradinha lá… [...] Da mesma forma, apresenta-se nos áudios 6, 7 (em que Robert diz para Vanderlei que o Robertão falou que o “Mano não tinha dinheiro para ele, sendo que tal Mano fazia o corre, que é a venda de droga”.), áudio 9, áudio 24 (fala mais uma vez que ROBERTÃO está precisando de drogas), fl. 517, áudio 27 (mais uma vez se refere à aquisição de drogas pro ROBERTÃO), do laudo de transcrição nº 14, respectivamente às fls. 499/498, 501, Vol. 3. Também o áudio nº 14 do Laudo de Transcrição nº 15, em que “Negão” negocia drogas diretamente com o corréu Vanderlei.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
17
Ao ser interrogado na esfera policial (fls. 705/706 do Vol. 04), o réu Carlos Alberto, v. “Robertão ou Negão”, disse ser usuário de drogas e que a relevante quantia em dinheiro apreendida em seu poder, dentro de uma bermuda que se encontrava no interior do guarda-roupas, era parte de sua sogra, R$ 1.000,00, e o restante da sua esposa. Confirmou que seu apelido era “Robertão”, dizendo, inclusive, ser conhecido pelos policiais militares e civis de Medina por tal apelido, negando, porém, possuir o apelido de “Negão”. Já quando interrogado em juízo, o réu Carlos Alberto, negou usar drogas e, ao ser questionado da droga e dos invólucros comumente destinados ao acondicionamento de drogas apreendidos em sua casa na época dos fatos narrados na denúncia, confirmou que foi apreendida droga em sua casa na referida data de 29.04.2011, dizendo, logo em seguida, que foi a polícia que mostrou, mas não viu sendo apreendida a droga, tentando, como é comum a todos os réus, principalmente no tráfico, acusar a Polícia de forma infundada de plantar droga em sua residência, não apresentando qualquer explicação plausível a respeito, dizendo apenas que “não sabe” como a droga apareceu em sua residência e que sequer conhecia os policiais responsáveis pela apreensão. Pois bem, durante o seu interrogatório em juízo, contrariamente ao alegado na Polícia Civil, disse que o dinheiro era para pagar os “garimpeiros” e que era fruto de pequena venda de pedras do garimpo, quando negou até mesmo a propriedade do dinheiro. Tal réu negou até mesmo seu apelido notoriamente conhecido na região. Além disso, tentou fazer crer que existiam mais 2 (duas) pessoas em sua rua com o apelido de “Robertão” (que se existissem ele poderia ter indicado com testemunha), quando é fato notório que ele é um dos chefes do tráfico nesta cidade e conhecido na região como “Robertão”, conforme devidamente apurado nas escutas telefônicas e no curso da investigação, conforme ele mesmo confirmou em seu depoimento na esfera policial ser conhecido com tal. A despeito da traficância e associação para o tráfico revelada nas interceptações, também não se pode olvidar que a grande quantidade em dinheiro miúdo apreendida em poder do réu naquela ocasião, 29.04.2011; de “saquinhos” utilizados para a embalagem de drogas, alegando, como todos os traficantes fazem, que era para fazer “chup-chup” para as crianças; e a maconha apreendida na residência do réu Carlos Alberto, aliado ao quanto apurado, constitui acervo probatório robusto que ele se dedicava ao tráfico de drogas e o fazia de forma associada e interligada com os demais denunciados, sobretudo Vanderlei, sendo estas circunstâncias incontestáveis para a comprovação da conduta delitiva.
Nesse sentido, vale ressaltar que a testemunha da defesa Eujácio confirmou ouvir constante troca de tiros na região onde se situa a residência do denunciado Carlos Alberto, exatamente como apurado durante a investigação da Polícia Civil, e confirmado também pelos diversos Boletins de Ocorrência acostados, respectivamente à fl. 1334 (Dá conta de porte ilegal de arma de fogo e ameaças mútuas entre o réu Carlos Alberto, Luiz Carlos de Oliveira, v. Luizinho da Baixada, também traficante notoriamente conhecido em Medina, e Leonardo Ronis, isto em 01.09.2012); à fl. 1339 (denúncia anônima dando conta de disparos de armas de fogo, em 14.12.2016, motivado por disputa entre os traficantes por ponto de venda de drogas no Bairro Beira Rio, sendo os envolvidos “Luizinho da Baixada” e o ora réu Carlos Alberto); à fl. 1342 (em 15.01.2017, o próprio réu Carlos Alberto solicitou a PM informando ter sido alvejada sua residência por disparos de arma de fogo “por razões políticas”), quando na realidade a motivação dos constantes disparos é notoriamente a disputa entre os traficantes por pontos de venda de drogas, conforme denúncia anônima
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
18
retrorreferida; à fl. 1346 (em 11.10.2016, novo atentado praticado por outros traficantes mediante disparos de arma de fogo contra o réu Carlos Alberto, também traficante); à fl. 1353 (o réu Carlos Alberto é surpreendido, na sua residência, em 18.01.2017, com armas de fogo, maconha um triturador de ervas, sendo denunciado, conforme CAC de fl. 1558), sem falar em seu antecedente criminal pela prática de receptação (fl. 1558). Destarte, evidenciou-se a partir dos elementos de prova, de maneira indubitável, que o réu Carlos Alberto cuida-se da pessoa de “Robertão” e “Negão” que teve diálogos captados nas interceptações negociando drogas com seus comparsas traficantes, bem como tem seu nome constantemente citado nas negociações de drogas, como sendo, ora fornecedor, ora adquirente. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Carlos Alberto. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, para sustentar a sentença condenatória. O acusado Carlos Alberto apresentou uma versão isolada, repleta de contradições relevantes e desprovida de qualquer credibilidade. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, as relevantes contradições apresentadas pelo réu em seu interrogatório judicial e na esfera policial, comprovam concretamente que ele, juntamente com seus comparsas e de forma interligada com os corréus, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação de Carlos Aberto. V. “Robertão” ou “Negão”, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos. 5. Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, por parte do acusado GABRIEL ALVES NUNES.
As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15,
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
19
fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Especificamente sobre o acusado Gabriel Alves Nunes, conforme restou apurado e provado, também comercializava em associação com o corréu Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações deste no comércio associado de drogas. A prática do tráfico e associação para o tráfico por parte do réu Gabriel é evidenciada pelo áudio nº 22 do laudo de transcrição nº 14 (“Papinha diz pro Robert que o Gabriel foi lá pra resolver como é que vai acontecer. Robert diz que é da mesma forma que falou com ele) fls. 514/515 e 765; áudios nº 02, 03 e 04 do Laudo de Transcrição n° 15 (“Gabriel fala com Vanderlei que ta esperando a mulher de Ponto dos Volantes mandar o dinheiro e que ela fala que a venda de droga lá ta bem e que vai vender o restante. Gabriel negocia droga com Vanderlei pois pretende mandar mais droga pra Felizburgo porque o povo ta esperando. Gabriel pede ao Vanderlei pra ajudar na gasolina pra vender a droga. Gabriel disse para Vanderlei que vi pra Ponto dos Volantes ajudar a mulher a vender o restante da droga. Gabriel disse que a mulher vendeu mixaria de droga e pergunta ao Vanderlei se ta com muita droga pra puder levar pra Felizbusgo, porque as drogas que ta com ele até quinta-feira vende tudo”, respectivamente às fls. 530/534 e 765, Também no áudio 15 do Laudo de Transcrição nº 15, “Gabriel disse pro Vanderlei que ta em Jequitinhonha e que os traficantes de Felizburgo colocaram arma na sua cabeça e mandaram embora. Disse que vai tentar vender a droga em Jequitinhonha”, fls. 542/543 e 765. A testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo Gabriel um deles, e que são pessoas envolvidas com tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas. Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados, tais como “Papinha” e “Shayane”, pela testemunha da acusação, bem como pela apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes cujos diálogos foram interceptados e cujo liame associativo, de forma estável e permanente, se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal, como, por exemplo, em alguns dos diálogos entre o réu Gabriel e o corréu Vanderlei, em que falando sobre drogas fazem alusão ao corréu “Saci” (Júlio Rafael).
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
20
O réu Gabriel sequer se deu ao trabalho de comparecer à audiência para ser interrogado, embora devidamente intimado, sendo decretada sua revelia. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado à criminalidade, havendo, inclusive, em andamento em seu desfavor processo criminal embasado em inquérito policial decorrente de recente flagrante pela prática de receptação (fl. 1403 e 1512). Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizadas por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi ratificada sob o crivo do contraditório judicial, não tendo sido em nenhum momento oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Gabriel. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência o tráfico de drogas, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Gabriel Alves Nunes, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.
6- Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado GILIARD CARDOSO DUTRA, v. “Tabulé”.
As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta.
Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
21
de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados, tais como “Papinha” e “Shayane”, pelo depoimento das testemunhas de acusação, bem como pela apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes (como a droga apreendida com Juliano, 3kg de maconha, e Robert, 2kg de cocaína, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) flagrados nos diálogos negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, cujos diálogos foram interceptados e cujo liame associativo apresenta-se de forma estável e permanente, se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal, como, por exemplo, em alguns dos diálogos entre o réu Gabriel e o corréu Vanderlei, em que falando sobre drogas fazem alusão ao corréu “Saci” (Júlio Rafael). Nessa senda, especificamente sobre o acusado Gilliard, v. Tabulé, conforme restou apurado e provado, ele comercializava drogas em associação com Robert Pinto da Silve Vanderlei, bem como de forma interligada com os demais integrantes da associação criminosa. Assim é que foi flagrado na interceptação telefônica, o seguinte: no áudio nº 8 do Laudo de Transcrição nº 12, “Robert fala com Juliano que pode pegar a metade do dinheiro com Tabulé, por este já passou a outra metade”; e nos áudios nº 15 e 17 “Juliano fala com o Papinha que Tabule tinha lhe dado R$ 25,00 de droga e que era pra pegar mais R$ 50,00. Diz que o Robinho ia passar R$ 75,00 de droga pra Tabule, só que Tabule já lhe passou R$ 25,00. Que Tabulé lhe disse que era pra pegar com o Papinha os R$ 50,00 restante (respectivamente às fls. 435/436, 440/441 e 765); nos áudios nº 03 e 21 do Laudo de Transcrição nº 14, respectivamente, “Robert conversa com o Papinha e pede pro Tabule lhe ligar pra desembolar com ele uma venda de droga” e “Robert pede ao Vanderlei pra ver com o Tabule se ele ta com o restante do dinheiro”, fls. 494/495, 513/514 e 765; e no áudio 21 do Laudo de Transcrição nº 15, fls. 549/550 e 765, o réu Tabulé negocia drogas diretamente com Robert e Vanderlei. A testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo “Tabulé”, um deles, e que são pessoas envolvidas com tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas. Aliado a isto, o relatório de investigação de fl. 283, Vol. 2, em que policias ficaram de campana em endereços dos investigados também deixa claro a associação para o tráfico e a prática do tráfico de drogas entre os indivíduos v. “Papinha”, “Juninho Bicudo”, “Tabulé”, Vanderlei, “Dalco”, “DIM” e “SACI”, todos eles captados nas interceptações que embasam substancialmente a presente acusação, refutando, ainda, as mentirosas alegações em juízo de que eram conhecidos apenas de vista, o que também é indubitavelmente afastado pelas interceptações realizadas e pela prova testemunha colhida.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
22
Nessa senda, a própria testemunha de defesa, Adeniza, ao ser interrogada em Juízo, afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, e que eles sempre andavam juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas. Já o réu Gilliardo, v. Tabulé, em que pese negar as autorias delitivas a ele ora imputadas, confirmou que seu apelido é o “Tabulé”, exatamente como apurado na complexa e exitosa investigação levada a cabo pela Polícia Civil. Confirmou que “Papinha”, falecido, era seu sobrinho, não se olvidando que “Papinha” teve diversos diálogos captados constantemente negociando drogas com os demais corréus e traficantes apontados nas interceptações, fazendo constante citação de Tabule, especialmente com o traficante Juliano, com quem, reitere-se, foi apreendidos 3kg de maconha (autos nº 0011148-10.2011). Também confirmou que o corréu Vanderlei é seu primo. Na vâ tentativa de ficar impune, disse nunca ter falado ao telefone com nenhum dos corréus, nem com “Papinha”, insistiu na alegação estapafúrdia, como os demais comparsas, de que nunca usou nem usa celular ou telefone até os dias de hoje. Ao ser indagado acerca de terem sido captadas conversas suas com Robert e “Papinha” negociando drogas, limitou-se a dizer “que não tem nenhum conhecimento” e que a fala não é dele. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo intensamente envolvido com o tráfico de drogas, integrante da conhecida “Guangue do Amazonas” e que, mesmo após os fatos apurados nestes processo criminal, continua praticando o tráfico de drogas de forma associada, conforme se depreende do BO de fl. 1414, havendo, inclusive, investigação apurando seu envolvimento no homicídio de Vanderson Ferreira Santos, traficante rival, 07.01.2017, ocasião em que durante a fuga, durante troca de tiros com a PM, Vandrikson Cardoso Dutra, v. “Papinha”, sobrinho do réu Gilliard Cardoso, e constantemente com diálogos negociando drogas conforme demonstrado nas interceptações, foi morto, sendo, que após isto, os policiais militares envolvidos na troca de tiros receberam ameaças de morte por parte de Gilliardo Cardoso e outros integrantes da “Gangue do Amazonas”, estando o presente acusado, juntamente com Diego Chaves, incumbido de dar cabo à vida do CB Lacerda (fl. 1193), o que resultou na decretação de sua prisão preventiva neste processo (fl. 1196, logo depois revogada (fl. 1.742). Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Gilliardo, v. Tabulé. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória.
Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência o tráfico de
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
23
drogas, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Gilliardo, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.
7- Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado NADSON ALVES DE ALMEIDA.
As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8).
Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados, tais como “Papinha” e “Shayane”, bem como pela apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes (como a droga apreendida, em 13.03.2011 e em razão das interceptações realizada, com Juliano Pires, 3kg de maconha, e Robert, 2kg de cocaína, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) flagrados nos diálogos negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, inclusive diretamente com o réu Nadson, cujos diálogos interceptados capta ele negociando diretamente com Juliano, em diversas ocasiões, apresentando um liame associativo de forma estável e permanente, liame este que se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada,
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
24
conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal. Nessa senda, especificamente sobre o acusado Nadson, conforme restou apurado e provado, ele trabalhava na traficância em associação com o Juliano Pires Gonçalves. Assim é que foi flagrado na interceptação telefônica, aduzindo o seguinte: 8º áudio examinado: “Nadson pergunta ao Juliano quanto ta trazendo de droga. Fala prá trazer muita pois vão vender bastante; 14º áudio examinado: Nadson diz ao Juliano que não tem como depositar do dinheiro da venda de droga. 18º, 19º, 20º e 21º áudio examinado: Juliano informa ao Nadson o nº da conta da amásia Vanessa e pede prá depositar o dinheiro até as 14:00 horas. 23º áudio examinado: Juliano pergunta ao Nadson se já foi depositar o dinheiro. 27º, 28º e 29º áudio examinado: Nadson pede ao Juliano prá passar novamente o nº da conta da Vanessa e depois diz que já pode sacar o dinheiro. 59º áudio examinado: Juliano diz ao Nadson que a droga ta na mão. Nadson diz que mais tarde liga e que vai fazer uma “correria” (venda de drogas). 62º áudio examinado: Nadson diz pro Juliano que tá tendo droga aqui e que um cara aqui tem. Pede prá esperar acabar a droga e depois vê o que vai ajeitar. 66º áudio examinado: Juliano está em Pedra Azul e pergunta se o Nadson está no barraco, pois trouxe droga. Nadson pede prá esperar que já tá chegando no barraco. Os áudios supra constam do Laudo de Transcrição nº 12, (respectivamente às fls. 434, 439, 441/443, 444, 447/450, 471, 473/474, 476, c.c. fls. 762 e 765). Depreende-se que as negociações entre Nadson e Juliano, a exemplo de todos os corréus, eram constantes, em dias, horários e locais diversos, o que também demonstra a permanências e estabilidade da associação para o tráfico de drogas. Aliado a isto, tem-se o depoimento do investigador de polícia civil, Alvaci, que afirmou em seu depoimento em Juízo, por precatória (fl. 1119), que o réu Nadson promovia festas com a finalidade de vender drogas, crack e cocaína, das quais participava meninas menores de idade, ressaltando, inclusive, que continua com a venda de drogas em razão de estar livre e que se trata de pessoa conhecida no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas na cidade de Pedra Azul. Também confirmou, em Juízo, o Relatório de Investigação concernente ao réu Nadson, que noticia seu envolvimento com o tráfico de drogas, no qual também é consignado que referido réu é conhecido como “Nadson de Ney da Mercearia”, o que bate com a declaração em juízo de tal réu de que seu pai tinha uma mercearia, querendo, porém, fazer crer que trabalhava em tal mercearia, o que não se sustenta diante das provas produzidas nos autos (fls. 284/285). A testemunha arrolada na denúncia, Silgenio Mendes, também ouvida por precatória, confirmou da mesma forma, em juízo, o citado Relatório de Investigação e o tráfico de drogas exercido por Nadson.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
25
O réu NADSON, ao ser interrogado em Juízo, disse que trabalhava na mercearia do seu pai na época dos fatos. Não negocia e nem nunca negociou roupas, o que evidencia que as gírias típicas de traficantes captadas em suas conversas referem-se exatamente a “drogas”. O réu ainda falou uma mentira desavergonhada, dizendo que é comum a utilização da gíria “fazer o corre” (tipica e notoriamente utilizada por traficantes para designar o comércio de drogas) no suposto comércio de alimentos em mercearia. Ao ser indagado se conhecia a pessoa de Diogo, com quem foi captado pedindo o número de conta bancária para depósito de drogas, disse apenas não se recordar. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado à criminalidade, estando inclusive, em curso execução pela prática de roubo (autos nº0038353-47.2015), no qual restou condenado à pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão, também sendo condenado por crime previsto no CTB e ostentando em seu desfavor diversos TCO?S e inquéritos por crimes diversos, conforme se extrai de sua CAC, às fls. 1727/1729, o que evidencia sua contumácia na criminalidade. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Nadson, em associação direta com Juliano Pires. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil e com a prova testemunha produzida em juízo, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. No caso de Nadson, verifica-se, ainda, conforme Relatório de Investigação, confirmado em juízo pelos investigadores, que teve o cuidado de se instalar em um imóvel, onde promovia intensamente a venda de droga, no qual era inviável a realização de “campana policial”, tudo para não ser surpreendido traficando drogas. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Nadson, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.
8 - Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado VANDERLEI LOPES CARDOSO, v. “VER”.
As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
26
Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados nas negociações de drogas, tais como “Papinha”, “DIM” e “Shayane”. Nesse sentido, também ocorreu apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes envolvidos com os corréus (como a droga apreendida, em 13.03.2011, em razão das interceptações realizadas, com Juliano Pires e André, 3kg de maconha, e com Robert, 2kg de cocaína, em 01.04.2011, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) pessoas estas flagradas nos diálogos captados negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, inclusive diretamente com o réu Vanderlei, cujos diálogos interceptados capta ele negociando diretamente com Robert, Juliano, “Maicão” e “Negão” (réu Carlos Alberto), com quem também foi apreendida maconha e invólucros destinados ao acondicionamento de cocaína, fls. 340/341, isto em diversas ocasiões, apresentando um liame associativo de forma estável e permanente, liame este que se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal. Nessa senda, especificamente sobre o acusado Vanderlei, conforme restou apurado e provado, ele trabalhava na traficância em associação direta com o Robert Pinto da Silva. Assim é que foi flagrado na interceptação telefônica, aduzindo o seguinte:
32º, 33º, 34º, e 35º áudios examinados: “Vanderlei pede ao Juliano pra pegar droga com Maicão pra levar pro cara em Medina. Maicão retorna a ligação pro Vanderlei perguntando se mandou pegar as drogas e ele diz que o Negão ta querendo até mais, mas que vai levar só isso. Vanderlei diz pro Robert o recebimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a droga enviada. Vanderlei negocia compra de droga com Robert, ao preço de R$ 900,00 (novecentos reais), sua dívida e a
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
27
forma como Robert vai mandar a droga (fls. 451/456 do Laudo de Transcrição nº 12). 82º a 85º áudios examinados: Vanderlei ao pedir o Juliano pra pegar o André com a droga, diz a ele que ninguém ta sabendo e que esta droga é do Gay e de Robinho. Vanderlei conversa com Juliano pra saber que horas vai buscar o André, o qual vai ligar a ora que tiver chegando. Diz que o Robert vai ligar pro Juliano e informa o telefone do Robert. (fls. 487/489 do Laudo de Transcrição nº 12; 6º e 7º áudios examinados: Vanderlei diz pro Robert que não ligou pro Negão, mas que pediu o Papinha pra ligar. Robert diz pro Vanderlei que o Robertão falou que o Mano não tinha dinheiro. Vanderlei diz que vai em Medina pra ver esse assunto direito (fls. 498/499 do Laudo de Transcrição nº 14); 21º áudio examinado: Robert pede ao Vanderlei para falar com Papinha, Tabule e Bicudo, prá depositar o dinheiro pra ele (fls. 513/514 do Laudo de Transcrição nº 14); 27º áudio examinado: Robert pede ao Vanderlei pra falar para o cara depositar o dinheiro da venda da droga e que no dia seguinte vai descer com a droga (fls. 521/523 do Laudo de Transcrição nº 14); 1º ao 36º áudios examinados: Há vários diálogo do Vanderlei com o Dalço (corréu morto no curso da instrução), Gabriel, DIim, Robert, Negão, Everton, referentes a compra e venda de droga. Inclusive no 18º áudio examinado, um terceiro telefona pro Vanderlei querendo comprar “pó” e “bicha”, ao que é advertido pelo Vanderlei pra não falar nada de “pó” e “pedra” quando pedir droga. Terceiro então pede o Vanderlei para segurar as bermudas que ele já ta chegando pra buscar (fls. 528/562 do Laudo de Transcrição nº 15). (grifou-se). Depreende-se que as negociações entre Nadson e Juliano, a exemplo de todos os corréus, eram constantes, em dias, horários e locais diversos, o que também demonstra a permanências e estabilidade da associação para o tráfico de drogas. Aliado a isto, o relatório de investigação de fl. 283, Vol. 2, também deixa claro a associação para o tráfico e a prática do tráfico entre os indivíduos v. “Papinha”, “Juninho Bicudo”, “Tabulé”, Vanderlei, “Dalco”, “DIM” e “SACI”, refutando, ainda, as mentirosas alegações em juízo de que eram apenas conhecidos apenas de vista, o que também é indubitavelmente afastado pelas interceptações realizadas. As testemunhas defensivas arroladas, por sua vez, são meras testemunhas de beatificação, nada esclarecendo acerca dos fatos e tampouco afastando a veracidade da prova cautelar colacionada aos autos. Ao revés, em alguns aspectos reforçam tal prova cautelar, como a testemunha de defesa Adeniza, que ao ser interrogada em Juízo afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, e que os denunciados andavam sempre juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas.
O réu Vanderlei, ao ser interrogado em juízo, também falou que conhecia o “DIM” apenas de vista, mas que moravam na mesma rua. Disse que o indivíduo “Papinha” era seu sobrinho e Gilliard seu primo, ambos indivíduos captados nas escutas telefônicas que comprovam sua autoria. Ao ser questionado de a escuta telefônica ter captado diálogos seus negociando drogas e referindo-se ao “DIM”, nada explicou, apenas negou, como já era de se esperar.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
28
Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado ao tráfico de drogas e à criminalidade, já tendo sido condenado pela prática de tráfico de drogas e sido processado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, não sendo punido neste, infelizmente, por conta da prescrição (CAC às fls. 1747/1748), o que evidencia sua contumácia na criminalidade. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Vanderlei, em associação direta com Robert, Maicão, Dalço, Gabriel, Dim e Negão, todos corréus na presente ação penal. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil e com a prova testemunha produzida em juízo, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Vanderlei Lopes Cardoso, v. Ver, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.
9 – Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA, v. “Saci”.
As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta.
Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
29
constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados nas negociações de drogas, tais como “Papinha”, “DIM” e “Shayane”. Nesse sentido, também ocorreu apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes envolvidos com os corréus (como a droga apreendida, em 13.03.2011, em razão das interceptações realizadas, com Juliano Pires e André, 3kg de maconha, e com Robert, 2kg de cocaína, em 01.04.2011, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) pessoas estas flagradas nos diálogos captados negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, inclusive diretamente com o réu Vanderlei, cujos diálogos interceptados capta ele negociando diretamente com Robert, Juliano, “Maicão” e “Negão” (réu Carlos Alberto), com quem também foi apreendida maconha e invólucros destinados ao acondicionamento de cocaína, fls. 340/341, isto em diversas ocasiões, apresentando um liame associativo de forma estável e permanente, liame este que se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal. Nessa senda, especificamente sobre o acusado Júlio Rafael, conforme restou apurado e provado, ele trabalhava na traficância em associação direta com Vanderlei, cuja conduta ilícita foi exaustivamente acima demonstrada, seguindo ordens e orientações deste. Assim, é que foi flagrado na interceptação telefônica, aduzindo o seguinte: 4º áudio examinado: Vanderlei disse para Gabriel para encontrá-lo e que o mesmo vai levar droga lá do Saci (fls. 533/534 do Laudo de Transcrição nº 15); 6º áudio examinado: Vanderlei disse pro Gabriel que ta junto com o Saci no palco de eventos e pede para ele ir pra lá (fl. 535 do Laudo de Transcrição nº 15); 7º áudio examinado: Vanderlei disse para um desconhecido que uma cara queria um raio (cocaína), do Saci (fl. 536 do Laudo de Transcrição nº 15); Depreende-se que as negociações entre Vanderlei, Gabriel e um terceiro não identificado, citando o nome de “Saci” como fornecedor de drogas, a exemplo de todos os corréus, eram constantes, em dias, horários e locais diversos, o que também demonstra a permanências e estabilidade da associação para o tráfico de drogas.
Aliado a isto, o relatório de investigação de fl. 283, Vol. 2, também deixa claro a associação para o tráfico e a prática do tráfico entre os indivíduos v. “Papinha”, “Juninho Bicudo”, “Tabulé”, Vanderlei, “Dalco”, “DIM” e “SACI”, refutando, ainda, as mentirosas alegações em juízo de que eram apenas conhecidos apenas de vista, o que também é indubitavelmente afastado pelas interceptações realizadas.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
30
As testemunhas defensivas arroladas, por sua vez, são meras testemunhas de beatificação, nada esclarecendo acerca dos fatos e tampouco afastando a veracidade da prova cautelar colacionada aos autos. Ao revés, em alguns aspectos reforçam a prova cautelar em tela, como a testemunha de defesa, Adeniza, que ao ser interrogada em Juízo afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, e que os denunciados andavam sempre juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas. Por sua vez, o réu Júlio Rafael, v. Saci, ao ser interrogado em Juízo, disse que conhecia apenas “de vista” alguns dos corréus. Ao ser confrontado com a afirmação da testemunha Adeniza que disse que vários deles andavam juntos, disse que se encontravam no bar. Também falou que nunca usou e nem usa celular. Confirmou que conhece Shayane. Ao ser indagado se Shayane possuía algum relacionamento com o réu Leandro, v. “DIM”, primeiro tentou negar, mas após se novamente questionado, disse que o “DIM” “morou” com Shayane, o que torna indene de dúvidas o ele associativo entre os corréus na prática do tráfico. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado à criminalidade, estando em cumprimento de pena pela prática de furto e roubo majorado e tendo em seu desfavor inquérito policial em andamento decorrente de flagrante também pela prática de roubo (fl. 1463), o que evidencia sua contumácia na criminalidade. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Júlio Rafael, em associação direta com Vanderlei e, indiretamente, com os demais corréus. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, com a prova testemunha produzida em juízo e também dos próprios interrogatórios em juízo dos réus, comprovam, concretamente, que o réu Júlio Rafael, juntamente com os seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava e adotando medidas para não serem pegos traficando, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do Júlio Rafael, v. Saci, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
31
Frise-se, por oportuno, que a autoria imputada a todos os réus evidenciou-se também, pelo que se afere do depoimento da testemunha Ricardo Andrade de Carvalho, investigador da polícia civil, ouvido em juízo, confirmou toda a dinâmica da investigação, veja-se (fl. 1946): Confirma integralmente o depoimento prestado na fase inquisitiva, vez que participou da prisão dos réus; que o réu Robert e o outro réu que estava no ônibus faziam parte de uma associação criminosa denominada “Gangue do Amazonas” na cidade de Itaobim – MG; que os réus estavam sendo monitorados via interceptação telefônica; que foi montada uma equipe, ao qual surpreenderam os réus com as drogas; que só réus, ainda, tentaram esconder a mala com drogas; que Robert começou a fazer ligações para que fossem buscar as drogas; que um táxi chego no local; que Everton já fazia esse tipo de transporte, mas não sabe informar se consciente ou inconsciente; que contataram com a equipe de policiais, que, por sua vez, fizeram uma barreira e abordaram os réus; que as bolsas foram retiradas, tendo sido encontradas as drogas, enquanto ROBERT tentou empreender em fuga; que as substâncias eram semelhantes a crack e cocaína; que foi realizada a prisão em flagrante, que os demais réus também são componentes da associação criminosa “gangue do amazonas”; que a investigação se deu por interceptação telefônica; que a droga apreendida pertencia à associação criminosa; que a associação criminosa era liderada por Jancinho; se recorda da atuação criminosa de todos os réus. (grifou-se) No curso das investigações, através das transcrições das interceptações telefônicas (fl. 419) foi possível constatar Robert Pinto da Silva, já denunciado nos autos nº 0017020-06, como sendo o “cabeça” da organização criminosa, responsável pela compra e comercialização da droga, de tal forma que os denunciados, em comunhão de desígnios com Robert, fornecem drogas para os integrantes da denominada “Gangue do Amazonas” em Itaobim, sendo que tal conduta esta devidamente demonstrada e provada nas transcrições telefônicas e áudios examinados nº. 8 (fl. 419), 34, 35, e 37 (fls. 436/441), 41, 42 (fls. 443/444), consoante o laudo de transcrição nº 12/SIT/2ºDPRC/2011 de fls. 413 a 475, bem como dos áudios examinados, nº 1, 3 à 31, constante do laudo de transcrição (nº14/SIT/2ª DRPC/2011, de fls. 476 a 511) e áudios examinados nº 8 (fls. 520/522, 10 (fl. 523), 20 à 23 (fls. 531/537), 25 (fls. 538/539), 31 (fls. 541/543), 35 e 36 (fls. 545/546), 38 (fls. 547/548), consoante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011. Assim, a partir das interceptações telefônicas, no dia 01/04/2011, foi efetuada a prisão de Robert Pinto da Silva, Everton Santos Vieira e Gleyson de Oliveira Chaves, que também são membros de tal associação e denunciados nos autos de nº 0017020-06, sendo encontrado em poder dos mesmo 02 Kg de crack destinados ao comércio. Tem-se que o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, quando das investigações, através da análise dos áudios, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva, devidamente comprovado através das transcrições telefônicas, constante do laudo de transcrição nº. 12/SIT/2ªDRPC/2011; nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 413 a 475, 76 a 511 e 512/549.
O denunciado Giliardo Cardoso Dutra, V. “Tabulé”, durante as investigações, especialmente nos áudios da interceptação telefônica realizada, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação direta com Robert Pinto da Silva, conforme as transcrições telefônicas nos áudios de nº. 8 (fls. 419), 15 e 17
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
32
(fls. 424/425), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 413 a 475, bem como os áudios de nº 3 (fls. 472/473), 21 (fls. 497/498), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ºDRPC/2011. Os denunciados Gabriel Alves Nunes, Júlio Rafael Barbosa Sena, Leandro Rodrigues Jardim e Maicon Johnny Monteiro de Carvalho foram surpreendidos durante as investigações operando o tráfico de drogas em associação com o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo as ordens e orientação deste último, sendo que os mesmos sempre vêm realizando o comércio de substâncias entorpecentes na cidade de Itaobim. A conduta criminosa do denunciado Gabriel Alves Nunes está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme áudios examinados nº 22 (fls. 498/499), nº 2, 3, 4 (fls. 514/518, 6 (fls. 519), 15 (fls. 526/527), constante do laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado é surpreendido negociando a mercancia de drogas. Por sua vez, a conduta criminosa do denunciado Júlio Rafael Barbosa Sena, V. “Saci”, está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme os áudios de nº 7 (fls. 520), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado atua na mercancia de drogas associando-se aos demais denunciados. A atuação criminosa do denunciado Leandro Rodrigues Jardim junto ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, restou devidamente constatada pela análise do áudio de nº 87 (fls. 474), constante do laudo de Transcrição nº 2/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 476 a 511, em que o denunciado também foi surpreendido em atuação no comércio de drogas em associação aos demais denunciados. O denunciado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho teve a sua atuação criminosa no tráfico de drogas e associação para o tráfico comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios de nº 32 e 33 (fls. 435/436), do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como o áudio de nº 23 (fls. 500/501), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 476/511). Os denunciados Carlos Alberto Pereira Pardinho e Fabrício Costa Souza, quando das investigações, foram surpreendidos em atuação junto ao tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva e o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações destes, uma vez que o denunciado Carlos Alberto negocia drogas com os demais denunciados para a comercialização na cidade de Medina, já que é fato público na cidade de Medina que o denunciado Carlos chefia o comércio de drogas no bairro Beira Rio. A conduta criminosa do denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios do denunciado Carlos Alberto de nº 34 e 35 (fls. 437/440, nº 6 e 7 (fls. 482/483), 24 (fls. 501/502), 27 (fls. 505/507 e do denunciado Fabrício Costa Souza, nº 52 (fls. 450/451), 80 (fls. 469/470), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ºDRPC/2011 (fls. 413/475), 24 (fls. 501/502), 26 (fls. 503/505) e 27 (fls. 505/507), constantes no laudo de transcrição nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e também os áudios do denunciado Carlos Alberto nº. 12, 13, 14 9fls. 524/526) e do denunciado Fabrício nº 1 (fls. 513/514), 8, 9 (fls. 520/523), 16 (fls. 527/528), 19, 20 (fls. 529/532) e 28 (fls. 539/540), referente ao laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 512/549).
Ademais, com relação ao denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão e mandado de prisão temporária expedidos pelo Juízo de Medina, a Polícia
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
33
Civil logrou êxito em realizar a apreensão de drogas (2,03 g de maconha), 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos destinados ao armazenamento de drogas para o comércio e a quantia de R$ 1.817,00 (hum mil oitocentos e dezessete reais) em espécie em poder do denunciado, conforme auto de apreensão de fls. 405/406. Quando das investigações, os denunciados Samuel Nascimento Rodrigues Santos e Tiago Gomes Cardoso, foram surpreendidos operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e com Juliano Pires Gonçalves, seguindo as orientações deste último na realização do comércio de drogas. A conduta criminosa do denunciado Samuel Nascimento Rodrigues Santos está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº 36 (fl. 440), 67 (fls. 460/461), 69 (fls. 462), 72 (fls. 464), 74 (fl. 465) e do denunciado Tiago Gomes Cardoso está comprovada através das transcrições telefônicas e áudios de nº 63 (fl. 485), 68 (fls. 461/462), 79 (fls. 468/469), tudo constante do laudo de transcrição de nº 12/SITE/2ªDRPC/2011 (fls. 413 a 475). Segundo apurado, o denunciado Everton Santos Vieira, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e diretamente com Robert da Silva, seguindo as orientações deste último na comercialização de drogas. A conduta criminosa do denunciado Everton Santos Vieira está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº. 14, 15 (fls. 492/494), 30 (fl. 510), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como os áudios de nº 24 (fls. 537/538), 26, 27 (fls. 538/539), 29, 30, 31, 32, 33, 34 (fls. 540/545), 37 (fls. 546/547), 39 (fls. 548/549), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475). A materialidade delitiva se faz comprovada através do auto de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”. Por fim, restou evidenciado que, além do tráfico de drogas, evidenciou-se o elo associativo entre todos os réus. Veja-se o recomendado pela jurisprudência:
(...) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE TÓXICOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVAS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO - TESTEMUNHOS - MEIO DE PROVA VÁLIDO - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO - PRÁTICA MERCANTIL - CONCURSO DE PESSOAS NO TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART 33 DA LEI 11.343/06 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA - ISENÇÃO DE PAGAMENTO NEGADA - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1 - Para a condenação do acusado, basta apenas a existência de um quadro suficiente de indícios, todos harmônicos e convergentes a configurar a sua culpa, não podendo ser acatada a incomprovada tese de coação moral irresistível. 2 - Quando resta suficientemente demonstradas tanto a propriedade quanto destinação que seria dada à droga apreendida, fica comprovado o delito de tráfico de drogas. 3 - Para ser reconhecida a associação prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, basta que tenha sido comprovada uma
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
34
significativa e concreta estabilidade e permanência de desígnios entre os acusados, ao intento de comercializarem drogas ilegais. 4 - Fica vedada a incidência ao caso do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, causa de diminuição da pena, nos casos em que após a análise dos requisitos objetivos e subjetivos do caso concreto, o resultado final demonstrar não se recomendável a sua aplicação. 5 - Não é inconstitucional a vedação da conversão das penas privativas em restritivas de direito prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, já que não se pode confundir a vedação de substituição da pena com a possibilidade de progressão do regime. Este último é que se liga ao princípio da individualização da pena, e caso não fosse possível a progressão de regime é que seria este dispositivo da lei inconstitucional. Processo:1.0024.07.771293-3/001(1). Relator: Delmival de Almeida Campos.Data do julgamento: 05/11/2008. Data da publicação:02/12/2008. (grifo nosso). (...) PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DELAÇÃO DE CO-RÉU - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO - VÍNCULO PERMANENTE DEMONSTRADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - DESCABIMENTO. Comprovado que os apelantes realizavam tráfico ilícito de substâncias entorpecentes em franca divisão de tarefas, tendo em depósito cocaína embalada individualmente, pronta para a entrega a consumo, é inafastável a condenação. Inexistente prova cujo ônus compete à defesa, acerca da exclusividade da posse de droga para o próprio consumo, é descabida a desclassificação, porquanto nada impede que o traficante também faça uso da substância entorpecente comercializada. Demonstrada a união de propósitos entre os agentes para, de forma permanente, reiterada ou não, comercializar droga, é incabível a absolvição pelo delito de associação, previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06. (TJMG – Ap. Crim. 1.0696.06.029069-4/001 – 1ª C. Crim. - Rel. Des. Walter Pinto da Rocha – DJMG 30.07.2008) (grifos nossos). Conforme restou comprovado nos autos, os acusados se associaram ao tráfico, para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo apontando através das investigações realizadas, motivo pelo qual inevitavelmente deverão ser condenados nos delitos descritos na peça acusatória, haja vista o caráter permanente do conluio dos acusados. Este é o entendimento de Sérgio Ricardo de Souza, in A Nova Lei de Antidrogas, Lei 11.343/2006, Comentada e Anotada, Editora Impetus, verbis: “Verifica-se que em relação a associação para a prática de qualquer dos crimes previstos na cabeça do art. 33 e no seu § 1º, bem como no art. 34 desta Lei, a tipificação da conduta exige apenas o requisito objetivo do número de pessoas (duas ou mais pessoas) e o requisito subjetivo de que a associação seja para o fim específico de „praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e art. 34 desta Lei?, havendo expressa afirmativa de que não se exige reiteração da conduta (reiteradamente ou não), nisso se assemelhando à causa de aumento de pena prevista na primeira parte do inciso III, do art. 18 da Lei nº 6.368/76, a qual foi também por ele incorporada, tanto que ela não faz parte do rol de causas de aumento previstas no art. 40 desta Lei. Tende a desaparecer, portanto, a longa controvérsia acerca do caráter „duradouro ou permanente? da associação para o tráfico e da eventualidade da reunião de agentes na hipótese da causa de aumento prevista na lei revogada”.
Comprovou-se a associação permanente, bem como a prática reiterada do delito. Em face das conclusões alcançadas, os autos evidenciam uma associação de caráter estável, decorrente do vínculo entre
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
35
os denunciados em relação à comercialização da droga, presente a comprovação da associação, devendo, pois, serem condenados, também, no delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06, restando devidamente reconhecido o concurso material de crimes. Neste sentido frise-se a jurisprudência: (...). TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIMES CARACTERIZADOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Os acusados foram presos em flagrante delito, com relevante quantidade de droga, ficando patente a associação para o tráfico, na forma do art. 12 e art. 14 da Lei Federal 6.368/76 e art. 33 e art. 35 da Lei Federal 11.343/06, evidenciado por escuta telefônica e por demais indícios, impossível se mostra a absolvição. Recurso desprovido. (TJMG - Processo nº 1.0637.05.031539-8/001(1) - Relator: Judimar Biber - data do julgamento: 12/06/07). Todavia, não é possível dizer que as condutas dos réus se restringiram à mera participação ou apenas o uso de droga. Em verdade, os réus aturam como autores do delito, tendo em vista trata-se de hipótese de aplicação da teoria do domínio do fato, segundo a qual cada sujeito executou sua parte na tarefa delituosa, tendo o domínio final sobre o fato. Sobre o tema doutrina Cleber Masson que: A teoria do domínio do fato, criada em 1939, por Hans Welzel, tem o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende: a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal; b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver; c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e d) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal). (Direito penal esquematizado, parte geral). Nesse sentido se manifesta a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
36
participação de somenos importância. 3. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a participação do agravante na empreitada criminosa, bem como sua imprescindibilidade para a consumação do crime de roubo, inviável conclusão em sentido contrário, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 163794/MS (2012/0077457-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 24.09.2013, unânime, DJe 02.10.2013). Quanto ao crime de associação para o tráfico, dispõe o art. 35 da Lei 11.343/06 que: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Da análise do dispositivo se constata que apenas a prática dos crimes dos art. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06 pode ser reiterada ou não, mas a associação com a finalidade de praticar os crimes deve ser permanente, ou seja, exige-se estabilidade no ânimo de associar-se, devendo esta ter o escopo de praticar os delitos supra mencionados, pouco importando a quantidade de crimes que eventualmente sejam praticados. Para a sua configuração, o tipo penal exige estabilidade (certo nível de organização) e permanência temporal da associação. Uma simples reunião de duas ou mais pessoas que, de maneira eventual, resolvem praticar o crime de tráfico, não configura o delito de associação criminosa em exame. Pensar de outro modo seria dizer que todo concurso de agente na prática do crime de tráfico de drogas acarretaria a configuração da associação. É preciso que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização. Daí a propriedade e atualidade da definição do mestre Nelson Hungria: "reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes". E complementa, observando que a norma repressiva visa coibir "o banditismo organizado, praticado por homens sem fé nem lei, que só conhecem solidariedade para o malefício e o crime". (Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, v. IX, 1959. p. 175). Vicente Greco Filho leciona no mesmo sentido, afirmando que, para a configuração deste crime, há "necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato". (Tóxicos. Prevenção - Repressão, cit., p. 104. Ver, também, GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Tóxicos, op. cit., p. 66).
Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho, com razão, tecem críticas ao legislador por ter mantido a expressão "reiteradamente ou não", no texto do novo dispositivo legal. Ressaltam que a expressão preservada pode induzir a uma interpretação equivocada do texto legal. Para estes autores, a interpretação correta deve considerar o conceito jurídico de associação, cuja "característica é a permanência e a estabilidade do vínculo, ainda que não venha a ser cometido qualquer crime planejado". (Lei
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
37
de Drogas. Comentada artigo por artigo, op. cit., 106. No mesmo sentido: GUIMARÃES, Isaac Sabbá, Tóxicos, op. cit., p. 66) Leonardo Luiz de Figueiredo Costa tem a mesma posição e afirma que "o vínculo estável entre agentes com a finalidade da prática de uma série indeterminada de crimes consuma o delito independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico ou financiamento ao tráfico de entorpecente, evidenciando o caráter autônomo e formal do delito associativo". (COSTA, Leonardo Luiz de Figueiredo. O crime de associação ao tráfico e as modificações introduzidas pela Lei nº 11.343/06). Conforme assinalamos acima, o elemento subjetivo do crime em exame exige a demonstração de uma vontade dirigida para o fim específico de praticar os crimes de tráfico, de petrechos ou de financiamento para o tráfico ilícito de drogas. Mas é preciso que esta vontade delitiva seja manifestada no contexto de um associação estável, ou seja, dotada de certa permanência temporal. Não há necessidade de um acordo formal sobre o plano delitivo, mas é preciso que os participantes tenham consciência dos seus termos e manifestem objetivamente sua adesão ao propósito coletivo de delinqüir em conjunto e por um certo espaço de tempo. Da causa especial de redução de pena O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 dispõe que: Art. 33, § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os crimes previstos no caput e § 1º poderão ter as penas reduzidas de um sexto a dois terços, no caso do agente primário, de bons antecedentes e que não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Embora o parágrafo utilize a expressão poderão indicativa de faculdade judicial, sabido é que se trata de dever judicial, de direito público subjetivo do acusado e o juiz não pode negá-lo. Para a concessão devem ser reconhecidas na sentença todas as circunstâncias favoráveis ao agente referidas. Sobre o tema, convém destacar a lição de Guilherme de Souza Nucci: Causa de diminuição de pena: cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda. (Leis penais e processuais penais comentadas, 1ª ed., 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.782). No mesmo sentido, Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
38
(...) Na prática, então, a pena na verdade não será, por exemplo no caput, de cinco a quinze anos, mas de um sexto a dois terços menor, a não ser que se traga aos autos prova da reincidência, dos maus antecedentes ou de que o agente se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa. (Lei de Drogas anotada, Editora Saraiva, 1ª edição, 2007, p. 102). Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena, faz-se necessário que o agente: I) seja primário; II) seja de bons antecedentes; III) não se dedique às atividades criminosas; IV) não integre organização criminosa. É um conjunto de fatores que demonstra a distância do agente com a prática de crime e que deixa ver sua maneira de ser e de comportar-se em sociedade. Não basta que o agente satisfaça um dos requisitos para ver reconhecida a causa de diminuição da pena. É necessário que o agente cumpra todos. A causa de diminuição de pena somente pode ser reconhecida se verificarem todos os requisitos ao mesmo tempo. Assim, é necessário que o agente, concorrentemente, seja primário, seja de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa para ver reconhecida a causa de diminuição de pena a seu favor. A lei penal não define a primariedade; descreve a reincidência (Código Penal, art. 63). A definição de primariedade deve partir da reincidência. Primariedade é o estado do agente não reincidente. Por sua vez, a reincidência verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, observada a regra do artigo 64 do Código Penal. Por antecedentes, segundo Cezar Roberto Bittencourt, se devem entender: “(...) os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou maus. A finalidade desse modulador, como os demais constantes do art. 59, é simplesmente demonstrar a maior ou menor afinidade do réu com a prática delituosa. Admitir certos atos ou fatos como antecedentes negativos não significa uma 'condenação' ou simplesmente uma violação do princípio constitucional de 'presunção de inocência', como alguns doutrinadores e parte da jurisprudência têm entendido. Não nos parece a melhor corrente, embora respeitável, o entendimento de que 'inquéritos instaurados e processos criminais em andamento', 'absolvições por insuficiência de provas', 'prescrições abstratas, retroativas e intercorrentes' não podem ser considerados como 'maus antecedentes', porque violaria a presunção de inocência. Com efeito, ao serem admitidos como antecedentes negativos, não encerram novo juízo de censura, isto é, não implicam condenação; caso contrário, nos outros processos, nos quais tenha havido condenação, sua admissão como 'maus antecedentes' representaria uma nova condenação, o que é inadmissível. A persistir esse entendimento mais liberal, restariam como maus antecedentes somente as condenações criminais que não constituam reincidência. E, se essa fosse a intenção do ordenamento jurídico, em vez de referir-se 'aos antecedentes', ter-se-ia referido 'às condenações anteriores irrecorríveis'”. (Código Penal comentado, p. 209).
A dedicação às atividades criminosas não precisa ser exclusiva, de tempo integral e de máxima participação. Pode ser concorrente a outras atividades lícitas, parcial e mínima. O requisito alcança apenas o agente que se pôs a executar atividade ilícita frequentativa ou com estado de espírito favorável a reiteração.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
39
Enfim, alcança o agente que tem orientações habituais que demonstram uma maior afinidade com a prática delituosa. O agente que pratica atividades ilícitas com certa frequência ou que tem orientações habituais revela-se acentuadamente inclinado para o mal ou para a violência ou a transgredir normas, de modo que não merecedor da medida menor da pena. É importante registrar, por fim, que a lei exige dedicação a qualquer atividade ilícita de natureza penal e não necessariamente aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006. Não integrar organização criminosa é o último requisito. Por ausência de definição legal de organização criminosa, comportam-se nesse requisito todos os crimes cometidos por quadrilha ou bando ou associação criminosa. Nesse caso, o agente não pode estar a responder ou ser condenado, por exemplo, nas sanções do art. 159, parágrafo primeiro, última parte, do Código Penal; do artigo 288 do Código Penal; do art. 2º da Lei nº 2.889/56; do art. 8º da Lei nº 8.072/90; e do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Em relação a aplicação do privilégio entendo que o acusado não preenche um dos requisitos exigido pela norma, vez que pelas conforme depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo, o acusado já é conhecido do meio policial pela prática do mesmo crime, já tendo sido preso anteriormente, bem como foi apreendido com grande quantidade de droga, bem como a condenação por associação ao tráfico impede o reconhecimento do privilégio. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA - INCIDÊNCIA DO § 4º DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. CONCESSÃO DA PENA RESTRITIVA SUBSTITUTIVA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO E DE OFÍCIO CONCEDE A REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E O REGIME ABERTO. AMOLDANDO-SE A CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU AO TIPO PENAL INSCULPIDO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06, INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. SENDO OS RECORRENTES PRIMÁRIOS E, INEXISTINDO PROVAS FIRMES DE QUE JÁ VINHAM SE DEDICANDO AO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS, IMPERIOSA É A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ANALISADO O CASO CONCRETO E, SENDO FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RECORRENTE, IMPÕEM-SE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. V.V.: 1. O depoimento do policial, noticiando o envolvimento do acusado com a mercancia ilícita de drogas, e a apreensão de grande quantidade de droga demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa, impedindo a concessão do privilégio. 2. Diante da quantidade de droga apreendida, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, por ser ele socialmente mais recomendável. (Apelação Criminal nº 0047785-09.2014.8.13.0105 (1), 6ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Furtado de Mendonça. j. 04.08.2015, maioria, Publ. 14.08.2015).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO QUE TANGE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
40
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL. PENAS-BASE FIXADAS NO PISO LEGAL E MONTANTE TOTAL DA PENA QUE COMPORTA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 440 DA SÚMULA DO STJ E Nº 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. EXTENSÃO À CORRÉ, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Na espécie, a Corte local consignou que, diante das circunstâncias do caso, o vínculo associativo entre o paciente e sua esposa era evidente e não eventual, de modo que alterar tal entendimento implica, sem dúvidas, revolvimento fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A teor da jurisprudência desta Corte, a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação do paciente à atividade criminosa (HC 365.645/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 09.03.2017, DJe 16.03.2017). Na espécie, infere-se que o Tribunal local conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao destacar que a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico é circunstância indicativa do tráfico habitual, de modo que inexiste o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Para modificar tal entendimento, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. Inalterada a pena corporal, fica inviável o acolhimento do pleito de sua substituição por medidas restritivas de direito, pois o montante da sanção não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do CP. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27.07.2012, ao julgar o HC nº 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas nº 440/STJ e 718 e 719 do STF. Hipótese em que, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, a fixação das penas-base dos delitos de tráfico e associação para o tráfico no mínimo legal e tendo em vista a primariedade do paciente, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, para a prevenção e repressão do delito. Precedentes. Estando a corré Carina da Silva Cavalheiro, no que tange ao regime prisional, na mesma situação fático-processual do ora paciente, devem ser-lhe estendidos os efeitos do presente decisum, nos termos do art. 580 do CPP. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente, estendendo os efeitos do presente decisum à corré, mantidos os demais termos da
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
41
condenação. (Habeas Corpus nº 420.304/RS (2017/0264028-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 12.12.2017). Os autos apresentam um conjunto probatório robusto, tanto na materialidade quanto na autoria, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo, fatos estes que se amolda com o texto previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06. Do depoimento dos policiais Acrescente-se, outrossim, que não há porquê se questionar a validade do depoimento de policiais como instrumento probante, que vieram a Juízo confirmar a versão dos fatos já apresentada à autoridade policial, perfeitamente condizente com o Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente, Auto de Apreensão Laudo Toxicológico definitivo. Com efeito, ante a inexistência em nosso diploma legal de qualquer ressalva a respeito dos depoimentos prestados por agentes estatais – fazendo-nos concluir que a condição de policial não encerra qualquer impedimento ou suspeição acerca dos esclarecimentos prestados sobre os fatos narrados na denúncia – devem estes ser aceitos como provas válidas e perfeitas, restando a valoração probatória insuscetível de comprometimento, porquanto plenamente harmônicos e coerentes no que pertine à reconstrução dos fatos narrados na denúncia, suficientes a delinear a responsabilidade imputada ao ora denunciado. A propósito, uníssono entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado em diversos outros tribunais do país: “Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF.” (STJ – 5ª Turma – Resp 604.815/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 23.08.2005, DJ: 26.09.2005, p. 438) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 12 DA LEI 6368/76. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DE CARCERAGEM POR ACUSADO QUE FORNECIA A DROGA A OUTROS DETENTOS. APREENSÃO DE 23 INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO A DROGA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DO DELITO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A prova do tráfico de entorpecentes praticado com características de maior gravidade, deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal dos acusados.” (TRF Reg.- A.C. 92.04.08590-8, rel. Min. ARI PARGENDLER – JSTJ e TRF – Lex 47/525).” (TAPR – 3ª Ccrim. - ACR. 0277823-6, Ac. Nº 192, Rel. Juíza LILIAN ROMERO, julg: 03.03.2005, DJ: 6839). TJSP – PROVA – Depoimento de policial – Validade – Condição funcional que não o induz à suspeição ou inidoneidade. (RT 752/589).
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
42
TÓXICO – PROVA – TESTEMUNHO DE AGENTES POLICIAIS – SUA CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS – PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER. RECURSO MINISTERIAL – DAR PROVIMENTO. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em consonância com os demais elementos probantes existentes no processo. A aceitabilidade de seu testemunho está, também, ligada, com ou sem restrições ou reservas, à presunção do cumprimento do dever. (TJMG; Processo n.º 1.0528.05.930847-8/001; Relator Desembargador Hyparco Immesi; Deram provimento ao recurso – Julgado em 15/12/2005; publicado em 11/02/2006). Não se trata de respaldar a responsabilização penal do denunciado em frágeis indícios decorrentes das circunstâncias fáticas, mas, diversamente, infere-se do caderno processual concatenado acervo probatório, plenamente hábil, portanto, a comprovar a posse e, até mesmo, o desiderato mercantil que orientava a conduta do suspeito. Do perdimento dos bens aprendidos Analisando o Auto de Apreensão, constato que foram apreendidas drogas e valores em dinheiro. Quanto ao perdimento dos bens, dispõe a Constituição Federal de 1988 que: Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. A Lei de Drogas, em seu art. 63, dispõe que: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. § 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3º A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2º deste artigo. § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
43
Constato que os referidos bens foram utilizados pelo acusado para a prática do tráfico de drogas. Desta forma, deverão tais bens terem seus perdimentos decretados na parte dispositiva desta sentença. Com estes fundamentos, com base no art. 63 da Lei 11.343/06, hei por bem em decretar o perdimento dos bens apreendidos, os quais vinham sendo utilizados no comércio de drogas, em favor da União, devendo os mesmos serem encaminhados ao SENAD. Dos maus antecedentes O Supremo Tribunal Federal (STF) indicou que mudará seu entendimento, ao julgar os habeas corpus HC 94.620 e HC 94.680, sobrestados justamente para esperar a decisão em repercussão geral (RE 591.054). No dia 17 de dezembro de 2014, o Supremo julgou o recurso extraordinário e, por 6 votos a 4, decidiu que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para a dosimetria das penas. A decisão de rever o entendimento do Tribunal sobre o tema aconteceu durante o julgamento conjunto dos referidos Habeas Corpus. Ao conceder os HCs, apesar da aplicação da tese firmada em dezembro de 2014, alguns votos foram dados com ressalva de opinião e em respeito unicamente ao princípio da colegialidade. Seguindo artigo 103 do Regimento Interno do STF, que prevê que “qualquer dos ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário”, os ministros concluíram pela revisão da repercussão geral. Assim, o entendimento majoritário do plenário do STF hoje é: inquéritos e ações penais em curso podem ser levados em consideração no cálculo da dosimetria das penas. Entretanto, a tese em repercussão geral é oposta e será mantida até o julgamento de outro recurso extraordinário. Dos indícios Sobre os indícios, art. 239 do Código de Processo Penal dispõe que “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Sobre o tema doutrina Guilherme de Souza Nucci que:
Conceito de indício: o indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança. Assim, valemo-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio indutivo, que é o conhecimento amplificado pela utilização da lógica para justificar a procedência da ação penal. A indução nos permite aumentar o campo do conhecimento, razão pela qual a existência de vários indícios torna possível formar um quadro de segurança
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
44
compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma condenação ou mesmo uma absolvição. (...)Valor probatório dos indícios: como já afirmamos em nota anterior, os indícios são perfeitos tanto para sustentar a condenação, quanto para a absolvição. Há autorização legal para a sua utilização e não se pode descurar que há muito preconceito contra essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao juiz utilizá-la. Nem tudo se prova diretamente, pois há crimes camuflados – a grande maioria – que exigem a captação de indícios para a busca da verdade real. Lucchini, mencionado por Espínola Filho, explica que a “eficácia do indício não é menor que a da prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à histórica e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode subsistir sem uma premissa, que é a circunstância indiciante, ou seja, uma circunstância provada; e o valor crítico do indício está em relação direta com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja esta bem estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no juízo” (Elementi di procedura penale, n. 131, apudCódigo de Processo Penal brasileiro anotado, v. 3, p. 175). Assim também Bento de Faria, apoiado em Malatesta (Código de Processo Penal, v. 1, p. 347). Realmente, o indício apoia-se e sustenta-se numa outra prova. No exemplo citado na nota anterior, quando se afirma que a coisa objeto do furto foi encontrada em poder do réu não se está provando o fato principal, que consiste na subtração, mas tem-se efetiva demonstração de que a circunstância ocorreu, através do auto de apreensão e de testemunhas. Em síntese, o indício é um fato provado e secundário (circunstância) que somente se torna útil para a construção do conjunto probatório ao ser usado o processo lógico da indução. Na jurisprudência: STF: “A criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.” (HC 111666-MG, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 08.05.2012, v.u.). TJRJ: “Embora o Código de Processo Penal, ao depois da vigência da Carta Republicana de outubro/1988, não tenha sido recepcionado no princípio inquisitorial que prevalecia em sua origem, no tempo autoritário de 1941; hoje dominante o princípio acusatório conjugado às garantias do contraditório, defesa ampla e devido processo legal; tal não significa que os indícios, integrantes da prova como meio de convencimento do juiz, tenham de ser relegados ao oblívio. Lições de Marcellus Polastri Lima, trazendo à colação Eduardo Espínola Filho, e de Guilherme de Souza Nucci, referenciando Miguel Reale, a propósito da perseguição, pelo julgador, da verdade provável, e da simbiose cognitiva entre indução e dedução, no escopo.” (Ap. 0172102-02.2009.8.19.0004-RJ, 5.ª C.C., rel. Luiz Felipe Haddad, 13.09.2012). (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014). A esse respeito, leciona o professor Júlio Fabbrini Mirabete: O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal, não poderá deixar de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos coligidos na fase extrajudicial. Como bem assinala Sílvio di Filippo, de acordo com o princípio do livre convencimento que informa o sistema processual penal, as circunstâncias indicadas nas informações da polícia podem constituir elementos válidos para a formação do convencimento do magistrado. (Processo Penal, Ed. Atlas, 3ª ed., 1994, pág. 79). Analisando as provas, constato que o teor das conversas entre os acusados indiciam o intenso tráfico de drogas, sendo este crime praticado reiteradamente, contudo, de difícil apuração.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
45
Da desclassificação para uso de droga Nessa diretriz, cuidando-se de crimes de tóxicos, deverá o julgador efetivar exame acurado do amplo conjunto de elementos cognitivos constantes nos autos, focalizando, em especial, as circunstâncias discriminadas no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, diante da exigência da precisa compreensão do quadro probatório, sendo perfeitamente viável, ademais, que a condenação por tráfico de entorpecentes tenha respaldo em prova indiciária certa e evidente. A propósito, vale colacionar a lição do mestre e doutor pela USP, Dr. Fauzi Hassan Choukr, discípulo do brilhante professor paranaense – Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho -, procedendo a mais precisa aproximação do Código de Processo Penal com a Constituição da República: Já se afirmou que „Os indícios têm a mesma eficácia probante que qualquer outra prova, face ao princípio do livre convencimento?. O julgador deve sopesar todas as provas produzidas, sem prevalência de uma sobre a outra, expondo, exaustivamente, na sentença, os motivos que o levaram ao convencimento. „Se, após criteriosa análise, os indícios não deixarem qualquer margem de dúvida, no espírito do julgador, quanto à certeza da imputação, poder-se-á dizer que a conclusão, do exame dos diversos indícios reunidos, é suficiente para a prolação de uma decisão condenatória. (in A Prova por Indícios no Processo Penal, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Saraiva, 1994, p. 103)? (TJSC – Apelação Criminal n. 96.002747-5. Relator: Des. Álvaro Wandelli. J. 26 de novembro de 1996), acrescentando-se que „os indícios quando concludentes e todos desfavoráveis ao réu, autorizam uma sentença condenatória? (JC, 13/341), possuindo „força probatória (quando) veementes, concatenados e conclusivos? (JTJ 240/307), mormente quando da „Impossibilidade de colheita de provas diretas? (TACrimSP RT 805/600). (Código de Processo Penal: Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial, 2ª edição. Editora Lumen Juris, 2007, p. 419). Aliás, ainda neste tópico, convém destacar o magistério de Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, discorrendo sobre o disposto no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06:
Outro problema, quiçá mais complexo, é o referente à prova da exclusividade da destinação para uso pessoal. No sistema anterior ao Decreto-Lei n. 385, o critério único de distinção era o da pequena quantidade, circunstância que determinou que o tráfico passasse a ser feito sempre em pequenas quantidades, de modo a possibilitar ao traficante a argüição constante do uso próprio. Infelizmente, a dificuldade retornará. (...) Alertamos, porém, para o fato de que nem a pequena quantidade nem o exame psiquiátrico são suficientes para a conclusão a respeito da finalidade que determina a incidência da infração mais leve. É justamente nesse ponto, como prevíamos em edições anteriores, que maiores dificuldades tem enfrentado a jurisprudência. O tratamento penal diferenciado, beneficiando aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta, ou traz consigo para uso próprio, traz, certamente, para o juiz, a dificuldade de, por ocasião da sentença, fazer a apreciação daquele elemento subjetivo do tipo. (...) Na verdade, o dispositivo nada acrescenta, mas tem uma intenção que o justifica, qual seja, a de chamar a atenção do magistrado para que aprecie todas as circunstâncias do crime e não apenas a quantidade da droga apreendida, critério simplista e único considerado na vigência do art. 281 do Código Penal antes do Decreto-Lei n. 385. A quantidade da droga, não se nega, é fator importante, mas não pode ser exclusivo, devendo, pois, o juiz
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
46
apreciar as demais circunstâncias que envolvem o delito, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente. (Lei de Drogas Anotada – Lei n. 11.343/2006. Saraiva, 2007, p. 47 e 48). Há que prevalecer, destarte, porquanto plenamente condizente com os demais elementos dos autos, a responsabilização do acusado pelo delito de tráfico de entorpecentes, a despeito da alegação defensiva de que este figurava como mero usuário de drogas, mesmo porque referida circunstância não se apresenta incompatível ou excludente da narcotraficância, uma vez que, muitas vezes, os consumidores de entorpecentes ingressam na seara da mercancia clandestina justamente para financiar-lhes a aquisição do produto entorpecente. Saliente-se, portanto, que, não bastasse o fato irrefutável do agente ter em depósito certa porção de material ilícito, este não logrou delinear a aduzida destinação específica das drogas ao exclusivo uso próprio, daí porque a simples conduta do réu, conscientemente, ter em depósito/trazer consigo substância tóxica, já tipificou o delito disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Registre-se, ademais, que a consumação do delito de tráfico prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração de qualquer desiderato comercial, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo, enquanto que, para o reconhecimento da infração prevista no art. 28 da nova Lei de Drogas, exige-se a efetiva prova acerca do especial direcionamento ao uso pessoal, hipótese que não preponderou nos presentes autos. A respeito do tema, oportuna a lição de Isaac Sabbá Guimarães: A forma fundamental do crime de tráfico, descrito no „caput? do presente artigo, compreende dezoito verbos que indicam as condutas típicas que „prima facie?, vão muito mais além de seu significado etimológico. Tráfico, portanto, ganha um sentido jurídico-penal muito mais amplo do que o de comércio ilegal: a expressão abrangerá desde atos preparatórios às condutas mais estreitamente vinculadas à noção lexical de tráfico. Isto indica-nos que a noção do legislador penal foi a de oferecer uma proteção penal mais ampla ao bem jurídico aí tutelado.” (GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Tóxicos: comentários, jurisprudência e prática à luz da Lei 10.409/2002 - 2. ed., Curitiba: Juruá, 2003, p. 56). Note-se, portanto, que para restar configurado o tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06 basta a vontade livre e consciente de praticar alguma das condutas previstas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do agente, tratando-se, portanto, de tipo penal simétrico ou congruente. Nesse sentido, os maciços precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. I – O tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
47
(Precedentes). II – O tipo previsto, no art. 16 da Lei nº 6.368/76, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). III – Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76. IV – O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional. V – Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos. Recurso provido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de afastar o óbice à progressão de regime. (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). “O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a configuração do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não se exige a presença do especial fim de agir consistente na finalidade de comercialização da droga, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas estabelecidas no dispositivo.” (STJ – 5ª Turma - REsp 827.323/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julg: 17.08.2006, DJ: 25.09.2006, p. 306). Diante da similitude com a hipótese dos autos, conveniente se afigura a transcrição, em excerto, do supra mencionado precedente da Corte Superior - REsp 846.481/MG, da lavra do Ministro Felix Fischer, em brilhante exposição a respeito da matéria:
Analisando o tipo subjetivo (art. 12) diz Vicente Greco Filho (in "Tóxico Prevenção - repressão", Saraiva, 8ª ed., p. 98) que a lei não prevê o dolo específico (vale dizer, o especial fim de agir). O tipo subjetivo se esgotaria no dolo genérico (na concepção finalista e pós-finalista, dolo ou dolo natural). E, segundo Menna Barreto (in "Lei de Tóxicos. Comentários por Artigo", Freitas Bastos, 5ª ed.): "De modo que, em não se tratando de uso próprio, como verificaremos ao analisar o artigo 16, o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. O crime é de perigo abstrato e a presunção legal de dano à pessoa e à coletividade está plenamente justificada pelos malefícios que os tóxicos causam até mesmo à própria "integridade da estirpe", conforme registra o Professor E. Magalhães Noronha. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública, sendo certo que o elemento subjetivo do delito está na vontade livremente dirigida no sentido da prática de alguma das ações previstas no tipo, caracterizando-se, destarte, o dolo como genérico ." (Fls. 73). Este, também, é o entendimento (acerca do tipo subjetivo) de Heleno C. Fragoso (in "Lições de Direito Penal", PE, vol. II, p. 263, 1989, Forense) dizendo que o tipo subjetivo "é constituído pelo dolo, ou seja, vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar." O art. 12 da Lei 6.368/76 é tipo misto alternativo. A narrativa se ajusta ao que está entre as formas elencadas. Isto é óbvio. A referida figura delitiva não exige especial fim de agir, digamos, da mercancia ou da traficância. É um tipo congruente (cfe. MIR PUIG, MAURACH/ZIPF e G. JAKOBS) ou congruente simétrico (cfe. taxionomia de E. R. ZAFFARONI). O tipo subjetivo se realiza tão só com o dolo (dolus naturalis ou avalorado). Nas figuras "adquirir, guardar" ou "trazer consigo", basta que não haja a finalidade do exclusivo uso próprio. Já, o tipo desenhado no art. 16, delictum sui generis em relação ao do art. 12, é que se mostra incongruente ou congruente assimétrico, exigindo o dolo mais o propósito do exclusivo uso próprio. Desse modo,
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
48
despiciendo para a caracterização do crime previsto no art. 12 da Lei de Tóxicos a demonstração do especial fim de agir (in casu, traficar). Considerando a quantidade de drogas apreendidas, bem como a intensa comunicação entre os acusados, provada esta a mercancia da droga, e não o mero uso. Portanto, tenho os acusados como incurso nas sanções do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, pois ficou exaustivamente comprovado o elo associativo para perpetrar a mercância, devendo por isso sofrer as reprimendas legais daqueles que as infringirem. Inexiste qualquer vício a inquinar as interceptações telefônicas, que foram procedidas em respeito às normas legais e preceitos constitucionais. Quando não for possível a apreensão de drogas, é cabível, excepcionalmente, a demonstração da materialidade delitiva através de outros elementos de prova existentes nos autos, notadamente as degravações de interceptação telefônica e os depoimentos testemunhais, se revelam, satisfatoriamente, a prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. A Lei n.º 9.296/96 não determina o reconhecimento por voz dos interlocutores e tampouco que a transcrição da interceptação telefônica devam ser realizadas por peritos oficiais, não sendo o caso de se aplicar as formalidades previstas no art. 159, do CPP, sendo imprópria qualquer alegação de nulidade do laudo em razão do trabalho ter sido realizado por agentes da Polícia Judiciária. Além de ser elevada a quantidade de drogas, as circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, o modus operandi dos agentes e a prova testemunhal colhida excluem a possibilidade de absolvição. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e conteúdo variado e, por tal razão, não há que se cogitar na prática de atos de mercancia para a sua configuração. Estando demonstrado pelo elenco probatório dos autos a associação dos recorrentes, a estável societas criminis, dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta a condenação no art. 33 e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. Tendo a interceptação telefônica sido realizada em consonância com os ditames legais, e as sucessivas prorrogações sido devidamente fundamentadas na imprescindibilidade da medida, inexiste nulidade a ser declarada. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, é desnecessária a transcrição in totum das conversas gravadas durantes as interceptações telefônicas, bastando a extração dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia. O resumo dos investigadores acerca das conversas gravadas não macula, por si só, o auto de transcrição, tampouco demonstra parcialidade por parte dos policiais, desde que não altere o conteúdo das conversas interceptadas e sirvam unicamente para facilitar a compreensão dos diálogos, contextualizando as conversas. Se a defesa teve acesso irrestrito a todos os documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, não há que se falar em cerceamento de defesa A esse respeito, aduz a jurisprudência:
APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL E ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS - MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONTRADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE -
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
49
INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DO BENEFICIO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O fato da interceptação telefônica ter sido realizada pela Polícia Militar em procedimento investigatório criminal realizado pelo Ministério Público e não pela Polícia Judiciária não constitui irregularidade, vez que tal diligência teve amparo em autorização judicial e o art. 3º da Lei nº 9.296/96, que trata da interceptação telefônica, possibilitando tanto ao Ministério Público, quanto à autoridade policial - sem fazer distinção entre Polícia Civil ou Militar - a faculdade de solicitar a interceptação telefônica, motivo pelo qual deve seu teor prevalecer para efeito de investigação, devendo-se observar o comando do art. 563 do CPP, de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2 - Inexiste qualquer vício a inquinar as interceptações telefônicas, que foram procedidas em respeito às normas legais e preceitos constitucionais. 3- Quando não for possível a apreensão de drogas, é cabível, excepcionalmente, a demonstração da materialidade delitiva através de outros elementos de prova existentes nos autos, notadamente as degravações de interceptação telefônica e os depoimentos testemunhais, se revelam, satisfatoriamente, a prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. 4- Havendo elementos suficientes para se imputar ao agente a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenaçã o é medida que se impõe. - Demonstrado através de escutas telefônicas o vínculo associativo estável e permanente de acusados, voltado à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e ausentes quaisquer circunstâncias que afastem a sua responsabilidade penal, há que ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. 5- A existência de ao menos uma circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6- A condenação pelo crime de associação para o tráfico tem como embasamento a dedicação do réu às atividades criminosas de forma organizada. Deste modo, por óbvio, a benesse do tráfico privilegiado não pode ser deferida ao agente, pois, não preenchidos os requisitos objetivos do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 7- A aplicação do regime fechado mostra-se escorreita, nos exatos termos do que dispõe o considerando o quantum de pena aplicado. Pelo mesmo motivo, impossível a substituição da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0522.13.000908-0/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2015, publicação da súmula em 18/12/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO 7º RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA FONOGRÁFICA. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RITO ESPECIAL DA LEI ANTIDROGAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DOS AGENTES CUJO ENVOLVIMENTO COM AS DROGAS APREENDIDAS RESTOU COMPROVADO. NECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. "ANIMUS" ASSOCIATIVO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA DA PENA. "BIS IN IDEM" NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDAE DE UM DOS AGENTES. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS AO ÚNICO RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE. FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DEFENSIVAS. NEGADO PROVIMENTO AO 4º, 5º, 6º E 10º RECURSOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO 1º, 3º, 8º, 9º E 11º RECURSOS, ALÉM DO RECURSO MINISTERIAL 2º. 1. O
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
50
prazo de interposição do recurso de apelação, consoante disposição do artigo 593 do Código de Processo Penal, é de 05 (cinco) dias, contados da data da última intimação, seja ela do réu ou de sua defesa técnica. 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 3. A Lei 9.296/1996 não faz exigência de que a escuta seja submetida à perícia para a identificação de vozes, nem que seja feita por peritos oficiais. Precedentes do STJ. 4. A lei especial prevalece sobre a regra geral, razão pela qual a Lei 11.343/2006, que prevê a realização do interrogatório no primeiro momento da instrução do processo, dita o procedim ento para a apuração do crime de tráfico de drogas. 5. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo e exige investigação diferenciada e contínua. Precedentes do STF. 6. Havendo nos autos decisão judicial devidamente fundamentada autorizando a realização de interceptações telefônicas nas linhas dos investigados, inexiste qualquer vício a ser declarado. 7. Há litispendência quando pedido, causa de pedir e partes são idênticas, sendo diversas as causas de pedir de duas ações, pois derivadas de fatos diferentes, embora com mesma capitulação, não há falar-se em litispendência. 8. Havendo provas robustas acerca da materialidade e autorias do delito de tráfico de drogas, sobretudo pela prova testemunhal colacionada, somadas as degravações telefônicas legalmente realizadas pela polícia judiciária, necessária a condenação daqueles acusados diretamente ligados às drogas apreendidas. 9. O crime de associação para o tráfico de drogas é autônomo, não guardando qualquer relação de subsidiariedade para com o tráfico de drogas. 10. Ainda que não tenha sido realizada conduta incriminada pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, mas estando provada a associação para a realização de condutas incriminadas pela Lei de Drogas resta consumado o delito do artigo 35 do mencionado diploma. 11. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu. 12. A quantidade e qualidade das drogas podem e devem ser utilizadas como critérios da dosimetria da pena em todas as fases, sem que se constitua a medida "bis in idem". 13. Na primeira fase da dosimetria a quantidade de pena leva em consideração a lesão da conduta causada à saúde pública, na terceira fase, avalia-se o grau de envolvimento do agente com a criminalidade. 14. A pena de multa deve guardar proporcionalidade (TJMG - Apelação Criminal 1.0317.11.014261-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2015, publicação da súmula em 16/12/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE BELO HORIZONTE. PREVENÇÃO. NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PENA EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES DA APELANTE RENATA. PROVAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. 1. O juízo que primeiro atuou na expedição de medidas cautelares torna-se prevento para a causa e fixa a competência para o julgamento da ação. 2. A Lei 9.296/1996 não exige a transcrição integral das gravações, sendo certo, ainda, que seria contraproducente transcrever diálogos que não guardam relação com o feito. Precedentes do STJ. 3. O depoimento de policiais, aliado à prova da interceptação telefônica é suficiente para a condenação por tráfico e associação. 4. O crime de associação para o tráfico de drogas é autônomo, não guardando qualquer relação de subsidiariedade para com o tráfico de drogas. Ainda que não tenha sido realizada conduta incriminada pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, mas estando provada a associação para a realização de condutas incriminadas pela Lei de Drogas resta consumado o delito do artigo 35 do mencionado diploma. 5. A elevada quantidade de droga e sua qualidade extremamente lesiva à saúde pública justificam penas acima do mínimo e a não aplicação do artigo 33, § 4º da Lei
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
51
11.343/2006. 6. Para os agentes que confessaram o crime a atenuante deve ser reconhecida, desde que a confissão tenha servido de embasamento e formação da convicção do juiz na sentença, utilizada a fração de 1/6. V.V. - Possuindo característica personalíssima, a confissão espontânea deve ser erigida à categoria de circunstância legal preponderante, equiparando-se, para fins de compensação, com a agravante da reincidência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.11.323525-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2015, publicação da súmula em 04/12/2015). Assim, diante dos depoimentos acima transcritos, bem como, com amparo nos julgados, entendo que restou comprovado que os acusados praticaram o delito narrado na denúncia. Conforme restou comprovado nos autos, os acusados se associaram ao tráfico, para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo apontando através das investigações realizadas, motivo pelo qual inevitavelmente deverão ser condenados nos delitos descritos nos artigos 33 e 35 do mesmo diploma legal, pois restou provado o caráter permanente da associação. Este é o entendimento de Sérgio Ricardo de Souza, in A Nova Lei de Antidrogas, Lei 11.343/2006, Comentada e Anotada, Editora Impetus, verbis: Verifica-se que em relação a associação para a prática de qualquer dos crimes previstos na cabeça do art. 33 e no seu § 1º, bem como no art. 34 desta Lei, a tipificação da conduta exige apenas o requisito objetivo do número de pessoas (duas ou mais pessoas) e o requisito subjetivo de que a associação seja para o fim específico de „praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e art. 34 desta Lei?, havendo expressa afirmativa de que não se exige reiteração da conduta (reiteradamente ou não), nisso se assemelhando à causa de aumento de pena prevista na primeira parte do inciso III, do art. 18 da Lei nº 6.368/76, a qual foi também por ele incorporada, tanto que ela não faz parte do rol de causas de aumento previstas no art. 40 desta Lei. Tende a desaparecer, portanto, a longa controvérsia acerca do caráter „duradouro ou permanente? da associação para o tráfico e da eventualidade da reunião de agentes na hipótese da causa de aumento prevista na lei revogada. Comprovou-se a associação permanente, bem como a prática reiterada do delito. Em face das conclusões alcançadas, os autos evidenciam uma associação de caráter estável, decorrente do vínculo entre os denunciados em relação à comercialização da droga, presente a comprovação da associação, devendo, pois, serem condenados, também, no delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06, restando devidamente reconhecido o concurso material de crimes. Neste sentido frise-se a jurisprudência: TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIMES CARACTERIZADOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Os acusados foram presos em flagrante delito, com relevante quantidade de droga, ficando patente a associação para o tráfico, na forma do art. 12 e art. 14 da Lei Federal 6.368/76 e art. 33 e art. 35 da Lei Federal 11.343/06, evidenciado por escuta telefônica e por demais indícios, impossível se mostra a absolvição. Recurso desprovido. (TJMG - Processo nº 1.0637.05.031539-8/001(1) - Relator: Judimar Biber - data do julgamento: 12/06/07).
Portanto, tenho os acusados como incurso nas sanções do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, pois ficou exaustivamento comprovado o elo associativo para perpetrar a mercancia maldita, devendo por isso sofrer as
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
52
reprimentas legais daqueles que as infringirem. A respeito do elemento subjetivo do tipo em análise, convém a transcrição da lição de Guilherme de Souza Nucci: Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa. (Leis penais e processuais penais comentadas, 1ª ed., 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.785). Assim, diante dos depoimentos acima transcritos, entendo que restou comprovado que os acusados praticaram os delitos narrados na denúncia, sendo a procedência da denúncia, medida que se impõe. DAS TESES DEFENSIVAS Em sede preliminar, o acusado GABRIEL arguiu a nulidade de sua intimação, alegando que foi decretada a sua revelia de maneira indevida. As alegações defensivas não merecem prosperar, é certo que conforme indicação da defesa (fl. 1548), foi expedida carta precatória, tendo sido cumprida no endereço indicado, consoante se afere da certidão de fl. 1.731. Além disso, frise-se que não foi informado pela defesa o número da casa, restringindo ela em informar que o endereço do réu seria Rua cinco, s/n, lote 01, Centro. Sendo assim, o oficial de justiça se deslocou no endereço citado e buscou informações sobre o réu, não obtendo sucesso. Nesta esteira, considerando o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal, por sua vez, é claro ao dizer que o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança, não comunicar o novo endereço ao juiz. Por fim, tendo em vista que o defensor constituído foi devidamente intimado para a audiência e por se tratar de réu solto, por analogia do artigo 392, II, do Código de Processo Penal, mostra-se satisfatória a intimação de seu advogado constituído. Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste ofensa aos postulados da ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses em que não é possível a dupla intimação, bastando a cientificação do patrono de réu solto. Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO.PRESCINDIBILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDOREGULARMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos moldes do art. 392 , II , do Código de Processo Penal , quando o acusado não estiver em cárcere, mostra-se satisfatória a intimação de seu advogado constituído para tomar ciência do inteiro teor da sentença; 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste ofensa aos postulados da
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
53
ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses em que não é possível a dupla intimação, bastando a cientificação do patrono de réusolto, tal como se deu na espécie; 3. In casu, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao apelo defensivo, pois mesmo devidamente intimado por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, o defensor constituído deixou transcorrer o lapso temporal, previsto no art. 593 , do Código de Processo Penal .TJ-AM - 02588222220148040001 AM 0258822-22.2014.8.04.0001 (TJ-AM). Data de publicação: 29/10/2017. (grifou-se). Desta forma, não merece amparo à alegação de nulidade, até porque este pedido foi dirimido consoante decisão de fl. 1.873. Em sede preliminar, o réu CARLOS ALBERTO pleiteou o desentranhamento dos documentos anexados pelo Ministério Público às fls. 1638/1682, alegando para tanto que estes não possui nenhuma relação com o feito. Em análise dos ditos documentos, verifica-se que se trata de todos os registros de ocorrência envolvendo o aludido réu. Ainda que as ocorrências narradas não possuem relação com o fato em si, todavia, por se tratar de fatos supostamente delituosos praticados pelo réu, considerando, ainda, que se faz necessária a análise dos maus antecedentes, se o réu se dedica a atividades criminosas, dentre outras circunstâncias para eventual aplicação do benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Desta forma, pertinente os documentos acostados, não havendo razões para o desentranhamento destes, até porque essa questão foi dirimida, consoante despacho de fl. 1.873. Também, o réu CARLOS ALBERTO requereu a extinção do feito, alegando a inépcia da denúncia, em razão de não haver descrição individualizada da conduta dos réus. A referida tese não merece prosperar, porque não encontra nenhum amparo fático ou jurídico. Em análise da peça acusatória, verifica-se que se trata de um crime de autoria coletiva, visto que foi atribuído aos réus os crimes de tráfico e associação para o tráfico. Verifica-se da narrativa fática que consta exatamente os crimes praticados pelos réus, bem como as circunstâncias em que eles foram praticados. Assim, considerando a natureza dos delitos e a pluralidade de réus, não há inépcia da denúncia que não descreveu de maneira individualizada a conduta dos réus. Nesse sentido:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO NÃO VISLUMBRADOS. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLEGIADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO DELITO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. Em caso de crimes de autoria coletiva não se tem como inepta a denúncia que não descreve, pormenorizadamente, as condutas dos denunciados, quando não se evidencia obstrução, nem dificuldade ao exercício da ampla defesa e do contraditório, admitindo-se a narração mais ou
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
54
menos genérica por interpretação pretoriana do art. 41 da Lei Processual Penal. III. Entendimento contrário que inviabilizaria a acusação, ao tolhera oportunidade de o dominus litis provar o que alega, sendo que a inépcia da denúncia, portanto, só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou n ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP - oque não se vislumbra in casu (Precedentes). IV. Tendo o Colegiado de origem reconhecido a presença de indícios da participação do paciente no delito descrito na exordial, conforme testemunhos colhidos durante o inquérito, não há que se falar em carência de justa causa, sendo que a análise mais aprofundada do tema demandaria exame do conjunto fático-probatório dos autos,peculiar ao processo de conhecimento...STJ - HABEAS CORPUS HC 188982 MT 2010/0199964-0 (STJ). Data de publicação: 17/08/2011. (grifou-se). Ainda, a douta defesa pugna pela absolvição dos acusados, alegando para tanto, que as provas colhidas nos autos são frágeis, sendo estas inseguras para ensejar uma condenação. Assim, com amparo nos elementos de informação, em especial pela interceptação telefônica, cujos relatórios foram apresentados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborado pelas declarações colhidas extrajudicialmente e judicialmente, entendo que a autoria e a existência dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico se encontram devidamente comprovados. Na explanação do autor Fábio Ramazzini Bechara: Os crimes praticados por associações criminosas geram grau de perturbação acentuado e diferenciado da criminalidade comum. Essa percepção faz com que se exija não somente uma punição mais rigorosa dos criminosos, mas principalmente a adoção de tratamento processual especial e particularizado. A legislação brasileira, em que pesem as inúmeras contradições e eventuais incoerências técnicas, é sensível a essa situação anunciada, de fato, contempla um procedimento diferenciado ao dito crime organizado. Tais diferenciações evidenciam-se pela presunção de maior necessidade de determinados instrumentos como a prisão cautelar, a interceptação telefônica, a busca domiciliar a busca domiciliar, a quebra de sigilo bancário e fiscal, o seqüestro de bens e, ainda, a gravação ambiental e a infiltração de agentes na forma da Lei Federal n. 9.034/95. Em todas essas hipóteses, verifica-se maior restrição às liberdades individuais, justificada pela imperatividade de se tutelar o interesse coletivo, cuja gravidade, medida pelo comprometimento social gerado, exige maior rigor por parte do Estado. (grifos nossos). (BECHARA, Crime Organizado e Interceptação Telefônica, “Revista de Direito Penal e Ciências Afins”, disponível no site <www.direitopenal.adv.br>, Revista n.º 36. Acesso em: 30 maio de 2009). Nesse passo, convém citar Fernando Capez, que assim doutrina: Sem dúvida alguma, o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. (...) Objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa. (CAPEZ, Curso de Processo Penal, 2008, pág. 290). No dizer do professor José Carlos Barbosa Moreira:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
55
No processo contemporâneo, ao incremento dos poderes do juiz na investigação da verdade, inegavelmente subsiste a necessidade de assegurar aos litigantes a iniciativa – que, em regra, costuma predominar no que tange à busca e apresentação de elementos capazes de contribuir para a formação do convencimento do órgão judicial. (MOREIRA, Temas de Direito Processual, 2004, p. 107) A esse respeito, segue entendimento jurisprudencial: REVISAO CRIMINAL - RECICLAGEM E RECARREGAMENTO DE MUNIÇAO SEM AUTORIZAÇAO LEGAL - CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - ALEGADA CONDENAÇAO BASEADA APENAS NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM AS DILIGENCIAS - NAO OCORRÊNCIA - VALIDADE DAS DECLARAÇÕES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL ALIADA À INTERCEPTAÇAO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE - REVISAO IMPROCEDENTE. (37163 MS 2011.037163-5, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 24/01/2012, Seção Criminal, Data de Publicação: 03/02/2012) Os autos apresentam um conjunto probatório robusto, tanto na materialidade quanto na autoria, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo, fatos estes que se amolda com o texto previsto no art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal. Acrescente-se, outrossim, que não há por quê se questionar a validade do depoimento de policiais como instrumento probante, que vieram a Juízo confirmar a versão dos fatos já apresentada à autoridade policial, perfeitamente condizente com o Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente e Apreensão Laudo Toxicológico. Com efeito, ante a inexistência em nosso diploma legal de qualquer ressalva a respeito dos depoimentos prestados por agentes estatais – fazendo-nos concluir que a condição de policial não encerra qualquer impedimento ou suspeição acerca dos esclarecimentos prestados sobre os fatos narrados na denúncia – devem estes ser aceitos como provas válidas e perfeitas, restando a valoração probatória insuscetível de comprometimento, porquanto plenamente harmônicos e coerentes no que pertine à reconstrução dos fatos narrados na denúncia, suficientes a delinear a responsabilidade imputada ao ora denunciado. A propósito, uníssono entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado em diversos outros tribunais do país: “Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF.” (STJ – 5ª Turma – Resp 604.815/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 23.08.2005, DJ: 26.09.2005, p. 438)
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 12 DA LEI 6368/76. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DE CARCERAGEM POR ACUSADO QUE FORNECIA A DROGA A OUTROS
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
56
DETENTOS. APREENSÃO DE 23 INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO A DROGA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DO DELITO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A prova do tráfico de entorpecentes praticado com características de maior gravidade, deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal dos acusados.” (TRF Reg.- A.C. 92.04.08590-8, rel. Min. ARI PARGENDLER – JSTJ e TRF – Lex 47/525).” (TAPR – 3ª Ccrim. - ACR. 0277823-6, Ac. Nº 192, Rel. Juíza LILIAN ROMERO, julg: 03.03.2005, DJ: 6839). TJSP – PROVA – Depoimento de policial – Validade – Condição funcional que não o induz à suspeição ou inidoneidade. (RT 752/589). TÓXICO – PROVA – TESTEMUNHO DE AGENTES POLICIAIS – SUA CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS – PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER. RECURSO MINISTERIAL – DAR PROVIMENTO. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em consonância com os demais elementos probantes existentes no processo. A aceitabilidade de seu testemunho está, também, ligada, com ou sem restrições ou reservas, à presunção do cumprimento do dever. (TJMG; Processo n.º 1.0528.05.930847-8/001; Relator Desembargador Hyparco Immesi; Deram provimento ao recurso – Julgado em 15/12/2005; publicado em 11/02/2006). Não se trata de respaldar a responsabilização penal dos denunciados em frágeis indícios decorrentes das circunstâncias fáticas, mas, diversamente, infere-se do caderno processual concatenado acervo probatório, plenamente hábil, portanto, a comprovar a posse e, até mesmo, o desiderato mercantil que orientava a conduta do suspeito. Note-se, portanto, que para restar configurado o tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06 basta a vontade livre e consciente de praticar alguma das condutas previstas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do agente, tratando-se, portanto, de tipo penal simétrico ou congruente. Nesse sentido, os maciços precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. I – O tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes). II – O tipo previsto, no art. 16 da Lei nº 6.368/76, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). III – Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76. IV – O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
57
proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional. V – Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos. Recurso provido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de afastar o óbice à progressão de regime. (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). “O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a configuração do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não se exige a presença do especial fim de agir consistente na finalidade de comercialização da droga, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas estabelecidas no dispositivo.” (STJ – 5ª Turma - REsp 827.323/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julg: 17.08.2006, DJ: 25.09.2006, p. 306). Diante da similitude com a hipótese dos autos, conveniente se afigura a transcrição, em excerto, do supra mencionado precedente da Corte Superior - REsp 846.481/MG, da lavra do Ministro Felix Fischer, em brilhante exposição a respeito da matéria: “Analisando o tipo subjetivo (art. 12) diz Vicente Greco Filho (in "Tóxico Prevenção - repressão", Saraiva, 8ª ed., p. 98) que a lei não prevê o dolo específico (vale dizer, o especial fim de agir). O tipo subjetivo se esgotaria no dolo genérico (na concepção finalista e pós-finalista, dolo ou dolo natural). E, segundo Menna Barreto (in "Lei de Tóxicos. Comentários por Artigo", Freitas Bastos, 5ª ed.): "De modo que, em não se tratando de uso próprio, como verificaremos ao analisar o artigo 16, o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. O crime é de perigo abstrato e a presunção legal de dano à pessoa e à coletividade está plenamente justificada pelos malefícios que os tóxicos causam até mesmo à própria "integridade da estirpe", conforme registra o Professor E. Magalhães Noronha. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública, sendo certo que o elemento subjetivo do delito está na vontade livremente dirigida no sentido da prática de alguma das ações previstas no tipo, caracterizando-se, destarte, o dolo como genérico ." (Fls. 73). Este, também, é o entendimento (acerca do tipo subjetivo) de Heleno C. Fragoso (in "Lições de Direito Penal", PE, vol. II, p. 263, 1989, Forense) dizendo que o tipo subjetivo "é constituído pelo dolo, ou seja, vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar." O art. 12 da Lei 6.368/76 é tipo misto alternativo. A narrativa se ajusta ao que está entre as formas elencadas. Isto é óbvio. A referida figura delitiva não exige especial fim de agir, digamos, da mercancia ou da traficância. É um tipo congruente (cfe. MIR PUIG, MAURACH/ZIPF e G. JAKOBS) ou congruente simétrico (cfe. taxionomia de E. R. ZAFFARONI). O tipo subjetivo se realiza tão só com o dolo (dolus naturalis ou avalorado). Nas figuras "adquirir, guardar" ou "trazer consigo", basta que não haja a finalidade do exclusivo uso próprio. Já, o tipo desenhado no art. 16, delictum sui generis em relação ao do art. 12, é que se mostra incongruente ou congruente assimétrico, exigindo o dolo mais o propósito do exclusivo uso próprio. Desse modo, despiciendo para a caracterização do crime previsto no art. 12 da Lei de Tóxicos a demonstração do especial fim de agir (in casu, traficar).” III – CONCLUSÃO
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
58
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e submeto os acusados:
1. TIAGO GOMES CARDOSO nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;
2. MAICON JOHNNY MONTEIRO DE CARVALHO nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;
3. LEANDRO RODRIGUES JARDIM, vulgo “DIM” nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;
4. CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO, vulgo “NEGÃO” ou “ROBERTÃO nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal”;
5. GABRIEL ALVES NUNES nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;
6. GILIARD CARDOSO DUTRA, vulgo “TABULÉ” nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;
7. NADSON ALVES DE ALMEIDA nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;
8. VANDERLEI LOPES CARDOSO, vulgo “VER” nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;
9. JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA, nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal.
Passo, pois, a dosar as reprimendas aos acusados, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, do CP. 1 – Quanto ao acusado TIAGO GOMES CARDOSO 1.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
59
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. 1.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;
c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor;
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
60
d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.500 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 2 – Quanto ao acusado MAICON JHONNY MONTEIRO DE CARVALHO 2.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
61
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 2.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui mais antecedentes, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida;
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
62
g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 3 – Quanto ao acusado LEANDRO RODRIGUES JARDIM 3.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância;
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
63
b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. 3.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
64
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.500 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 4 – Quanto ao acusado CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO 4.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;
c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor;
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
65
d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 4.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
66
Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 5 – Quanto ao acusado GABRIEL ALVES NUNES 5.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu;
h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
67
Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. 5.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 13 anos de reclusão e 1.800 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
68
Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 6 – Quanto ao acusado GILIARD CARDOSO DUTRA 6.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. 6.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
69
Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 13 anos de reclusão e 1.800 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 7 – Quanto ao acusado NADSON ALVES DE ALMEIDA 7.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
70
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 7.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;
c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor;
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
71
d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 8 – Quanto ao acusado VANDERLEI LOPES CARDOSO 8.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
72
situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 8.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu;
h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
73
Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 9 – Quanto ao acusado JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA 9.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
74
c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes, entretanto, o réu possuía menos de 21 anos na época dos fatos. Portanto, fixo a pena provisória 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. 9.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes, entretanto, o réu possuía menos de 21 anos na época dos fatos. Portanto, fixo a pena provisória 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
75
DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 13 anos de reclusão e 1.800 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES. Considerando que os fatos ocorreram há mais de 08 anos, estando todos os réus soltos, concedo aos mesmos o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Estando ausentes elementos seguros, deixo de fixar o valor mínimo para fins de indenização dos danos causados. Transitada em julgada esta sentença: A) Expeçam-se mandados de prisão, devendo constar no mesmo a pena imposta e o regime inicial de pena cominada aos sentenciados. B) Procedam-se ao cadastramento dos mandados de prisão no Banco Estadual de Mandados de Prisão – BEMP, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.403/11, da Resolução nº 137 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria nº 2.087/CGJ/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. C) Lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados; D) Expeçam-se guias de execução definitiva, consoante a Lei de Execução Penal, formando-se autos de execução de pena na Vara Única desta comarca, arquivando-se os autos principais; E) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; F) Preencham-se os boletins individuais para os acusados e remeta-os ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado de Minas Gerais; E) Expeçam-se guias para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. Caso não haja pagamento voluntário, oficie-se à Fazenda Pública Estadual. F) Determino o perdimento dos bens apreendidos, devendo os mesmos serem destruídos pela Autoridade Policial. Intimem-se na forma do art. 392 do CPP. Condeno os réus no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Medina
Vara Única
76
Tendo em vista o fato de que esta comarca não dispõe de defensoria pública, tendo sido necessária a nomeação de defensor dativo (f. 896), arbitro em prol do Patrono honorário advocatício no valor de R$ 1.000,00 a serem suportados pelo Estado. Expeça-se certidão. P. R. I. Medina, 25 de abril de 2018 Arnon Argolo Matos Rocha Juiz de Direito

 

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

Processo nº 0414.11.000726-0 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Acusado: TIAGO GOMES CARDOSO E OUTROS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou como incursos nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal os seguintes réus:

1. TIAGO GOMES CARDOSO, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Pedra Azul/MG, nascido em 15/08/1992, filho de Edmar Gomes Cardoso e Norberto Marcelino Cardoso, residente na Rua Tietê, nº 133, Bairro Nova Cidade, Pedra Azul/MG;

2. MAICON JOHNNY MONTEIRO DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 05/6/1985, filho de Cirlene Monteiro de Carvalho, residente na Rua Governador Valadares, nº 325, Bairro Santa Helena, Itaobim/MG;

3. LEANDRO RODRIGUES JARDIM, vulgo “DIM”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 06/08/1991, filho de Maria Izabel Rodrigues Coutinho e Odeonde Rodrigues Jardim, residente na Rua Tiradentes, nº 276, Centro, Itaobim/MG;

4. CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO, vulgo “NEGÃO” ou “ROBERTÃO”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Medina/MG, nascido em 04/10/1967, filho de Nedina Rosa de Almeida e

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

2

Alfrânio Pereira Pardinho, residente na Rua Monsenhor Manoel Rabelo, nº 230, Bairro Beira Rio, Medina/MG;

5. GABRIEL ALVES NUNES, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 11/04/1988, filho de Maria Vilma Alves Nunes e Irane Nunes Pereira, residente na Rua Amazonas, s/nº, Centro, Itaobim/MG;

6. GILIARD CARDOSO DUTRA, vulgo “TABULÉ”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 17/09/1984, filho de Regina Cardoso Dutra e Levi Furtado Dutra, residente na Rua Amazonas, nº 345, Centro, Itaobim – MG;

7. NADSON ALVES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Vitória da Conquista – BA, nascido em 07/10/1987, filho de Lidiomar Alves de Almeida e Valdinei Alves de Almeida, residente na Rua Dr. Antônio, Bairro Inconfidentes, Pedra Azul/MG;

8. VANDERLEI LOPES CARDOSO, vulgo “VER”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Teófilo Otoni – MG, nascido em 13/11/1979, filho de Maria Lopes Santos Cardoso e João Cardoso dos Santos, residente na Rua Goiás, nº 505, Centro, Itaobim – MG;

9. JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA, vulgo “SACI”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Ribeirão das Neves – MG, nascido em 14/08/1990, filho de Maria do Carmo Barbosa Sena, residente na Rua Paraíba, nº 98, Centro, Itaobim/MG.

Narra a denúncia que os denunciados, em comunhão de desígnios, vendiam e tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio, bem como associaram-se para de forma reiterada, comercializarem drogas na cidade de Itaobim/MG e região. Segundo apurado no presente inquérito policial, no dia 16 de novembro de 2010, por volta das 20h e 48 min, na Rua Dirceu Gomes Soares, s/nº, Itaobim/MG, ocorreu um tiroteio, em que Robert Pinto da Silva e Aurélio Júnio Souza Dutra, tentaram matar as vítimas Mauro Sérgio Barbosa Santos, Edcarlos Martins Nascimento, Vagno Alves Souza, Edson Alves Nascimento e Douglas Rocha Ramalho, uma vez que Robert e Aurélio Júnio efetuaram vários disparos de arama de fogo na direção das vítimas. A partir de tal fato, diante da evidência de que se tratava de briga de gangues na disputa do tráfico de drogas em Itaobim, foram realizadas investigações restou demonstrado a existência de várias gangues na cidade de Itaobim, denominadas Gangue do Sieba, do Amazonas, do Dedão-Esperança e do Guadalupe, que tem como objetivo a eliminação de componentes dos grupos rivais, sendo que estas vem se confrontando direto em vias públicas ou por meio de tocais, buscando a conquista e domínio do território para a prática do tráfico de drogas, bem como “bocas de fumos”.

Constatou-se que, por meio de denúncias anônimas e também por meio de “colaboradores”, que os disparos de arma de fogo teria sido cometidos pelos integrantes da “gangue do Amazonas” e que o Roberto

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

3

Pinto da Silva é o responsável pela distribuição, ou seja, o fornecimento de drogas para a referida gangue, sendo que para isso é contactado pelo denunciado Aurélio Júnio Souza Dutra. Apurou-se que a partir de tais levantamentos e informações, foi devidamente autorizada pelo juízo de Medina (fls. 120/130 e 133/134) a interceptação telefônica dos investigados, sendo que os laudos de transcrições de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011; 14/SIT/2ªDRPC/2011 e 15/SIT/2ªDRPC/2011 corroborada com a apreensão de drogas realizada nos autos de nº 0017020-06.2011, demonstraram que os denunciados traficavam drogas e, da mesma forma, associaram-se para tal fim. Dando prosseguimento às investigações, no dia 13/03/2011, através das interceptações telefônicas, foi efetuada a prisão em flagrante delito de André Eduardo Coelho Tiago e Juliano Pires Gonçalves, que também são membros de tal associação conforme verificado na interceptação telefônica, sendo encontrado em poder dos mesmos, quantia de aproximadamente 03 kg de “maconha”, conforme fatos apurados no inquérito de nº 028/2011 (autos de nº 0011148-10.2011). No curso das investigações, através das transcrições das interceptações telefônicas (fl. 419) foi possível constatar Robert Pinto da Silva, já denunciado nos autos nº 0017020-06, como sendo o “cabeça” da organização criminosa, responsável pela compra e comercialização da droga, de tal forma que os denunciados, em comunhão de desígnios com Robert, fornecem drogas para os integrantes da denominada “Gangue do Amazonas” em Itaobim, sendo que tal conduta esta devidamente demonstrada e provada nas transcrições telefônicas e áudios examinados nº. 8 (fl. 419), 34, 35, e 37 (fls. 436/441), 41, 42 (fls. 443/444), consoante o laudo de transcrição nº 12/SIT/2ºDPRC/2011 de fls. 413 a 475, bem como dos áudios examinados, nº 1, 3 à 31, constante do laudo de transcrição (nº14/SIT/2ª DRPC/2011, de fls. 476 a 511) e áudios examinados nº 8 (fls. 520/522, 10 (fl. 523), 20 à 23 (fls. 531/537), 25 (fls. 538/539), 31 (fls. 541/543), 35 e 36 (fls. 545/546), 38 (fls. 547/548), consoante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011. Assim, a partir das interceptações telefônicas, no dia 01/04/2011, foi efetuada a prisão de Robert Pinto da Silva, Everton Santos Vieira e Gleyson de Oliveira Chaves, que também são membros de tal associação e denunciados nos autos de nº 0017020-06, sendo encontrado em poder dos mesmo 02 Kg de crack destinados ao comércio. Tem-se que o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, quando das investigações, através da análise dos áudios, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva, devidamente comprovado através das transcrições telefônicas, constante do laudo de transcrição nº. 12/SIT/2ªDRPC/2011; nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 413 a 475, 76 a 511 e 512/549. O denunciado Giliardo Cardoso Dutra, V. “Tabulé”, durante as investigações, especialmente nos áudios da interceptação telefônica realizada, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação direta com Robert Pinto da Silva, conforme as transcrições telefônicas nos áudios de nº. 8 (fls. 419), 15 e 17 (fls. 424/425), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 413 a 475, bem como os áudios de nº 3 (fls. 472/473), 21 (fls. 497/498), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ºDRPC/2011.

Os denunciados Gabriel Alves Nunes, Júlio Rafael Barbosa Sena, Leandro Rodrigues Jardim e Maicon Johnny Monteiro de Carvalho foram surpreendidos durante as investigações operando o tráfico de drogas em associação com o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo as ordens e orientação deste

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

4

último, sendo que os mesmos sempre vêm realizando o comércio de substâncias entorpecentes na cidade de Itaobim. A conduta criminosa do denunciado Gabriel Alves Nunes está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme áudios examinados nº 22 (fls. 498/499), nº 2, 3, 4 (fls. 514/518, 6 (fls. 519), 15 (fls. 526/527), constante do laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado é surpreendido negociando a mercancia de drogas. Por sua vez, a conduta criminosa do denunciado Júlio Rafael Barbosa Sena, V. “Saci”, está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme os áudios de nº 7 (fls. 520), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado atua na mercancia de drogas associando-se aos demais denunciados. A atuação criminosa do denunciado Leandro Rodrigues Jardim junto ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, restou devidamente constatada pela análise do áudio de nº 87 (fls. 474), constante do laudo de Transcrição nº 2/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 476 a 511, em que o denunciado também foi surpreendido em atuação no comércio de drogas em associação aos demais denunciados. O denunciado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho teve a sua atuação criminosa no tráfico de drogas e associação para o tráfico comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios de nº 32 e 33 (fls. 435/436), do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como o áudio de nº 23 (fls. 500/501), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 476/511). Os denunciados Carlos Alberto Pereira Pardinho e Fabrício Costa Souza, quando das investigações, foram surpreendidos em atuação junto ao tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva e o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações destes, uma vez que o denunciado Carlos Alberto negocia drogas com os demais denunciados para a comercialização na cidade de Medina, já que é fato público na cidade de Medina que o denunciado Carlos chefia o comércio de drogas no bairro Beira Rio. A conduta criminosa do denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios do denunciado Carlos Alberto de nº 34 e 35 (fls. 437/440, nº 6 e 7 (fls. 482/483), 24 (fls. 501/502), 27 (fls. 505/507 e do denunciado Fabrício Costa Souza, nº 52 (fls. 450/451), 80 (fls. 469/470), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ºDRPC/2011 (fls. 413/475), 24 (fls. 501/502), 26 (fls. 503/505) e 27 (fls. 505/507), constantes no laudo de transcrição nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e também os áudios do denunciado Carlos Alberto nº. 12, 13, 14 9fls. 524/526) e do denunciado Fabrício nº 1 (fls. 513/514), 8, 9 (fls. 520/523), 16 (fls. 527/528), 19, 20 (fls. 529/532) e 28 (fls. 539/540), referente ao laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 512/549). Ademais, com relação ao denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão e mandado de prisão temporária expedidos pelo Juízo de Medina, a Polícia Civil logrou êxito em realizar a apreensão de drogas (2,03 g de maconha), 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos destinados ao armazenamento de drogas para o comércio e a quantia de R$ 1.817,00 (hum mil oitocentos e dezessete reais) em espécie em poder do denunciado, conforme auto de apreensão de fls. 405/406.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

5

Quando das investigações, os denunciados Samuel Nascimento Rodrigues Santos e Tiago Gomes Cardoso, foram surpreendidos operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e com Juliano Pires Gonçalves, seguindo as orientações deste último na realização do comércio de drogas. A conduta criminosa do denunciado Samuel Nascimento Rodrigues Santos está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº 36 (fl. 440), 67 (fls. 460/461), 69 (fls. 462), 72 (fls. 464), 74 (fl. 465) e do denunciado Tiago Gomes Cardoso está comprovada através das transcrições telefônicas e áudios de nº 63 (fl. 485), 68 (fls. 461/462), 79 (fls. 468/469), tudo constante do laudo de transcrição de nº 12/SITE/2ªDRPC/2011 (fls. 413 a 475). Segundo apurado, o denunciado Everton Santos Vieira, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e diretamente com Robert da Silva, seguindo as orientações deste último na comercialização de drogas. A conduta criminosa do denunciado Everton Santos Vieira está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº. 14, 15 (fls. 492/494), 30 (fl. 510), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como os áudios de nº 24 (fls. 537/538), 26, 27 (fls. 538/539), 29, 30, 31, 32, 33, 34 (fls. 540/545), 37 (fls. 546/547), 39 (fls. 548/549), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475). A materialidade delitiva se faz comprovada através do auto de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”. Os denunciados Fabrício, v. DALÇO, e Aurélio faleceram no curso da instrução processual, tendo sido extinta suas punibilidades (fls.1158-verso e 1098), assim como o menor Samuel Nascimento (fl. 999 e verso). A denúncia foi recebida e os denunciados foram devidamente citados e apresentadas todas suas defesas preliminares pelos respectivos advogados, conforme certidão de fl. 1268. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e das defesas e interrogados os réus, com exceção do réu Gabriel, que fora expedida precatória para seu interrogatório, sendo, porém, decretada a sua revelia (fl. 1.741). Nas alegações finais do Ministério Público (ff. 1.756/1.794), o mesmo calcado de provas da materialidade e autoria, reiterou os pedidos iniciais e requereu a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas, bem como pelo crime de associação ao tráfico, nas penas previstas respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal. Nas alegações finais da Defesa (ff. 1.799/1.811) a mesma aduz em relação aos acusados que as provas contidas nos autos são insuficientes para embasar a condenação dos mesmos, requerendo assim a absolvição dos acusados.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

6

O acusado GABRIEL, requereu em sede de preliminar, a nulidade da sua intimação, visto que não foi intimado para informar o endereço do réu, acarretando nulidade. O acusado TIAGO aduziu que os documentos de fls. 1638/1682 não possuem nenhuma relação com o feito, razão pela qual pleiteou pelo desentranhamento destes. O acusado CARLOS ALBERTO, em sede preliminar, requereu a inépcia da denúncia, visto que esta não descreveu de forma individualizada a conduta dos réus, bem como as minúcias do ocorrido, como data e locais. Por fim, alegou que as provas foram colhidas de maneira ilícita e que a droga apreendida não destinava ao comércio, mas sim ao seu uso pessoal. Em caso de entendimento diverso, pleitearam pela aplicação do privilégio previsto no artigo 33 da Lei 11343/06 em seu §4º. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa aos acusados os crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se não haver qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem analisadas. Assim, passo ao exame de mérito. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada através dos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4. DA AUTORIA Com efeito, os documentos acima descritos demonstram que os acusados praticaram os delitos narrados na denúncia, circunstância esta demonstrada na interceptação telefônica devidamente autorizada e declarações prestadas pelas testemunhas e pelos acusados colhidas na fase inquisitiva, sendo confirmadas em juízo. Veja-se:

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

7

1. Em relação ao réu TIAGO denota-se a sua participação nos delitos através dos áudios examinados e colhidos por ocasião da interceptação telefônica, veja-se: 63º Áudio Examinado: “201102261416330.wav”

1- Voz masculina (Tiago)

2- Voz masculina (Juliano)

//Início da gravação// //Início da transcrição// 1 – Alô? 2 – Tiago? 1. Oi! 2. Cê ta onde? 1. Tô aqui na rua aqui moço! 2. Ta ai na rua do só festa? 1. Eh! 2. Dexa eu falar com cê: Cê num some daí não, que meu celular ta discarregano, eu já to saino daqui já, já Zé, pode crê Zé? 1- Falô! 2. Falô! //Final da gravação// //Final da transcrição// 68º Áudio examinado: “201103011533124.wav”

1. Voz Masculina (Juliano)

2. Voz Masculina (Tiago)

// Início da gravação// //Início da transcrição//

1. Oi.

2. Colé Juliano?

1. Intão meu camarada?

2. E aí?

1- Esse telefone num e seu não Zé? 2- E uai! 1- Ah! E que cê dexa esse telefone aí com, toda hora um atende diferente, eu fico ate meio sem jeito de conversar! 2- Mais ta de bo... (Quando tiver... Deixar moço)! Ta de boa. 1- Um... 2- Hein! Ô Zé! 1-Hã? 2- “Os trem” ta devagar pra sair, ta ligado? Que “os home” ta (aglomerando aqui no morro ZÉ)! 1-Rã! 2- A Cívil, ta ligado? 1- Râ! 2 – Que teve um homicídio aqui domingo moço! 1- Eu fiquei sabeno, eu num to lembrano é quem é esse cara! 2- Pois é... Duia moco! 1- To lembrano não. 2- To ligado! 1- Ele tava no bar aquele dia que eu fui? 2-Tava não. 1- Haã, mais “num deu nada”, “num saiu nada” não? 2-Saiu não! 1-Intão já é intão! 2-Mais “os home tá imbaçano”, ta ligado? “Aí ta divagar”, Zé! 1- Não, ta pela ordem! 2- Já é intão!

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

8

1-Falô... 2-Falô Zé, fica com Deus aí! 1-Com Deus... //Final da gravação// //Final da transcrição// Da mesma forma, prossegue o acusado Tiago no áudio nº 79 do Laudo de Transcrição nº 12, em que novamente dialogando com o tal de Juliano dá conta de uma diminuição no comércio de drogas por conta da presença da Polícia Civil na região, justamente à época em que a polícia civil também empreendia diligência em campo paralelamente à interceptação telefônica em curso. O acusado Tiago era, de fato, operador do tráfico no seio da associação, em conjunto com os demais denunciados e Juliano, seguindo ordens e orientações deste, conforme se depreende dos citados áudios nº 63, 68 e 79 do Laudo de Transcrição 12 (fls. 474, 477, 484/485 do Vol. III). Nesse contexto, cumpre informar que em 13.03.2011 o tal do Juliano, em razão das interceptações, foi preso em flagrante juntamente com André, estando em seu poder 03 KG de Maconha, o que foi objeto dos Autos 0011148-10.2011, ainda em trâmite. O réu Tiago, quando ouvido na esfera policial, permaneceu em silêncio, já, ao ser interrogado em Juízo, disse que, na data dos fatos ilícitos narrados na denúncia, trabalhava em uma casa de bicicletas com seu irmão, em Pedra Azul, em uma região que não era morro. Disse que não negociava peças de bicicletas por telefone. Não conhece Juliano, e ao ser confrontado com as transcrições da interceptação que grava suas negociações de drogas com o referido indivíduo, limitou-se, como era de se esperar, a dizer que não foi ele. A sua negativa funda-se no argumento de nunca ter usado celular, afirmação esta que não merece prosperar. É certo que a negativa do réu não trouxe qualquer elementos para refutar a veracidade da prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas que embasam a presente acusação, sem se olvidar os diversos relatórios circunstanciados de investigação correspondentes a diligências em campo realizadas pela Polícia Civil que apuraram a autoria delitiva ora imputada, o que coincide, inclusive, com os diálogos em que o réu Tiago dá conta da presença da Polícia Civil no local onde exercia o tráfico e, consequente, a diminuição na venda de drogas. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Tiago. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, visto que estas foram analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, e seus comparsas, sobretudo Juliano, vinham praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência,

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

9

monitorando não só o fluxo da venda de drogas, mas também a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do acusado Tiago Gomes Cardoso pela também prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.

2. Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 imputado ao acusado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho.

As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP.

No que concerne ao réu Maicon Johnny, v. Maicão, a transcrição dos seguintes áudios provam de forma categórica e irrefutável sua conduta ilícita na narcotraficância, evidenciando que ele trabalhava diretamente para o corréu Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações destes no comércio de drogas, sendo que no dia 18.02.2011, por volta das 14:16 horas, há um diálogo em que o Vanderlei pede ao Juliano para falar com o “Maicão” mandar “seis dolinhas de Jorge” (droga) que era para o cara lá da outra cidade que já estava com o dinheiro, ressaltando, ainda, em tal diálogo que o “Negão” (corréu Carlos Alberto, ligou querendo. Logo em seguida, na mesma data, “Maicão” retorna a ligação para Vanderlei, perguntando se este mandou pegar “as paradas” (drogas) com ele, o que é confirmado pelo corréu Vanderlei, que ressalta que é para mandar somente “seis dolinhas”, para não ir com muita droga para outra cidade, tendo “Maicão” confirmado que ia mandar tal droga, conforme se infere dos diálogos constantes do Laudo de Transcrição nº

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

10

12, áudios nº 32 e 33 (fl. 451/452, Vol. 3) e Laudo de Transcrição nº 14, áudios nº 23 (fl. 516/517, Vol. 3), neste último, inclusive, o acusado Maicon negocia drogas com Robert e “DIM” (corréu Leandro). Veja-se: Áudio examinado: “201102181416560.wav” 1 – Voz masculina (Juliano) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – OI? 2 – Eu tô aqui moço, cê tá onde vei? 1 – Eu tô esperando Wilson trazer o capacete aqui, eu já tô aqui na rua aqui moço! 2 – Pois é, fala cum Maicão ai pra mandar, pra mandar seis dolinha de “JORJE” ai, qui o cara tá cum dinheiro lá pra pegar aqui ó! O “Negão” ligou quereno aqui! 1 – Falô! 2 – Falô! Áudio examinado: “2011021814181418350.wav” 1 – Voz masculina (Maicão) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – Maique? 2 – Colé Maicão? 1 – E aí, cê mandou pegar as paradas aqui? 2 – É, o negão lá, eu acho que ele tá querendo até mais, mais eu só vou levar isso veio, que o outro que me ligo la da outra cidade lá! 1 – Ah, Pode crê intão, eu vou mandar o menino levar ai! 2 – Viu, e que ele vai mandar o dinheiro lá, mais eu acho que ele vai querer ate mais, mais eu não vou cum esse tanto de trem pra la não Zé! 1 – Manda só as seis mesmo né? 2 – É, só as seis que eu num vou com esse tanto de trem pra lá não! 1 – Pode crê intão, eu vou pegar ali! 2 – Pode crê, falô veio! Saliente-se que o réu Maicon mesmo após a traficância e associação para o tráfico objeto destes autos continua envolvido com drogas, conforme se infere do BO de fl. 1368, V. 8, em que a Polícia Militar relata o recebimento de denúncias anônimas dando conta de que ele é o gerente de uma “boca”, ponto destinado à venda de drogas, sendo encontrado em poder dele na ocorrência policial, do dia 12.04.2013, R$ 57,00 em cédulas diferentes, e na ocorrência do dia 24.02.2017, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dele, 09 buchas de maconha, 06 pedras de crack, 06 pinos vazios para acondicionamento de cocaína, 01 coldre e R$ 345,00 em cédulas diversas, circunstâncias estas que denotam que o réu Maicon continua desde à época dos fatos apurados até a presente data fazendo do tráfico de drogas seu meio de vida, não merecendo a mínima credibilidade seu depoimento prestado em juízo. A testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo Maicão um deles, e que são pessoas envolvidas com tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas. Ademais, a testemunha Adeniza, ao ser interrogada em Juízo, afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, os denunciados andavam sempre juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

11

Nessa senda, o denunciado Maicon, ao ser interrogado em Juízo, em que pese negar a autoria delitiva, confirmou já ter sido condenado também por tráfico de drogas e que atualmente está preso também por tráfico, conforme se infere de sua CAC (fl. 1753), o que denota que faz do tráfico e associação para o tráfico de drogas seu meio de vida, sendo contumaz. Ainda durante seu interrogatório em Juízo, o acusado Maicon confirmou conhecer o corréu Vanderlei, negando, porém, ter conversado com ele, dizendo apenas conhecê-lo, assim como os demais corréus presentes na audiência (de Itaobim) de vista, que apenas o cumprimentava, “oi pra lá e oi pra cá”, mas não andavam juntos, quando na verdade a própria testemunha Adeniza de defesa afirmou em juízo que eles sempre andavam juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua. Ao ser confrontado com a afirmação de tal testemunha, o réu Maicon voltou atrás, dizendo que apenas jogava sinuca, de vez em quando, com os demais réus, seus comparsas. Disse que nunca usou celular, apesar de alegar que trabalhava com roupa na época dos fatos imputados na denúncia. Limitou-se a negar ter negociado droga com Vanderlei e Juliano, mas nada aduzindo para contestar o teor da interceptação reveladora de sua empreitada criminosa, ou seja, a sua negativa restou isolada de qualquer meio de prova. Insta consignar, ainda, que o corréu Júlio Rafael, V. “Saci”, durante seu interrogatório em juízo confirmou conhecer a pessoa de prenome Shayane, afirmando, após questionado pelo Ministério Público, que tal pessoa mantinha relacionamento com o corréu Leandro (“DIM), sendo que tal Shayane é justamente a pessoa citada numa negociação de drogas entre “DIM”, Maicão e Robert, conforme consta do Laudo de Transcrição nº 14, áudio nº 23 (fl. 516/517, Vol. 3), deixando, mais uma vez, indene de dúvidas a veracidade da autoria delitiva apurada nas interceptações telefônicas levada a cabo pela Polícia Civil, e corroborando mais uma vez a autoria delitiva do corréu Maicão. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, para sustentar a sentença condenatória. O acusado Maicon apresentou uma versão por demais fantasiosas, isolada, sem qualquer respaldo nos autos e desprovida de qualquer credibilidade. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, os interrogatórios dos réus em juízo e das testemunhas, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, sobretudo com Leandro (“DIM”), Giliard, Júlio Rafael e Vanderlei, vinham praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência na cidade de Itaobim – MG.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

12

Portanto, é imperiosa a condenação do acusado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho pela também prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.

3. Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado LEANDRO RODRIGUES JARDIM, v. “DIM”.

As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Especificamente sobre o acusado Leandro, refere-se o áudio de n° 87, do laudo de transcrição nº 12, fl. 490, Vol. 3; áudio 23, do Laudo de Transcrição nº 14 (fl. 516/517) (Neste “DIM” negocia drogas com “Maicão e Robert, citando Shayane como sua mulher), dos áudios examinados nº 05 (negocia aquisição de drogas com Vanderlei e cita novamente Shayne como sua mulher), 10º (negociação de drogas entre Vanderlei e Robert, citando o “DIM” e a Shayane, pedindo, inclusive, um número de conta bancária), 17º (Diálogo entre Vanderlei e “DIM” em que dão conta de uma operação bancária, certamente relacionada ao tráfico de drogas), 36º (constante referência ao “DIM” e um plano para não serem pegos em uma iminente operação policial) e 38º (diálogo entre “Papinha” e Vanderlei negociando drogas, citando o “DIM” e uma busca da Polícia na casa dele) constantes do Laudo de Transcrição nº 15, fls. 534/535,538/539, 544/545,562, 563/564, Vol. 3, os quais demonstram que o réu Leandro (“DIM) foi flagrando comercializando drogas em associação com os demais, numa relação de reciprocidade, estabilidade e permanência. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, porquanto foram corroboradas em juízo.

Ademais, a testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo o correú “DIM” um deles, dizendo serem pessoas envolvidas com

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

13

tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas na região onde residem os réus. Além do mais, o réu Júlio Rafael, v. Saci, confirmou conhecer Shayane, sendo que, ao ser indagado se Shayane possuía algum relacionamento com o réu Leandro, v. “DIM”, primeiro tentou negar, mas após ser novamente questionado, disse que o “DIM” “morou” com Shayane, o que torna indene de dúvidas os diálogos captados nas interceptações acima mencionadas em que “DIM” aparece negociando aquisição de drogas com os comparas de associação para o tráfico de drogas e faz alusão a Shayane como pessoa do seu relacionamento, o que também é falado pelo réu Vanderlei e pelo traficante Robert. Insta consignar, ainda, que a tal Shayane é justamente a pessoa citada numa negociação de drogas entre “DIM”, Maicão e Robert, conforme consta do Laudo de Transcrição nº 14, áudio nº 23 (fl. 516/517, Vol. 3), deixando, mais uma vez, indene de dúvidas a veracidade da autoria delitiva apurada nas interceptações telefônicas levada a cabo pela Polícia Civil. As testemunhas defensivas além de não presenciarem os fatos narrados na denúncia, não trouxeram nenhum fato ou prova que refutasse os elementos de informação colhidos na investigação criminal, bem como que invalidasse os demais meios de prova realizados por meio do contraditório e da ampla defesa. Todavia, o réu LEANDRO, v. “DIM”, também ao ser interrogado em Juízo, da mesma forma que os demais, limitando-se a dizer que nunca usou celular. Ao ser perguntado se conhecia o corréu Vanderlei, disse conhecê-lo “só de vista” e que não eram vizinhos. Cabe ressaltar que o próprio réu Vanderlei em seu interrogatório judicial disse que eles eram vizinhos. Também, disse conhecer “só de vista” os réus Gabriel, Júlio (“Saci”) e Maicon, tendo conhecido eles, e o réu Tiago, na prisão por conta deste processo. Ao ser confrontado com o depoimento da testemunha de defesa, Sra, Adeniza, que afirmou em juízo que eles sempre andavam juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, disse que a testemunha mentiu. Reconheceu, ao menos, que seu apelido era “DIM”, exatamente como apurado na zelosa investigação que descobriu e provou a mencionada traficância e associação criminosa destinada ao tráfico de drogas. Insistiu em negar conhecer o réu Vanderlei e o indivíduo identificado na interceptação como Juliano, e ao ser confrontado com o teor das conversas de tais indivíduos, que o citava, inclusive, pelo seu apelido “DIM”, constantemente numa negociação de droga, apenas negou sem qualquer explicação. Também ao ser confrontado com a negociação de drogas que entabulava com o réu Maicon e Robert, reiterou que só conhecia Maicon “só de vista”. A versão fantasiosa apresentada pelo réu foi totalmente desqualificada, no momento em que este disse não conhecer e que nunca foi casado ou namorou com alguém de prenome Shayane, enquanto que, durante as interceptações, como também pela própria testemunha de defesa Adeniza como também pelo corréu “Saci”, restou evidenciado o relacionamento amoroso que mantinha com Shayane e, consequentemente, é o autor do tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, conforme demasiadamente apurado.

Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

14

refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Leandro. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, para sustentar a sentença condenatória. O acusado apresentou uma versão por demais fantasiosa e repleta de contradições relevantes, desprovida de qualquer credibildiade. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, sobretudo Giliard, Maicon, Júlio Rafael e Vanderlei, vinham praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil, que os investigava, e adotando medidas para evitarem serem presos, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do Leandro Rodrigues Jardim, V. “DIM”, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos. 4 – Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO, V. “Negão” ou “Robertão”. As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta.

Especificamente sobre o acusado Carlos Alberto, v. Robertão, chefe do tráfico em Medina, conforme restou apurado e provado, comercializava em associação com Robert e Vanderlei, bem como de forma interligada com os demais integrantes da associação criminosa. Assim é que foi aprendida na residência do réu Carlos Alberto, no dia 29.04.2011, 2 g de maconha, 24 invólucros destinados ao armazenamento de cocaína e a considerável quantia de R$ 1.817,00, em uma impressionante diversidade de cédulas miúdas, sendo 29 cédulas de R$ 50,00, 09 cédulas de R$ 20,00, 10 cédulas de R$ 10,00, 13 cédulas de R$ 5,00 e 11 cédulas de R$ 2,00, conforme Auto de Apreensão de fl. 340) e Auto de Apreensão do dinheiro miúdo (fl. 341) do Vol. 2 dos Autos 0007260-33.201, circunstâncias estas típicas de quem exerce

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

15

habitualmente a traficância, conforme Auto de Apreensão de fl. 340) e Auto de Apreensão do dinheiro miúdo (fl. 341) do Vol. 2 dos Autos 0007260-33.2011. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP. Nessa senda, facilmente perceptível a conduta ilícita do réu Carlos Alberto, v. Robertão ou “Negão” quando se analisa detidamente os áudios que captam sua conversa com o corréu Vanderlei, negociando aquisição e venda de drogas, bem como entre os traficantes Robert e Vanderlei, que fazem menção expressamente a “Robertão” em negociações envolvendo drogas, conforme Laudo de Transcrição nº 06, fls. 228/231. Outrossim, o nome de “Robertão” ou “Negão” aparece novamente em diversos áudios em que o corréu Vanderlei, o traficante Robert, “Papinha” negociam drogas, tendo a investigação apurado detidamente se tratar do réu Carlos Alberto, conforme bem elucidado no Relatório Complementar de fl. 766 do Vol. 4. Para que não restem dúvidas, basta uma leitura dos áudios de nº 32, 33, 34, 35 do laudo de Transcrição nº 12, fls. 452/454 do Vol. 30, tendo a investigação explicitado a negociação de drogas no citado Relatório Complementar, o que também se depreende nitidamente pela simples leitura dos áudios. Veja-se: 32º Áudio examinado: “201102181416560.wav” 1 – Voz masculina (Juliano) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – OI? 2 – Eu tô aqui moço, cê tá onde vei? 1 – Eu tô esperando Wilson trazer o capacete aqui, eu já tô aqui na rua aqui moço! 2 – Pois é, fala cum Maicão ai pra mandar, pra mandar seis dolinha de “JORJE” ai, qui o cara tá cum dinheiro lá pra pegar aqui ó! O “Negão” ligou quereno aqui! 1 – Falô! 2 – Falô! 33º Áudio examinado: “201102181418350.wav” 1 – Voz masculina (Maicão) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – Maique? 2 – Colé Maicão? 1 – E aí, cê mandou pegar as paradas aqui? 2 – É, o negão lá, eu acho que ele tá querendo até mais, mais eu só vou levar isso veio, que o outro que me ligo la da outra cidade lá! 1 – Ah, Pode crê intão, eu vou mandar o menino levar ai! 2 – Viu, e que ele vai mandar o dinheiro lá, mais eu acho que ele vai querer ate mais, mais eu não vou cum esse tanto de trem pra la não Zé! 1 – Manda só as seis mesmo né?

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

16

2 – É, só as seis que eu num vou com esse tanto de trem pra lá não! 1 – Pode crê intão, eu vou pegar ali! 2 – Pode crê, falô veio! 34º Áudio examinado: “201102181500370.wav” 1 – Voz masculina (Juliano) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 3 – Voz masculina (Robert) 1 – Qual é filhão? 3 – Qual é? 1 – Vô passar o telefone pra Vanderlei aqui viu? 3 – Ah, então falô! Oi? 1 – Cê ligou no telefone dele aqui? 3 – Liguei. 1 – Ah ma… Aqui! Amanhã eu vô depositar sua nota, eu vô… Pode passar pra JUNINHO la né? … 3 – Deixa pra segunda-feira que amanhã é sábado, né Zé? 3 – Falô… 2 – Colé (½)… 2 – Chegamos aqui agora véi! 3 – Ah pode crer… 2 – Pedi JULIANO pra mim trazer aqui de moto, la num tem taxi no final de semana, é osso demais…. 3 – Ah, pode crer! 2 – Ai eu tô vô… Tô veno com o NEGÃO aqui; e vô ver com o menino “daquela outra questão lá” também ali. 3 – Então depois cê mim liga então… 2 – Só! 3 – Valeu… 2 - Só nego! 3 – Falô. 2 – Só! 35º Áudio examinado: “201102181525160.wav” 1 – Voz masculina (Vanderlei) 2 – Voz masculina (…) 1 – Boneca … Boneca! 2 – Qual é? 1 – Ele deu, ele deu, ele deu “dois reais” aqui. 2 – Dois mil? 1 – É, e, e, e, e eu vou levano minhas questão de volta, que a menina mim devolveu. 2 – É? 1 – que aqui num tá saindo nada nessa porra não, que o negão pôs pocano! 2 – É? 1 - … O negão pôs pocano aqui Zé! Eu tenho minha quebradinha lá… [...] Da mesma forma, apresenta-se nos áudios 6, 7 (em que Robert diz para Vanderlei que o Robertão falou que o “Mano não tinha dinheiro para ele, sendo que tal Mano fazia o corre, que é a venda de droga”.), áudio 9, áudio 24 (fala mais uma vez que ROBERTÃO está precisando de drogas), fl. 517, áudio 27 (mais uma vez se refere à aquisição de drogas pro ROBERTÃO), do laudo de transcrição nº 14, respectivamente às fls. 499/498, 501, Vol. 3. Também o áudio nº 14 do Laudo de Transcrição nº 15, em que “Negão” negocia drogas diretamente com o corréu Vanderlei.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

17

Ao ser interrogado na esfera policial (fls. 705/706 do Vol. 04), o réu Carlos Alberto, v. “Robertão ou Negão”, disse ser usuário de drogas e que a relevante quantia em dinheiro apreendida em seu poder, dentro de uma bermuda que se encontrava no interior do guarda-roupas, era parte de sua sogra, R$ 1.000,00, e o restante da sua esposa. Confirmou que seu apelido era “Robertão”, dizendo, inclusive, ser conhecido pelos policiais militares e civis de Medina por tal apelido, negando, porém, possuir o apelido de “Negão”. Já quando interrogado em juízo, o réu Carlos Alberto, negou usar drogas e, ao ser questionado da droga e dos invólucros comumente destinados ao acondicionamento de drogas apreendidos em sua casa na época dos fatos narrados na denúncia, confirmou que foi apreendida droga em sua casa na referida data de 29.04.2011, dizendo, logo em seguida, que foi a polícia que mostrou, mas não viu sendo apreendida a droga, tentando, como é comum a todos os réus, principalmente no tráfico, acusar a Polícia de forma infundada de plantar droga em sua residência, não apresentando qualquer explicação plausível a respeito, dizendo apenas que “não sabe” como a droga apareceu em sua residência e que sequer conhecia os policiais responsáveis pela apreensão. Pois bem, durante o seu interrogatório em juízo, contrariamente ao alegado na Polícia Civil, disse que o dinheiro era para pagar os “garimpeiros” e que era fruto de pequena venda de pedras do garimpo, quando negou até mesmo a propriedade do dinheiro. Tal réu negou até mesmo seu apelido notoriamente conhecido na região. Além disso, tentou fazer crer que existiam mais 2 (duas) pessoas em sua rua com o apelido de “Robertão” (que se existissem ele poderia ter indicado com testemunha), quando é fato notório que ele é um dos chefes do tráfico nesta cidade e conhecido na região como “Robertão”, conforme devidamente apurado nas escutas telefônicas e no curso da investigação, conforme ele mesmo confirmou em seu depoimento na esfera policial ser conhecido com tal. A despeito da traficância e associação para o tráfico revelada nas interceptações, também não se pode olvidar que a grande quantidade em dinheiro miúdo apreendida em poder do réu naquela ocasião, 29.04.2011; de “saquinhos” utilizados para a embalagem de drogas, alegando, como todos os traficantes fazem, que era para fazer “chup-chup” para as crianças; e a maconha apreendida na residência do réu Carlos Alberto, aliado ao quanto apurado, constitui acervo probatório robusto que ele se dedicava ao tráfico de drogas e o fazia de forma associada e interligada com os demais denunciados, sobretudo Vanderlei, sendo estas circunstâncias incontestáveis para a comprovação da conduta delitiva.

Nesse sentido, vale ressaltar que a testemunha da defesa Eujácio confirmou ouvir constante troca de tiros na região onde se situa a residência do denunciado Carlos Alberto, exatamente como apurado durante a investigação da Polícia Civil, e confirmado também pelos diversos Boletins de Ocorrência acostados, respectivamente à fl. 1334 (Dá conta de porte ilegal de arma de fogo e ameaças mútuas entre o réu Carlos Alberto, Luiz Carlos de Oliveira, v. Luizinho da Baixada, também traficante notoriamente conhecido em Medina, e Leonardo Ronis, isto em 01.09.2012); à fl. 1339 (denúncia anônima dando conta de disparos de armas de fogo, em 14.12.2016, motivado por disputa entre os traficantes por ponto de venda de drogas no Bairro Beira Rio, sendo os envolvidos “Luizinho da Baixada” e o ora réu Carlos Alberto); à fl. 1342 (em 15.01.2017, o próprio réu Carlos Alberto solicitou a PM informando ter sido alvejada sua residência por disparos de arma de fogo “por razões políticas”), quando na realidade a motivação dos constantes disparos é notoriamente a disputa entre os traficantes por pontos de venda de drogas, conforme denúncia anônima

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

18

retrorreferida; à fl. 1346 (em 11.10.2016, novo atentado praticado por outros traficantes mediante disparos de arma de fogo contra o réu Carlos Alberto, também traficante); à fl. 1353 (o réu Carlos Alberto é surpreendido, na sua residência, em 18.01.2017, com armas de fogo, maconha um triturador de ervas, sendo denunciado, conforme CAC de fl. 1558), sem falar em seu antecedente criminal pela prática de receptação (fl. 1558). Destarte, evidenciou-se a partir dos elementos de prova, de maneira indubitável, que o réu Carlos Alberto cuida-se da pessoa de “Robertão” e “Negão” que teve diálogos captados nas interceptações negociando drogas com seus comparsas traficantes, bem como tem seu nome constantemente citado nas negociações de drogas, como sendo, ora fornecedor, ora adquirente. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Carlos Alberto. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, para sustentar a sentença condenatória. O acusado Carlos Alberto apresentou uma versão isolada, repleta de contradições relevantes e desprovida de qualquer credibilidade. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, as relevantes contradições apresentadas pelo réu em seu interrogatório judicial e na esfera policial, comprovam concretamente que ele, juntamente com seus comparsas e de forma interligada com os corréus, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação de Carlos Aberto. V. “Robertão” ou “Negão”, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos. 5. Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, por parte do acusado GABRIEL ALVES NUNES.

As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15,

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

19

fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Especificamente sobre o acusado Gabriel Alves Nunes, conforme restou apurado e provado, também comercializava em associação com o corréu Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações deste no comércio associado de drogas. A prática do tráfico e associação para o tráfico por parte do réu Gabriel é evidenciada pelo áudio nº 22 do laudo de transcrição nº 14 (“Papinha diz pro Robert que o Gabriel foi lá pra resolver como é que vai acontecer. Robert diz que é da mesma forma que falou com ele) fls. 514/515 e 765; áudios nº 02, 03 e 04 do Laudo de Transcrição n° 15 (“Gabriel fala com Vanderlei que ta esperando a mulher de Ponto dos Volantes mandar o dinheiro e que ela fala que a venda de droga lá ta bem e que vai vender o restante. Gabriel negocia droga com Vanderlei pois pretende mandar mais droga pra Felizburgo porque o povo ta esperando. Gabriel pede ao Vanderlei pra ajudar na gasolina pra vender a droga. Gabriel disse para Vanderlei que vi pra Ponto dos Volantes ajudar a mulher a vender o restante da droga. Gabriel disse que a mulher vendeu mixaria de droga e pergunta ao Vanderlei se ta com muita droga pra puder levar pra Felizbusgo, porque as drogas que ta com ele até quinta-feira vende tudo”, respectivamente às fls. 530/534 e 765, Também no áudio 15 do Laudo de Transcrição nº 15, “Gabriel disse pro Vanderlei que ta em Jequitinhonha e que os traficantes de Felizburgo colocaram arma na sua cabeça e mandaram embora. Disse que vai tentar vender a droga em Jequitinhonha”, fls. 542/543 e 765. A testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo Gabriel um deles, e que são pessoas envolvidas com tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas. Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados, tais como “Papinha” e “Shayane”, pela testemunha da acusação, bem como pela apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes cujos diálogos foram interceptados e cujo liame associativo, de forma estável e permanente, se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal, como, por exemplo, em alguns dos diálogos entre o réu Gabriel e o corréu Vanderlei, em que falando sobre drogas fazem alusão ao corréu “Saci” (Júlio Rafael).

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

20

O réu Gabriel sequer se deu ao trabalho de comparecer à audiência para ser interrogado, embora devidamente intimado, sendo decretada sua revelia. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado à criminalidade, havendo, inclusive, em andamento em seu desfavor processo criminal embasado em inquérito policial decorrente de recente flagrante pela prática de receptação (fl. 1403 e 1512). Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizadas por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi ratificada sob o crivo do contraditório judicial, não tendo sido em nenhum momento oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Gabriel. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência o tráfico de drogas, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Gabriel Alves Nunes, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.

6- Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado GILIARD CARDOSO DUTRA, v. “Tabulé”.

As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta.

Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

21

de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados, tais como “Papinha” e “Shayane”, pelo depoimento das testemunhas de acusação, bem como pela apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes (como a droga apreendida com Juliano, 3kg de maconha, e Robert, 2kg de cocaína, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) flagrados nos diálogos negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, cujos diálogos foram interceptados e cujo liame associativo apresenta-se de forma estável e permanente, se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal, como, por exemplo, em alguns dos diálogos entre o réu Gabriel e o corréu Vanderlei, em que falando sobre drogas fazem alusão ao corréu “Saci” (Júlio Rafael). Nessa senda, especificamente sobre o acusado Gilliard, v. Tabulé, conforme restou apurado e provado, ele comercializava drogas em associação com Robert Pinto da Silve Vanderlei, bem como de forma interligada com os demais integrantes da associação criminosa. Assim é que foi flagrado na interceptação telefônica, o seguinte: no áudio nº 8 do Laudo de Transcrição nº 12, “Robert fala com Juliano que pode pegar a metade do dinheiro com Tabulé, por este já passou a outra metade”; e nos áudios nº 15 e 17 “Juliano fala com o Papinha que Tabule tinha lhe dado R$ 25,00 de droga e que era pra pegar mais R$ 50,00. Diz que o Robinho ia passar R$ 75,00 de droga pra Tabule, só que Tabule já lhe passou R$ 25,00. Que Tabulé lhe disse que era pra pegar com o Papinha os R$ 50,00 restante (respectivamente às fls. 435/436, 440/441 e 765); nos áudios nº 03 e 21 do Laudo de Transcrição nº 14, respectivamente, “Robert conversa com o Papinha e pede pro Tabule lhe ligar pra desembolar com ele uma venda de droga” e “Robert pede ao Vanderlei pra ver com o Tabule se ele ta com o restante do dinheiro”, fls. 494/495, 513/514 e 765; e no áudio 21 do Laudo de Transcrição nº 15, fls. 549/550 e 765, o réu Tabulé negocia drogas diretamente com Robert e Vanderlei. A testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo “Tabulé”, um deles, e que são pessoas envolvidas com tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas. Aliado a isto, o relatório de investigação de fl. 283, Vol. 2, em que policias ficaram de campana em endereços dos investigados também deixa claro a associação para o tráfico e a prática do tráfico de drogas entre os indivíduos v. “Papinha”, “Juninho Bicudo”, “Tabulé”, Vanderlei, “Dalco”, “DIM” e “SACI”, todos eles captados nas interceptações que embasam substancialmente a presente acusação, refutando, ainda, as mentirosas alegações em juízo de que eram conhecidos apenas de vista, o que também é indubitavelmente afastado pelas interceptações realizadas e pela prova testemunha colhida.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

22

Nessa senda, a própria testemunha de defesa, Adeniza, ao ser interrogada em Juízo, afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, e que eles sempre andavam juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas. Já o réu Gilliardo, v. Tabulé, em que pese negar as autorias delitivas a ele ora imputadas, confirmou que seu apelido é o “Tabulé”, exatamente como apurado na complexa e exitosa investigação levada a cabo pela Polícia Civil. Confirmou que “Papinha”, falecido, era seu sobrinho, não se olvidando que “Papinha” teve diversos diálogos captados constantemente negociando drogas com os demais corréus e traficantes apontados nas interceptações, fazendo constante citação de Tabule, especialmente com o traficante Juliano, com quem, reitere-se, foi apreendidos 3kg de maconha (autos nº 0011148-10.2011). Também confirmou que o corréu Vanderlei é seu primo. Na vâ tentativa de ficar impune, disse nunca ter falado ao telefone com nenhum dos corréus, nem com “Papinha”, insistiu na alegação estapafúrdia, como os demais comparsas, de que nunca usou nem usa celular ou telefone até os dias de hoje. Ao ser indagado acerca de terem sido captadas conversas suas com Robert e “Papinha” negociando drogas, limitou-se a dizer “que não tem nenhum conhecimento” e que a fala não é dele. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo intensamente envolvido com o tráfico de drogas, integrante da conhecida “Guangue do Amazonas” e que, mesmo após os fatos apurados nestes processo criminal, continua praticando o tráfico de drogas de forma associada, conforme se depreende do BO de fl. 1414, havendo, inclusive, investigação apurando seu envolvimento no homicídio de Vanderson Ferreira Santos, traficante rival, 07.01.2017, ocasião em que durante a fuga, durante troca de tiros com a PM, Vandrikson Cardoso Dutra, v. “Papinha”, sobrinho do réu Gilliard Cardoso, e constantemente com diálogos negociando drogas conforme demonstrado nas interceptações, foi morto, sendo, que após isto, os policiais militares envolvidos na troca de tiros receberam ameaças de morte por parte de Gilliardo Cardoso e outros integrantes da “Gangue do Amazonas”, estando o presente acusado, juntamente com Diego Chaves, incumbido de dar cabo à vida do CB Lacerda (fl. 1193), o que resultou na decretação de sua prisão preventiva neste processo (fl. 1196, logo depois revogada (fl. 1.742). Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Gilliardo, v. Tabulé. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória.

Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência o tráfico de

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

23

drogas, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Gilliardo, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.

7- Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado NADSON ALVES DE ALMEIDA.

As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8).

Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados, tais como “Papinha” e “Shayane”, bem como pela apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes (como a droga apreendida, em 13.03.2011 e em razão das interceptações realizada, com Juliano Pires, 3kg de maconha, e Robert, 2kg de cocaína, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) flagrados nos diálogos negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, inclusive diretamente com o réu Nadson, cujos diálogos interceptados capta ele negociando diretamente com Juliano, em diversas ocasiões, apresentando um liame associativo de forma estável e permanente, liame este que se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada,

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

24

conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal. Nessa senda, especificamente sobre o acusado Nadson, conforme restou apurado e provado, ele trabalhava na traficância em associação com o Juliano Pires Gonçalves. Assim é que foi flagrado na interceptação telefônica, aduzindo o seguinte: 8º áudio examinado: “Nadson pergunta ao Juliano quanto ta trazendo de droga. Fala prá trazer muita pois vão vender bastante; 14º áudio examinado: Nadson diz ao Juliano que não tem como depositar do dinheiro da venda de droga. 18º, 19º, 20º e 21º áudio examinado: Juliano informa ao Nadson o nº da conta da amásia Vanessa e pede prá depositar o dinheiro até as 14:00 horas. 23º áudio examinado: Juliano pergunta ao Nadson se já foi depositar o dinheiro. 27º, 28º e 29º áudio examinado: Nadson pede ao Juliano prá passar novamente o nº da conta da Vanessa e depois diz que já pode sacar o dinheiro. 59º áudio examinado: Juliano diz ao Nadson que a droga ta na mão. Nadson diz que mais tarde liga e que vai fazer uma “correria” (venda de drogas). 62º áudio examinado: Nadson diz pro Juliano que tá tendo droga aqui e que um cara aqui tem. Pede prá esperar acabar a droga e depois vê o que vai ajeitar. 66º áudio examinado: Juliano está em Pedra Azul e pergunta se o Nadson está no barraco, pois trouxe droga. Nadson pede prá esperar que já tá chegando no barraco. Os áudios supra constam do Laudo de Transcrição nº 12, (respectivamente às fls. 434, 439, 441/443, 444, 447/450, 471, 473/474, 476, c.c. fls. 762 e 765). Depreende-se que as negociações entre Nadson e Juliano, a exemplo de todos os corréus, eram constantes, em dias, horários e locais diversos, o que também demonstra a permanências e estabilidade da associação para o tráfico de drogas. Aliado a isto, tem-se o depoimento do investigador de polícia civil, Alvaci, que afirmou em seu depoimento em Juízo, por precatória (fl. 1119), que o réu Nadson promovia festas com a finalidade de vender drogas, crack e cocaína, das quais participava meninas menores de idade, ressaltando, inclusive, que continua com a venda de drogas em razão de estar livre e que se trata de pessoa conhecida no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas na cidade de Pedra Azul. Também confirmou, em Juízo, o Relatório de Investigação concernente ao réu Nadson, que noticia seu envolvimento com o tráfico de drogas, no qual também é consignado que referido réu é conhecido como “Nadson de Ney da Mercearia”, o que bate com a declaração em juízo de tal réu de que seu pai tinha uma mercearia, querendo, porém, fazer crer que trabalhava em tal mercearia, o que não se sustenta diante das provas produzidas nos autos (fls. 284/285). A testemunha arrolada na denúncia, Silgenio Mendes, também ouvida por precatória, confirmou da mesma forma, em juízo, o citado Relatório de Investigação e o tráfico de drogas exercido por Nadson.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

25

O réu NADSON, ao ser interrogado em Juízo, disse que trabalhava na mercearia do seu pai na época dos fatos. Não negocia e nem nunca negociou roupas, o que evidencia que as gírias típicas de traficantes captadas em suas conversas referem-se exatamente a “drogas”. O réu ainda falou uma mentira desavergonhada, dizendo que é comum a utilização da gíria “fazer o corre” (tipica e notoriamente utilizada por traficantes para designar o comércio de drogas) no suposto comércio de alimentos em mercearia. Ao ser indagado se conhecia a pessoa de Diogo, com quem foi captado pedindo o número de conta bancária para depósito de drogas, disse apenas não se recordar. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado à criminalidade, estando inclusive, em curso execução pela prática de roubo (autos nº0038353-47.2015), no qual restou condenado à pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão, também sendo condenado por crime previsto no CTB e ostentando em seu desfavor diversos TCO?S e inquéritos por crimes diversos, conforme se extrai de sua CAC, às fls. 1727/1729, o que evidencia sua contumácia na criminalidade. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Nadson, em associação direta com Juliano Pires. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil e com a prova testemunha produzida em juízo, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. No caso de Nadson, verifica-se, ainda, conforme Relatório de Investigação, confirmado em juízo pelos investigadores, que teve o cuidado de se instalar em um imóvel, onde promovia intensamente a venda de droga, no qual era inviável a realização de “campana policial”, tudo para não ser surpreendido traficando drogas. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Nadson, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.

8 - Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado VANDERLEI LOPES CARDOSO, v. “VER”.

As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

26

Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados nas negociações de drogas, tais como “Papinha”, “DIM” e “Shayane”. Nesse sentido, também ocorreu apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes envolvidos com os corréus (como a droga apreendida, em 13.03.2011, em razão das interceptações realizadas, com Juliano Pires e André, 3kg de maconha, e com Robert, 2kg de cocaína, em 01.04.2011, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) pessoas estas flagradas nos diálogos captados negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, inclusive diretamente com o réu Vanderlei, cujos diálogos interceptados capta ele negociando diretamente com Robert, Juliano, “Maicão” e “Negão” (réu Carlos Alberto), com quem também foi apreendida maconha e invólucros destinados ao acondicionamento de cocaína, fls. 340/341, isto em diversas ocasiões, apresentando um liame associativo de forma estável e permanente, liame este que se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal. Nessa senda, especificamente sobre o acusado Vanderlei, conforme restou apurado e provado, ele trabalhava na traficância em associação direta com o Robert Pinto da Silva. Assim é que foi flagrado na interceptação telefônica, aduzindo o seguinte:

32º, 33º, 34º, e 35º áudios examinados: “Vanderlei pede ao Juliano pra pegar droga com Maicão pra levar pro cara em Medina. Maicão retorna a ligação pro Vanderlei perguntando se mandou pegar as drogas e ele diz que o Negão ta querendo até mais, mas que vai levar só isso. Vanderlei diz pro Robert o recebimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a droga enviada. Vanderlei negocia compra de droga com Robert, ao preço de R$ 900,00 (novecentos reais), sua dívida e a

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

27

forma como Robert vai mandar a droga (fls. 451/456 do Laudo de Transcrição nº 12). 82º a 85º áudios examinados: Vanderlei ao pedir o Juliano pra pegar o André com a droga, diz a ele que ninguém ta sabendo e que esta droga é do Gay e de Robinho. Vanderlei conversa com Juliano pra saber que horas vai buscar o André, o qual vai ligar a ora que tiver chegando. Diz que o Robert vai ligar pro Juliano e informa o telefone do Robert. (fls. 487/489 do Laudo de Transcrição nº 12; 6º e 7º áudios examinados: Vanderlei diz pro Robert que não ligou pro Negão, mas que pediu o Papinha pra ligar. Robert diz pro Vanderlei que o Robertão falou que o Mano não tinha dinheiro. Vanderlei diz que vai em Medina pra ver esse assunto direito (fls. 498/499 do Laudo de Transcrição nº 14); 21º áudio examinado: Robert pede ao Vanderlei para falar com Papinha, Tabule e Bicudo, prá depositar o dinheiro pra ele (fls. 513/514 do Laudo de Transcrição nº 14); 27º áudio examinado: Robert pede ao Vanderlei pra falar para o cara depositar o dinheiro da venda da droga e que no dia seguinte vai descer com a droga (fls. 521/523 do Laudo de Transcrição nº 14); 1º ao 36º áudios examinados: Há vários diálogo do Vanderlei com o Dalço (corréu morto no curso da instrução), Gabriel, DIim, Robert, Negão, Everton, referentes a compra e venda de droga. Inclusive no 18º áudio examinado, um terceiro telefona pro Vanderlei querendo comprar “pó” e “bicha”, ao que é advertido pelo Vanderlei pra não falar nada de “pó” e “pedra” quando pedir droga. Terceiro então pede o Vanderlei para segurar as bermudas que ele já ta chegando pra buscar (fls. 528/562 do Laudo de Transcrição nº 15). (grifou-se). Depreende-se que as negociações entre Nadson e Juliano, a exemplo de todos os corréus, eram constantes, em dias, horários e locais diversos, o que também demonstra a permanências e estabilidade da associação para o tráfico de drogas. Aliado a isto, o relatório de investigação de fl. 283, Vol. 2, também deixa claro a associação para o tráfico e a prática do tráfico entre os indivíduos v. “Papinha”, “Juninho Bicudo”, “Tabulé”, Vanderlei, “Dalco”, “DIM” e “SACI”, refutando, ainda, as mentirosas alegações em juízo de que eram apenas conhecidos apenas de vista, o que também é indubitavelmente afastado pelas interceptações realizadas. As testemunhas defensivas arroladas, por sua vez, são meras testemunhas de beatificação, nada esclarecendo acerca dos fatos e tampouco afastando a veracidade da prova cautelar colacionada aos autos. Ao revés, em alguns aspectos reforçam tal prova cautelar, como a testemunha de defesa Adeniza, que ao ser interrogada em Juízo afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, e que os denunciados andavam sempre juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas.

O réu Vanderlei, ao ser interrogado em juízo, também falou que conhecia o “DIM” apenas de vista, mas que moravam na mesma rua. Disse que o indivíduo “Papinha” era seu sobrinho e Gilliard seu primo, ambos indivíduos captados nas escutas telefônicas que comprovam sua autoria. Ao ser questionado de a escuta telefônica ter captado diálogos seus negociando drogas e referindo-se ao “DIM”, nada explicou, apenas negou, como já era de se esperar.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

28

Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado ao tráfico de drogas e à criminalidade, já tendo sido condenado pela prática de tráfico de drogas e sido processado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, não sendo punido neste, infelizmente, por conta da prescrição (CAC às fls. 1747/1748), o que evidencia sua contumácia na criminalidade. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Vanderlei, em associação direta com Robert, Maicão, Dalço, Gabriel, Dim e Negão, todos corréus na presente ação penal. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil e com a prova testemunha produzida em juízo, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Vanderlei Lopes Cardoso, v. Ver, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.

9 – Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA, v. “Saci”.

As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta.

Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

29

constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados nas negociações de drogas, tais como “Papinha”, “DIM” e “Shayane”. Nesse sentido, também ocorreu apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes envolvidos com os corréus (como a droga apreendida, em 13.03.2011, em razão das interceptações realizadas, com Juliano Pires e André, 3kg de maconha, e com Robert, 2kg de cocaína, em 01.04.2011, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) pessoas estas flagradas nos diálogos captados negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, inclusive diretamente com o réu Vanderlei, cujos diálogos interceptados capta ele negociando diretamente com Robert, Juliano, “Maicão” e “Negão” (réu Carlos Alberto), com quem também foi apreendida maconha e invólucros destinados ao acondicionamento de cocaína, fls. 340/341, isto em diversas ocasiões, apresentando um liame associativo de forma estável e permanente, liame este que se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal. Nessa senda, especificamente sobre o acusado Júlio Rafael, conforme restou apurado e provado, ele trabalhava na traficância em associação direta com Vanderlei, cuja conduta ilícita foi exaustivamente acima demonstrada, seguindo ordens e orientações deste. Assim, é que foi flagrado na interceptação telefônica, aduzindo o seguinte: 4º áudio examinado: Vanderlei disse para Gabriel para encontrá-lo e que o mesmo vai levar droga lá do Saci (fls. 533/534 do Laudo de Transcrição nº 15); 6º áudio examinado: Vanderlei disse pro Gabriel que ta junto com o Saci no palco de eventos e pede para ele ir pra lá (fl. 535 do Laudo de Transcrição nº 15); 7º áudio examinado: Vanderlei disse para um desconhecido que uma cara queria um raio (cocaína), do Saci (fl. 536 do Laudo de Transcrição nº 15); Depreende-se que as negociações entre Vanderlei, Gabriel e um terceiro não identificado, citando o nome de “Saci” como fornecedor de drogas, a exemplo de todos os corréus, eram constantes, em dias, horários e locais diversos, o que também demonstra a permanências e estabilidade da associação para o tráfico de drogas.

Aliado a isto, o relatório de investigação de fl. 283, Vol. 2, também deixa claro a associação para o tráfico e a prática do tráfico entre os indivíduos v. “Papinha”, “Juninho Bicudo”, “Tabulé”, Vanderlei, “Dalco”, “DIM” e “SACI”, refutando, ainda, as mentirosas alegações em juízo de que eram apenas conhecidos apenas de vista, o que também é indubitavelmente afastado pelas interceptações realizadas.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

30

As testemunhas defensivas arroladas, por sua vez, são meras testemunhas de beatificação, nada esclarecendo acerca dos fatos e tampouco afastando a veracidade da prova cautelar colacionada aos autos. Ao revés, em alguns aspectos reforçam a prova cautelar em tela, como a testemunha de defesa, Adeniza, que ao ser interrogada em Juízo afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, e que os denunciados andavam sempre juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas. Por sua vez, o réu Júlio Rafael, v. Saci, ao ser interrogado em Juízo, disse que conhecia apenas “de vista” alguns dos corréus. Ao ser confrontado com a afirmação da testemunha Adeniza que disse que vários deles andavam juntos, disse que se encontravam no bar. Também falou que nunca usou e nem usa celular. Confirmou que conhece Shayane. Ao ser indagado se Shayane possuía algum relacionamento com o réu Leandro, v. “DIM”, primeiro tentou negar, mas após se novamente questionado, disse que o “DIM” “morou” com Shayane, o que torna indene de dúvidas o ele associativo entre os corréus na prática do tráfico. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado à criminalidade, estando em cumprimento de pena pela prática de furto e roubo majorado e tendo em seu desfavor inquérito policial em andamento decorrente de flagrante também pela prática de roubo (fl. 1463), o que evidencia sua contumácia na criminalidade. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Júlio Rafael, em associação direta com Vanderlei e, indiretamente, com os demais corréus. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, com a prova testemunha produzida em juízo e também dos próprios interrogatórios em juízo dos réus, comprovam, concretamente, que o réu Júlio Rafael, juntamente com os seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava e adotando medidas para não serem pegos traficando, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do Júlio Rafael, v. Saci, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

31

Frise-se, por oportuno, que a autoria imputada a todos os réus evidenciou-se também, pelo que se afere do depoimento da testemunha Ricardo Andrade de Carvalho, investigador da polícia civil, ouvido em juízo, confirmou toda a dinâmica da investigação, veja-se (fl. 1946): Confirma integralmente o depoimento prestado na fase inquisitiva, vez que participou da prisão dos réus; que o réu Robert e o outro réu que estava no ônibus faziam parte de uma associação criminosa denominada “Gangue do Amazonas” na cidade de Itaobim – MG; que os réus estavam sendo monitorados via interceptação telefônica; que foi montada uma equipe, ao qual surpreenderam os réus com as drogas; que só réus, ainda, tentaram esconder a mala com drogas; que Robert começou a fazer ligações para que fossem buscar as drogas; que um táxi chego no local; que Everton já fazia esse tipo de transporte, mas não sabe informar se consciente ou inconsciente; que contataram com a equipe de policiais, que, por sua vez, fizeram uma barreira e abordaram os réus; que as bolsas foram retiradas, tendo sido encontradas as drogas, enquanto ROBERT tentou empreender em fuga; que as substâncias eram semelhantes a crack e cocaína; que foi realizada a prisão em flagrante, que os demais réus também são componentes da associação criminosa “gangue do amazonas”; que a investigação se deu por interceptação telefônica; que a droga apreendida pertencia à associação criminosa; que a associação criminosa era liderada por Jancinho; se recorda da atuação criminosa de todos os réus. (grifou-se) No curso das investigações, através das transcrições das interceptações telefônicas (fl. 419) foi possível constatar Robert Pinto da Silva, já denunciado nos autos nº 0017020-06, como sendo o “cabeça” da organização criminosa, responsável pela compra e comercialização da droga, de tal forma que os denunciados, em comunhão de desígnios com Robert, fornecem drogas para os integrantes da denominada “Gangue do Amazonas” em Itaobim, sendo que tal conduta esta devidamente demonstrada e provada nas transcrições telefônicas e áudios examinados nº. 8 (fl. 419), 34, 35, e 37 (fls. 436/441), 41, 42 (fls. 443/444), consoante o laudo de transcrição nº 12/SIT/2ºDPRC/2011 de fls. 413 a 475, bem como dos áudios examinados, nº 1, 3 à 31, constante do laudo de transcrição (nº14/SIT/2ª DRPC/2011, de fls. 476 a 511) e áudios examinados nº 8 (fls. 520/522, 10 (fl. 523), 20 à 23 (fls. 531/537), 25 (fls. 538/539), 31 (fls. 541/543), 35 e 36 (fls. 545/546), 38 (fls. 547/548), consoante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011. Assim, a partir das interceptações telefônicas, no dia 01/04/2011, foi efetuada a prisão de Robert Pinto da Silva, Everton Santos Vieira e Gleyson de Oliveira Chaves, que também são membros de tal associação e denunciados nos autos de nº 0017020-06, sendo encontrado em poder dos mesmo 02 Kg de crack destinados ao comércio. Tem-se que o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, quando das investigações, através da análise dos áudios, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva, devidamente comprovado através das transcrições telefônicas, constante do laudo de transcrição nº. 12/SIT/2ªDRPC/2011; nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 413 a 475, 76 a 511 e 512/549.

O denunciado Giliardo Cardoso Dutra, V. “Tabulé”, durante as investigações, especialmente nos áudios da interceptação telefônica realizada, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação direta com Robert Pinto da Silva, conforme as transcrições telefônicas nos áudios de nº. 8 (fls. 419), 15 e 17

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

32

(fls. 424/425), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 413 a 475, bem como os áudios de nº 3 (fls. 472/473), 21 (fls. 497/498), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ºDRPC/2011. Os denunciados Gabriel Alves Nunes, Júlio Rafael Barbosa Sena, Leandro Rodrigues Jardim e Maicon Johnny Monteiro de Carvalho foram surpreendidos durante as investigações operando o tráfico de drogas em associação com o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo as ordens e orientação deste último, sendo que os mesmos sempre vêm realizando o comércio de substâncias entorpecentes na cidade de Itaobim. A conduta criminosa do denunciado Gabriel Alves Nunes está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme áudios examinados nº 22 (fls. 498/499), nº 2, 3, 4 (fls. 514/518, 6 (fls. 519), 15 (fls. 526/527), constante do laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado é surpreendido negociando a mercancia de drogas. Por sua vez, a conduta criminosa do denunciado Júlio Rafael Barbosa Sena, V. “Saci”, está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme os áudios de nº 7 (fls. 520), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado atua na mercancia de drogas associando-se aos demais denunciados. A atuação criminosa do denunciado Leandro Rodrigues Jardim junto ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, restou devidamente constatada pela análise do áudio de nº 87 (fls. 474), constante do laudo de Transcrição nº 2/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 476 a 511, em que o denunciado também foi surpreendido em atuação no comércio de drogas em associação aos demais denunciados. O denunciado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho teve a sua atuação criminosa no tráfico de drogas e associação para o tráfico comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios de nº 32 e 33 (fls. 435/436), do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como o áudio de nº 23 (fls. 500/501), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 476/511). Os denunciados Carlos Alberto Pereira Pardinho e Fabrício Costa Souza, quando das investigações, foram surpreendidos em atuação junto ao tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva e o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações destes, uma vez que o denunciado Carlos Alberto negocia drogas com os demais denunciados para a comercialização na cidade de Medina, já que é fato público na cidade de Medina que o denunciado Carlos chefia o comércio de drogas no bairro Beira Rio. A conduta criminosa do denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios do denunciado Carlos Alberto de nº 34 e 35 (fls. 437/440, nº 6 e 7 (fls. 482/483), 24 (fls. 501/502), 27 (fls. 505/507 e do denunciado Fabrício Costa Souza, nº 52 (fls. 450/451), 80 (fls. 469/470), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ºDRPC/2011 (fls. 413/475), 24 (fls. 501/502), 26 (fls. 503/505) e 27 (fls. 505/507), constantes no laudo de transcrição nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e também os áudios do denunciado Carlos Alberto nº. 12, 13, 14 9fls. 524/526) e do denunciado Fabrício nº 1 (fls. 513/514), 8, 9 (fls. 520/523), 16 (fls. 527/528), 19, 20 (fls. 529/532) e 28 (fls. 539/540), referente ao laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 512/549).

Ademais, com relação ao denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão e mandado de prisão temporária expedidos pelo Juízo de Medina, a Polícia

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

33

Civil logrou êxito em realizar a apreensão de drogas (2,03 g de maconha), 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos destinados ao armazenamento de drogas para o comércio e a quantia de R$ 1.817,00 (hum mil oitocentos e dezessete reais) em espécie em poder do denunciado, conforme auto de apreensão de fls. 405/406. Quando das investigações, os denunciados Samuel Nascimento Rodrigues Santos e Tiago Gomes Cardoso, foram surpreendidos operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e com Juliano Pires Gonçalves, seguindo as orientações deste último na realização do comércio de drogas. A conduta criminosa do denunciado Samuel Nascimento Rodrigues Santos está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº 36 (fl. 440), 67 (fls. 460/461), 69 (fls. 462), 72 (fls. 464), 74 (fl. 465) e do denunciado Tiago Gomes Cardoso está comprovada através das transcrições telefônicas e áudios de nº 63 (fl. 485), 68 (fls. 461/462), 79 (fls. 468/469), tudo constante do laudo de transcrição de nº 12/SITE/2ªDRPC/2011 (fls. 413 a 475). Segundo apurado, o denunciado Everton Santos Vieira, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e diretamente com Robert da Silva, seguindo as orientações deste último na comercialização de drogas. A conduta criminosa do denunciado Everton Santos Vieira está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº. 14, 15 (fls. 492/494), 30 (fl. 510), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como os áudios de nº 24 (fls. 537/538), 26, 27 (fls. 538/539), 29, 30, 31, 32, 33, 34 (fls. 540/545), 37 (fls. 546/547), 39 (fls. 548/549), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475). A materialidade delitiva se faz comprovada através do auto de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”. Por fim, restou evidenciado que, além do tráfico de drogas, evidenciou-se o elo associativo entre todos os réus. Veja-se o recomendado pela jurisprudência:

(...) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE TÓXICOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVAS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO - TESTEMUNHOS - MEIO DE PROVA VÁLIDO - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO - PRÁTICA MERCANTIL - CONCURSO DE PESSOAS NO TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART 33 DA LEI 11.343/06 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA - ISENÇÃO DE PAGAMENTO NEGADA - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1 - Para a condenação do acusado, basta apenas a existência de um quadro suficiente de indícios, todos harmônicos e convergentes a configurar a sua culpa, não podendo ser acatada a incomprovada tese de coação moral irresistível. 2 - Quando resta suficientemente demonstradas tanto a propriedade quanto destinação que seria dada à droga apreendida, fica comprovado o delito de tráfico de drogas. 3 - Para ser reconhecida a associação prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, basta que tenha sido comprovada uma

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

34

significativa e concreta estabilidade e permanência de desígnios entre os acusados, ao intento de comercializarem drogas ilegais. 4 - Fica vedada a incidência ao caso do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, causa de diminuição da pena, nos casos em que após a análise dos requisitos objetivos e subjetivos do caso concreto, o resultado final demonstrar não se recomendável a sua aplicação. 5 - Não é inconstitucional a vedação da conversão das penas privativas em restritivas de direito prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, já que não se pode confundir a vedação de substituição da pena com a possibilidade de progressão do regime. Este último é que se liga ao princípio da individualização da pena, e caso não fosse possível a progressão de regime é que seria este dispositivo da lei inconstitucional. Processo:1.0024.07.771293-3/001(1). Relator: Delmival de Almeida Campos.Data do julgamento: 05/11/2008. Data da publicação:02/12/2008. (grifo nosso). (...) PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DELAÇÃO DE CO-RÉU - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO - VÍNCULO PERMANENTE DEMONSTRADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - DESCABIMENTO. Comprovado que os apelantes realizavam tráfico ilícito de substâncias entorpecentes em franca divisão de tarefas, tendo em depósito cocaína embalada individualmente, pronta para a entrega a consumo, é inafastável a condenação. Inexistente prova cujo ônus compete à defesa, acerca da exclusividade da posse de droga para o próprio consumo, é descabida a desclassificação, porquanto nada impede que o traficante também faça uso da substância entorpecente comercializada. Demonstrada a união de propósitos entre os agentes para, de forma permanente, reiterada ou não, comercializar droga, é incabível a absolvição pelo delito de associação, previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06. (TJMG – Ap. Crim. 1.0696.06.029069-4/001 – 1ª C. Crim. - Rel. Des. Walter Pinto da Rocha – DJMG 30.07.2008) (grifos nossos). Conforme restou comprovado nos autos, os acusados se associaram ao tráfico, para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo apontando através das investigações realizadas, motivo pelo qual inevitavelmente deverão ser condenados nos delitos descritos na peça acusatória, haja vista o caráter permanente do conluio dos acusados. Este é o entendimento de Sérgio Ricardo de Souza, in A Nova Lei de Antidrogas, Lei 11.343/2006, Comentada e Anotada, Editora Impetus, verbis: “Verifica-se que em relação a associação para a prática de qualquer dos crimes previstos na cabeça do art. 33 e no seu § 1º, bem como no art. 34 desta Lei, a tipificação da conduta exige apenas o requisito objetivo do número de pessoas (duas ou mais pessoas) e o requisito subjetivo de que a associação seja para o fim específico de „praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e art. 34 desta Lei?, havendo expressa afirmativa de que não se exige reiteração da conduta (reiteradamente ou não), nisso se assemelhando à causa de aumento de pena prevista na primeira parte do inciso III, do art. 18 da Lei nº 6.368/76, a qual foi também por ele incorporada, tanto que ela não faz parte do rol de causas de aumento previstas no art. 40 desta Lei. Tende a desaparecer, portanto, a longa controvérsia acerca do caráter „duradouro ou permanente? da associação para o tráfico e da eventualidade da reunião de agentes na hipótese da causa de aumento prevista na lei revogada”.

Comprovou-se a associação permanente, bem como a prática reiterada do delito. Em face das conclusões alcançadas, os autos evidenciam uma associação de caráter estável, decorrente do vínculo entre

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

35

os denunciados em relação à comercialização da droga, presente a comprovação da associação, devendo, pois, serem condenados, também, no delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06, restando devidamente reconhecido o concurso material de crimes. Neste sentido frise-se a jurisprudência: (...). TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIMES CARACTERIZADOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Os acusados foram presos em flagrante delito, com relevante quantidade de droga, ficando patente a associação para o tráfico, na forma do art. 12 e art. 14 da Lei Federal 6.368/76 e art. 33 e art. 35 da Lei Federal 11.343/06, evidenciado por escuta telefônica e por demais indícios, impossível se mostra a absolvição. Recurso desprovido. (TJMG - Processo nº 1.0637.05.031539-8/001(1) - Relator: Judimar Biber - data do julgamento: 12/06/07). Todavia, não é possível dizer que as condutas dos réus se restringiram à mera participação ou apenas o uso de droga. Em verdade, os réus aturam como autores do delito, tendo em vista trata-se de hipótese de aplicação da teoria do domínio do fato, segundo a qual cada sujeito executou sua parte na tarefa delituosa, tendo o domínio final sobre o fato. Sobre o tema doutrina Cleber Masson que: A teoria do domínio do fato, criada em 1939, por Hans Welzel, tem o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende: a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal; b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver; c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e d) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal). (Direito penal esquematizado, parte geral). Nesse sentido se manifesta a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

36

participação de somenos importância. 3. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a participação do agravante na empreitada criminosa, bem como sua imprescindibilidade para a consumação do crime de roubo, inviável conclusão em sentido contrário, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 163794/MS (2012/0077457-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 24.09.2013, unânime, DJe 02.10.2013). Quanto ao crime de associação para o tráfico, dispõe o art. 35 da Lei 11.343/06 que: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Da análise do dispositivo se constata que apenas a prática dos crimes dos art. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06 pode ser reiterada ou não, mas a associação com a finalidade de praticar os crimes deve ser permanente, ou seja, exige-se estabilidade no ânimo de associar-se, devendo esta ter o escopo de praticar os delitos supra mencionados, pouco importando a quantidade de crimes que eventualmente sejam praticados. Para a sua configuração, o tipo penal exige estabilidade (certo nível de organização) e permanência temporal da associação. Uma simples reunião de duas ou mais pessoas que, de maneira eventual, resolvem praticar o crime de tráfico, não configura o delito de associação criminosa em exame. Pensar de outro modo seria dizer que todo concurso de agente na prática do crime de tráfico de drogas acarretaria a configuração da associação. É preciso que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização. Daí a propriedade e atualidade da definição do mestre Nelson Hungria: "reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes". E complementa, observando que a norma repressiva visa coibir "o banditismo organizado, praticado por homens sem fé nem lei, que só conhecem solidariedade para o malefício e o crime". (Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, v. IX, 1959. p. 175). Vicente Greco Filho leciona no mesmo sentido, afirmando que, para a configuração deste crime, há "necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato". (Tóxicos. Prevenção - Repressão, cit., p. 104. Ver, também, GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Tóxicos, op. cit., p. 66).

Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho, com razão, tecem críticas ao legislador por ter mantido a expressão "reiteradamente ou não", no texto do novo dispositivo legal. Ressaltam que a expressão preservada pode induzir a uma interpretação equivocada do texto legal. Para estes autores, a interpretação correta deve considerar o conceito jurídico de associação, cuja "característica é a permanência e a estabilidade do vínculo, ainda que não venha a ser cometido qualquer crime planejado". (Lei

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

37

de Drogas. Comentada artigo por artigo, op. cit., 106. No mesmo sentido: GUIMARÃES, Isaac Sabbá, Tóxicos, op. cit., p. 66) Leonardo Luiz de Figueiredo Costa tem a mesma posição e afirma que "o vínculo estável entre agentes com a finalidade da prática de uma série indeterminada de crimes consuma o delito independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico ou financiamento ao tráfico de entorpecente, evidenciando o caráter autônomo e formal do delito associativo". (COSTA, Leonardo Luiz de Figueiredo. O crime de associação ao tráfico e as modificações introduzidas pela Lei nº 11.343/06). Conforme assinalamos acima, o elemento subjetivo do crime em exame exige a demonstração de uma vontade dirigida para o fim específico de praticar os crimes de tráfico, de petrechos ou de financiamento para o tráfico ilícito de drogas. Mas é preciso que esta vontade delitiva seja manifestada no contexto de um associação estável, ou seja, dotada de certa permanência temporal. Não há necessidade de um acordo formal sobre o plano delitivo, mas é preciso que os participantes tenham consciência dos seus termos e manifestem objetivamente sua adesão ao propósito coletivo de delinqüir em conjunto e por um certo espaço de tempo. Da causa especial de redução de pena O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 dispõe que: Art. 33, § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os crimes previstos no caput e § 1º poderão ter as penas reduzidas de um sexto a dois terços, no caso do agente primário, de bons antecedentes e que não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Embora o parágrafo utilize a expressão poderão indicativa de faculdade judicial, sabido é que se trata de dever judicial, de direito público subjetivo do acusado e o juiz não pode negá-lo. Para a concessão devem ser reconhecidas na sentença todas as circunstâncias favoráveis ao agente referidas. Sobre o tema, convém destacar a lição de Guilherme de Souza Nucci: Causa de diminuição de pena: cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda. (Leis penais e processuais penais comentadas, 1ª ed., 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.782). No mesmo sentido, Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi:

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

38

(...) Na prática, então, a pena na verdade não será, por exemplo no caput, de cinco a quinze anos, mas de um sexto a dois terços menor, a não ser que se traga aos autos prova da reincidência, dos maus antecedentes ou de que o agente se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa. (Lei de Drogas anotada, Editora Saraiva, 1ª edição, 2007, p. 102). Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena, faz-se necessário que o agente: I) seja primário; II) seja de bons antecedentes; III) não se dedique às atividades criminosas; IV) não integre organização criminosa. É um conjunto de fatores que demonstra a distância do agente com a prática de crime e que deixa ver sua maneira de ser e de comportar-se em sociedade. Não basta que o agente satisfaça um dos requisitos para ver reconhecida a causa de diminuição da pena. É necessário que o agente cumpra todos. A causa de diminuição de pena somente pode ser reconhecida se verificarem todos os requisitos ao mesmo tempo. Assim, é necessário que o agente, concorrentemente, seja primário, seja de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa para ver reconhecida a causa de diminuição de pena a seu favor. A lei penal não define a primariedade; descreve a reincidência (Código Penal, art. 63). A definição de primariedade deve partir da reincidência. Primariedade é o estado do agente não reincidente. Por sua vez, a reincidência verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, observada a regra do artigo 64 do Código Penal. Por antecedentes, segundo Cezar Roberto Bittencourt, se devem entender: “(...) os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou maus. A finalidade desse modulador, como os demais constantes do art. 59, é simplesmente demonstrar a maior ou menor afinidade do réu com a prática delituosa. Admitir certos atos ou fatos como antecedentes negativos não significa uma 'condenação' ou simplesmente uma violação do princípio constitucional de 'presunção de inocência', como alguns doutrinadores e parte da jurisprudência têm entendido. Não nos parece a melhor corrente, embora respeitável, o entendimento de que 'inquéritos instaurados e processos criminais em andamento', 'absolvições por insuficiência de provas', 'prescrições abstratas, retroativas e intercorrentes' não podem ser considerados como 'maus antecedentes', porque violaria a presunção de inocência. Com efeito, ao serem admitidos como antecedentes negativos, não encerram novo juízo de censura, isto é, não implicam condenação; caso contrário, nos outros processos, nos quais tenha havido condenação, sua admissão como 'maus antecedentes' representaria uma nova condenação, o que é inadmissível. A persistir esse entendimento mais liberal, restariam como maus antecedentes somente as condenações criminais que não constituam reincidência. E, se essa fosse a intenção do ordenamento jurídico, em vez de referir-se 'aos antecedentes', ter-se-ia referido 'às condenações anteriores irrecorríveis'”. (Código Penal comentado, p. 209).

A dedicação às atividades criminosas não precisa ser exclusiva, de tempo integral e de máxima participação. Pode ser concorrente a outras atividades lícitas, parcial e mínima. O requisito alcança apenas o agente que se pôs a executar atividade ilícita frequentativa ou com estado de espírito favorável a reiteração.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

39

Enfim, alcança o agente que tem orientações habituais que demonstram uma maior afinidade com a prática delituosa. O agente que pratica atividades ilícitas com certa frequência ou que tem orientações habituais revela-se acentuadamente inclinado para o mal ou para a violência ou a transgredir normas, de modo que não merecedor da medida menor da pena. É importante registrar, por fim, que a lei exige dedicação a qualquer atividade ilícita de natureza penal e não necessariamente aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006. Não integrar organização criminosa é o último requisito. Por ausência de definição legal de organização criminosa, comportam-se nesse requisito todos os crimes cometidos por quadrilha ou bando ou associação criminosa. Nesse caso, o agente não pode estar a responder ou ser condenado, por exemplo, nas sanções do art. 159, parágrafo primeiro, última parte, do Código Penal; do artigo 288 do Código Penal; do art. 2º da Lei nº 2.889/56; do art. 8º da Lei nº 8.072/90; e do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Em relação a aplicação do privilégio entendo que o acusado não preenche um dos requisitos exigido pela norma, vez que pelas conforme depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo, o acusado já é conhecido do meio policial pela prática do mesmo crime, já tendo sido preso anteriormente, bem como foi apreendido com grande quantidade de droga, bem como a condenação por associação ao tráfico impede o reconhecimento do privilégio. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA - INCIDÊNCIA DO § 4º DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. CONCESSÃO DA PENA RESTRITIVA SUBSTITUTIVA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO E DE OFÍCIO CONCEDE A REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E O REGIME ABERTO. AMOLDANDO-SE A CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU AO TIPO PENAL INSCULPIDO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06, INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. SENDO OS RECORRENTES PRIMÁRIOS E, INEXISTINDO PROVAS FIRMES DE QUE JÁ VINHAM SE DEDICANDO AO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS, IMPERIOSA É A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ANALISADO O CASO CONCRETO E, SENDO FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RECORRENTE, IMPÕEM-SE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. V.V.: 1. O depoimento do policial, noticiando o envolvimento do acusado com a mercancia ilícita de drogas, e a apreensão de grande quantidade de droga demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa, impedindo a concessão do privilégio. 2. Diante da quantidade de droga apreendida, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, por ser ele socialmente mais recomendável. (Apelação Criminal nº 0047785-09.2014.8.13.0105 (1), 6ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Furtado de Mendonça. j. 04.08.2015, maioria, Publ. 14.08.2015).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO QUE TANGE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

40

CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL. PENAS-BASE FIXADAS NO PISO LEGAL E MONTANTE TOTAL DA PENA QUE COMPORTA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 440 DA SÚMULA DO STJ E Nº 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. EXTENSÃO À CORRÉ, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Na espécie, a Corte local consignou que, diante das circunstâncias do caso, o vínculo associativo entre o paciente e sua esposa era evidente e não eventual, de modo que alterar tal entendimento implica, sem dúvidas, revolvimento fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A teor da jurisprudência desta Corte, a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação do paciente à atividade criminosa (HC 365.645/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 09.03.2017, DJe 16.03.2017). Na espécie, infere-se que o Tribunal local conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao destacar que a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico é circunstância indicativa do tráfico habitual, de modo que inexiste o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Para modificar tal entendimento, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. Inalterada a pena corporal, fica inviável o acolhimento do pleito de sua substituição por medidas restritivas de direito, pois o montante da sanção não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do CP. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27.07.2012, ao julgar o HC nº 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas nº 440/STJ e 718 e 719 do STF. Hipótese em que, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, a fixação das penas-base dos delitos de tráfico e associação para o tráfico no mínimo legal e tendo em vista a primariedade do paciente, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, para a prevenção e repressão do delito. Precedentes. Estando a corré Carina da Silva Cavalheiro, no que tange ao regime prisional, na mesma situação fático-processual do ora paciente, devem ser-lhe estendidos os efeitos do presente decisum, nos termos do art. 580 do CPP. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente, estendendo os efeitos do presente decisum à corré, mantidos os demais termos da

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

41

condenação. (Habeas Corpus nº 420.304/RS (2017/0264028-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 12.12.2017). Os autos apresentam um conjunto probatório robusto, tanto na materialidade quanto na autoria, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo, fatos estes que se amolda com o texto previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06. Do depoimento dos policiais Acrescente-se, outrossim, que não há porquê se questionar a validade do depoimento de policiais como instrumento probante, que vieram a Juízo confirmar a versão dos fatos já apresentada à autoridade policial, perfeitamente condizente com o Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente, Auto de Apreensão Laudo Toxicológico definitivo. Com efeito, ante a inexistência em nosso diploma legal de qualquer ressalva a respeito dos depoimentos prestados por agentes estatais – fazendo-nos concluir que a condição de policial não encerra qualquer impedimento ou suspeição acerca dos esclarecimentos prestados sobre os fatos narrados na denúncia – devem estes ser aceitos como provas válidas e perfeitas, restando a valoração probatória insuscetível de comprometimento, porquanto plenamente harmônicos e coerentes no que pertine à reconstrução dos fatos narrados na denúncia, suficientes a delinear a responsabilidade imputada ao ora denunciado. A propósito, uníssono entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado em diversos outros tribunais do país: “Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF.” (STJ – 5ª Turma – Resp 604.815/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 23.08.2005, DJ: 26.09.2005, p. 438) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 12 DA LEI 6368/76. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DE CARCERAGEM POR ACUSADO QUE FORNECIA A DROGA A OUTROS DETENTOS. APREENSÃO DE 23 INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO A DROGA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DO DELITO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A prova do tráfico de entorpecentes praticado com características de maior gravidade, deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal dos acusados.” (TRF Reg.- A.C. 92.04.08590-8, rel. Min. ARI PARGENDLER – JSTJ e TRF – Lex 47/525).” (TAPR – 3ª Ccrim. - ACR. 0277823-6, Ac. Nº 192, Rel. Juíza LILIAN ROMERO, julg: 03.03.2005, DJ: 6839). TJSP – PROVA – Depoimento de policial – Validade – Condição funcional que não o induz à suspeição ou inidoneidade. (RT 752/589).

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

42

TÓXICO – PROVA – TESTEMUNHO DE AGENTES POLICIAIS – SUA CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS – PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER. RECURSO MINISTERIAL – DAR PROVIMENTO. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em consonância com os demais elementos probantes existentes no processo. A aceitabilidade de seu testemunho está, também, ligada, com ou sem restrições ou reservas, à presunção do cumprimento do dever. (TJMG; Processo n.º 1.0528.05.930847-8/001; Relator Desembargador Hyparco Immesi; Deram provimento ao recurso – Julgado em 15/12/2005; publicado em 11/02/2006). Não se trata de respaldar a responsabilização penal do denunciado em frágeis indícios decorrentes das circunstâncias fáticas, mas, diversamente, infere-se do caderno processual concatenado acervo probatório, plenamente hábil, portanto, a comprovar a posse e, até mesmo, o desiderato mercantil que orientava a conduta do suspeito. Do perdimento dos bens aprendidos Analisando o Auto de Apreensão, constato que foram apreendidas drogas e valores em dinheiro. Quanto ao perdimento dos bens, dispõe a Constituição Federal de 1988 que: Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. A Lei de Drogas, em seu art. 63, dispõe que: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. § 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3º A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2º deste artigo. § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

43

Constato que os referidos bens foram utilizados pelo acusado para a prática do tráfico de drogas. Desta forma, deverão tais bens terem seus perdimentos decretados na parte dispositiva desta sentença. Com estes fundamentos, com base no art. 63 da Lei 11.343/06, hei por bem em decretar o perdimento dos bens apreendidos, os quais vinham sendo utilizados no comércio de drogas, em favor da União, devendo os mesmos serem encaminhados ao SENAD. Dos maus antecedentes O Supremo Tribunal Federal (STF) indicou que mudará seu entendimento, ao julgar os habeas corpus HC 94.620 e HC 94.680, sobrestados justamente para esperar a decisão em repercussão geral (RE 591.054). No dia 17 de dezembro de 2014, o Supremo julgou o recurso extraordinário e, por 6 votos a 4, decidiu que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para a dosimetria das penas. A decisão de rever o entendimento do Tribunal sobre o tema aconteceu durante o julgamento conjunto dos referidos Habeas Corpus. Ao conceder os HCs, apesar da aplicação da tese firmada em dezembro de 2014, alguns votos foram dados com ressalva de opinião e em respeito unicamente ao princípio da colegialidade. Seguindo artigo 103 do Regimento Interno do STF, que prevê que “qualquer dos ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário”, os ministros concluíram pela revisão da repercussão geral. Assim, o entendimento majoritário do plenário do STF hoje é: inquéritos e ações penais em curso podem ser levados em consideração no cálculo da dosimetria das penas. Entretanto, a tese em repercussão geral é oposta e será mantida até o julgamento de outro recurso extraordinário. Dos indícios Sobre os indícios, art. 239 do Código de Processo Penal dispõe que “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Sobre o tema doutrina Guilherme de Souza Nucci que:

Conceito de indício: o indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança. Assim, valemo-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio indutivo, que é o conhecimento amplificado pela utilização da lógica para justificar a procedência da ação penal. A indução nos permite aumentar o campo do conhecimento, razão pela qual a existência de vários indícios torna possível formar um quadro de segurança

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

44

compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma condenação ou mesmo uma absolvição. (...)Valor probatório dos indícios: como já afirmamos em nota anterior, os indícios são perfeitos tanto para sustentar a condenação, quanto para a absolvição. Há autorização legal para a sua utilização e não se pode descurar que há muito preconceito contra essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao juiz utilizá-la. Nem tudo se prova diretamente, pois há crimes camuflados – a grande maioria – que exigem a captação de indícios para a busca da verdade real. Lucchini, mencionado por Espínola Filho, explica que a “eficácia do indício não é menor que a da prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à histórica e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode subsistir sem uma premissa, que é a circunstância indiciante, ou seja, uma circunstância provada; e o valor crítico do indício está em relação direta com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja esta bem estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no juízo” (Elementi di procedura penale, n. 131, apudCódigo de Processo Penal brasileiro anotado, v. 3, p. 175). Assim também Bento de Faria, apoiado em Malatesta (Código de Processo Penal, v. 1, p. 347). Realmente, o indício apoia-se e sustenta-se numa outra prova. No exemplo citado na nota anterior, quando se afirma que a coisa objeto do furto foi encontrada em poder do réu não se está provando o fato principal, que consiste na subtração, mas tem-se efetiva demonstração de que a circunstância ocorreu, através do auto de apreensão e de testemunhas. Em síntese, o indício é um fato provado e secundário (circunstância) que somente se torna útil para a construção do conjunto probatório ao ser usado o processo lógico da indução. Na jurisprudência: STF: “A criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.” (HC 111666-MG, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 08.05.2012, v.u.). TJRJ: “Embora o Código de Processo Penal, ao depois da vigência da Carta Republicana de outubro/1988, não tenha sido recepcionado no princípio inquisitorial que prevalecia em sua origem, no tempo autoritário de 1941; hoje dominante o princípio acusatório conjugado às garantias do contraditório, defesa ampla e devido processo legal; tal não significa que os indícios, integrantes da prova como meio de convencimento do juiz, tenham de ser relegados ao oblívio. Lições de Marcellus Polastri Lima, trazendo à colação Eduardo Espínola Filho, e de Guilherme de Souza Nucci, referenciando Miguel Reale, a propósito da perseguição, pelo julgador, da verdade provável, e da simbiose cognitiva entre indução e dedução, no escopo.” (Ap. 0172102-02.2009.8.19.0004-RJ, 5.ª C.C., rel. Luiz Felipe Haddad, 13.09.2012). (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014). A esse respeito, leciona o professor Júlio Fabbrini Mirabete: O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal, não poderá deixar de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos coligidos na fase extrajudicial. Como bem assinala Sílvio di Filippo, de acordo com o princípio do livre convencimento que informa o sistema processual penal, as circunstâncias indicadas nas informações da polícia podem constituir elementos válidos para a formação do convencimento do magistrado. (Processo Penal, Ed. Atlas, 3ª ed., 1994, pág. 79). Analisando as provas, constato que o teor das conversas entre os acusados indiciam o intenso tráfico de drogas, sendo este crime praticado reiteradamente, contudo, de difícil apuração.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

45

Da desclassificação para uso de droga Nessa diretriz, cuidando-se de crimes de tóxicos, deverá o julgador efetivar exame acurado do amplo conjunto de elementos cognitivos constantes nos autos, focalizando, em especial, as circunstâncias discriminadas no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, diante da exigência da precisa compreensão do quadro probatório, sendo perfeitamente viável, ademais, que a condenação por tráfico de entorpecentes tenha respaldo em prova indiciária certa e evidente. A propósito, vale colacionar a lição do mestre e doutor pela USP, Dr. Fauzi Hassan Choukr, discípulo do brilhante professor paranaense – Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho -, procedendo a mais precisa aproximação do Código de Processo Penal com a Constituição da República: Já se afirmou que „Os indícios têm a mesma eficácia probante que qualquer outra prova, face ao princípio do livre convencimento?. O julgador deve sopesar todas as provas produzidas, sem prevalência de uma sobre a outra, expondo, exaustivamente, na sentença, os motivos que o levaram ao convencimento. „Se, após criteriosa análise, os indícios não deixarem qualquer margem de dúvida, no espírito do julgador, quanto à certeza da imputação, poder-se-á dizer que a conclusão, do exame dos diversos indícios reunidos, é suficiente para a prolação de uma decisão condenatória. (in A Prova por Indícios no Processo Penal, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Saraiva, 1994, p. 103)? (TJSC – Apelação Criminal n. 96.002747-5. Relator: Des. Álvaro Wandelli. J. 26 de novembro de 1996), acrescentando-se que „os indícios quando concludentes e todos desfavoráveis ao réu, autorizam uma sentença condenatória? (JC, 13/341), possuindo „força probatória (quando) veementes, concatenados e conclusivos? (JTJ 240/307), mormente quando da „Impossibilidade de colheita de provas diretas? (TACrimSP RT 805/600). (Código de Processo Penal: Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial, 2ª edição. Editora Lumen Juris, 2007, p. 419). Aliás, ainda neste tópico, convém destacar o magistério de Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, discorrendo sobre o disposto no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06:

Outro problema, quiçá mais complexo, é o referente à prova da exclusividade da destinação para uso pessoal. No sistema anterior ao Decreto-Lei n. 385, o critério único de distinção era o da pequena quantidade, circunstância que determinou que o tráfico passasse a ser feito sempre em pequenas quantidades, de modo a possibilitar ao traficante a argüição constante do uso próprio. Infelizmente, a dificuldade retornará. (...) Alertamos, porém, para o fato de que nem a pequena quantidade nem o exame psiquiátrico são suficientes para a conclusão a respeito da finalidade que determina a incidência da infração mais leve. É justamente nesse ponto, como prevíamos em edições anteriores, que maiores dificuldades tem enfrentado a jurisprudência. O tratamento penal diferenciado, beneficiando aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta, ou traz consigo para uso próprio, traz, certamente, para o juiz, a dificuldade de, por ocasião da sentença, fazer a apreciação daquele elemento subjetivo do tipo. (...) Na verdade, o dispositivo nada acrescenta, mas tem uma intenção que o justifica, qual seja, a de chamar a atenção do magistrado para que aprecie todas as circunstâncias do crime e não apenas a quantidade da droga apreendida, critério simplista e único considerado na vigência do art. 281 do Código Penal antes do Decreto-Lei n. 385. A quantidade da droga, não se nega, é fator importante, mas não pode ser exclusivo, devendo, pois, o juiz

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

46

apreciar as demais circunstâncias que envolvem o delito, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente. (Lei de Drogas Anotada – Lei n. 11.343/2006. Saraiva, 2007, p. 47 e 48). Há que prevalecer, destarte, porquanto plenamente condizente com os demais elementos dos autos, a responsabilização do acusado pelo delito de tráfico de entorpecentes, a despeito da alegação defensiva de que este figurava como mero usuário de drogas, mesmo porque referida circunstância não se apresenta incompatível ou excludente da narcotraficância, uma vez que, muitas vezes, os consumidores de entorpecentes ingressam na seara da mercancia clandestina justamente para financiar-lhes a aquisição do produto entorpecente. Saliente-se, portanto, que, não bastasse o fato irrefutável do agente ter em depósito certa porção de material ilícito, este não logrou delinear a aduzida destinação específica das drogas ao exclusivo uso próprio, daí porque a simples conduta do réu, conscientemente, ter em depósito/trazer consigo substância tóxica, já tipificou o delito disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Registre-se, ademais, que a consumação do delito de tráfico prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração de qualquer desiderato comercial, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo, enquanto que, para o reconhecimento da infração prevista no art. 28 da nova Lei de Drogas, exige-se a efetiva prova acerca do especial direcionamento ao uso pessoal, hipótese que não preponderou nos presentes autos. A respeito do tema, oportuna a lição de Isaac Sabbá Guimarães: A forma fundamental do crime de tráfico, descrito no „caput? do presente artigo, compreende dezoito verbos que indicam as condutas típicas que „prima facie?, vão muito mais além de seu significado etimológico. Tráfico, portanto, ganha um sentido jurídico-penal muito mais amplo do que o de comércio ilegal: a expressão abrangerá desde atos preparatórios às condutas mais estreitamente vinculadas à noção lexical de tráfico. Isto indica-nos que a noção do legislador penal foi a de oferecer uma proteção penal mais ampla ao bem jurídico aí tutelado.” (GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Tóxicos: comentários, jurisprudência e prática à luz da Lei 10.409/2002 - 2. ed., Curitiba: Juruá, 2003, p. 56). Note-se, portanto, que para restar configurado o tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06 basta a vontade livre e consciente de praticar alguma das condutas previstas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do agente, tratando-se, portanto, de tipo penal simétrico ou congruente. Nesse sentido, os maciços precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. I – O tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

47

(Precedentes). II – O tipo previsto, no art. 16 da Lei nº 6.368/76, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). III – Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76. IV – O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional. V – Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos. Recurso provido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de afastar o óbice à progressão de regime. (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). “O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a configuração do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não se exige a presença do especial fim de agir consistente na finalidade de comercialização da droga, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas estabelecidas no dispositivo.” (STJ – 5ª Turma - REsp 827.323/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julg: 17.08.2006, DJ: 25.09.2006, p. 306). Diante da similitude com a hipótese dos autos, conveniente se afigura a transcrição, em excerto, do supra mencionado precedente da Corte Superior - REsp 846.481/MG, da lavra do Ministro Felix Fischer, em brilhante exposição a respeito da matéria:

Analisando o tipo subjetivo (art. 12) diz Vicente Greco Filho (in "Tóxico Prevenção - repressão", Saraiva, 8ª ed., p. 98) que a lei não prevê o dolo específico (vale dizer, o especial fim de agir). O tipo subjetivo se esgotaria no dolo genérico (na concepção finalista e pós-finalista, dolo ou dolo natural). E, segundo Menna Barreto (in "Lei de Tóxicos. Comentários por Artigo", Freitas Bastos, 5ª ed.): "De modo que, em não se tratando de uso próprio, como verificaremos ao analisar o artigo 16, o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. O crime é de perigo abstrato e a presunção legal de dano à pessoa e à coletividade está plenamente justificada pelos malefícios que os tóxicos causam até mesmo à própria "integridade da estirpe", conforme registra o Professor E. Magalhães Noronha. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública, sendo certo que o elemento subjetivo do delito está na vontade livremente dirigida no sentido da prática de alguma das ações previstas no tipo, caracterizando-se, destarte, o dolo como genérico ." (Fls. 73). Este, também, é o entendimento (acerca do tipo subjetivo) de Heleno C. Fragoso (in "Lições de Direito Penal", PE, vol. II, p. 263, 1989, Forense) dizendo que o tipo subjetivo "é constituído pelo dolo, ou seja, vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar." O art. 12 da Lei 6.368/76 é tipo misto alternativo. A narrativa se ajusta ao que está entre as formas elencadas. Isto é óbvio. A referida figura delitiva não exige especial fim de agir, digamos, da mercancia ou da traficância. É um tipo congruente (cfe. MIR PUIG, MAURACH/ZIPF e G. JAKOBS) ou congruente simétrico (cfe. taxionomia de E. R. ZAFFARONI). O tipo subjetivo se realiza tão só com o dolo (dolus naturalis ou avalorado). Nas figuras "adquirir, guardar" ou "trazer consigo", basta que não haja a finalidade do exclusivo uso próprio. Já, o tipo desenhado no art. 16, delictum sui generis em relação ao do art. 12, é que se mostra incongruente ou congruente assimétrico, exigindo o dolo mais o propósito do exclusivo uso próprio. Desse modo,

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

48

despiciendo para a caracterização do crime previsto no art. 12 da Lei de Tóxicos a demonstração do especial fim de agir (in casu, traficar). Considerando a quantidade de drogas apreendidas, bem como a intensa comunicação entre os acusados, provada esta a mercancia da droga, e não o mero uso. Portanto, tenho os acusados como incurso nas sanções do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, pois ficou exaustivamente comprovado o elo associativo para perpetrar a mercância, devendo por isso sofrer as reprimendas legais daqueles que as infringirem. Inexiste qualquer vício a inquinar as interceptações telefônicas, que foram procedidas em respeito às normas legais e preceitos constitucionais. Quando não for possível a apreensão de drogas, é cabível, excepcionalmente, a demonstração da materialidade delitiva através de outros elementos de prova existentes nos autos, notadamente as degravações de interceptação telefônica e os depoimentos testemunhais, se revelam, satisfatoriamente, a prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. A Lei n.º 9.296/96 não determina o reconhecimento por voz dos interlocutores e tampouco que a transcrição da interceptação telefônica devam ser realizadas por peritos oficiais, não sendo o caso de se aplicar as formalidades previstas no art. 159, do CPP, sendo imprópria qualquer alegação de nulidade do laudo em razão do trabalho ter sido realizado por agentes da Polícia Judiciária. Além de ser elevada a quantidade de drogas, as circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, o modus operandi dos agentes e a prova testemunhal colhida excluem a possibilidade de absolvição. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e conteúdo variado e, por tal razão, não há que se cogitar na prática de atos de mercancia para a sua configuração. Estando demonstrado pelo elenco probatório dos autos a associação dos recorrentes, a estável societas criminis, dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta a condenação no art. 33 e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. Tendo a interceptação telefônica sido realizada em consonância com os ditames legais, e as sucessivas prorrogações sido devidamente fundamentadas na imprescindibilidade da medida, inexiste nulidade a ser declarada. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, é desnecessária a transcrição in totum das conversas gravadas durantes as interceptações telefônicas, bastando a extração dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia. O resumo dos investigadores acerca das conversas gravadas não macula, por si só, o auto de transcrição, tampouco demonstra parcialidade por parte dos policiais, desde que não altere o conteúdo das conversas interceptadas e sirvam unicamente para facilitar a compreensão dos diálogos, contextualizando as conversas. Se a defesa teve acesso irrestrito a todos os documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, não há que se falar em cerceamento de defesa A esse respeito, aduz a jurisprudência:

APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL E ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS - MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONTRADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE -

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

49

INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DO BENEFICIO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O fato da interceptação telefônica ter sido realizada pela Polícia Militar em procedimento investigatório criminal realizado pelo Ministério Público e não pela Polícia Judiciária não constitui irregularidade, vez que tal diligência teve amparo em autorização judicial e o art. 3º da Lei nº 9.296/96, que trata da interceptação telefônica, possibilitando tanto ao Ministério Público, quanto à autoridade policial - sem fazer distinção entre Polícia Civil ou Militar - a faculdade de solicitar a interceptação telefônica, motivo pelo qual deve seu teor prevalecer para efeito de investigação, devendo-se observar o comando do art. 563 do CPP, de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2 - Inexiste qualquer vício a inquinar as interceptações telefônicas, que foram procedidas em respeito às normas legais e preceitos constitucionais. 3- Quando não for possível a apreensão de drogas, é cabível, excepcionalmente, a demonstração da materialidade delitiva através de outros elementos de prova existentes nos autos, notadamente as degravações de interceptação telefônica e os depoimentos testemunhais, se revelam, satisfatoriamente, a prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. 4- Havendo elementos suficientes para se imputar ao agente a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenaçã o é medida que se impõe. - Demonstrado através de escutas telefônicas o vínculo associativo estável e permanente de acusados, voltado à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e ausentes quaisquer circunstâncias que afastem a sua responsabilidade penal, há que ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. 5- A existência de ao menos uma circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6- A condenação pelo crime de associação para o tráfico tem como embasamento a dedicação do réu às atividades criminosas de forma organizada. Deste modo, por óbvio, a benesse do tráfico privilegiado não pode ser deferida ao agente, pois, não preenchidos os requisitos objetivos do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 7- A aplicação do regime fechado mostra-se escorreita, nos exatos termos do que dispõe o considerando o quantum de pena aplicado. Pelo mesmo motivo, impossível a substituição da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0522.13.000908-0/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2015, publicação da súmula em 18/12/2015).

APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO 7º RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA FONOGRÁFICA. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RITO ESPECIAL DA LEI ANTIDROGAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DOS AGENTES CUJO ENVOLVIMENTO COM AS DROGAS APREENDIDAS RESTOU COMPROVADO. NECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. "ANIMUS" ASSOCIATIVO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA DA PENA. "BIS IN IDEM" NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDAE DE UM DOS AGENTES. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS AO ÚNICO RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE. FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DEFENSIVAS. NEGADO PROVIMENTO AO 4º, 5º, 6º E 10º RECURSOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO 1º, 3º, 8º, 9º E 11º RECURSOS, ALÉM DO RECURSO MINISTERIAL 2º. 1. O

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

50

prazo de interposição do recurso de apelação, consoante disposição do artigo 593 do Código de Processo Penal, é de 05 (cinco) dias, contados da data da última intimação, seja ela do réu ou de sua defesa técnica. 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 3. A Lei 9.296/1996 não faz exigência de que a escuta seja submetida à perícia para a identificação de vozes, nem que seja feita por peritos oficiais. Precedentes do STJ. 4. A lei especial prevalece sobre a regra geral, razão pela qual a Lei 11.343/2006, que prevê a realização do interrogatório no primeiro momento da instrução do processo, dita o procedim ento para a apuração do crime de tráfico de drogas. 5. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo e exige investigação diferenciada e contínua. Precedentes do STF. 6. Havendo nos autos decisão judicial devidamente fundamentada autorizando a realização de interceptações telefônicas nas linhas dos investigados, inexiste qualquer vício a ser declarado. 7. Há litispendência quando pedido, causa de pedir e partes são idênticas, sendo diversas as causas de pedir de duas ações, pois derivadas de fatos diferentes, embora com mesma capitulação, não há falar-se em litispendência. 8. Havendo provas robustas acerca da materialidade e autorias do delito de tráfico de drogas, sobretudo pela prova testemunhal colacionada, somadas as degravações telefônicas legalmente realizadas pela polícia judiciária, necessária a condenação daqueles acusados diretamente ligados às drogas apreendidas. 9. O crime de associação para o tráfico de drogas é autônomo, não guardando qualquer relação de subsidiariedade para com o tráfico de drogas. 10. Ainda que não tenha sido realizada conduta incriminada pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, mas estando provada a associação para a realização de condutas incriminadas pela Lei de Drogas resta consumado o delito do artigo 35 do mencionado diploma. 11. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu. 12. A quantidade e qualidade das drogas podem e devem ser utilizadas como critérios da dosimetria da pena em todas as fases, sem que se constitua a medida "bis in idem". 13. Na primeira fase da dosimetria a quantidade de pena leva em consideração a lesão da conduta causada à saúde pública, na terceira fase, avalia-se o grau de envolvimento do agente com a criminalidade. 14. A pena de multa deve guardar proporcionalidade (TJMG - Apelação Criminal 1.0317.11.014261-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2015, publicação da súmula em 16/12/2015).

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE BELO HORIZONTE. PREVENÇÃO. NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PENA EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES DA APELANTE RENATA. PROVAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. 1. O juízo que primeiro atuou na expedição de medidas cautelares torna-se prevento para a causa e fixa a competência para o julgamento da ação. 2. A Lei 9.296/1996 não exige a transcrição integral das gravações, sendo certo, ainda, que seria contraproducente transcrever diálogos que não guardam relação com o feito. Precedentes do STJ. 3. O depoimento de policiais, aliado à prova da interceptação telefônica é suficiente para a condenação por tráfico e associação. 4. O crime de associação para o tráfico de drogas é autônomo, não guardando qualquer relação de subsidiariedade para com o tráfico de drogas. Ainda que não tenha sido realizada conduta incriminada pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, mas estando provada a associação para a realização de condutas incriminadas pela Lei de Drogas resta consumado o delito do artigo 35 do mencionado diploma. 5. A elevada quantidade de droga e sua qualidade extremamente lesiva à saúde pública justificam penas acima do mínimo e a não aplicação do artigo 33, § 4º da Lei

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

51

11.343/2006. 6. Para os agentes que confessaram o crime a atenuante deve ser reconhecida, desde que a confissão tenha servido de embasamento e formação da convicção do juiz na sentença, utilizada a fração de 1/6. V.V. - Possuindo característica personalíssima, a confissão espontânea deve ser erigida à categoria de circunstância legal preponderante, equiparando-se, para fins de compensação, com a agravante da reincidência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.11.323525-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2015, publicação da súmula em 04/12/2015). Assim, diante dos depoimentos acima transcritos, bem como, com amparo nos julgados, entendo que restou comprovado que os acusados praticaram o delito narrado na denúncia. Conforme restou comprovado nos autos, os acusados se associaram ao tráfico, para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo apontando através das investigações realizadas, motivo pelo qual inevitavelmente deverão ser condenados nos delitos descritos nos artigos 33 e 35 do mesmo diploma legal, pois restou provado o caráter permanente da associação. Este é o entendimento de Sérgio Ricardo de Souza, in A Nova Lei de Antidrogas, Lei 11.343/2006, Comentada e Anotada, Editora Impetus, verbis: Verifica-se que em relação a associação para a prática de qualquer dos crimes previstos na cabeça do art. 33 e no seu § 1º, bem como no art. 34 desta Lei, a tipificação da conduta exige apenas o requisito objetivo do número de pessoas (duas ou mais pessoas) e o requisito subjetivo de que a associação seja para o fim específico de „praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e art. 34 desta Lei?, havendo expressa afirmativa de que não se exige reiteração da conduta (reiteradamente ou não), nisso se assemelhando à causa de aumento de pena prevista na primeira parte do inciso III, do art. 18 da Lei nº 6.368/76, a qual foi também por ele incorporada, tanto que ela não faz parte do rol de causas de aumento previstas no art. 40 desta Lei. Tende a desaparecer, portanto, a longa controvérsia acerca do caráter „duradouro ou permanente? da associação para o tráfico e da eventualidade da reunião de agentes na hipótese da causa de aumento prevista na lei revogada. Comprovou-se a associação permanente, bem como a prática reiterada do delito. Em face das conclusões alcançadas, os autos evidenciam uma associação de caráter estável, decorrente do vínculo entre os denunciados em relação à comercialização da droga, presente a comprovação da associação, devendo, pois, serem condenados, também, no delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06, restando devidamente reconhecido o concurso material de crimes. Neste sentido frise-se a jurisprudência: TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIMES CARACTERIZADOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Os acusados foram presos em flagrante delito, com relevante quantidade de droga, ficando patente a associação para o tráfico, na forma do art. 12 e art. 14 da Lei Federal 6.368/76 e art. 33 e art. 35 da Lei Federal 11.343/06, evidenciado por escuta telefônica e por demais indícios, impossível se mostra a absolvição. Recurso desprovido. (TJMG - Processo nº 1.0637.05.031539-8/001(1) - Relator: Judimar Biber - data do julgamento: 12/06/07).

Portanto, tenho os acusados como incurso nas sanções do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, pois ficou exaustivamento comprovado o elo associativo para perpetrar a mercancia maldita, devendo por isso sofrer as

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

52

reprimentas legais daqueles que as infringirem. A respeito do elemento subjetivo do tipo em análise, convém a transcrição da lição de Guilherme de Souza Nucci: Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa. (Leis penais e processuais penais comentadas, 1ª ed., 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.785). Assim, diante dos depoimentos acima transcritos, entendo que restou comprovado que os acusados praticaram os delitos narrados na denúncia, sendo a procedência da denúncia, medida que se impõe. DAS TESES DEFENSIVAS Em sede preliminar, o acusado GABRIEL arguiu a nulidade de sua intimação, alegando que foi decretada a sua revelia de maneira indevida. As alegações defensivas não merecem prosperar, é certo que conforme indicação da defesa (fl. 1548), foi expedida carta precatória, tendo sido cumprida no endereço indicado, consoante se afere da certidão de fl. 1.731. Além disso, frise-se que não foi informado pela defesa o número da casa, restringindo ela em informar que o endereço do réu seria Rua cinco, s/n, lote 01, Centro. Sendo assim, o oficial de justiça se deslocou no endereço citado e buscou informações sobre o réu, não obtendo sucesso. Nesta esteira, considerando o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal, por sua vez, é claro ao dizer que o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança, não comunicar o novo endereço ao juiz. Por fim, tendo em vista que o defensor constituído foi devidamente intimado para a audiência e por se tratar de réu solto, por analogia do artigo 392, II, do Código de Processo Penal, mostra-se satisfatória a intimação de seu advogado constituído. Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste ofensa aos postulados da ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses em que não é possível a dupla intimação, bastando a cientificação do patrono de réu solto. Nesse sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO.PRESCINDIBILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDOREGULARMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos moldes do art. 392 , II , do Código de Processo Penal , quando o acusado não estiver em cárcere, mostra-se satisfatória a intimação de seu advogado constituído para tomar ciência do inteiro teor da sentença; 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste ofensa aos postulados da

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

53

ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses em que não é possível a dupla intimação, bastando a cientificação do patrono de réusolto, tal como se deu na espécie; 3. In casu, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao apelo defensivo, pois mesmo devidamente intimado por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, o defensor constituído deixou transcorrer o lapso temporal, previsto no art. 593 , do Código de Processo Penal .TJ-AM - 02588222220148040001 AM 0258822-22.2014.8.04.0001 (TJ-AM). Data de publicação: 29/10/2017. (grifou-se). Desta forma, não merece amparo à alegação de nulidade, até porque este pedido foi dirimido consoante decisão de fl. 1.873. Em sede preliminar, o réu CARLOS ALBERTO pleiteou o desentranhamento dos documentos anexados pelo Ministério Público às fls. 1638/1682, alegando para tanto que estes não possui nenhuma relação com o feito. Em análise dos ditos documentos, verifica-se que se trata de todos os registros de ocorrência envolvendo o aludido réu. Ainda que as ocorrências narradas não possuem relação com o fato em si, todavia, por se tratar de fatos supostamente delituosos praticados pelo réu, considerando, ainda, que se faz necessária a análise dos maus antecedentes, se o réu se dedica a atividades criminosas, dentre outras circunstâncias para eventual aplicação do benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Desta forma, pertinente os documentos acostados, não havendo razões para o desentranhamento destes, até porque essa questão foi dirimida, consoante despacho de fl. 1.873. Também, o réu CARLOS ALBERTO requereu a extinção do feito, alegando a inépcia da denúncia, em razão de não haver descrição individualizada da conduta dos réus. A referida tese não merece prosperar, porque não encontra nenhum amparo fático ou jurídico. Em análise da peça acusatória, verifica-se que se trata de um crime de autoria coletiva, visto que foi atribuído aos réus os crimes de tráfico e associação para o tráfico. Verifica-se da narrativa fática que consta exatamente os crimes praticados pelos réus, bem como as circunstâncias em que eles foram praticados. Assim, considerando a natureza dos delitos e a pluralidade de réus, não há inépcia da denúncia que não descreveu de maneira individualizada a conduta dos réus. Nesse sentido:

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO NÃO VISLUMBRADOS. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLEGIADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO DELITO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. Em caso de crimes de autoria coletiva não se tem como inepta a denúncia que não descreve, pormenorizadamente, as condutas dos denunciados, quando não se evidencia obstrução, nem dificuldade ao exercício da ampla defesa e do contraditório, admitindo-se a narração mais ou

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

54

menos genérica por interpretação pretoriana do art. 41 da Lei Processual Penal. III. Entendimento contrário que inviabilizaria a acusação, ao tolhera oportunidade de o dominus litis provar o que alega, sendo que a inépcia da denúncia, portanto, só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou n ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP - oque não se vislumbra in casu (Precedentes). IV. Tendo o Colegiado de origem reconhecido a presença de indícios da participação do paciente no delito descrito na exordial, conforme testemunhos colhidos durante o inquérito, não há que se falar em carência de justa causa, sendo que a análise mais aprofundada do tema demandaria exame do conjunto fático-probatório dos autos,peculiar ao processo de conhecimento...STJ - HABEAS CORPUS HC 188982 MT 2010/0199964-0 (STJ). Data de publicação: 17/08/2011. (grifou-se). Ainda, a douta defesa pugna pela absolvição dos acusados, alegando para tanto, que as provas colhidas nos autos são frágeis, sendo estas inseguras para ensejar uma condenação. Assim, com amparo nos elementos de informação, em especial pela interceptação telefônica, cujos relatórios foram apresentados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborado pelas declarações colhidas extrajudicialmente e judicialmente, entendo que a autoria e a existência dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico se encontram devidamente comprovados. Na explanação do autor Fábio Ramazzini Bechara: Os crimes praticados por associações criminosas geram grau de perturbação acentuado e diferenciado da criminalidade comum. Essa percepção faz com que se exija não somente uma punição mais rigorosa dos criminosos, mas principalmente a adoção de tratamento processual especial e particularizado. A legislação brasileira, em que pesem as inúmeras contradições e eventuais incoerências técnicas, é sensível a essa situação anunciada, de fato, contempla um procedimento diferenciado ao dito crime organizado. Tais diferenciações evidenciam-se pela presunção de maior necessidade de determinados instrumentos como a prisão cautelar, a interceptação telefônica, a busca domiciliar a busca domiciliar, a quebra de sigilo bancário e fiscal, o seqüestro de bens e, ainda, a gravação ambiental e a infiltração de agentes na forma da Lei Federal n. 9.034/95. Em todas essas hipóteses, verifica-se maior restrição às liberdades individuais, justificada pela imperatividade de se tutelar o interesse coletivo, cuja gravidade, medida pelo comprometimento social gerado, exige maior rigor por parte do Estado. (grifos nossos). (BECHARA, Crime Organizado e Interceptação Telefônica, “Revista de Direito Penal e Ciências Afins”, disponível no site <www.direitopenal.adv.br>, Revista n.º 36. Acesso em: 30 maio de 2009). Nesse passo, convém citar Fernando Capez, que assim doutrina: Sem dúvida alguma, o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. (...) Objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa. (CAPEZ, Curso de Processo Penal, 2008, pág. 290). No dizer do professor José Carlos Barbosa Moreira:

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

55

No processo contemporâneo, ao incremento dos poderes do juiz na investigação da verdade, inegavelmente subsiste a necessidade de assegurar aos litigantes a iniciativa – que, em regra, costuma predominar no que tange à busca e apresentação de elementos capazes de contribuir para a formação do convencimento do órgão judicial. (MOREIRA, Temas de Direito Processual, 2004, p. 107) A esse respeito, segue entendimento jurisprudencial: REVISAO CRIMINAL - RECICLAGEM E RECARREGAMENTO DE MUNIÇAO SEM AUTORIZAÇAO LEGAL - CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - ALEGADA CONDENAÇAO BASEADA APENAS NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM AS DILIGENCIAS - NAO OCORRÊNCIA - VALIDADE DAS DECLARAÇÕES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL ALIADA À INTERCEPTAÇAO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE - REVISAO IMPROCEDENTE. (37163 MS 2011.037163-5, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 24/01/2012, Seção Criminal, Data de Publicação: 03/02/2012) Os autos apresentam um conjunto probatório robusto, tanto na materialidade quanto na autoria, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo, fatos estes que se amolda com o texto previsto no art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal. Acrescente-se, outrossim, que não há por quê se questionar a validade do depoimento de policiais como instrumento probante, que vieram a Juízo confirmar a versão dos fatos já apresentada à autoridade policial, perfeitamente condizente com o Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente e Apreensão Laudo Toxicológico. Com efeito, ante a inexistência em nosso diploma legal de qualquer ressalva a respeito dos depoimentos prestados por agentes estatais – fazendo-nos concluir que a condição de policial não encerra qualquer impedimento ou suspeição acerca dos esclarecimentos prestados sobre os fatos narrados na denúncia – devem estes ser aceitos como provas válidas e perfeitas, restando a valoração probatória insuscetível de comprometimento, porquanto plenamente harmônicos e coerentes no que pertine à reconstrução dos fatos narrados na denúncia, suficientes a delinear a responsabilidade imputada ao ora denunciado. A propósito, uníssono entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado em diversos outros tribunais do país: “Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF.” (STJ – 5ª Turma – Resp 604.815/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 23.08.2005, DJ: 26.09.2005, p. 438)

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 12 DA LEI 6368/76. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DE CARCERAGEM POR ACUSADO QUE FORNECIA A DROGA A OUTROS

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

56

DETENTOS. APREENSÃO DE 23 INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO A DROGA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DO DELITO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A prova do tráfico de entorpecentes praticado com características de maior gravidade, deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal dos acusados.” (TRF Reg.- A.C. 92.04.08590-8, rel. Min. ARI PARGENDLER – JSTJ e TRF – Lex 47/525).” (TAPR – 3ª Ccrim. - ACR. 0277823-6, Ac. Nº 192, Rel. Juíza LILIAN ROMERO, julg: 03.03.2005, DJ: 6839). TJSP – PROVA – Depoimento de policial – Validade – Condição funcional que não o induz à suspeição ou inidoneidade. (RT 752/589). TÓXICO – PROVA – TESTEMUNHO DE AGENTES POLICIAIS – SUA CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS – PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER. RECURSO MINISTERIAL – DAR PROVIMENTO. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em consonância com os demais elementos probantes existentes no processo. A aceitabilidade de seu testemunho está, também, ligada, com ou sem restrições ou reservas, à presunção do cumprimento do dever. (TJMG; Processo n.º 1.0528.05.930847-8/001; Relator Desembargador Hyparco Immesi; Deram provimento ao recurso – Julgado em 15/12/2005; publicado em 11/02/2006). Não se trata de respaldar a responsabilização penal dos denunciados em frágeis indícios decorrentes das circunstâncias fáticas, mas, diversamente, infere-se do caderno processual concatenado acervo probatório, plenamente hábil, portanto, a comprovar a posse e, até mesmo, o desiderato mercantil que orientava a conduta do suspeito. Note-se, portanto, que para restar configurado o tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06 basta a vontade livre e consciente de praticar alguma das condutas previstas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do agente, tratando-se, portanto, de tipo penal simétrico ou congruente. Nesse sentido, os maciços precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. I – O tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes). II – O tipo previsto, no art. 16 da Lei nº 6.368/76, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). III – Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76. IV – O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

57

proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional. V – Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos. Recurso provido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de afastar o óbice à progressão de regime. (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). “O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a configuração do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não se exige a presença do especial fim de agir consistente na finalidade de comercialização da droga, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas estabelecidas no dispositivo.” (STJ – 5ª Turma - REsp 827.323/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julg: 17.08.2006, DJ: 25.09.2006, p. 306). Diante da similitude com a hipótese dos autos, conveniente se afigura a transcrição, em excerto, do supra mencionado precedente da Corte Superior - REsp 846.481/MG, da lavra do Ministro Felix Fischer, em brilhante exposição a respeito da matéria: “Analisando o tipo subjetivo (art. 12) diz Vicente Greco Filho (in "Tóxico Prevenção - repressão", Saraiva, 8ª ed., p. 98) que a lei não prevê o dolo específico (vale dizer, o especial fim de agir). O tipo subjetivo se esgotaria no dolo genérico (na concepção finalista e pós-finalista, dolo ou dolo natural). E, segundo Menna Barreto (in "Lei de Tóxicos. Comentários por Artigo", Freitas Bastos, 5ª ed.): "De modo que, em não se tratando de uso próprio, como verificaremos ao analisar o artigo 16, o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. O crime é de perigo abstrato e a presunção legal de dano à pessoa e à coletividade está plenamente justificada pelos malefícios que os tóxicos causam até mesmo à própria "integridade da estirpe", conforme registra o Professor E. Magalhães Noronha. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública, sendo certo que o elemento subjetivo do delito está na vontade livremente dirigida no sentido da prática de alguma das ações previstas no tipo, caracterizando-se, destarte, o dolo como genérico ." (Fls. 73). Este, também, é o entendimento (acerca do tipo subjetivo) de Heleno C. Fragoso (in "Lições de Direito Penal", PE, vol. II, p. 263, 1989, Forense) dizendo que o tipo subjetivo "é constituído pelo dolo, ou seja, vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar." O art. 12 da Lei 6.368/76 é tipo misto alternativo. A narrativa se ajusta ao que está entre as formas elencadas. Isto é óbvio. A referida figura delitiva não exige especial fim de agir, digamos, da mercancia ou da traficância. É um tipo congruente (cfe. MIR PUIG, MAURACH/ZIPF e G. JAKOBS) ou congruente simétrico (cfe. taxionomia de E. R. ZAFFARONI). O tipo subjetivo se realiza tão só com o dolo (dolus naturalis ou avalorado). Nas figuras "adquirir, guardar" ou "trazer consigo", basta que não haja a finalidade do exclusivo uso próprio. Já, o tipo desenhado no art. 16, delictum sui generis em relação ao do art. 12, é que se mostra incongruente ou congruente assimétrico, exigindo o dolo mais o propósito do exclusivo uso próprio. Desse modo, despiciendo para a caracterização do crime previsto no art. 12 da Lei de Tóxicos a demonstração do especial fim de agir (in casu, traficar).” III – CONCLUSÃO

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

58

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e submeto os acusados:

1. TIAGO GOMES CARDOSO nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;

2. MAICON JOHNNY MONTEIRO DE CARVALHO nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;

3. LEANDRO RODRIGUES JARDIM, vulgo “DIM” nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;

4. CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO, vulgo “NEGÃO” ou “ROBERTÃO nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal”;

5. GABRIEL ALVES NUNES nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;

6. GILIARD CARDOSO DUTRA, vulgo “TABULÉ” nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;

7. NADSON ALVES DE ALMEIDA nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;

8. VANDERLEI LOPES CARDOSO, vulgo “VER” nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;

9. JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA, nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal.

Passo, pois, a dosar as reprimendas aos acusados, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, do CP. 1 – Quanto ao acusado TIAGO GOMES CARDOSO 1.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que:

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

59

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. 1.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;

c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor;

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

60

d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.500 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 2 – Quanto ao acusado MAICON JHONNY MONTEIRO DE CARVALHO 2.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

61

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 2.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui mais antecedentes, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida;

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

62

g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 3 – Quanto ao acusado LEANDRO RODRIGUES JARDIM 3.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância;

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

63

b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. 3.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

64

Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.500 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 4 – Quanto ao acusado CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO 4.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;

c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor;

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

65

d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 4.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

66

Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 5 – Quanto ao acusado GABRIEL ALVES NUNES 5.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu;

h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

67

Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. 5.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 13 anos de reclusão e 1.800 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

68

Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 6 – Quanto ao acusado GILIARD CARDOSO DUTRA 6.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. 6.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

69

Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 13 anos de reclusão e 1.800 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 7 – Quanto ao acusado NADSON ALVES DE ALMEIDA 7.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que:

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

70

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 7.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;

c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor;

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

71

d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 8 – Quanto ao acusado VANDERLEI LOPES CARDOSO 8.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

72

situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 8.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu;

h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

73

Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 9 – Quanto ao acusado JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA 9.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

74

c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes, entretanto, o réu possuía menos de 21 anos na época dos fatos. Portanto, fixo a pena provisória 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. 9.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes, entretanto, o réu possuía menos de 21 anos na época dos fatos. Portanto, fixo a pena provisória 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

75

DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 13 anos de reclusão e 1.800 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES. Considerando que os fatos ocorreram há mais de 08 anos, estando todos os réus soltos, concedo aos mesmos o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Estando ausentes elementos seguros, deixo de fixar o valor mínimo para fins de indenização dos danos causados. Transitada em julgada esta sentença: A) Expeçam-se mandados de prisão, devendo constar no mesmo a pena imposta e o regime inicial de pena cominada aos sentenciados. B) Procedam-se ao cadastramento dos mandados de prisão no Banco Estadual de Mandados de Prisão – BEMP, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.403/11, da Resolução nº 137 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria nº 2.087/CGJ/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. C) Lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados; D) Expeçam-se guias de execução definitiva, consoante a Lei de Execução Penal, formando-se autos de execução de pena na Vara Única desta comarca, arquivando-se os autos principais; E) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; F) Preencham-se os boletins individuais para os acusados e remeta-os ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado de Minas Gerais; E) Expeçam-se guias para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. Caso não haja pagamento voluntário, oficie-se à Fazenda Pública Estadual. F) Determino o perdimento dos bens apreendidos, devendo os mesmos serem destruídos pela Autoridade Policial. Intimem-se na forma do art. 392 do CPP. Condeno os réus no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

76

Tendo em vista o fato de que esta comarca não dispõe de defensoria pública, tendo sido necessária a nomeação de defensor dativo (f. 896), arbitro em prol do Patrono honorário advocatício no valor de R$ 1.000,00 a serem suportados pelo Estado. Expeça-se certidão. P. R. I. Medina, 25 de abril de 2018 Arnon Argolo Matos Rocha Juiz de DireitoPoder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

Processo nº 0414.11.000726-0 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Acusado: TIAGO GOMES CARDOSO E OUTROS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou como incursos nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal os seguintes réus:

1. TIAGO GOMES CARDOSO, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Pedra Azul/MG, nascido em 15/08/1992, filho de Edmar Gomes Cardoso e Norberto Marcelino Cardoso, residente na Rua Tietê, nº 133, Bairro Nova Cidade, Pedra Azul/MG;

2. MAICON JOHNNY MONTEIRO DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 05/6/1985, filho de Cirlene Monteiro de Carvalho, residente na Rua Governador Valadares, nº 325, Bairro Santa Helena, Itaobim/MG;

3. LEANDRO RODRIGUES JARDIM, vulgo “DIM”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 06/08/1991, filho de Maria Izabel Rodrigues Coutinho e Odeonde Rodrigues Jardim, residente na Rua Tiradentes, nº 276, Centro, Itaobim/MG;

4. CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO, vulgo “NEGÃO” ou “ROBERTÃO”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Medina/MG, nascido em 04/10/1967, filho de Nedina Rosa de Almeida e

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

2

Alfrânio Pereira Pardinho, residente na Rua Monsenhor Manoel Rabelo, nº 230, Bairro Beira Rio, Medina/MG;

5. GABRIEL ALVES NUNES, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 11/04/1988, filho de Maria Vilma Alves Nunes e Irane Nunes Pereira, residente na Rua Amazonas, s/nº, Centro, Itaobim/MG;

6. GILIARD CARDOSO DUTRA, vulgo “TABULÉ”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Itaobim/MG, nascido em 17/09/1984, filho de Regina Cardoso Dutra e Levi Furtado Dutra, residente na Rua Amazonas, nº 345, Centro, Itaobim – MG;

7. NADSON ALVES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Vitória da Conquista – BA, nascido em 07/10/1987, filho de Lidiomar Alves de Almeida e Valdinei Alves de Almeida, residente na Rua Dr. Antônio, Bairro Inconfidentes, Pedra Azul/MG;

8. VANDERLEI LOPES CARDOSO, vulgo “VER”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Teófilo Otoni – MG, nascido em 13/11/1979, filho de Maria Lopes Santos Cardoso e João Cardoso dos Santos, residente na Rua Goiás, nº 505, Centro, Itaobim – MG;

9. JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA, vulgo “SACI”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Ribeirão das Neves – MG, nascido em 14/08/1990, filho de Maria do Carmo Barbosa Sena, residente na Rua Paraíba, nº 98, Centro, Itaobim/MG.

Narra a denúncia que os denunciados, em comunhão de desígnios, vendiam e tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio, bem como associaram-se para de forma reiterada, comercializarem drogas na cidade de Itaobim/MG e região. Segundo apurado no presente inquérito policial, no dia 16 de novembro de 2010, por volta das 20h e 48 min, na Rua Dirceu Gomes Soares, s/nº, Itaobim/MG, ocorreu um tiroteio, em que Robert Pinto da Silva e Aurélio Júnio Souza Dutra, tentaram matar as vítimas Mauro Sérgio Barbosa Santos, Edcarlos Martins Nascimento, Vagno Alves Souza, Edson Alves Nascimento e Douglas Rocha Ramalho, uma vez que Robert e Aurélio Júnio efetuaram vários disparos de arama de fogo na direção das vítimas. A partir de tal fato, diante da evidência de que se tratava de briga de gangues na disputa do tráfico de drogas em Itaobim, foram realizadas investigações restou demonstrado a existência de várias gangues na cidade de Itaobim, denominadas Gangue do Sieba, do Amazonas, do Dedão-Esperança e do Guadalupe, que tem como objetivo a eliminação de componentes dos grupos rivais, sendo que estas vem se confrontando direto em vias públicas ou por meio de tocais, buscando a conquista e domínio do território para a prática do tráfico de drogas, bem como “bocas de fumos”.

Constatou-se que, por meio de denúncias anônimas e também por meio de “colaboradores”, que os disparos de arma de fogo teria sido cometidos pelos integrantes da “gangue do Amazonas” e que o Roberto

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

3

Pinto da Silva é o responsável pela distribuição, ou seja, o fornecimento de drogas para a referida gangue, sendo que para isso é contactado pelo denunciado Aurélio Júnio Souza Dutra. Apurou-se que a partir de tais levantamentos e informações, foi devidamente autorizada pelo juízo de Medina (fls. 120/130 e 133/134) a interceptação telefônica dos investigados, sendo que os laudos de transcrições de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011; 14/SIT/2ªDRPC/2011 e 15/SIT/2ªDRPC/2011 corroborada com a apreensão de drogas realizada nos autos de nº 0017020-06.2011, demonstraram que os denunciados traficavam drogas e, da mesma forma, associaram-se para tal fim. Dando prosseguimento às investigações, no dia 13/03/2011, através das interceptações telefônicas, foi efetuada a prisão em flagrante delito de André Eduardo Coelho Tiago e Juliano Pires Gonçalves, que também são membros de tal associação conforme verificado na interceptação telefônica, sendo encontrado em poder dos mesmos, quantia de aproximadamente 03 kg de “maconha”, conforme fatos apurados no inquérito de nº 028/2011 (autos de nº 0011148-10.2011). No curso das investigações, através das transcrições das interceptações telefônicas (fl. 419) foi possível constatar Robert Pinto da Silva, já denunciado nos autos nº 0017020-06, como sendo o “cabeça” da organização criminosa, responsável pela compra e comercialização da droga, de tal forma que os denunciados, em comunhão de desígnios com Robert, fornecem drogas para os integrantes da denominada “Gangue do Amazonas” em Itaobim, sendo que tal conduta esta devidamente demonstrada e provada nas transcrições telefônicas e áudios examinados nº. 8 (fl. 419), 34, 35, e 37 (fls. 436/441), 41, 42 (fls. 443/444), consoante o laudo de transcrição nº 12/SIT/2ºDPRC/2011 de fls. 413 a 475, bem como dos áudios examinados, nº 1, 3 à 31, constante do laudo de transcrição (nº14/SIT/2ª DRPC/2011, de fls. 476 a 511) e áudios examinados nº 8 (fls. 520/522, 10 (fl. 523), 20 à 23 (fls. 531/537), 25 (fls. 538/539), 31 (fls. 541/543), 35 e 36 (fls. 545/546), 38 (fls. 547/548), consoante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011. Assim, a partir das interceptações telefônicas, no dia 01/04/2011, foi efetuada a prisão de Robert Pinto da Silva, Everton Santos Vieira e Gleyson de Oliveira Chaves, que também são membros de tal associação e denunciados nos autos de nº 0017020-06, sendo encontrado em poder dos mesmo 02 Kg de crack destinados ao comércio. Tem-se que o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, quando das investigações, através da análise dos áudios, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva, devidamente comprovado através das transcrições telefônicas, constante do laudo de transcrição nº. 12/SIT/2ªDRPC/2011; nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 413 a 475, 76 a 511 e 512/549. O denunciado Giliardo Cardoso Dutra, V. “Tabulé”, durante as investigações, especialmente nos áudios da interceptação telefônica realizada, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação direta com Robert Pinto da Silva, conforme as transcrições telefônicas nos áudios de nº. 8 (fls. 419), 15 e 17 (fls. 424/425), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 413 a 475, bem como os áudios de nº 3 (fls. 472/473), 21 (fls. 497/498), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ºDRPC/2011.

Os denunciados Gabriel Alves Nunes, Júlio Rafael Barbosa Sena, Leandro Rodrigues Jardim e Maicon Johnny Monteiro de Carvalho foram surpreendidos durante as investigações operando o tráfico de drogas em associação com o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo as ordens e orientação deste

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

4

último, sendo que os mesmos sempre vêm realizando o comércio de substâncias entorpecentes na cidade de Itaobim. A conduta criminosa do denunciado Gabriel Alves Nunes está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme áudios examinados nº 22 (fls. 498/499), nº 2, 3, 4 (fls. 514/518, 6 (fls. 519), 15 (fls. 526/527), constante do laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado é surpreendido negociando a mercancia de drogas. Por sua vez, a conduta criminosa do denunciado Júlio Rafael Barbosa Sena, V. “Saci”, está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme os áudios de nº 7 (fls. 520), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado atua na mercancia de drogas associando-se aos demais denunciados. A atuação criminosa do denunciado Leandro Rodrigues Jardim junto ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, restou devidamente constatada pela análise do áudio de nº 87 (fls. 474), constante do laudo de Transcrição nº 2/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 476 a 511, em que o denunciado também foi surpreendido em atuação no comércio de drogas em associação aos demais denunciados. O denunciado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho teve a sua atuação criminosa no tráfico de drogas e associação para o tráfico comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios de nº 32 e 33 (fls. 435/436), do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como o áudio de nº 23 (fls. 500/501), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 476/511). Os denunciados Carlos Alberto Pereira Pardinho e Fabrício Costa Souza, quando das investigações, foram surpreendidos em atuação junto ao tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva e o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações destes, uma vez que o denunciado Carlos Alberto negocia drogas com os demais denunciados para a comercialização na cidade de Medina, já que é fato público na cidade de Medina que o denunciado Carlos chefia o comércio de drogas no bairro Beira Rio. A conduta criminosa do denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios do denunciado Carlos Alberto de nº 34 e 35 (fls. 437/440, nº 6 e 7 (fls. 482/483), 24 (fls. 501/502), 27 (fls. 505/507 e do denunciado Fabrício Costa Souza, nº 52 (fls. 450/451), 80 (fls. 469/470), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ºDRPC/2011 (fls. 413/475), 24 (fls. 501/502), 26 (fls. 503/505) e 27 (fls. 505/507), constantes no laudo de transcrição nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e também os áudios do denunciado Carlos Alberto nº. 12, 13, 14 9fls. 524/526) e do denunciado Fabrício nº 1 (fls. 513/514), 8, 9 (fls. 520/523), 16 (fls. 527/528), 19, 20 (fls. 529/532) e 28 (fls. 539/540), referente ao laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 512/549). Ademais, com relação ao denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão e mandado de prisão temporária expedidos pelo Juízo de Medina, a Polícia Civil logrou êxito em realizar a apreensão de drogas (2,03 g de maconha), 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos destinados ao armazenamento de drogas para o comércio e a quantia de R$ 1.817,00 (hum mil oitocentos e dezessete reais) em espécie em poder do denunciado, conforme auto de apreensão de fls. 405/406.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

5

Quando das investigações, os denunciados Samuel Nascimento Rodrigues Santos e Tiago Gomes Cardoso, foram surpreendidos operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e com Juliano Pires Gonçalves, seguindo as orientações deste último na realização do comércio de drogas. A conduta criminosa do denunciado Samuel Nascimento Rodrigues Santos está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº 36 (fl. 440), 67 (fls. 460/461), 69 (fls. 462), 72 (fls. 464), 74 (fl. 465) e do denunciado Tiago Gomes Cardoso está comprovada através das transcrições telefônicas e áudios de nº 63 (fl. 485), 68 (fls. 461/462), 79 (fls. 468/469), tudo constante do laudo de transcrição de nº 12/SITE/2ªDRPC/2011 (fls. 413 a 475). Segundo apurado, o denunciado Everton Santos Vieira, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e diretamente com Robert da Silva, seguindo as orientações deste último na comercialização de drogas. A conduta criminosa do denunciado Everton Santos Vieira está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº. 14, 15 (fls. 492/494), 30 (fl. 510), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como os áudios de nº 24 (fls. 537/538), 26, 27 (fls. 538/539), 29, 30, 31, 32, 33, 34 (fls. 540/545), 37 (fls. 546/547), 39 (fls. 548/549), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475). A materialidade delitiva se faz comprovada através do auto de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”. Os denunciados Fabrício, v. DALÇO, e Aurélio faleceram no curso da instrução processual, tendo sido extinta suas punibilidades (fls.1158-verso e 1098), assim como o menor Samuel Nascimento (fl. 999 e verso). A denúncia foi recebida e os denunciados foram devidamente citados e apresentadas todas suas defesas preliminares pelos respectivos advogados, conforme certidão de fl. 1268. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e das defesas e interrogados os réus, com exceção do réu Gabriel, que fora expedida precatória para seu interrogatório, sendo, porém, decretada a sua revelia (fl. 1.741). Nas alegações finais do Ministério Público (ff. 1.756/1.794), o mesmo calcado de provas da materialidade e autoria, reiterou os pedidos iniciais e requereu a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas, bem como pelo crime de associação ao tráfico, nas penas previstas respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal. Nas alegações finais da Defesa (ff. 1.799/1.811) a mesma aduz em relação aos acusados que as provas contidas nos autos são insuficientes para embasar a condenação dos mesmos, requerendo assim a absolvição dos acusados.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

6

O acusado GABRIEL, requereu em sede de preliminar, a nulidade da sua intimação, visto que não foi intimado para informar o endereço do réu, acarretando nulidade. O acusado TIAGO aduziu que os documentos de fls. 1638/1682 não possuem nenhuma relação com o feito, razão pela qual pleiteou pelo desentranhamento destes. O acusado CARLOS ALBERTO, em sede preliminar, requereu a inépcia da denúncia, visto que esta não descreveu de forma individualizada a conduta dos réus, bem como as minúcias do ocorrido, como data e locais. Por fim, alegou que as provas foram colhidas de maneira ilícita e que a droga apreendida não destinava ao comércio, mas sim ao seu uso pessoal. Em caso de entendimento diverso, pleitearam pela aplicação do privilégio previsto no artigo 33 da Lei 11343/06 em seu §4º. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa aos acusados os crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se não haver qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem analisadas. Assim, passo ao exame de mérito. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada através dos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4. DA AUTORIA Com efeito, os documentos acima descritos demonstram que os acusados praticaram os delitos narrados na denúncia, circunstância esta demonstrada na interceptação telefônica devidamente autorizada e declarações prestadas pelas testemunhas e pelos acusados colhidas na fase inquisitiva, sendo confirmadas em juízo. Veja-se:

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

7

1. Em relação ao réu TIAGO denota-se a sua participação nos delitos através dos áudios examinados e colhidos por ocasião da interceptação telefônica, veja-se: 63º Áudio Examinado: “201102261416330.wav”

1- Voz masculina (Tiago)

2- Voz masculina (Juliano)

//Início da gravação// //Início da transcrição// 1 – Alô? 2 – Tiago? 1. Oi! 2. Cê ta onde? 1. Tô aqui na rua aqui moço! 2. Ta ai na rua do só festa? 1. Eh! 2. Dexa eu falar com cê: Cê num some daí não, que meu celular ta discarregano, eu já to saino daqui já, já Zé, pode crê Zé? 1- Falô! 2. Falô! //Final da gravação// //Final da transcrição// 68º Áudio examinado: “201103011533124.wav”

1. Voz Masculina (Juliano)

2. Voz Masculina (Tiago)

// Início da gravação// //Início da transcrição//

1. Oi.

2. Colé Juliano?

1. Intão meu camarada?

2. E aí?

1- Esse telefone num e seu não Zé? 2- E uai! 1- Ah! E que cê dexa esse telefone aí com, toda hora um atende diferente, eu fico ate meio sem jeito de conversar! 2- Mais ta de bo... (Quando tiver... Deixar moço)! Ta de boa. 1- Um... 2- Hein! Ô Zé! 1-Hã? 2- “Os trem” ta devagar pra sair, ta ligado? Que “os home” ta (aglomerando aqui no morro ZÉ)! 1-Rã! 2- A Cívil, ta ligado? 1- Râ! 2 – Que teve um homicídio aqui domingo moço! 1- Eu fiquei sabeno, eu num to lembrano é quem é esse cara! 2- Pois é... Duia moco! 1- To lembrano não. 2- To ligado! 1- Ele tava no bar aquele dia que eu fui? 2-Tava não. 1- Haã, mais “num deu nada”, “num saiu nada” não? 2-Saiu não! 1-Intão já é intão! 2-Mais “os home tá imbaçano”, ta ligado? “Aí ta divagar”, Zé! 1- Não, ta pela ordem! 2- Já é intão!

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

8

1-Falô... 2-Falô Zé, fica com Deus aí! 1-Com Deus... //Final da gravação// //Final da transcrição// Da mesma forma, prossegue o acusado Tiago no áudio nº 79 do Laudo de Transcrição nº 12, em que novamente dialogando com o tal de Juliano dá conta de uma diminuição no comércio de drogas por conta da presença da Polícia Civil na região, justamente à época em que a polícia civil também empreendia diligência em campo paralelamente à interceptação telefônica em curso. O acusado Tiago era, de fato, operador do tráfico no seio da associação, em conjunto com os demais denunciados e Juliano, seguindo ordens e orientações deste, conforme se depreende dos citados áudios nº 63, 68 e 79 do Laudo de Transcrição 12 (fls. 474, 477, 484/485 do Vol. III). Nesse contexto, cumpre informar que em 13.03.2011 o tal do Juliano, em razão das interceptações, foi preso em flagrante juntamente com André, estando em seu poder 03 KG de Maconha, o que foi objeto dos Autos 0011148-10.2011, ainda em trâmite. O réu Tiago, quando ouvido na esfera policial, permaneceu em silêncio, já, ao ser interrogado em Juízo, disse que, na data dos fatos ilícitos narrados na denúncia, trabalhava em uma casa de bicicletas com seu irmão, em Pedra Azul, em uma região que não era morro. Disse que não negociava peças de bicicletas por telefone. Não conhece Juliano, e ao ser confrontado com as transcrições da interceptação que grava suas negociações de drogas com o referido indivíduo, limitou-se, como era de se esperar, a dizer que não foi ele. A sua negativa funda-se no argumento de nunca ter usado celular, afirmação esta que não merece prosperar. É certo que a negativa do réu não trouxe qualquer elementos para refutar a veracidade da prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas que embasam a presente acusação, sem se olvidar os diversos relatórios circunstanciados de investigação correspondentes a diligências em campo realizadas pela Polícia Civil que apuraram a autoria delitiva ora imputada, o que coincide, inclusive, com os diálogos em que o réu Tiago dá conta da presença da Polícia Civil no local onde exercia o tráfico e, consequente, a diminuição na venda de drogas. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Tiago. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, visto que estas foram analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, e seus comparsas, sobretudo Juliano, vinham praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência,

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

9

monitorando não só o fluxo da venda de drogas, mas também a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do acusado Tiago Gomes Cardoso pela também prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.

2. Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 imputado ao acusado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho.

As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP.

No que concerne ao réu Maicon Johnny, v. Maicão, a transcrição dos seguintes áudios provam de forma categórica e irrefutável sua conduta ilícita na narcotraficância, evidenciando que ele trabalhava diretamente para o corréu Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações destes no comércio de drogas, sendo que no dia 18.02.2011, por volta das 14:16 horas, há um diálogo em que o Vanderlei pede ao Juliano para falar com o “Maicão” mandar “seis dolinhas de Jorge” (droga) que era para o cara lá da outra cidade que já estava com o dinheiro, ressaltando, ainda, em tal diálogo que o “Negão” (corréu Carlos Alberto, ligou querendo. Logo em seguida, na mesma data, “Maicão” retorna a ligação para Vanderlei, perguntando se este mandou pegar “as paradas” (drogas) com ele, o que é confirmado pelo corréu Vanderlei, que ressalta que é para mandar somente “seis dolinhas”, para não ir com muita droga para outra cidade, tendo “Maicão” confirmado que ia mandar tal droga, conforme se infere dos diálogos constantes do Laudo de Transcrição nº

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

10

12, áudios nº 32 e 33 (fl. 451/452, Vol. 3) e Laudo de Transcrição nº 14, áudios nº 23 (fl. 516/517, Vol. 3), neste último, inclusive, o acusado Maicon negocia drogas com Robert e “DIM” (corréu Leandro). Veja-se: Áudio examinado: “201102181416560.wav” 1 – Voz masculina (Juliano) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – OI? 2 – Eu tô aqui moço, cê tá onde vei? 1 – Eu tô esperando Wilson trazer o capacete aqui, eu já tô aqui na rua aqui moço! 2 – Pois é, fala cum Maicão ai pra mandar, pra mandar seis dolinha de “JORJE” ai, qui o cara tá cum dinheiro lá pra pegar aqui ó! O “Negão” ligou quereno aqui! 1 – Falô! 2 – Falô! Áudio examinado: “2011021814181418350.wav” 1 – Voz masculina (Maicão) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – Maique? 2 – Colé Maicão? 1 – E aí, cê mandou pegar as paradas aqui? 2 – É, o negão lá, eu acho que ele tá querendo até mais, mais eu só vou levar isso veio, que o outro que me ligo la da outra cidade lá! 1 – Ah, Pode crê intão, eu vou mandar o menino levar ai! 2 – Viu, e que ele vai mandar o dinheiro lá, mais eu acho que ele vai querer ate mais, mais eu não vou cum esse tanto de trem pra la não Zé! 1 – Manda só as seis mesmo né? 2 – É, só as seis que eu num vou com esse tanto de trem pra lá não! 1 – Pode crê intão, eu vou pegar ali! 2 – Pode crê, falô veio! Saliente-se que o réu Maicon mesmo após a traficância e associação para o tráfico objeto destes autos continua envolvido com drogas, conforme se infere do BO de fl. 1368, V. 8, em que a Polícia Militar relata o recebimento de denúncias anônimas dando conta de que ele é o gerente de uma “boca”, ponto destinado à venda de drogas, sendo encontrado em poder dele na ocorrência policial, do dia 12.04.2013, R$ 57,00 em cédulas diferentes, e na ocorrência do dia 24.02.2017, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dele, 09 buchas de maconha, 06 pedras de crack, 06 pinos vazios para acondicionamento de cocaína, 01 coldre e R$ 345,00 em cédulas diversas, circunstâncias estas que denotam que o réu Maicon continua desde à época dos fatos apurados até a presente data fazendo do tráfico de drogas seu meio de vida, não merecendo a mínima credibilidade seu depoimento prestado em juízo. A testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo Maicão um deles, e que são pessoas envolvidas com tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas. Ademais, a testemunha Adeniza, ao ser interrogada em Juízo, afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, os denunciados andavam sempre juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

11

Nessa senda, o denunciado Maicon, ao ser interrogado em Juízo, em que pese negar a autoria delitiva, confirmou já ter sido condenado também por tráfico de drogas e que atualmente está preso também por tráfico, conforme se infere de sua CAC (fl. 1753), o que denota que faz do tráfico e associação para o tráfico de drogas seu meio de vida, sendo contumaz. Ainda durante seu interrogatório em Juízo, o acusado Maicon confirmou conhecer o corréu Vanderlei, negando, porém, ter conversado com ele, dizendo apenas conhecê-lo, assim como os demais corréus presentes na audiência (de Itaobim) de vista, que apenas o cumprimentava, “oi pra lá e oi pra cá”, mas não andavam juntos, quando na verdade a própria testemunha Adeniza de defesa afirmou em juízo que eles sempre andavam juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua. Ao ser confrontado com a afirmação de tal testemunha, o réu Maicon voltou atrás, dizendo que apenas jogava sinuca, de vez em quando, com os demais réus, seus comparsas. Disse que nunca usou celular, apesar de alegar que trabalhava com roupa na época dos fatos imputados na denúncia. Limitou-se a negar ter negociado droga com Vanderlei e Juliano, mas nada aduzindo para contestar o teor da interceptação reveladora de sua empreitada criminosa, ou seja, a sua negativa restou isolada de qualquer meio de prova. Insta consignar, ainda, que o corréu Júlio Rafael, V. “Saci”, durante seu interrogatório em juízo confirmou conhecer a pessoa de prenome Shayane, afirmando, após questionado pelo Ministério Público, que tal pessoa mantinha relacionamento com o corréu Leandro (“DIM), sendo que tal Shayane é justamente a pessoa citada numa negociação de drogas entre “DIM”, Maicão e Robert, conforme consta do Laudo de Transcrição nº 14, áudio nº 23 (fl. 516/517, Vol. 3), deixando, mais uma vez, indene de dúvidas a veracidade da autoria delitiva apurada nas interceptações telefônicas levada a cabo pela Polícia Civil, e corroborando mais uma vez a autoria delitiva do corréu Maicão. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, para sustentar a sentença condenatória. O acusado Maicon apresentou uma versão por demais fantasiosas, isolada, sem qualquer respaldo nos autos e desprovida de qualquer credibilidade. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, os interrogatórios dos réus em juízo e das testemunhas, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, sobretudo com Leandro (“DIM”), Giliard, Júlio Rafael e Vanderlei, vinham praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência na cidade de Itaobim – MG.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

12

Portanto, é imperiosa a condenação do acusado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho pela também prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.

3. Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado LEANDRO RODRIGUES JARDIM, v. “DIM”.

As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Especificamente sobre o acusado Leandro, refere-se o áudio de n° 87, do laudo de transcrição nº 12, fl. 490, Vol. 3; áudio 23, do Laudo de Transcrição nº 14 (fl. 516/517) (Neste “DIM” negocia drogas com “Maicão e Robert, citando Shayane como sua mulher), dos áudios examinados nº 05 (negocia aquisição de drogas com Vanderlei e cita novamente Shayne como sua mulher), 10º (negociação de drogas entre Vanderlei e Robert, citando o “DIM” e a Shayane, pedindo, inclusive, um número de conta bancária), 17º (Diálogo entre Vanderlei e “DIM” em que dão conta de uma operação bancária, certamente relacionada ao tráfico de drogas), 36º (constante referência ao “DIM” e um plano para não serem pegos em uma iminente operação policial) e 38º (diálogo entre “Papinha” e Vanderlei negociando drogas, citando o “DIM” e uma busca da Polícia na casa dele) constantes do Laudo de Transcrição nº 15, fls. 534/535,538/539, 544/545,562, 563/564, Vol. 3, os quais demonstram que o réu Leandro (“DIM) foi flagrando comercializando drogas em associação com os demais, numa relação de reciprocidade, estabilidade e permanência. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, porquanto foram corroboradas em juízo.

Ademais, a testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo o correú “DIM” um deles, dizendo serem pessoas envolvidas com

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

13

tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas na região onde residem os réus. Além do mais, o réu Júlio Rafael, v. Saci, confirmou conhecer Shayane, sendo que, ao ser indagado se Shayane possuía algum relacionamento com o réu Leandro, v. “DIM”, primeiro tentou negar, mas após ser novamente questionado, disse que o “DIM” “morou” com Shayane, o que torna indene de dúvidas os diálogos captados nas interceptações acima mencionadas em que “DIM” aparece negociando aquisição de drogas com os comparas de associação para o tráfico de drogas e faz alusão a Shayane como pessoa do seu relacionamento, o que também é falado pelo réu Vanderlei e pelo traficante Robert. Insta consignar, ainda, que a tal Shayane é justamente a pessoa citada numa negociação de drogas entre “DIM”, Maicão e Robert, conforme consta do Laudo de Transcrição nº 14, áudio nº 23 (fl. 516/517, Vol. 3), deixando, mais uma vez, indene de dúvidas a veracidade da autoria delitiva apurada nas interceptações telefônicas levada a cabo pela Polícia Civil. As testemunhas defensivas além de não presenciarem os fatos narrados na denúncia, não trouxeram nenhum fato ou prova que refutasse os elementos de informação colhidos na investigação criminal, bem como que invalidasse os demais meios de prova realizados por meio do contraditório e da ampla defesa. Todavia, o réu LEANDRO, v. “DIM”, também ao ser interrogado em Juízo, da mesma forma que os demais, limitando-se a dizer que nunca usou celular. Ao ser perguntado se conhecia o corréu Vanderlei, disse conhecê-lo “só de vista” e que não eram vizinhos. Cabe ressaltar que o próprio réu Vanderlei em seu interrogatório judicial disse que eles eram vizinhos. Também, disse conhecer “só de vista” os réus Gabriel, Júlio (“Saci”) e Maicon, tendo conhecido eles, e o réu Tiago, na prisão por conta deste processo. Ao ser confrontado com o depoimento da testemunha de defesa, Sra, Adeniza, que afirmou em juízo que eles sempre andavam juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, disse que a testemunha mentiu. Reconheceu, ao menos, que seu apelido era “DIM”, exatamente como apurado na zelosa investigação que descobriu e provou a mencionada traficância e associação criminosa destinada ao tráfico de drogas. Insistiu em negar conhecer o réu Vanderlei e o indivíduo identificado na interceptação como Juliano, e ao ser confrontado com o teor das conversas de tais indivíduos, que o citava, inclusive, pelo seu apelido “DIM”, constantemente numa negociação de droga, apenas negou sem qualquer explicação. Também ao ser confrontado com a negociação de drogas que entabulava com o réu Maicon e Robert, reiterou que só conhecia Maicon “só de vista”. A versão fantasiosa apresentada pelo réu foi totalmente desqualificada, no momento em que este disse não conhecer e que nunca foi casado ou namorou com alguém de prenome Shayane, enquanto que, durante as interceptações, como também pela própria testemunha de defesa Adeniza como também pelo corréu “Saci”, restou evidenciado o relacionamento amoroso que mantinha com Shayane e, consequentemente, é o autor do tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, conforme demasiadamente apurado.

Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

14

refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Leandro. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, para sustentar a sentença condenatória. O acusado apresentou uma versão por demais fantasiosa e repleta de contradições relevantes, desprovida de qualquer credibildiade. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, sobretudo Giliard, Maicon, Júlio Rafael e Vanderlei, vinham praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil, que os investigava, e adotando medidas para evitarem serem presos, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do Leandro Rodrigues Jardim, V. “DIM”, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos. 4 – Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO, V. “Negão” ou “Robertão”. As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta.

Especificamente sobre o acusado Carlos Alberto, v. Robertão, chefe do tráfico em Medina, conforme restou apurado e provado, comercializava em associação com Robert e Vanderlei, bem como de forma interligada com os demais integrantes da associação criminosa. Assim é que foi aprendida na residência do réu Carlos Alberto, no dia 29.04.2011, 2 g de maconha, 24 invólucros destinados ao armazenamento de cocaína e a considerável quantia de R$ 1.817,00, em uma impressionante diversidade de cédulas miúdas, sendo 29 cédulas de R$ 50,00, 09 cédulas de R$ 20,00, 10 cédulas de R$ 10,00, 13 cédulas de R$ 5,00 e 11 cédulas de R$ 2,00, conforme Auto de Apreensão de fl. 340) e Auto de Apreensão do dinheiro miúdo (fl. 341) do Vol. 2 dos Autos 0007260-33.201, circunstâncias estas típicas de quem exerce

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

15

habitualmente a traficância, conforme Auto de Apreensão de fl. 340) e Auto de Apreensão do dinheiro miúdo (fl. 341) do Vol. 2 dos Autos 0007260-33.2011. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP. Nessa senda, facilmente perceptível a conduta ilícita do réu Carlos Alberto, v. Robertão ou “Negão” quando se analisa detidamente os áudios que captam sua conversa com o corréu Vanderlei, negociando aquisição e venda de drogas, bem como entre os traficantes Robert e Vanderlei, que fazem menção expressamente a “Robertão” em negociações envolvendo drogas, conforme Laudo de Transcrição nº 06, fls. 228/231. Outrossim, o nome de “Robertão” ou “Negão” aparece novamente em diversos áudios em que o corréu Vanderlei, o traficante Robert, “Papinha” negociam drogas, tendo a investigação apurado detidamente se tratar do réu Carlos Alberto, conforme bem elucidado no Relatório Complementar de fl. 766 do Vol. 4. Para que não restem dúvidas, basta uma leitura dos áudios de nº 32, 33, 34, 35 do laudo de Transcrição nº 12, fls. 452/454 do Vol. 30, tendo a investigação explicitado a negociação de drogas no citado Relatório Complementar, o que também se depreende nitidamente pela simples leitura dos áudios. Veja-se: 32º Áudio examinado: “201102181416560.wav” 1 – Voz masculina (Juliano) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – OI? 2 – Eu tô aqui moço, cê tá onde vei? 1 – Eu tô esperando Wilson trazer o capacete aqui, eu já tô aqui na rua aqui moço! 2 – Pois é, fala cum Maicão ai pra mandar, pra mandar seis dolinha de “JORJE” ai, qui o cara tá cum dinheiro lá pra pegar aqui ó! O “Negão” ligou quereno aqui! 1 – Falô! 2 – Falô! 33º Áudio examinado: “201102181418350.wav” 1 – Voz masculina (Maicão) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 1 – Maique? 2 – Colé Maicão? 1 – E aí, cê mandou pegar as paradas aqui? 2 – É, o negão lá, eu acho que ele tá querendo até mais, mais eu só vou levar isso veio, que o outro que me ligo la da outra cidade lá! 1 – Ah, Pode crê intão, eu vou mandar o menino levar ai! 2 – Viu, e que ele vai mandar o dinheiro lá, mais eu acho que ele vai querer ate mais, mais eu não vou cum esse tanto de trem pra la não Zé! 1 – Manda só as seis mesmo né?

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

16

2 – É, só as seis que eu num vou com esse tanto de trem pra lá não! 1 – Pode crê intão, eu vou pegar ali! 2 – Pode crê, falô veio! 34º Áudio examinado: “201102181500370.wav” 1 – Voz masculina (Juliano) 2 – Voz masculina (Vanderlei) 3 – Voz masculina (Robert) 1 – Qual é filhão? 3 – Qual é? 1 – Vô passar o telefone pra Vanderlei aqui viu? 3 – Ah, então falô! Oi? 1 – Cê ligou no telefone dele aqui? 3 – Liguei. 1 – Ah ma… Aqui! Amanhã eu vô depositar sua nota, eu vô… Pode passar pra JUNINHO la né? … 3 – Deixa pra segunda-feira que amanhã é sábado, né Zé? 3 – Falô… 2 – Colé (½)… 2 – Chegamos aqui agora véi! 3 – Ah pode crer… 2 – Pedi JULIANO pra mim trazer aqui de moto, la num tem taxi no final de semana, é osso demais…. 3 – Ah, pode crer! 2 – Ai eu tô vô… Tô veno com o NEGÃO aqui; e vô ver com o menino “daquela outra questão lá” também ali. 3 – Então depois cê mim liga então… 2 – Só! 3 – Valeu… 2 - Só nego! 3 – Falô. 2 – Só! 35º Áudio examinado: “201102181525160.wav” 1 – Voz masculina (Vanderlei) 2 – Voz masculina (…) 1 – Boneca … Boneca! 2 – Qual é? 1 – Ele deu, ele deu, ele deu “dois reais” aqui. 2 – Dois mil? 1 – É, e, e, e, e eu vou levano minhas questão de volta, que a menina mim devolveu. 2 – É? 1 – que aqui num tá saindo nada nessa porra não, que o negão pôs pocano! 2 – É? 1 - … O negão pôs pocano aqui Zé! Eu tenho minha quebradinha lá… [...] Da mesma forma, apresenta-se nos áudios 6, 7 (em que Robert diz para Vanderlei que o Robertão falou que o “Mano não tinha dinheiro para ele, sendo que tal Mano fazia o corre, que é a venda de droga”.), áudio 9, áudio 24 (fala mais uma vez que ROBERTÃO está precisando de drogas), fl. 517, áudio 27 (mais uma vez se refere à aquisição de drogas pro ROBERTÃO), do laudo de transcrição nº 14, respectivamente às fls. 499/498, 501, Vol. 3. Também o áudio nº 14 do Laudo de Transcrição nº 15, em que “Negão” negocia drogas diretamente com o corréu Vanderlei.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

17

Ao ser interrogado na esfera policial (fls. 705/706 do Vol. 04), o réu Carlos Alberto, v. “Robertão ou Negão”, disse ser usuário de drogas e que a relevante quantia em dinheiro apreendida em seu poder, dentro de uma bermuda que se encontrava no interior do guarda-roupas, era parte de sua sogra, R$ 1.000,00, e o restante da sua esposa. Confirmou que seu apelido era “Robertão”, dizendo, inclusive, ser conhecido pelos policiais militares e civis de Medina por tal apelido, negando, porém, possuir o apelido de “Negão”. Já quando interrogado em juízo, o réu Carlos Alberto, negou usar drogas e, ao ser questionado da droga e dos invólucros comumente destinados ao acondicionamento de drogas apreendidos em sua casa na época dos fatos narrados na denúncia, confirmou que foi apreendida droga em sua casa na referida data de 29.04.2011, dizendo, logo em seguida, que foi a polícia que mostrou, mas não viu sendo apreendida a droga, tentando, como é comum a todos os réus, principalmente no tráfico, acusar a Polícia de forma infundada de plantar droga em sua residência, não apresentando qualquer explicação plausível a respeito, dizendo apenas que “não sabe” como a droga apareceu em sua residência e que sequer conhecia os policiais responsáveis pela apreensão. Pois bem, durante o seu interrogatório em juízo, contrariamente ao alegado na Polícia Civil, disse que o dinheiro era para pagar os “garimpeiros” e que era fruto de pequena venda de pedras do garimpo, quando negou até mesmo a propriedade do dinheiro. Tal réu negou até mesmo seu apelido notoriamente conhecido na região. Além disso, tentou fazer crer que existiam mais 2 (duas) pessoas em sua rua com o apelido de “Robertão” (que se existissem ele poderia ter indicado com testemunha), quando é fato notório que ele é um dos chefes do tráfico nesta cidade e conhecido na região como “Robertão”, conforme devidamente apurado nas escutas telefônicas e no curso da investigação, conforme ele mesmo confirmou em seu depoimento na esfera policial ser conhecido com tal. A despeito da traficância e associação para o tráfico revelada nas interceptações, também não se pode olvidar que a grande quantidade em dinheiro miúdo apreendida em poder do réu naquela ocasião, 29.04.2011; de “saquinhos” utilizados para a embalagem de drogas, alegando, como todos os traficantes fazem, que era para fazer “chup-chup” para as crianças; e a maconha apreendida na residência do réu Carlos Alberto, aliado ao quanto apurado, constitui acervo probatório robusto que ele se dedicava ao tráfico de drogas e o fazia de forma associada e interligada com os demais denunciados, sobretudo Vanderlei, sendo estas circunstâncias incontestáveis para a comprovação da conduta delitiva.

Nesse sentido, vale ressaltar que a testemunha da defesa Eujácio confirmou ouvir constante troca de tiros na região onde se situa a residência do denunciado Carlos Alberto, exatamente como apurado durante a investigação da Polícia Civil, e confirmado também pelos diversos Boletins de Ocorrência acostados, respectivamente à fl. 1334 (Dá conta de porte ilegal de arma de fogo e ameaças mútuas entre o réu Carlos Alberto, Luiz Carlos de Oliveira, v. Luizinho da Baixada, também traficante notoriamente conhecido em Medina, e Leonardo Ronis, isto em 01.09.2012); à fl. 1339 (denúncia anônima dando conta de disparos de armas de fogo, em 14.12.2016, motivado por disputa entre os traficantes por ponto de venda de drogas no Bairro Beira Rio, sendo os envolvidos “Luizinho da Baixada” e o ora réu Carlos Alberto); à fl. 1342 (em 15.01.2017, o próprio réu Carlos Alberto solicitou a PM informando ter sido alvejada sua residência por disparos de arma de fogo “por razões políticas”), quando na realidade a motivação dos constantes disparos é notoriamente a disputa entre os traficantes por pontos de venda de drogas, conforme denúncia anônima

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

18

retrorreferida; à fl. 1346 (em 11.10.2016, novo atentado praticado por outros traficantes mediante disparos de arma de fogo contra o réu Carlos Alberto, também traficante); à fl. 1353 (o réu Carlos Alberto é surpreendido, na sua residência, em 18.01.2017, com armas de fogo, maconha um triturador de ervas, sendo denunciado, conforme CAC de fl. 1558), sem falar em seu antecedente criminal pela prática de receptação (fl. 1558). Destarte, evidenciou-se a partir dos elementos de prova, de maneira indubitável, que o réu Carlos Alberto cuida-se da pessoa de “Robertão” e “Negão” que teve diálogos captados nas interceptações negociando drogas com seus comparsas traficantes, bem como tem seu nome constantemente citado nas negociações de drogas, como sendo, ora fornecedor, ora adquirente. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Carlos Alberto. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas, para sustentar a sentença condenatória. O acusado Carlos Alberto apresentou uma versão isolada, repleta de contradições relevantes e desprovida de qualquer credibilidade. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, as relevantes contradições apresentadas pelo réu em seu interrogatório judicial e na esfera policial, comprovam concretamente que ele, juntamente com seus comparsas e de forma interligada com os corréus, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação de Carlos Aberto. V. “Robertão” ou “Negão”, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos. 5. Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, por parte do acusado GABRIEL ALVES NUNES.

As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15,

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

19

fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Especificamente sobre o acusado Gabriel Alves Nunes, conforme restou apurado e provado, também comercializava em associação com o corréu Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações deste no comércio associado de drogas. A prática do tráfico e associação para o tráfico por parte do réu Gabriel é evidenciada pelo áudio nº 22 do laudo de transcrição nº 14 (“Papinha diz pro Robert que o Gabriel foi lá pra resolver como é que vai acontecer. Robert diz que é da mesma forma que falou com ele) fls. 514/515 e 765; áudios nº 02, 03 e 04 do Laudo de Transcrição n° 15 (“Gabriel fala com Vanderlei que ta esperando a mulher de Ponto dos Volantes mandar o dinheiro e que ela fala que a venda de droga lá ta bem e que vai vender o restante. Gabriel negocia droga com Vanderlei pois pretende mandar mais droga pra Felizburgo porque o povo ta esperando. Gabriel pede ao Vanderlei pra ajudar na gasolina pra vender a droga. Gabriel disse para Vanderlei que vi pra Ponto dos Volantes ajudar a mulher a vender o restante da droga. Gabriel disse que a mulher vendeu mixaria de droga e pergunta ao Vanderlei se ta com muita droga pra puder levar pra Felizbusgo, porque as drogas que ta com ele até quinta-feira vende tudo”, respectivamente às fls. 530/534 e 765, Também no áudio 15 do Laudo de Transcrição nº 15, “Gabriel disse pro Vanderlei que ta em Jequitinhonha e que os traficantes de Felizburgo colocaram arma na sua cabeça e mandaram embora. Disse que vai tentar vender a droga em Jequitinhonha”, fls. 542/543 e 765. A testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo Gabriel um deles, e que são pessoas envolvidas com tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas. Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados, tais como “Papinha” e “Shayane”, pela testemunha da acusação, bem como pela apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes cujos diálogos foram interceptados e cujo liame associativo, de forma estável e permanente, se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal, como, por exemplo, em alguns dos diálogos entre o réu Gabriel e o corréu Vanderlei, em que falando sobre drogas fazem alusão ao corréu “Saci” (Júlio Rafael).

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

20

O réu Gabriel sequer se deu ao trabalho de comparecer à audiência para ser interrogado, embora devidamente intimado, sendo decretada sua revelia. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado à criminalidade, havendo, inclusive, em andamento em seu desfavor processo criminal embasado em inquérito policial decorrente de recente flagrante pela prática de receptação (fl. 1403 e 1512). Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizadas por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e constantes dos autos, foi ratificada sob o crivo do contraditório judicial, não tendo sido em nenhum momento oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Gabriel. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência o tráfico de drogas, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Gabriel Alves Nunes, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.

6- Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado GILIARD CARDOSO DUTRA, v. “Tabulé”.

As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta.

Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

21

de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados, tais como “Papinha” e “Shayane”, pelo depoimento das testemunhas de acusação, bem como pela apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes (como a droga apreendida com Juliano, 3kg de maconha, e Robert, 2kg de cocaína, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) flagrados nos diálogos negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, cujos diálogos foram interceptados e cujo liame associativo apresenta-se de forma estável e permanente, se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal, como, por exemplo, em alguns dos diálogos entre o réu Gabriel e o corréu Vanderlei, em que falando sobre drogas fazem alusão ao corréu “Saci” (Júlio Rafael). Nessa senda, especificamente sobre o acusado Gilliard, v. Tabulé, conforme restou apurado e provado, ele comercializava drogas em associação com Robert Pinto da Silve Vanderlei, bem como de forma interligada com os demais integrantes da associação criminosa. Assim é que foi flagrado na interceptação telefônica, o seguinte: no áudio nº 8 do Laudo de Transcrição nº 12, “Robert fala com Juliano que pode pegar a metade do dinheiro com Tabulé, por este já passou a outra metade”; e nos áudios nº 15 e 17 “Juliano fala com o Papinha que Tabule tinha lhe dado R$ 25,00 de droga e que era pra pegar mais R$ 50,00. Diz que o Robinho ia passar R$ 75,00 de droga pra Tabule, só que Tabule já lhe passou R$ 25,00. Que Tabulé lhe disse que era pra pegar com o Papinha os R$ 50,00 restante (respectivamente às fls. 435/436, 440/441 e 765); nos áudios nº 03 e 21 do Laudo de Transcrição nº 14, respectivamente, “Robert conversa com o Papinha e pede pro Tabule lhe ligar pra desembolar com ele uma venda de droga” e “Robert pede ao Vanderlei pra ver com o Tabule se ele ta com o restante do dinheiro”, fls. 494/495, 513/514 e 765; e no áudio 21 do Laudo de Transcrição nº 15, fls. 549/550 e 765, o réu Tabulé negocia drogas diretamente com Robert e Vanderlei. A testemunha Policial Militar, Sucupira, ouvido em Juízo, confirmou que conhece os denunciados radicados em Itaobim, sendo “Tabulé”, um deles, e que são pessoas envolvidas com tráfico de drogas, dando conta ainda da constante disputa entre gangues do tráfico de drogas. Aliado a isto, o relatório de investigação de fl. 283, Vol. 2, em que policias ficaram de campana em endereços dos investigados também deixa claro a associação para o tráfico e a prática do tráfico de drogas entre os indivíduos v. “Papinha”, “Juninho Bicudo”, “Tabulé”, Vanderlei, “Dalco”, “DIM” e “SACI”, todos eles captados nas interceptações que embasam substancialmente a presente acusação, refutando, ainda, as mentirosas alegações em juízo de que eram conhecidos apenas de vista, o que também é indubitavelmente afastado pelas interceptações realizadas e pela prova testemunha colhida.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

22

Nessa senda, a própria testemunha de defesa, Adeniza, ao ser interrogada em Juízo, afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, e que eles sempre andavam juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas. Já o réu Gilliardo, v. Tabulé, em que pese negar as autorias delitivas a ele ora imputadas, confirmou que seu apelido é o “Tabulé”, exatamente como apurado na complexa e exitosa investigação levada a cabo pela Polícia Civil. Confirmou que “Papinha”, falecido, era seu sobrinho, não se olvidando que “Papinha” teve diversos diálogos captados constantemente negociando drogas com os demais corréus e traficantes apontados nas interceptações, fazendo constante citação de Tabule, especialmente com o traficante Juliano, com quem, reitere-se, foi apreendidos 3kg de maconha (autos nº 0011148-10.2011). Também confirmou que o corréu Vanderlei é seu primo. Na vâ tentativa de ficar impune, disse nunca ter falado ao telefone com nenhum dos corréus, nem com “Papinha”, insistiu na alegação estapafúrdia, como os demais comparsas, de que nunca usou nem usa celular ou telefone até os dias de hoje. Ao ser indagado acerca de terem sido captadas conversas suas com Robert e “Papinha” negociando drogas, limitou-se a dizer “que não tem nenhum conhecimento” e que a fala não é dele. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo intensamente envolvido com o tráfico de drogas, integrante da conhecida “Guangue do Amazonas” e que, mesmo após os fatos apurados nestes processo criminal, continua praticando o tráfico de drogas de forma associada, conforme se depreende do BO de fl. 1414, havendo, inclusive, investigação apurando seu envolvimento no homicídio de Vanderson Ferreira Santos, traficante rival, 07.01.2017, ocasião em que durante a fuga, durante troca de tiros com a PM, Vandrikson Cardoso Dutra, v. “Papinha”, sobrinho do réu Gilliard Cardoso, e constantemente com diálogos negociando drogas conforme demonstrado nas interceptações, foi morto, sendo, que após isto, os policiais militares envolvidos na troca de tiros receberam ameaças de morte por parte de Gilliardo Cardoso e outros integrantes da “Gangue do Amazonas”, estando o presente acusado, juntamente com Diego Chaves, incumbido de dar cabo à vida do CB Lacerda (fl. 1193), o que resultou na decretação de sua prisão preventiva neste processo (fl. 1196, logo depois revogada (fl. 1.742). Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Gilliardo, v. Tabulé. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória.

Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência o tráfico de

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

23

drogas, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Gilliardo, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.

7- Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado NADSON ALVES DE ALMEIDA.

As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8).

Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados, tais como “Papinha” e “Shayane”, bem como pela apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes (como a droga apreendida, em 13.03.2011 e em razão das interceptações realizada, com Juliano Pires, 3kg de maconha, e Robert, 2kg de cocaína, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) flagrados nos diálogos negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, inclusive diretamente com o réu Nadson, cujos diálogos interceptados capta ele negociando diretamente com Juliano, em diversas ocasiões, apresentando um liame associativo de forma estável e permanente, liame este que se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada,

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

24

conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal. Nessa senda, especificamente sobre o acusado Nadson, conforme restou apurado e provado, ele trabalhava na traficância em associação com o Juliano Pires Gonçalves. Assim é que foi flagrado na interceptação telefônica, aduzindo o seguinte: 8º áudio examinado: “Nadson pergunta ao Juliano quanto ta trazendo de droga. Fala prá trazer muita pois vão vender bastante; 14º áudio examinado: Nadson diz ao Juliano que não tem como depositar do dinheiro da venda de droga. 18º, 19º, 20º e 21º áudio examinado: Juliano informa ao Nadson o nº da conta da amásia Vanessa e pede prá depositar o dinheiro até as 14:00 horas. 23º áudio examinado: Juliano pergunta ao Nadson se já foi depositar o dinheiro. 27º, 28º e 29º áudio examinado: Nadson pede ao Juliano prá passar novamente o nº da conta da Vanessa e depois diz que já pode sacar o dinheiro. 59º áudio examinado: Juliano diz ao Nadson que a droga ta na mão. Nadson diz que mais tarde liga e que vai fazer uma “correria” (venda de drogas). 62º áudio examinado: Nadson diz pro Juliano que tá tendo droga aqui e que um cara aqui tem. Pede prá esperar acabar a droga e depois vê o que vai ajeitar. 66º áudio examinado: Juliano está em Pedra Azul e pergunta se o Nadson está no barraco, pois trouxe droga. Nadson pede prá esperar que já tá chegando no barraco. Os áudios supra constam do Laudo de Transcrição nº 12, (respectivamente às fls. 434, 439, 441/443, 444, 447/450, 471, 473/474, 476, c.c. fls. 762 e 765). Depreende-se que as negociações entre Nadson e Juliano, a exemplo de todos os corréus, eram constantes, em dias, horários e locais diversos, o que também demonstra a permanências e estabilidade da associação para o tráfico de drogas. Aliado a isto, tem-se o depoimento do investigador de polícia civil, Alvaci, que afirmou em seu depoimento em Juízo, por precatória (fl. 1119), que o réu Nadson promovia festas com a finalidade de vender drogas, crack e cocaína, das quais participava meninas menores de idade, ressaltando, inclusive, que continua com a venda de drogas em razão de estar livre e que se trata de pessoa conhecida no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas na cidade de Pedra Azul. Também confirmou, em Juízo, o Relatório de Investigação concernente ao réu Nadson, que noticia seu envolvimento com o tráfico de drogas, no qual também é consignado que referido réu é conhecido como “Nadson de Ney da Mercearia”, o que bate com a declaração em juízo de tal réu de que seu pai tinha uma mercearia, querendo, porém, fazer crer que trabalhava em tal mercearia, o que não se sustenta diante das provas produzidas nos autos (fls. 284/285). A testemunha arrolada na denúncia, Silgenio Mendes, também ouvida por precatória, confirmou da mesma forma, em juízo, o citado Relatório de Investigação e o tráfico de drogas exercido por Nadson.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

25

O réu NADSON, ao ser interrogado em Juízo, disse que trabalhava na mercearia do seu pai na época dos fatos. Não negocia e nem nunca negociou roupas, o que evidencia que as gírias típicas de traficantes captadas em suas conversas referem-se exatamente a “drogas”. O réu ainda falou uma mentira desavergonhada, dizendo que é comum a utilização da gíria “fazer o corre” (tipica e notoriamente utilizada por traficantes para designar o comércio de drogas) no suposto comércio de alimentos em mercearia. Ao ser indagado se conhecia a pessoa de Diogo, com quem foi captado pedindo o número de conta bancária para depósito de drogas, disse apenas não se recordar. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado à criminalidade, estando inclusive, em curso execução pela prática de roubo (autos nº0038353-47.2015), no qual restou condenado à pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão, também sendo condenado por crime previsto no CTB e ostentando em seu desfavor diversos TCO?S e inquéritos por crimes diversos, conforme se extrai de sua CAC, às fls. 1727/1729, o que evidencia sua contumácia na criminalidade. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Nadson, em associação direta com Juliano Pires. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil e com a prova testemunha produzida em juízo, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. No caso de Nadson, verifica-se, ainda, conforme Relatório de Investigação, confirmado em juízo pelos investigadores, que teve o cuidado de se instalar em um imóvel, onde promovia intensamente a venda de droga, no qual era inviável a realização de “campana policial”, tudo para não ser surpreendido traficando drogas. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Nadson, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.

8 - Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado VANDERLEI LOPES CARDOSO, v. “VER”.

As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

26

Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta. Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados nas negociações de drogas, tais como “Papinha”, “DIM” e “Shayane”. Nesse sentido, também ocorreu apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes envolvidos com os corréus (como a droga apreendida, em 13.03.2011, em razão das interceptações realizadas, com Juliano Pires e André, 3kg de maconha, e com Robert, 2kg de cocaína, em 01.04.2011, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) pessoas estas flagradas nos diálogos captados negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, inclusive diretamente com o réu Vanderlei, cujos diálogos interceptados capta ele negociando diretamente com Robert, Juliano, “Maicão” e “Negão” (réu Carlos Alberto), com quem também foi apreendida maconha e invólucros destinados ao acondicionamento de cocaína, fls. 340/341, isto em diversas ocasiões, apresentando um liame associativo de forma estável e permanente, liame este que se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal. Nessa senda, especificamente sobre o acusado Vanderlei, conforme restou apurado e provado, ele trabalhava na traficância em associação direta com o Robert Pinto da Silva. Assim é que foi flagrado na interceptação telefônica, aduzindo o seguinte:

32º, 33º, 34º, e 35º áudios examinados: “Vanderlei pede ao Juliano pra pegar droga com Maicão pra levar pro cara em Medina. Maicão retorna a ligação pro Vanderlei perguntando se mandou pegar as drogas e ele diz que o Negão ta querendo até mais, mas que vai levar só isso. Vanderlei diz pro Robert o recebimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a droga enviada. Vanderlei negocia compra de droga com Robert, ao preço de R$ 900,00 (novecentos reais), sua dívida e a

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

27

forma como Robert vai mandar a droga (fls. 451/456 do Laudo de Transcrição nº 12). 82º a 85º áudios examinados: Vanderlei ao pedir o Juliano pra pegar o André com a droga, diz a ele que ninguém ta sabendo e que esta droga é do Gay e de Robinho. Vanderlei conversa com Juliano pra saber que horas vai buscar o André, o qual vai ligar a ora que tiver chegando. Diz que o Robert vai ligar pro Juliano e informa o telefone do Robert. (fls. 487/489 do Laudo de Transcrição nº 12; 6º e 7º áudios examinados: Vanderlei diz pro Robert que não ligou pro Negão, mas que pediu o Papinha pra ligar. Robert diz pro Vanderlei que o Robertão falou que o Mano não tinha dinheiro. Vanderlei diz que vai em Medina pra ver esse assunto direito (fls. 498/499 do Laudo de Transcrição nº 14); 21º áudio examinado: Robert pede ao Vanderlei para falar com Papinha, Tabule e Bicudo, prá depositar o dinheiro pra ele (fls. 513/514 do Laudo de Transcrição nº 14); 27º áudio examinado: Robert pede ao Vanderlei pra falar para o cara depositar o dinheiro da venda da droga e que no dia seguinte vai descer com a droga (fls. 521/523 do Laudo de Transcrição nº 14); 1º ao 36º áudios examinados: Há vários diálogo do Vanderlei com o Dalço (corréu morto no curso da instrução), Gabriel, DIim, Robert, Negão, Everton, referentes a compra e venda de droga. Inclusive no 18º áudio examinado, um terceiro telefona pro Vanderlei querendo comprar “pó” e “bicha”, ao que é advertido pelo Vanderlei pra não falar nada de “pó” e “pedra” quando pedir droga. Terceiro então pede o Vanderlei para segurar as bermudas que ele já ta chegando pra buscar (fls. 528/562 do Laudo de Transcrição nº 15). (grifou-se). Depreende-se que as negociações entre Nadson e Juliano, a exemplo de todos os corréus, eram constantes, em dias, horários e locais diversos, o que também demonstra a permanências e estabilidade da associação para o tráfico de drogas. Aliado a isto, o relatório de investigação de fl. 283, Vol. 2, também deixa claro a associação para o tráfico e a prática do tráfico entre os indivíduos v. “Papinha”, “Juninho Bicudo”, “Tabulé”, Vanderlei, “Dalco”, “DIM” e “SACI”, refutando, ainda, as mentirosas alegações em juízo de que eram apenas conhecidos apenas de vista, o que também é indubitavelmente afastado pelas interceptações realizadas. As testemunhas defensivas arroladas, por sua vez, são meras testemunhas de beatificação, nada esclarecendo acerca dos fatos e tampouco afastando a veracidade da prova cautelar colacionada aos autos. Ao revés, em alguns aspectos reforçam tal prova cautelar, como a testemunha de defesa Adeniza, que ao ser interrogada em Juízo afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, e que os denunciados andavam sempre juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas.

O réu Vanderlei, ao ser interrogado em juízo, também falou que conhecia o “DIM” apenas de vista, mas que moravam na mesma rua. Disse que o indivíduo “Papinha” era seu sobrinho e Gilliard seu primo, ambos indivíduos captados nas escutas telefônicas que comprovam sua autoria. Ao ser questionado de a escuta telefônica ter captado diálogos seus negociando drogas e referindo-se ao “DIM”, nada explicou, apenas negou, como já era de se esperar.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

28

Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado ao tráfico de drogas e à criminalidade, já tendo sido condenado pela prática de tráfico de drogas e sido processado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, não sendo punido neste, infelizmente, por conta da prescrição (CAC às fls. 1747/1748), o que evidencia sua contumácia na criminalidade. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Vanderlei, em associação direta com Robert, Maicão, Dalço, Gabriel, Dim e Negão, todos corréus na presente ação penal. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil e com a prova testemunha produzida em juízo, comprovam concretamente, ademais, que o réu, juntamente com seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do réu Vanderlei Lopes Cardoso, v. Ver, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.

9 – Do crime do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 por parte do acusado JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA, v. “Saci”.

As materialidades delitivas são comprovadas, sobretudo, pelos autos de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”, bem como pelos laudos de Transcrições n° 06 – fls. 180/181 a 250/152 do Vol. 1 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 12, fls. 429 a 491 do Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; Laudo de Transcrição nº 14, fls. 492/527, VOL. 3; Laudo de Transcrição nº 15, fls. 528 a 565; Vol. 3 dos Autos 0007260-33.2011; pelo Relatório Circunstanciado de investigação da PC às fls. 579/594 do Vol. 3, e Relatório Complementar de Investigação da PC às fls. 757/769, do Vol. 4, assim como também pelas demais provas até então produzidas, e adiante detalhadamente exposta.

Ainda quanto à materialidade delitiva em apreço, cumpre salientar que as transcrições das interceptações telefônicas realizadas demonstram, conforme adiante será detalhadamente aduzido, a

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

29

constante “oferta” e fornecimento de drogas entre os denunciados, sendo que para a materialização do tráfico de drogas não é imprescindível apreensão da droga, quando se tratar de “oferecer” drogas, cuidando-se, neste caso, de crime formal, de perigo abstrato, sendo possível sua comprovação pela prova documental e oral produzida. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do STJ (REsp 1326480 RH 2012/0110650-8). Nesse contexto, resta comprovada seguramente a autoria delitiva imputada ao denunciado, sobretudo pela prova cautelar oriunda das interceptações telefônicas, suficientes para sustentar o decreto condenatório, conforme previsto na parte final do art. 155 do CPP, até porque respalda em diversas outras provas colhidas no curso da instrução criminal, especialmente nas relevantes contradições apresentadas pelos corréus, pelo reconhecimento em juízo da existência das pessoas cujos diálogos foram interceptados nas negociações de drogas, tais como “Papinha”, “DIM” e “Shayane”. Nesse sentido, também ocorreu apreensão de drogas em poder de alguns dos traficantes envolvidos com os corréus (como a droga apreendida, em 13.03.2011, em razão das interceptações realizadas, com Juliano Pires e André, 3kg de maconha, e com Robert, 2kg de cocaína, em 01.04.2011, respectivamente IPL 28/11 e IPL 38/11) pessoas estas flagradas nos diálogos captados negociando drogas direta ou indiretamente com diversos dos corréus nesta ação penal, inclusive diretamente com o réu Vanderlei, cujos diálogos interceptados capta ele negociando diretamente com Robert, Juliano, “Maicão” e “Negão” (réu Carlos Alberto), com quem também foi apreendida maconha e invólucros destinados ao acondicionamento de cocaína, fls. 340/341, isto em diversas ocasiões, apresentando um liame associativo de forma estável e permanente, liame este que se entrelaçava entre todos os denunciados na venda e aquisição de drogas por eles praticada, conforme se verifica pelos constantes diálogos em que dois ou mais corréus fazem referência a outros corréus nesta ação penal. Nessa senda, especificamente sobre o acusado Júlio Rafael, conforme restou apurado e provado, ele trabalhava na traficância em associação direta com Vanderlei, cuja conduta ilícita foi exaustivamente acima demonstrada, seguindo ordens e orientações deste. Assim, é que foi flagrado na interceptação telefônica, aduzindo o seguinte: 4º áudio examinado: Vanderlei disse para Gabriel para encontrá-lo e que o mesmo vai levar droga lá do Saci (fls. 533/534 do Laudo de Transcrição nº 15); 6º áudio examinado: Vanderlei disse pro Gabriel que ta junto com o Saci no palco de eventos e pede para ele ir pra lá (fl. 535 do Laudo de Transcrição nº 15); 7º áudio examinado: Vanderlei disse para um desconhecido que uma cara queria um raio (cocaína), do Saci (fl. 536 do Laudo de Transcrição nº 15); Depreende-se que as negociações entre Vanderlei, Gabriel e um terceiro não identificado, citando o nome de “Saci” como fornecedor de drogas, a exemplo de todos os corréus, eram constantes, em dias, horários e locais diversos, o que também demonstra a permanências e estabilidade da associação para o tráfico de drogas.

Aliado a isto, o relatório de investigação de fl. 283, Vol. 2, também deixa claro a associação para o tráfico e a prática do tráfico entre os indivíduos v. “Papinha”, “Juninho Bicudo”, “Tabulé”, Vanderlei, “Dalco”, “DIM” e “SACI”, refutando, ainda, as mentirosas alegações em juízo de que eram apenas conhecidos apenas de vista, o que também é indubitavelmente afastado pelas interceptações realizadas.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

30

As testemunhas defensivas arroladas, por sua vez, são meras testemunhas de beatificação, nada esclarecendo acerca dos fatos e tampouco afastando a veracidade da prova cautelar colacionada aos autos. Ao revés, em alguns aspectos reforçam a prova cautelar em tela, como a testemunha de defesa, Adeniza, que ao ser interrogada em Juízo afirmou que conhece, há mais de 10 anos, Giliard, Maicon, Júlio Rafael, Vanderlei, e que os denunciados andavam sempre juntos, eram todos vizinhos, amigos e moradores da mesma rua, e todos sem trabalho fixo, o que também evidenciado a traficância e o elo associativo entre eles para o tráfico de drogas. Por sua vez, o réu Júlio Rafael, v. Saci, ao ser interrogado em Juízo, disse que conhecia apenas “de vista” alguns dos corréus. Ao ser confrontado com a afirmação da testemunha Adeniza que disse que vários deles andavam juntos, disse que se encontravam no bar. Também falou que nunca usou e nem usa celular. Confirmou que conhece Shayane. Ao ser indagado se Shayane possuía algum relacionamento com o réu Leandro, v. “DIM”, primeiro tentou negar, mas após se novamente questionado, disse que o “DIM” “morou” com Shayane, o que torna indene de dúvidas o ele associativo entre os corréus na prática do tráfico. Cuida-se, da mesma forma que os demais corréus, de indivíduo dado à criminalidade, estando em cumprimento de pena pela prática de furto e roubo majorado e tendo em seu desfavor inquérito policial em andamento decorrente de flagrante também pela prática de roubo (fl. 1463), o que evidencia sua contumácia na criminalidade. Portanto, a prova cautelar oriunda das interceptações devidamente autorizada por esse Juízo, além de ser corroborada pelos demais elementos de informação colhidos na esfera policial e provas constantes dos autos, foi submetida ao crivo do contraditório judicial e não teve em nenhum momento sido oposta dúvida capaz de refutá-la, demonstrando de forma categórica, segura e irrefutável a empreitada criminosa no mundo do tráfico de drogas praticada pelo réu Júlio Rafael, em associação direta com Vanderlei e, indiretamente, com os demais corréus. Ademais, o teor das conversas foi integralmente transcrito, não tendo a defesa questionado em nenhum momento a veracidade das informações nelas contidas, sendo tal prova plenamente válida e suficiente, juntamente com as demais provas produzidas e explanadas, para sustentar a sentença condenatória. Os diálogos das interceptações, associados às diligências investigatórias em campo empreendidas pela polícia civil, com a prova testemunha produzida em juízo e também dos próprios interrogatórios em juízo dos réus, comprovam, concretamente, que o réu Júlio Rafael, juntamente com os seus comparsas, vinha praticando de forma associada o tráfico de drogas, com estabilidade, organização e permanência, monitorando, inclusive, a presença da polícia civil que os investigava e adotando medidas para não serem pegos traficando, a fim de maximizar seus lucros e garantirem suas impunidades. Portanto, é imperiosa a condenação do Júlio Rafael, v. Saci, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, porquanto comprovada de forma segura e indubitável sua autoria delitiva em relação a ambos os delitos.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

31

Frise-se, por oportuno, que a autoria imputada a todos os réus evidenciou-se também, pelo que se afere do depoimento da testemunha Ricardo Andrade de Carvalho, investigador da polícia civil, ouvido em juízo, confirmou toda a dinâmica da investigação, veja-se (fl. 1946): Confirma integralmente o depoimento prestado na fase inquisitiva, vez que participou da prisão dos réus; que o réu Robert e o outro réu que estava no ônibus faziam parte de uma associação criminosa denominada “Gangue do Amazonas” na cidade de Itaobim – MG; que os réus estavam sendo monitorados via interceptação telefônica; que foi montada uma equipe, ao qual surpreenderam os réus com as drogas; que só réus, ainda, tentaram esconder a mala com drogas; que Robert começou a fazer ligações para que fossem buscar as drogas; que um táxi chego no local; que Everton já fazia esse tipo de transporte, mas não sabe informar se consciente ou inconsciente; que contataram com a equipe de policiais, que, por sua vez, fizeram uma barreira e abordaram os réus; que as bolsas foram retiradas, tendo sido encontradas as drogas, enquanto ROBERT tentou empreender em fuga; que as substâncias eram semelhantes a crack e cocaína; que foi realizada a prisão em flagrante, que os demais réus também são componentes da associação criminosa “gangue do amazonas”; que a investigação se deu por interceptação telefônica; que a droga apreendida pertencia à associação criminosa; que a associação criminosa era liderada por Jancinho; se recorda da atuação criminosa de todos os réus. (grifou-se) No curso das investigações, através das transcrições das interceptações telefônicas (fl. 419) foi possível constatar Robert Pinto da Silva, já denunciado nos autos nº 0017020-06, como sendo o “cabeça” da organização criminosa, responsável pela compra e comercialização da droga, de tal forma que os denunciados, em comunhão de desígnios com Robert, fornecem drogas para os integrantes da denominada “Gangue do Amazonas” em Itaobim, sendo que tal conduta esta devidamente demonstrada e provada nas transcrições telefônicas e áudios examinados nº. 8 (fl. 419), 34, 35, e 37 (fls. 436/441), 41, 42 (fls. 443/444), consoante o laudo de transcrição nº 12/SIT/2ºDPRC/2011 de fls. 413 a 475, bem como dos áudios examinados, nº 1, 3 à 31, constante do laudo de transcrição (nº14/SIT/2ª DRPC/2011, de fls. 476 a 511) e áudios examinados nº 8 (fls. 520/522, 10 (fl. 523), 20 à 23 (fls. 531/537), 25 (fls. 538/539), 31 (fls. 541/543), 35 e 36 (fls. 545/546), 38 (fls. 547/548), consoante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011. Assim, a partir das interceptações telefônicas, no dia 01/04/2011, foi efetuada a prisão de Robert Pinto da Silva, Everton Santos Vieira e Gleyson de Oliveira Chaves, que também são membros de tal associação e denunciados nos autos de nº 0017020-06, sendo encontrado em poder dos mesmo 02 Kg de crack destinados ao comércio. Tem-se que o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, quando das investigações, através da análise dos áudios, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva, devidamente comprovado através das transcrições telefônicas, constante do laudo de transcrição nº. 12/SIT/2ªDRPC/2011; nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 413 a 475, 76 a 511 e 512/549.

O denunciado Giliardo Cardoso Dutra, V. “Tabulé”, durante as investigações, especialmente nos áudios da interceptação telefônica realizada, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação direta com Robert Pinto da Silva, conforme as transcrições telefônicas nos áudios de nº. 8 (fls. 419), 15 e 17

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

32

(fls. 424/425), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 413 a 475, bem como os áudios de nº 3 (fls. 472/473), 21 (fls. 497/498), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ºDRPC/2011. Os denunciados Gabriel Alves Nunes, Júlio Rafael Barbosa Sena, Leandro Rodrigues Jardim e Maicon Johnny Monteiro de Carvalho foram surpreendidos durante as investigações operando o tráfico de drogas em associação com o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo as ordens e orientação deste último, sendo que os mesmos sempre vêm realizando o comércio de substâncias entorpecentes na cidade de Itaobim. A conduta criminosa do denunciado Gabriel Alves Nunes está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme áudios examinados nº 22 (fls. 498/499), nº 2, 3, 4 (fls. 514/518, 6 (fls. 519), 15 (fls. 526/527), constante do laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado é surpreendido negociando a mercancia de drogas. Por sua vez, a conduta criminosa do denunciado Júlio Rafael Barbosa Sena, V. “Saci”, está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, conforme os áudios de nº 7 (fls. 520), constante do laudo de transcrição de nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 de fls. 512/549, em que o denunciado atua na mercancia de drogas associando-se aos demais denunciados. A atuação criminosa do denunciado Leandro Rodrigues Jardim junto ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, restou devidamente constatada pela análise do áudio de nº 87 (fls. 474), constante do laudo de Transcrição nº 2/SIT/2ªDRPC/2011, de fls. 476 a 511, em que o denunciado também foi surpreendido em atuação no comércio de drogas em associação aos demais denunciados. O denunciado Maicon Johnny Monteiro de Carvalho teve a sua atuação criminosa no tráfico de drogas e associação para o tráfico comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios de nº 32 e 33 (fls. 435/436), do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como o áudio de nº 23 (fls. 500/501), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 476/511). Os denunciados Carlos Alberto Pereira Pardinho e Fabrício Costa Souza, quando das investigações, foram surpreendidos em atuação junto ao tráfico de drogas em associação com Robert Pinto da Silva e o denunciado Vanderlei Lopes Cardoso, seguindo ordens e orientações destes, uma vez que o denunciado Carlos Alberto negocia drogas com os demais denunciados para a comercialização na cidade de Medina, já que é fato público na cidade de Medina que o denunciado Carlos chefia o comércio de drogas no bairro Beira Rio. A conduta criminosa do denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos termos dos áudios do denunciado Carlos Alberto de nº 34 e 35 (fls. 437/440, nº 6 e 7 (fls. 482/483), 24 (fls. 501/502), 27 (fls. 505/507 e do denunciado Fabrício Costa Souza, nº 52 (fls. 450/451), 80 (fls. 469/470), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ºDRPC/2011 (fls. 413/475), 24 (fls. 501/502), 26 (fls. 503/505) e 27 (fls. 505/507), constantes no laudo de transcrição nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 e também os áudios do denunciado Carlos Alberto nº. 12, 13, 14 9fls. 524/526) e do denunciado Fabrício nº 1 (fls. 513/514), 8, 9 (fls. 520/523), 16 (fls. 527/528), 19, 20 (fls. 529/532) e 28 (fls. 539/540), referente ao laudo de transcrição nº 15/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 512/549).

Ademais, com relação ao denunciado Carlos Alberto Pereira Pardinho, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão e mandado de prisão temporária expedidos pelo Juízo de Medina, a Polícia

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

33

Civil logrou êxito em realizar a apreensão de drogas (2,03 g de maconha), 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos destinados ao armazenamento de drogas para o comércio e a quantia de R$ 1.817,00 (hum mil oitocentos e dezessete reais) em espécie em poder do denunciado, conforme auto de apreensão de fls. 405/406. Quando das investigações, os denunciados Samuel Nascimento Rodrigues Santos e Tiago Gomes Cardoso, foram surpreendidos operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e com Juliano Pires Gonçalves, seguindo as orientações deste último na realização do comércio de drogas. A conduta criminosa do denunciado Samuel Nascimento Rodrigues Santos está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº 36 (fl. 440), 67 (fls. 460/461), 69 (fls. 462), 72 (fls. 464), 74 (fl. 465) e do denunciado Tiago Gomes Cardoso está comprovada através das transcrições telefônicas e áudios de nº 63 (fl. 485), 68 (fls. 461/462), 79 (fls. 468/469), tudo constante do laudo de transcrição de nº 12/SITE/2ªDRPC/2011 (fls. 413 a 475). Segundo apurado, o denunciado Everton Santos Vieira, foi surpreendido operando o tráfico de drogas em associação com os demais denunciados e diretamente com Robert da Silva, seguindo as orientações deste último na comercialização de drogas. A conduta criminosa do denunciado Everton Santos Vieira está devidamente comprovada através das transcrições telefônicas, nos áudios de nº. 14, 15 (fls. 492/494), 30 (fl. 510), constante do laudo de transcrição de nº 14/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475), bem como os áudios de nº 24 (fls. 537/538), 26, 27 (fls. 538/539), 29, 30, 31, 32, 33, 34 (fls. 540/545), 37 (fls. 546/547), 39 (fls. 548/549), constante do laudo de transcrição de nº 12/SIT/2ªDRPC/2011 (fls. 413/475). A materialidade delitiva se faz comprovada através do auto de apreensão (fl. 16) e laudo de constatação preliminar (fls. 20/21) constantes dos autos do Inquérito Policial de nº 028/11 e auto de apreensão (fl. 60), laudo preliminar (fls. 32/33) e laudo definitivo (fl. 64) constantes do Inquérito Policial nº 038/11, conforme destacado, à fl. 577, pela Autoridade Policial que presidiu o Inquérito, bem como pelo Auto de Apreensão da droga juntado às fls. 144/147 e laudo de constatação preliminar da droga apreendida acostado à fls. 148 e 264 [...]”. Por fim, restou evidenciado que, além do tráfico de drogas, evidenciou-se o elo associativo entre todos os réus. Veja-se o recomendado pela jurisprudência:

(...) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE TÓXICOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVAS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO - TESTEMUNHOS - MEIO DE PROVA VÁLIDO - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO - PRÁTICA MERCANTIL - CONCURSO DE PESSOAS NO TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART 33 DA LEI 11.343/06 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA - ISENÇÃO DE PAGAMENTO NEGADA - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1 - Para a condenação do acusado, basta apenas a existência de um quadro suficiente de indícios, todos harmônicos e convergentes a configurar a sua culpa, não podendo ser acatada a incomprovada tese de coação moral irresistível. 2 - Quando resta suficientemente demonstradas tanto a propriedade quanto destinação que seria dada à droga apreendida, fica comprovado o delito de tráfico de drogas. 3 - Para ser reconhecida a associação prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, basta que tenha sido comprovada uma

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

34

significativa e concreta estabilidade e permanência de desígnios entre os acusados, ao intento de comercializarem drogas ilegais. 4 - Fica vedada a incidência ao caso do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, causa de diminuição da pena, nos casos em que após a análise dos requisitos objetivos e subjetivos do caso concreto, o resultado final demonstrar não se recomendável a sua aplicação. 5 - Não é inconstitucional a vedação da conversão das penas privativas em restritivas de direito prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, já que não se pode confundir a vedação de substituição da pena com a possibilidade de progressão do regime. Este último é que se liga ao princípio da individualização da pena, e caso não fosse possível a progressão de regime é que seria este dispositivo da lei inconstitucional. Processo:1.0024.07.771293-3/001(1). Relator: Delmival de Almeida Campos.Data do julgamento: 05/11/2008. Data da publicação:02/12/2008. (grifo nosso). (...) PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DELAÇÃO DE CO-RÉU - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO - VÍNCULO PERMANENTE DEMONSTRADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - DESCABIMENTO. Comprovado que os apelantes realizavam tráfico ilícito de substâncias entorpecentes em franca divisão de tarefas, tendo em depósito cocaína embalada individualmente, pronta para a entrega a consumo, é inafastável a condenação. Inexistente prova cujo ônus compete à defesa, acerca da exclusividade da posse de droga para o próprio consumo, é descabida a desclassificação, porquanto nada impede que o traficante também faça uso da substância entorpecente comercializada. Demonstrada a união de propósitos entre os agentes para, de forma permanente, reiterada ou não, comercializar droga, é incabível a absolvição pelo delito de associação, previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06. (TJMG – Ap. Crim. 1.0696.06.029069-4/001 – 1ª C. Crim. - Rel. Des. Walter Pinto da Rocha – DJMG 30.07.2008) (grifos nossos). Conforme restou comprovado nos autos, os acusados se associaram ao tráfico, para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo apontando através das investigações realizadas, motivo pelo qual inevitavelmente deverão ser condenados nos delitos descritos na peça acusatória, haja vista o caráter permanente do conluio dos acusados. Este é o entendimento de Sérgio Ricardo de Souza, in A Nova Lei de Antidrogas, Lei 11.343/2006, Comentada e Anotada, Editora Impetus, verbis: “Verifica-se que em relação a associação para a prática de qualquer dos crimes previstos na cabeça do art. 33 e no seu § 1º, bem como no art. 34 desta Lei, a tipificação da conduta exige apenas o requisito objetivo do número de pessoas (duas ou mais pessoas) e o requisito subjetivo de que a associação seja para o fim específico de „praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e art. 34 desta Lei?, havendo expressa afirmativa de que não se exige reiteração da conduta (reiteradamente ou não), nisso se assemelhando à causa de aumento de pena prevista na primeira parte do inciso III, do art. 18 da Lei nº 6.368/76, a qual foi também por ele incorporada, tanto que ela não faz parte do rol de causas de aumento previstas no art. 40 desta Lei. Tende a desaparecer, portanto, a longa controvérsia acerca do caráter „duradouro ou permanente? da associação para o tráfico e da eventualidade da reunião de agentes na hipótese da causa de aumento prevista na lei revogada”.

Comprovou-se a associação permanente, bem como a prática reiterada do delito. Em face das conclusões alcançadas, os autos evidenciam uma associação de caráter estável, decorrente do vínculo entre

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

35

os denunciados em relação à comercialização da droga, presente a comprovação da associação, devendo, pois, serem condenados, também, no delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06, restando devidamente reconhecido o concurso material de crimes. Neste sentido frise-se a jurisprudência: (...). TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIMES CARACTERIZADOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Os acusados foram presos em flagrante delito, com relevante quantidade de droga, ficando patente a associação para o tráfico, na forma do art. 12 e art. 14 da Lei Federal 6.368/76 e art. 33 e art. 35 da Lei Federal 11.343/06, evidenciado por escuta telefônica e por demais indícios, impossível se mostra a absolvição. Recurso desprovido. (TJMG - Processo nº 1.0637.05.031539-8/001(1) - Relator: Judimar Biber - data do julgamento: 12/06/07). Todavia, não é possível dizer que as condutas dos réus se restringiram à mera participação ou apenas o uso de droga. Em verdade, os réus aturam como autores do delito, tendo em vista trata-se de hipótese de aplicação da teoria do domínio do fato, segundo a qual cada sujeito executou sua parte na tarefa delituosa, tendo o domínio final sobre o fato. Sobre o tema doutrina Cleber Masson que: A teoria do domínio do fato, criada em 1939, por Hans Welzel, tem o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende: a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal; b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver; c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e d) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal). (Direito penal esquematizado, parte geral). Nesse sentido se manifesta a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

36

participação de somenos importância. 3. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a participação do agravante na empreitada criminosa, bem como sua imprescindibilidade para a consumação do crime de roubo, inviável conclusão em sentido contrário, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 163794/MS (2012/0077457-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 24.09.2013, unânime, DJe 02.10.2013). Quanto ao crime de associação para o tráfico, dispõe o art. 35 da Lei 11.343/06 que: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Da análise do dispositivo se constata que apenas a prática dos crimes dos art. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06 pode ser reiterada ou não, mas a associação com a finalidade de praticar os crimes deve ser permanente, ou seja, exige-se estabilidade no ânimo de associar-se, devendo esta ter o escopo de praticar os delitos supra mencionados, pouco importando a quantidade de crimes que eventualmente sejam praticados. Para a sua configuração, o tipo penal exige estabilidade (certo nível de organização) e permanência temporal da associação. Uma simples reunião de duas ou mais pessoas que, de maneira eventual, resolvem praticar o crime de tráfico, não configura o delito de associação criminosa em exame. Pensar de outro modo seria dizer que todo concurso de agente na prática do crime de tráfico de drogas acarretaria a configuração da associação. É preciso que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização. Daí a propriedade e atualidade da definição do mestre Nelson Hungria: "reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes". E complementa, observando que a norma repressiva visa coibir "o banditismo organizado, praticado por homens sem fé nem lei, que só conhecem solidariedade para o malefício e o crime". (Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, v. IX, 1959. p. 175). Vicente Greco Filho leciona no mesmo sentido, afirmando que, para a configuração deste crime, há "necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato". (Tóxicos. Prevenção - Repressão, cit., p. 104. Ver, também, GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Tóxicos, op. cit., p. 66).

Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho, com razão, tecem críticas ao legislador por ter mantido a expressão "reiteradamente ou não", no texto do novo dispositivo legal. Ressaltam que a expressão preservada pode induzir a uma interpretação equivocada do texto legal. Para estes autores, a interpretação correta deve considerar o conceito jurídico de associação, cuja "característica é a permanência e a estabilidade do vínculo, ainda que não venha a ser cometido qualquer crime planejado". (Lei

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

37

de Drogas. Comentada artigo por artigo, op. cit., 106. No mesmo sentido: GUIMARÃES, Isaac Sabbá, Tóxicos, op. cit., p. 66) Leonardo Luiz de Figueiredo Costa tem a mesma posição e afirma que "o vínculo estável entre agentes com a finalidade da prática de uma série indeterminada de crimes consuma o delito independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico ou financiamento ao tráfico de entorpecente, evidenciando o caráter autônomo e formal do delito associativo". (COSTA, Leonardo Luiz de Figueiredo. O crime de associação ao tráfico e as modificações introduzidas pela Lei nº 11.343/06). Conforme assinalamos acima, o elemento subjetivo do crime em exame exige a demonstração de uma vontade dirigida para o fim específico de praticar os crimes de tráfico, de petrechos ou de financiamento para o tráfico ilícito de drogas. Mas é preciso que esta vontade delitiva seja manifestada no contexto de um associação estável, ou seja, dotada de certa permanência temporal. Não há necessidade de um acordo formal sobre o plano delitivo, mas é preciso que os participantes tenham consciência dos seus termos e manifestem objetivamente sua adesão ao propósito coletivo de delinqüir em conjunto e por um certo espaço de tempo. Da causa especial de redução de pena O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 dispõe que: Art. 33, § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os crimes previstos no caput e § 1º poderão ter as penas reduzidas de um sexto a dois terços, no caso do agente primário, de bons antecedentes e que não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Embora o parágrafo utilize a expressão poderão indicativa de faculdade judicial, sabido é que se trata de dever judicial, de direito público subjetivo do acusado e o juiz não pode negá-lo. Para a concessão devem ser reconhecidas na sentença todas as circunstâncias favoráveis ao agente referidas. Sobre o tema, convém destacar a lição de Guilherme de Souza Nucci: Causa de diminuição de pena: cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda. (Leis penais e processuais penais comentadas, 1ª ed., 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.782). No mesmo sentido, Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi:

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

38

(...) Na prática, então, a pena na verdade não será, por exemplo no caput, de cinco a quinze anos, mas de um sexto a dois terços menor, a não ser que se traga aos autos prova da reincidência, dos maus antecedentes ou de que o agente se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa. (Lei de Drogas anotada, Editora Saraiva, 1ª edição, 2007, p. 102). Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena, faz-se necessário que o agente: I) seja primário; II) seja de bons antecedentes; III) não se dedique às atividades criminosas; IV) não integre organização criminosa. É um conjunto de fatores que demonstra a distância do agente com a prática de crime e que deixa ver sua maneira de ser e de comportar-se em sociedade. Não basta que o agente satisfaça um dos requisitos para ver reconhecida a causa de diminuição da pena. É necessário que o agente cumpra todos. A causa de diminuição de pena somente pode ser reconhecida se verificarem todos os requisitos ao mesmo tempo. Assim, é necessário que o agente, concorrentemente, seja primário, seja de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa para ver reconhecida a causa de diminuição de pena a seu favor. A lei penal não define a primariedade; descreve a reincidência (Código Penal, art. 63). A definição de primariedade deve partir da reincidência. Primariedade é o estado do agente não reincidente. Por sua vez, a reincidência verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, observada a regra do artigo 64 do Código Penal. Por antecedentes, segundo Cezar Roberto Bittencourt, se devem entender: “(...) os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou maus. A finalidade desse modulador, como os demais constantes do art. 59, é simplesmente demonstrar a maior ou menor afinidade do réu com a prática delituosa. Admitir certos atos ou fatos como antecedentes negativos não significa uma 'condenação' ou simplesmente uma violação do princípio constitucional de 'presunção de inocência', como alguns doutrinadores e parte da jurisprudência têm entendido. Não nos parece a melhor corrente, embora respeitável, o entendimento de que 'inquéritos instaurados e processos criminais em andamento', 'absolvições por insuficiência de provas', 'prescrições abstratas, retroativas e intercorrentes' não podem ser considerados como 'maus antecedentes', porque violaria a presunção de inocência. Com efeito, ao serem admitidos como antecedentes negativos, não encerram novo juízo de censura, isto é, não implicam condenação; caso contrário, nos outros processos, nos quais tenha havido condenação, sua admissão como 'maus antecedentes' representaria uma nova condenação, o que é inadmissível. A persistir esse entendimento mais liberal, restariam como maus antecedentes somente as condenações criminais que não constituam reincidência. E, se essa fosse a intenção do ordenamento jurídico, em vez de referir-se 'aos antecedentes', ter-se-ia referido 'às condenações anteriores irrecorríveis'”. (Código Penal comentado, p. 209).

A dedicação às atividades criminosas não precisa ser exclusiva, de tempo integral e de máxima participação. Pode ser concorrente a outras atividades lícitas, parcial e mínima. O requisito alcança apenas o agente que se pôs a executar atividade ilícita frequentativa ou com estado de espírito favorável a reiteração.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

39

Enfim, alcança o agente que tem orientações habituais que demonstram uma maior afinidade com a prática delituosa. O agente que pratica atividades ilícitas com certa frequência ou que tem orientações habituais revela-se acentuadamente inclinado para o mal ou para a violência ou a transgredir normas, de modo que não merecedor da medida menor da pena. É importante registrar, por fim, que a lei exige dedicação a qualquer atividade ilícita de natureza penal e não necessariamente aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006. Não integrar organização criminosa é o último requisito. Por ausência de definição legal de organização criminosa, comportam-se nesse requisito todos os crimes cometidos por quadrilha ou bando ou associação criminosa. Nesse caso, o agente não pode estar a responder ou ser condenado, por exemplo, nas sanções do art. 159, parágrafo primeiro, última parte, do Código Penal; do artigo 288 do Código Penal; do art. 2º da Lei nº 2.889/56; do art. 8º da Lei nº 8.072/90; e do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Em relação a aplicação do privilégio entendo que o acusado não preenche um dos requisitos exigido pela norma, vez que pelas conforme depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo, o acusado já é conhecido do meio policial pela prática do mesmo crime, já tendo sido preso anteriormente, bem como foi apreendido com grande quantidade de droga, bem como a condenação por associação ao tráfico impede o reconhecimento do privilégio. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA - INCIDÊNCIA DO § 4º DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. CONCESSÃO DA PENA RESTRITIVA SUBSTITUTIVA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO E DE OFÍCIO CONCEDE A REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E O REGIME ABERTO. AMOLDANDO-SE A CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU AO TIPO PENAL INSCULPIDO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06, INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. SENDO OS RECORRENTES PRIMÁRIOS E, INEXISTINDO PROVAS FIRMES DE QUE JÁ VINHAM SE DEDICANDO AO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS, IMPERIOSA É A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ANALISADO O CASO CONCRETO E, SENDO FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RECORRENTE, IMPÕEM-SE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. V.V.: 1. O depoimento do policial, noticiando o envolvimento do acusado com a mercancia ilícita de drogas, e a apreensão de grande quantidade de droga demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa, impedindo a concessão do privilégio. 2. Diante da quantidade de droga apreendida, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, por ser ele socialmente mais recomendável. (Apelação Criminal nº 0047785-09.2014.8.13.0105 (1), 6ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Furtado de Mendonça. j. 04.08.2015, maioria, Publ. 14.08.2015).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO QUE TANGE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

40

CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL. PENAS-BASE FIXADAS NO PISO LEGAL E MONTANTE TOTAL DA PENA QUE COMPORTA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 440 DA SÚMULA DO STJ E Nº 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. EXTENSÃO À CORRÉ, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Na espécie, a Corte local consignou que, diante das circunstâncias do caso, o vínculo associativo entre o paciente e sua esposa era evidente e não eventual, de modo que alterar tal entendimento implica, sem dúvidas, revolvimento fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A teor da jurisprudência desta Corte, a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação do paciente à atividade criminosa (HC 365.645/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 09.03.2017, DJe 16.03.2017). Na espécie, infere-se que o Tribunal local conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao destacar que a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico é circunstância indicativa do tráfico habitual, de modo que inexiste o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Para modificar tal entendimento, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. Inalterada a pena corporal, fica inviável o acolhimento do pleito de sua substituição por medidas restritivas de direito, pois o montante da sanção não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do CP. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27.07.2012, ao julgar o HC nº 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas nº 440/STJ e 718 e 719 do STF. Hipótese em que, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, a fixação das penas-base dos delitos de tráfico e associação para o tráfico no mínimo legal e tendo em vista a primariedade do paciente, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, para a prevenção e repressão do delito. Precedentes. Estando a corré Carina da Silva Cavalheiro, no que tange ao regime prisional, na mesma situação fático-processual do ora paciente, devem ser-lhe estendidos os efeitos do presente decisum, nos termos do art. 580 do CPP. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente, estendendo os efeitos do presente decisum à corré, mantidos os demais termos da

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

41

condenação. (Habeas Corpus nº 420.304/RS (2017/0264028-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 12.12.2017). Os autos apresentam um conjunto probatório robusto, tanto na materialidade quanto na autoria, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo, fatos estes que se amolda com o texto previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06. Do depoimento dos policiais Acrescente-se, outrossim, que não há porquê se questionar a validade do depoimento de policiais como instrumento probante, que vieram a Juízo confirmar a versão dos fatos já apresentada à autoridade policial, perfeitamente condizente com o Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente, Auto de Apreensão Laudo Toxicológico definitivo. Com efeito, ante a inexistência em nosso diploma legal de qualquer ressalva a respeito dos depoimentos prestados por agentes estatais – fazendo-nos concluir que a condição de policial não encerra qualquer impedimento ou suspeição acerca dos esclarecimentos prestados sobre os fatos narrados na denúncia – devem estes ser aceitos como provas válidas e perfeitas, restando a valoração probatória insuscetível de comprometimento, porquanto plenamente harmônicos e coerentes no que pertine à reconstrução dos fatos narrados na denúncia, suficientes a delinear a responsabilidade imputada ao ora denunciado. A propósito, uníssono entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado em diversos outros tribunais do país: “Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF.” (STJ – 5ª Turma – Resp 604.815/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 23.08.2005, DJ: 26.09.2005, p. 438) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 12 DA LEI 6368/76. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DE CARCERAGEM POR ACUSADO QUE FORNECIA A DROGA A OUTROS DETENTOS. APREENSÃO DE 23 INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO A DROGA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DO DELITO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A prova do tráfico de entorpecentes praticado com características de maior gravidade, deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal dos acusados.” (TRF Reg.- A.C. 92.04.08590-8, rel. Min. ARI PARGENDLER – JSTJ e TRF – Lex 47/525).” (TAPR – 3ª Ccrim. - ACR. 0277823-6, Ac. Nº 192, Rel. Juíza LILIAN ROMERO, julg: 03.03.2005, DJ: 6839). TJSP – PROVA – Depoimento de policial – Validade – Condição funcional que não o induz à suspeição ou inidoneidade. (RT 752/589).

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

42

TÓXICO – PROVA – TESTEMUNHO DE AGENTES POLICIAIS – SUA CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS – PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER. RECURSO MINISTERIAL – DAR PROVIMENTO. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em consonância com os demais elementos probantes existentes no processo. A aceitabilidade de seu testemunho está, também, ligada, com ou sem restrições ou reservas, à presunção do cumprimento do dever. (TJMG; Processo n.º 1.0528.05.930847-8/001; Relator Desembargador Hyparco Immesi; Deram provimento ao recurso – Julgado em 15/12/2005; publicado em 11/02/2006). Não se trata de respaldar a responsabilização penal do denunciado em frágeis indícios decorrentes das circunstâncias fáticas, mas, diversamente, infere-se do caderno processual concatenado acervo probatório, plenamente hábil, portanto, a comprovar a posse e, até mesmo, o desiderato mercantil que orientava a conduta do suspeito. Do perdimento dos bens aprendidos Analisando o Auto de Apreensão, constato que foram apreendidas drogas e valores em dinheiro. Quanto ao perdimento dos bens, dispõe a Constituição Federal de 1988 que: Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. A Lei de Drogas, em seu art. 63, dispõe que: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. § 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3º A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2º deste artigo. § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

43

Constato que os referidos bens foram utilizados pelo acusado para a prática do tráfico de drogas. Desta forma, deverão tais bens terem seus perdimentos decretados na parte dispositiva desta sentença. Com estes fundamentos, com base no art. 63 da Lei 11.343/06, hei por bem em decretar o perdimento dos bens apreendidos, os quais vinham sendo utilizados no comércio de drogas, em favor da União, devendo os mesmos serem encaminhados ao SENAD. Dos maus antecedentes O Supremo Tribunal Federal (STF) indicou que mudará seu entendimento, ao julgar os habeas corpus HC 94.620 e HC 94.680, sobrestados justamente para esperar a decisão em repercussão geral (RE 591.054). No dia 17 de dezembro de 2014, o Supremo julgou o recurso extraordinário e, por 6 votos a 4, decidiu que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para a dosimetria das penas. A decisão de rever o entendimento do Tribunal sobre o tema aconteceu durante o julgamento conjunto dos referidos Habeas Corpus. Ao conceder os HCs, apesar da aplicação da tese firmada em dezembro de 2014, alguns votos foram dados com ressalva de opinião e em respeito unicamente ao princípio da colegialidade. Seguindo artigo 103 do Regimento Interno do STF, que prevê que “qualquer dos ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário”, os ministros concluíram pela revisão da repercussão geral. Assim, o entendimento majoritário do plenário do STF hoje é: inquéritos e ações penais em curso podem ser levados em consideração no cálculo da dosimetria das penas. Entretanto, a tese em repercussão geral é oposta e será mantida até o julgamento de outro recurso extraordinário. Dos indícios Sobre os indícios, art. 239 do Código de Processo Penal dispõe que “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Sobre o tema doutrina Guilherme de Souza Nucci que:

Conceito de indício: o indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança. Assim, valemo-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio indutivo, que é o conhecimento amplificado pela utilização da lógica para justificar a procedência da ação penal. A indução nos permite aumentar o campo do conhecimento, razão pela qual a existência de vários indícios torna possível formar um quadro de segurança

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

44

compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma condenação ou mesmo uma absolvição. (...)Valor probatório dos indícios: como já afirmamos em nota anterior, os indícios são perfeitos tanto para sustentar a condenação, quanto para a absolvição. Há autorização legal para a sua utilização e não se pode descurar que há muito preconceito contra essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao juiz utilizá-la. Nem tudo se prova diretamente, pois há crimes camuflados – a grande maioria – que exigem a captação de indícios para a busca da verdade real. Lucchini, mencionado por Espínola Filho, explica que a “eficácia do indício não é menor que a da prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à histórica e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode subsistir sem uma premissa, que é a circunstância indiciante, ou seja, uma circunstância provada; e o valor crítico do indício está em relação direta com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja esta bem estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no juízo” (Elementi di procedura penale, n. 131, apudCódigo de Processo Penal brasileiro anotado, v. 3, p. 175). Assim também Bento de Faria, apoiado em Malatesta (Código de Processo Penal, v. 1, p. 347). Realmente, o indício apoia-se e sustenta-se numa outra prova. No exemplo citado na nota anterior, quando se afirma que a coisa objeto do furto foi encontrada em poder do réu não se está provando o fato principal, que consiste na subtração, mas tem-se efetiva demonstração de que a circunstância ocorreu, através do auto de apreensão e de testemunhas. Em síntese, o indício é um fato provado e secundário (circunstância) que somente se torna útil para a construção do conjunto probatório ao ser usado o processo lógico da indução. Na jurisprudência: STF: “A criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.” (HC 111666-MG, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 08.05.2012, v.u.). TJRJ: “Embora o Código de Processo Penal, ao depois da vigência da Carta Republicana de outubro/1988, não tenha sido recepcionado no princípio inquisitorial que prevalecia em sua origem, no tempo autoritário de 1941; hoje dominante o princípio acusatório conjugado às garantias do contraditório, defesa ampla e devido processo legal; tal não significa que os indícios, integrantes da prova como meio de convencimento do juiz, tenham de ser relegados ao oblívio. Lições de Marcellus Polastri Lima, trazendo à colação Eduardo Espínola Filho, e de Guilherme de Souza Nucci, referenciando Miguel Reale, a propósito da perseguição, pelo julgador, da verdade provável, e da simbiose cognitiva entre indução e dedução, no escopo.” (Ap. 0172102-02.2009.8.19.0004-RJ, 5.ª C.C., rel. Luiz Felipe Haddad, 13.09.2012). (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014). A esse respeito, leciona o professor Júlio Fabbrini Mirabete: O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal, não poderá deixar de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos coligidos na fase extrajudicial. Como bem assinala Sílvio di Filippo, de acordo com o princípio do livre convencimento que informa o sistema processual penal, as circunstâncias indicadas nas informações da polícia podem constituir elementos válidos para a formação do convencimento do magistrado. (Processo Penal, Ed. Atlas, 3ª ed., 1994, pág. 79). Analisando as provas, constato que o teor das conversas entre os acusados indiciam o intenso tráfico de drogas, sendo este crime praticado reiteradamente, contudo, de difícil apuração.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

45

Da desclassificação para uso de droga Nessa diretriz, cuidando-se de crimes de tóxicos, deverá o julgador efetivar exame acurado do amplo conjunto de elementos cognitivos constantes nos autos, focalizando, em especial, as circunstâncias discriminadas no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, diante da exigência da precisa compreensão do quadro probatório, sendo perfeitamente viável, ademais, que a condenação por tráfico de entorpecentes tenha respaldo em prova indiciária certa e evidente. A propósito, vale colacionar a lição do mestre e doutor pela USP, Dr. Fauzi Hassan Choukr, discípulo do brilhante professor paranaense – Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho -, procedendo a mais precisa aproximação do Código de Processo Penal com a Constituição da República: Já se afirmou que „Os indícios têm a mesma eficácia probante que qualquer outra prova, face ao princípio do livre convencimento?. O julgador deve sopesar todas as provas produzidas, sem prevalência de uma sobre a outra, expondo, exaustivamente, na sentença, os motivos que o levaram ao convencimento. „Se, após criteriosa análise, os indícios não deixarem qualquer margem de dúvida, no espírito do julgador, quanto à certeza da imputação, poder-se-á dizer que a conclusão, do exame dos diversos indícios reunidos, é suficiente para a prolação de uma decisão condenatória. (in A Prova por Indícios no Processo Penal, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Saraiva, 1994, p. 103)? (TJSC – Apelação Criminal n. 96.002747-5. Relator: Des. Álvaro Wandelli. J. 26 de novembro de 1996), acrescentando-se que „os indícios quando concludentes e todos desfavoráveis ao réu, autorizam uma sentença condenatória? (JC, 13/341), possuindo „força probatória (quando) veementes, concatenados e conclusivos? (JTJ 240/307), mormente quando da „Impossibilidade de colheita de provas diretas? (TACrimSP RT 805/600). (Código de Processo Penal: Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial, 2ª edição. Editora Lumen Juris, 2007, p. 419). Aliás, ainda neste tópico, convém destacar o magistério de Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, discorrendo sobre o disposto no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06:

Outro problema, quiçá mais complexo, é o referente à prova da exclusividade da destinação para uso pessoal. No sistema anterior ao Decreto-Lei n. 385, o critério único de distinção era o da pequena quantidade, circunstância que determinou que o tráfico passasse a ser feito sempre em pequenas quantidades, de modo a possibilitar ao traficante a argüição constante do uso próprio. Infelizmente, a dificuldade retornará. (...) Alertamos, porém, para o fato de que nem a pequena quantidade nem o exame psiquiátrico são suficientes para a conclusão a respeito da finalidade que determina a incidência da infração mais leve. É justamente nesse ponto, como prevíamos em edições anteriores, que maiores dificuldades tem enfrentado a jurisprudência. O tratamento penal diferenciado, beneficiando aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta, ou traz consigo para uso próprio, traz, certamente, para o juiz, a dificuldade de, por ocasião da sentença, fazer a apreciação daquele elemento subjetivo do tipo. (...) Na verdade, o dispositivo nada acrescenta, mas tem uma intenção que o justifica, qual seja, a de chamar a atenção do magistrado para que aprecie todas as circunstâncias do crime e não apenas a quantidade da droga apreendida, critério simplista e único considerado na vigência do art. 281 do Código Penal antes do Decreto-Lei n. 385. A quantidade da droga, não se nega, é fator importante, mas não pode ser exclusivo, devendo, pois, o juiz

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

46

apreciar as demais circunstâncias que envolvem o delito, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente. (Lei de Drogas Anotada – Lei n. 11.343/2006. Saraiva, 2007, p. 47 e 48). Há que prevalecer, destarte, porquanto plenamente condizente com os demais elementos dos autos, a responsabilização do acusado pelo delito de tráfico de entorpecentes, a despeito da alegação defensiva de que este figurava como mero usuário de drogas, mesmo porque referida circunstância não se apresenta incompatível ou excludente da narcotraficância, uma vez que, muitas vezes, os consumidores de entorpecentes ingressam na seara da mercancia clandestina justamente para financiar-lhes a aquisição do produto entorpecente. Saliente-se, portanto, que, não bastasse o fato irrefutável do agente ter em depósito certa porção de material ilícito, este não logrou delinear a aduzida destinação específica das drogas ao exclusivo uso próprio, daí porque a simples conduta do réu, conscientemente, ter em depósito/trazer consigo substância tóxica, já tipificou o delito disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Registre-se, ademais, que a consumação do delito de tráfico prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração de qualquer desiderato comercial, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo, enquanto que, para o reconhecimento da infração prevista no art. 28 da nova Lei de Drogas, exige-se a efetiva prova acerca do especial direcionamento ao uso pessoal, hipótese que não preponderou nos presentes autos. A respeito do tema, oportuna a lição de Isaac Sabbá Guimarães: A forma fundamental do crime de tráfico, descrito no „caput? do presente artigo, compreende dezoito verbos que indicam as condutas típicas que „prima facie?, vão muito mais além de seu significado etimológico. Tráfico, portanto, ganha um sentido jurídico-penal muito mais amplo do que o de comércio ilegal: a expressão abrangerá desde atos preparatórios às condutas mais estreitamente vinculadas à noção lexical de tráfico. Isto indica-nos que a noção do legislador penal foi a de oferecer uma proteção penal mais ampla ao bem jurídico aí tutelado.” (GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Tóxicos: comentários, jurisprudência e prática à luz da Lei 10.409/2002 - 2. ed., Curitiba: Juruá, 2003, p. 56). Note-se, portanto, que para restar configurado o tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06 basta a vontade livre e consciente de praticar alguma das condutas previstas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do agente, tratando-se, portanto, de tipo penal simétrico ou congruente. Nesse sentido, os maciços precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. I – O tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

47

(Precedentes). II – O tipo previsto, no art. 16 da Lei nº 6.368/76, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). III – Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76. IV – O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional. V – Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos. Recurso provido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de afastar o óbice à progressão de regime. (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). “O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a configuração do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não se exige a presença do especial fim de agir consistente na finalidade de comercialização da droga, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas estabelecidas no dispositivo.” (STJ – 5ª Turma - REsp 827.323/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julg: 17.08.2006, DJ: 25.09.2006, p. 306). Diante da similitude com a hipótese dos autos, conveniente se afigura a transcrição, em excerto, do supra mencionado precedente da Corte Superior - REsp 846.481/MG, da lavra do Ministro Felix Fischer, em brilhante exposição a respeito da matéria:

Analisando o tipo subjetivo (art. 12) diz Vicente Greco Filho (in "Tóxico Prevenção - repressão", Saraiva, 8ª ed., p. 98) que a lei não prevê o dolo específico (vale dizer, o especial fim de agir). O tipo subjetivo se esgotaria no dolo genérico (na concepção finalista e pós-finalista, dolo ou dolo natural). E, segundo Menna Barreto (in "Lei de Tóxicos. Comentários por Artigo", Freitas Bastos, 5ª ed.): "De modo que, em não se tratando de uso próprio, como verificaremos ao analisar o artigo 16, o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. O crime é de perigo abstrato e a presunção legal de dano à pessoa e à coletividade está plenamente justificada pelos malefícios que os tóxicos causam até mesmo à própria "integridade da estirpe", conforme registra o Professor E. Magalhães Noronha. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública, sendo certo que o elemento subjetivo do delito está na vontade livremente dirigida no sentido da prática de alguma das ações previstas no tipo, caracterizando-se, destarte, o dolo como genérico ." (Fls. 73). Este, também, é o entendimento (acerca do tipo subjetivo) de Heleno C. Fragoso (in "Lições de Direito Penal", PE, vol. II, p. 263, 1989, Forense) dizendo que o tipo subjetivo "é constituído pelo dolo, ou seja, vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar." O art. 12 da Lei 6.368/76 é tipo misto alternativo. A narrativa se ajusta ao que está entre as formas elencadas. Isto é óbvio. A referida figura delitiva não exige especial fim de agir, digamos, da mercancia ou da traficância. É um tipo congruente (cfe. MIR PUIG, MAURACH/ZIPF e G. JAKOBS) ou congruente simétrico (cfe. taxionomia de E. R. ZAFFARONI). O tipo subjetivo se realiza tão só com o dolo (dolus naturalis ou avalorado). Nas figuras "adquirir, guardar" ou "trazer consigo", basta que não haja a finalidade do exclusivo uso próprio. Já, o tipo desenhado no art. 16, delictum sui generis em relação ao do art. 12, é que se mostra incongruente ou congruente assimétrico, exigindo o dolo mais o propósito do exclusivo uso próprio. Desse modo,

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

48

despiciendo para a caracterização do crime previsto no art. 12 da Lei de Tóxicos a demonstração do especial fim de agir (in casu, traficar). Considerando a quantidade de drogas apreendidas, bem como a intensa comunicação entre os acusados, provada esta a mercancia da droga, e não o mero uso. Portanto, tenho os acusados como incurso nas sanções do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, pois ficou exaustivamente comprovado o elo associativo para perpetrar a mercância, devendo por isso sofrer as reprimendas legais daqueles que as infringirem. Inexiste qualquer vício a inquinar as interceptações telefônicas, que foram procedidas em respeito às normas legais e preceitos constitucionais. Quando não for possível a apreensão de drogas, é cabível, excepcionalmente, a demonstração da materialidade delitiva através de outros elementos de prova existentes nos autos, notadamente as degravações de interceptação telefônica e os depoimentos testemunhais, se revelam, satisfatoriamente, a prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. A Lei n.º 9.296/96 não determina o reconhecimento por voz dos interlocutores e tampouco que a transcrição da interceptação telefônica devam ser realizadas por peritos oficiais, não sendo o caso de se aplicar as formalidades previstas no art. 159, do CPP, sendo imprópria qualquer alegação de nulidade do laudo em razão do trabalho ter sido realizado por agentes da Polícia Judiciária. Além de ser elevada a quantidade de drogas, as circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, o modus operandi dos agentes e a prova testemunhal colhida excluem a possibilidade de absolvição. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e conteúdo variado e, por tal razão, não há que se cogitar na prática de atos de mercancia para a sua configuração. Estando demonstrado pelo elenco probatório dos autos a associação dos recorrentes, a estável societas criminis, dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta a condenação no art. 33 e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. Tendo a interceptação telefônica sido realizada em consonância com os ditames legais, e as sucessivas prorrogações sido devidamente fundamentadas na imprescindibilidade da medida, inexiste nulidade a ser declarada. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, é desnecessária a transcrição in totum das conversas gravadas durantes as interceptações telefônicas, bastando a extração dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia. O resumo dos investigadores acerca das conversas gravadas não macula, por si só, o auto de transcrição, tampouco demonstra parcialidade por parte dos policiais, desde que não altere o conteúdo das conversas interceptadas e sirvam unicamente para facilitar a compreensão dos diálogos, contextualizando as conversas. Se a defesa teve acesso irrestrito a todos os documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, não há que se falar em cerceamento de defesa A esse respeito, aduz a jurisprudência:

APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL E ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS - MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONTRADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE -

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

49

INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DO BENEFICIO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O fato da interceptação telefônica ter sido realizada pela Polícia Militar em procedimento investigatório criminal realizado pelo Ministério Público e não pela Polícia Judiciária não constitui irregularidade, vez que tal diligência teve amparo em autorização judicial e o art. 3º da Lei nº 9.296/96, que trata da interceptação telefônica, possibilitando tanto ao Ministério Público, quanto à autoridade policial - sem fazer distinção entre Polícia Civil ou Militar - a faculdade de solicitar a interceptação telefônica, motivo pelo qual deve seu teor prevalecer para efeito de investigação, devendo-se observar o comando do art. 563 do CPP, de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2 - Inexiste qualquer vício a inquinar as interceptações telefônicas, que foram procedidas em respeito às normas legais e preceitos constitucionais. 3- Quando não for possível a apreensão de drogas, é cabível, excepcionalmente, a demonstração da materialidade delitiva através de outros elementos de prova existentes nos autos, notadamente as degravações de interceptação telefônica e os depoimentos testemunhais, se revelam, satisfatoriamente, a prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. 4- Havendo elementos suficientes para se imputar ao agente a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenaçã o é medida que se impõe. - Demonstrado através de escutas telefônicas o vínculo associativo estável e permanente de acusados, voltado à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e ausentes quaisquer circunstâncias que afastem a sua responsabilidade penal, há que ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. 5- A existência de ao menos uma circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6- A condenação pelo crime de associação para o tráfico tem como embasamento a dedicação do réu às atividades criminosas de forma organizada. Deste modo, por óbvio, a benesse do tráfico privilegiado não pode ser deferida ao agente, pois, não preenchidos os requisitos objetivos do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 7- A aplicação do regime fechado mostra-se escorreita, nos exatos termos do que dispõe o considerando o quantum de pena aplicado. Pelo mesmo motivo, impossível a substituição da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0522.13.000908-0/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2015, publicação da súmula em 18/12/2015).

APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO 7º RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA FONOGRÁFICA. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RITO ESPECIAL DA LEI ANTIDROGAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DOS AGENTES CUJO ENVOLVIMENTO COM AS DROGAS APREENDIDAS RESTOU COMPROVADO. NECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. "ANIMUS" ASSOCIATIVO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA DA PENA. "BIS IN IDEM" NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDAE DE UM DOS AGENTES. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS AO ÚNICO RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE. FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DEFENSIVAS. NEGADO PROVIMENTO AO 4º, 5º, 6º E 10º RECURSOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO 1º, 3º, 8º, 9º E 11º RECURSOS, ALÉM DO RECURSO MINISTERIAL 2º. 1. O

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

50

prazo de interposição do recurso de apelação, consoante disposição do artigo 593 do Código de Processo Penal, é de 05 (cinco) dias, contados da data da última intimação, seja ela do réu ou de sua defesa técnica. 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 3. A Lei 9.296/1996 não faz exigência de que a escuta seja submetida à perícia para a identificação de vozes, nem que seja feita por peritos oficiais. Precedentes do STJ. 4. A lei especial prevalece sobre a regra geral, razão pela qual a Lei 11.343/2006, que prevê a realização do interrogatório no primeiro momento da instrução do processo, dita o procedim ento para a apuração do crime de tráfico de drogas. 5. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo e exige investigação diferenciada e contínua. Precedentes do STF. 6. Havendo nos autos decisão judicial devidamente fundamentada autorizando a realização de interceptações telefônicas nas linhas dos investigados, inexiste qualquer vício a ser declarado. 7. Há litispendência quando pedido, causa de pedir e partes são idênticas, sendo diversas as causas de pedir de duas ações, pois derivadas de fatos diferentes, embora com mesma capitulação, não há falar-se em litispendência. 8. Havendo provas robustas acerca da materialidade e autorias do delito de tráfico de drogas, sobretudo pela prova testemunhal colacionada, somadas as degravações telefônicas legalmente realizadas pela polícia judiciária, necessária a condenação daqueles acusados diretamente ligados às drogas apreendidas. 9. O crime de associação para o tráfico de drogas é autônomo, não guardando qualquer relação de subsidiariedade para com o tráfico de drogas. 10. Ainda que não tenha sido realizada conduta incriminada pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, mas estando provada a associação para a realização de condutas incriminadas pela Lei de Drogas resta consumado o delito do artigo 35 do mencionado diploma. 11. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu. 12. A quantidade e qualidade das drogas podem e devem ser utilizadas como critérios da dosimetria da pena em todas as fases, sem que se constitua a medida "bis in idem". 13. Na primeira fase da dosimetria a quantidade de pena leva em consideração a lesão da conduta causada à saúde pública, na terceira fase, avalia-se o grau de envolvimento do agente com a criminalidade. 14. A pena de multa deve guardar proporcionalidade (TJMG - Apelação Criminal 1.0317.11.014261-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2015, publicação da súmula em 16/12/2015).

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE BELO HORIZONTE. PREVENÇÃO. NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PENA EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES DA APELANTE RENATA. PROVAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. 1. O juízo que primeiro atuou na expedição de medidas cautelares torna-se prevento para a causa e fixa a competência para o julgamento da ação. 2. A Lei 9.296/1996 não exige a transcrição integral das gravações, sendo certo, ainda, que seria contraproducente transcrever diálogos que não guardam relação com o feito. Precedentes do STJ. 3. O depoimento de policiais, aliado à prova da interceptação telefônica é suficiente para a condenação por tráfico e associação. 4. O crime de associação para o tráfico de drogas é autônomo, não guardando qualquer relação de subsidiariedade para com o tráfico de drogas. Ainda que não tenha sido realizada conduta incriminada pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, mas estando provada a associação para a realização de condutas incriminadas pela Lei de Drogas resta consumado o delito do artigo 35 do mencionado diploma. 5. A elevada quantidade de droga e sua qualidade extremamente lesiva à saúde pública justificam penas acima do mínimo e a não aplicação do artigo 33, § 4º da Lei

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

51

11.343/2006. 6. Para os agentes que confessaram o crime a atenuante deve ser reconhecida, desde que a confissão tenha servido de embasamento e formação da convicção do juiz na sentença, utilizada a fração de 1/6. V.V. - Possuindo característica personalíssima, a confissão espontânea deve ser erigida à categoria de circunstância legal preponderante, equiparando-se, para fins de compensação, com a agravante da reincidência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.11.323525-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2015, publicação da súmula em 04/12/2015). Assim, diante dos depoimentos acima transcritos, bem como, com amparo nos julgados, entendo que restou comprovado que os acusados praticaram o delito narrado na denúncia. Conforme restou comprovado nos autos, os acusados se associaram ao tráfico, para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo apontando através das investigações realizadas, motivo pelo qual inevitavelmente deverão ser condenados nos delitos descritos nos artigos 33 e 35 do mesmo diploma legal, pois restou provado o caráter permanente da associação. Este é o entendimento de Sérgio Ricardo de Souza, in A Nova Lei de Antidrogas, Lei 11.343/2006, Comentada e Anotada, Editora Impetus, verbis: Verifica-se que em relação a associação para a prática de qualquer dos crimes previstos na cabeça do art. 33 e no seu § 1º, bem como no art. 34 desta Lei, a tipificação da conduta exige apenas o requisito objetivo do número de pessoas (duas ou mais pessoas) e o requisito subjetivo de que a associação seja para o fim específico de „praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e art. 34 desta Lei?, havendo expressa afirmativa de que não se exige reiteração da conduta (reiteradamente ou não), nisso se assemelhando à causa de aumento de pena prevista na primeira parte do inciso III, do art. 18 da Lei nº 6.368/76, a qual foi também por ele incorporada, tanto que ela não faz parte do rol de causas de aumento previstas no art. 40 desta Lei. Tende a desaparecer, portanto, a longa controvérsia acerca do caráter „duradouro ou permanente? da associação para o tráfico e da eventualidade da reunião de agentes na hipótese da causa de aumento prevista na lei revogada. Comprovou-se a associação permanente, bem como a prática reiterada do delito. Em face das conclusões alcançadas, os autos evidenciam uma associação de caráter estável, decorrente do vínculo entre os denunciados em relação à comercialização da droga, presente a comprovação da associação, devendo, pois, serem condenados, também, no delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06, restando devidamente reconhecido o concurso material de crimes. Neste sentido frise-se a jurisprudência: TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIMES CARACTERIZADOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Os acusados foram presos em flagrante delito, com relevante quantidade de droga, ficando patente a associação para o tráfico, na forma do art. 12 e art. 14 da Lei Federal 6.368/76 e art. 33 e art. 35 da Lei Federal 11.343/06, evidenciado por escuta telefônica e por demais indícios, impossível se mostra a absolvição. Recurso desprovido. (TJMG - Processo nº 1.0637.05.031539-8/001(1) - Relator: Judimar Biber - data do julgamento: 12/06/07).

Portanto, tenho os acusados como incurso nas sanções do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, pois ficou exaustivamento comprovado o elo associativo para perpetrar a mercancia maldita, devendo por isso sofrer as

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

52

reprimentas legais daqueles que as infringirem. A respeito do elemento subjetivo do tipo em análise, convém a transcrição da lição de Guilherme de Souza Nucci: Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa. (Leis penais e processuais penais comentadas, 1ª ed., 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.785). Assim, diante dos depoimentos acima transcritos, entendo que restou comprovado que os acusados praticaram os delitos narrados na denúncia, sendo a procedência da denúncia, medida que se impõe. DAS TESES DEFENSIVAS Em sede preliminar, o acusado GABRIEL arguiu a nulidade de sua intimação, alegando que foi decretada a sua revelia de maneira indevida. As alegações defensivas não merecem prosperar, é certo que conforme indicação da defesa (fl. 1548), foi expedida carta precatória, tendo sido cumprida no endereço indicado, consoante se afere da certidão de fl. 1.731. Além disso, frise-se que não foi informado pela defesa o número da casa, restringindo ela em informar que o endereço do réu seria Rua cinco, s/n, lote 01, Centro. Sendo assim, o oficial de justiça se deslocou no endereço citado e buscou informações sobre o réu, não obtendo sucesso. Nesta esteira, considerando o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal, por sua vez, é claro ao dizer que o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança, não comunicar o novo endereço ao juiz. Por fim, tendo em vista que o defensor constituído foi devidamente intimado para a audiência e por se tratar de réu solto, por analogia do artigo 392, II, do Código de Processo Penal, mostra-se satisfatória a intimação de seu advogado constituído. Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste ofensa aos postulados da ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses em que não é possível a dupla intimação, bastando a cientificação do patrono de réu solto. Nesse sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO.PRESCINDIBILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDOREGULARMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos moldes do art. 392 , II , do Código de Processo Penal , quando o acusado não estiver em cárcere, mostra-se satisfatória a intimação de seu advogado constituído para tomar ciência do inteiro teor da sentença; 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste ofensa aos postulados da

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

53

ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses em que não é possível a dupla intimação, bastando a cientificação do patrono de réusolto, tal como se deu na espécie; 3. In casu, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao apelo defensivo, pois mesmo devidamente intimado por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, o defensor constituído deixou transcorrer o lapso temporal, previsto no art. 593 , do Código de Processo Penal .TJ-AM - 02588222220148040001 AM 0258822-22.2014.8.04.0001 (TJ-AM). Data de publicação: 29/10/2017. (grifou-se). Desta forma, não merece amparo à alegação de nulidade, até porque este pedido foi dirimido consoante decisão de fl. 1.873. Em sede preliminar, o réu CARLOS ALBERTO pleiteou o desentranhamento dos documentos anexados pelo Ministério Público às fls. 1638/1682, alegando para tanto que estes não possui nenhuma relação com o feito. Em análise dos ditos documentos, verifica-se que se trata de todos os registros de ocorrência envolvendo o aludido réu. Ainda que as ocorrências narradas não possuem relação com o fato em si, todavia, por se tratar de fatos supostamente delituosos praticados pelo réu, considerando, ainda, que se faz necessária a análise dos maus antecedentes, se o réu se dedica a atividades criminosas, dentre outras circunstâncias para eventual aplicação do benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Desta forma, pertinente os documentos acostados, não havendo razões para o desentranhamento destes, até porque essa questão foi dirimida, consoante despacho de fl. 1.873. Também, o réu CARLOS ALBERTO requereu a extinção do feito, alegando a inépcia da denúncia, em razão de não haver descrição individualizada da conduta dos réus. A referida tese não merece prosperar, porque não encontra nenhum amparo fático ou jurídico. Em análise da peça acusatória, verifica-se que se trata de um crime de autoria coletiva, visto que foi atribuído aos réus os crimes de tráfico e associação para o tráfico. Verifica-se da narrativa fática que consta exatamente os crimes praticados pelos réus, bem como as circunstâncias em que eles foram praticados. Assim, considerando a natureza dos delitos e a pluralidade de réus, não há inépcia da denúncia que não descreveu de maneira individualizada a conduta dos réus. Nesse sentido:

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO NÃO VISLUMBRADOS. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLEGIADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO DELITO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. Em caso de crimes de autoria coletiva não se tem como inepta a denúncia que não descreve, pormenorizadamente, as condutas dos denunciados, quando não se evidencia obstrução, nem dificuldade ao exercício da ampla defesa e do contraditório, admitindo-se a narração mais ou

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

54

menos genérica por interpretação pretoriana do art. 41 da Lei Processual Penal. III. Entendimento contrário que inviabilizaria a acusação, ao tolhera oportunidade de o dominus litis provar o que alega, sendo que a inépcia da denúncia, portanto, só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou n ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP - oque não se vislumbra in casu (Precedentes). IV. Tendo o Colegiado de origem reconhecido a presença de indícios da participação do paciente no delito descrito na exordial, conforme testemunhos colhidos durante o inquérito, não há que se falar em carência de justa causa, sendo que a análise mais aprofundada do tema demandaria exame do conjunto fático-probatório dos autos,peculiar ao processo de conhecimento...STJ - HABEAS CORPUS HC 188982 MT 2010/0199964-0 (STJ). Data de publicação: 17/08/2011. (grifou-se). Ainda, a douta defesa pugna pela absolvição dos acusados, alegando para tanto, que as provas colhidas nos autos são frágeis, sendo estas inseguras para ensejar uma condenação. Assim, com amparo nos elementos de informação, em especial pela interceptação telefônica, cujos relatórios foram apresentados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborado pelas declarações colhidas extrajudicialmente e judicialmente, entendo que a autoria e a existência dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico se encontram devidamente comprovados. Na explanação do autor Fábio Ramazzini Bechara: Os crimes praticados por associações criminosas geram grau de perturbação acentuado e diferenciado da criminalidade comum. Essa percepção faz com que se exija não somente uma punição mais rigorosa dos criminosos, mas principalmente a adoção de tratamento processual especial e particularizado. A legislação brasileira, em que pesem as inúmeras contradições e eventuais incoerências técnicas, é sensível a essa situação anunciada, de fato, contempla um procedimento diferenciado ao dito crime organizado. Tais diferenciações evidenciam-se pela presunção de maior necessidade de determinados instrumentos como a prisão cautelar, a interceptação telefônica, a busca domiciliar a busca domiciliar, a quebra de sigilo bancário e fiscal, o seqüestro de bens e, ainda, a gravação ambiental e a infiltração de agentes na forma da Lei Federal n. 9.034/95. Em todas essas hipóteses, verifica-se maior restrição às liberdades individuais, justificada pela imperatividade de se tutelar o interesse coletivo, cuja gravidade, medida pelo comprometimento social gerado, exige maior rigor por parte do Estado. (grifos nossos). (BECHARA, Crime Organizado e Interceptação Telefônica, “Revista de Direito Penal e Ciências Afins”, disponível no site <www.direitopenal.adv.br>, Revista n.º 36. Acesso em: 30 maio de 2009). Nesse passo, convém citar Fernando Capez, que assim doutrina: Sem dúvida alguma, o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. (...) Objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa. (CAPEZ, Curso de Processo Penal, 2008, pág. 290). No dizer do professor José Carlos Barbosa Moreira:

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

55

No processo contemporâneo, ao incremento dos poderes do juiz na investigação da verdade, inegavelmente subsiste a necessidade de assegurar aos litigantes a iniciativa – que, em regra, costuma predominar no que tange à busca e apresentação de elementos capazes de contribuir para a formação do convencimento do órgão judicial. (MOREIRA, Temas de Direito Processual, 2004, p. 107) A esse respeito, segue entendimento jurisprudencial: REVISAO CRIMINAL - RECICLAGEM E RECARREGAMENTO DE MUNIÇAO SEM AUTORIZAÇAO LEGAL - CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - ALEGADA CONDENAÇAO BASEADA APENAS NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM AS DILIGENCIAS - NAO OCORRÊNCIA - VALIDADE DAS DECLARAÇÕES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL ALIADA À INTERCEPTAÇAO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE - REVISAO IMPROCEDENTE. (37163 MS 2011.037163-5, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 24/01/2012, Seção Criminal, Data de Publicação: 03/02/2012) Os autos apresentam um conjunto probatório robusto, tanto na materialidade quanto na autoria, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo, fatos estes que se amolda com o texto previsto no art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal. Acrescente-se, outrossim, que não há por quê se questionar a validade do depoimento de policiais como instrumento probante, que vieram a Juízo confirmar a versão dos fatos já apresentada à autoridade policial, perfeitamente condizente com o Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente e Apreensão Laudo Toxicológico. Com efeito, ante a inexistência em nosso diploma legal de qualquer ressalva a respeito dos depoimentos prestados por agentes estatais – fazendo-nos concluir que a condição de policial não encerra qualquer impedimento ou suspeição acerca dos esclarecimentos prestados sobre os fatos narrados na denúncia – devem estes ser aceitos como provas válidas e perfeitas, restando a valoração probatória insuscetível de comprometimento, porquanto plenamente harmônicos e coerentes no que pertine à reconstrução dos fatos narrados na denúncia, suficientes a delinear a responsabilidade imputada ao ora denunciado. A propósito, uníssono entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado em diversos outros tribunais do país: “Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF.” (STJ – 5ª Turma – Resp 604.815/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 23.08.2005, DJ: 26.09.2005, p. 438)

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 12 DA LEI 6368/76. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DE CARCERAGEM POR ACUSADO QUE FORNECIA A DROGA A OUTROS

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

56

DETENTOS. APREENSÃO DE 23 INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO A DROGA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DO DELITO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A prova do tráfico de entorpecentes praticado com características de maior gravidade, deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal dos acusados.” (TRF Reg.- A.C. 92.04.08590-8, rel. Min. ARI PARGENDLER – JSTJ e TRF – Lex 47/525).” (TAPR – 3ª Ccrim. - ACR. 0277823-6, Ac. Nº 192, Rel. Juíza LILIAN ROMERO, julg: 03.03.2005, DJ: 6839). TJSP – PROVA – Depoimento de policial – Validade – Condição funcional que não o induz à suspeição ou inidoneidade. (RT 752/589). TÓXICO – PROVA – TESTEMUNHO DE AGENTES POLICIAIS – SUA CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS – PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER. RECURSO MINISTERIAL – DAR PROVIMENTO. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em consonância com os demais elementos probantes existentes no processo. A aceitabilidade de seu testemunho está, também, ligada, com ou sem restrições ou reservas, à presunção do cumprimento do dever. (TJMG; Processo n.º 1.0528.05.930847-8/001; Relator Desembargador Hyparco Immesi; Deram provimento ao recurso – Julgado em 15/12/2005; publicado em 11/02/2006). Não se trata de respaldar a responsabilização penal dos denunciados em frágeis indícios decorrentes das circunstâncias fáticas, mas, diversamente, infere-se do caderno processual concatenado acervo probatório, plenamente hábil, portanto, a comprovar a posse e, até mesmo, o desiderato mercantil que orientava a conduta do suspeito. Note-se, portanto, que para restar configurado o tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06 basta a vontade livre e consciente de praticar alguma das condutas previstas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do agente, tratando-se, portanto, de tipo penal simétrico ou congruente. Nesse sentido, os maciços precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. I – O tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes). II – O tipo previsto, no art. 16 da Lei nº 6.368/76, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). III – Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76. IV – O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

57

proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional. V – Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos. Recurso provido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de afastar o óbice à progressão de regime. (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). “O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a configuração do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não se exige a presença do especial fim de agir consistente na finalidade de comercialização da droga, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas estabelecidas no dispositivo.” (STJ – 5ª Turma - REsp 827.323/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julg: 17.08.2006, DJ: 25.09.2006, p. 306). Diante da similitude com a hipótese dos autos, conveniente se afigura a transcrição, em excerto, do supra mencionado precedente da Corte Superior - REsp 846.481/MG, da lavra do Ministro Felix Fischer, em brilhante exposição a respeito da matéria: “Analisando o tipo subjetivo (art. 12) diz Vicente Greco Filho (in "Tóxico Prevenção - repressão", Saraiva, 8ª ed., p. 98) que a lei não prevê o dolo específico (vale dizer, o especial fim de agir). O tipo subjetivo se esgotaria no dolo genérico (na concepção finalista e pós-finalista, dolo ou dolo natural). E, segundo Menna Barreto (in "Lei de Tóxicos. Comentários por Artigo", Freitas Bastos, 5ª ed.): "De modo que, em não se tratando de uso próprio, como verificaremos ao analisar o artigo 16, o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. O crime é de perigo abstrato e a presunção legal de dano à pessoa e à coletividade está plenamente justificada pelos malefícios que os tóxicos causam até mesmo à própria "integridade da estirpe", conforme registra o Professor E. Magalhães Noronha. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública, sendo certo que o elemento subjetivo do delito está na vontade livremente dirigida no sentido da prática de alguma das ações previstas no tipo, caracterizando-se, destarte, o dolo como genérico ." (Fls. 73). Este, também, é o entendimento (acerca do tipo subjetivo) de Heleno C. Fragoso (in "Lições de Direito Penal", PE, vol. II, p. 263, 1989, Forense) dizendo que o tipo subjetivo "é constituído pelo dolo, ou seja, vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar." O art. 12 da Lei 6.368/76 é tipo misto alternativo. A narrativa se ajusta ao que está entre as formas elencadas. Isto é óbvio. A referida figura delitiva não exige especial fim de agir, digamos, da mercancia ou da traficância. É um tipo congruente (cfe. MIR PUIG, MAURACH/ZIPF e G. JAKOBS) ou congruente simétrico (cfe. taxionomia de E. R. ZAFFARONI). O tipo subjetivo se realiza tão só com o dolo (dolus naturalis ou avalorado). Nas figuras "adquirir, guardar" ou "trazer consigo", basta que não haja a finalidade do exclusivo uso próprio. Já, o tipo desenhado no art. 16, delictum sui generis em relação ao do art. 12, é que se mostra incongruente ou congruente assimétrico, exigindo o dolo mais o propósito do exclusivo uso próprio. Desse modo, despiciendo para a caracterização do crime previsto no art. 12 da Lei de Tóxicos a demonstração do especial fim de agir (in casu, traficar).” III – CONCLUSÃO

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

58

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e submeto os acusados:

1. TIAGO GOMES CARDOSO nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;

2. MAICON JOHNNY MONTEIRO DE CARVALHO nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;

3. LEANDRO RODRIGUES JARDIM, vulgo “DIM” nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;

4. CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO, vulgo “NEGÃO” ou “ROBERTÃO nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal”;

5. GABRIEL ALVES NUNES nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;

6. GILIARD CARDOSO DUTRA, vulgo “TABULÉ” nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;

7. NADSON ALVES DE ALMEIDA nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;

8. VANDERLEI LOPES CARDOSO, vulgo “VER” nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal;

9. JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA, nas sanções do art. 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 e 69, do Código Penal.

Passo, pois, a dosar as reprimendas aos acusados, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, do CP. 1 – Quanto ao acusado TIAGO GOMES CARDOSO 1.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que:

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

59

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. 1.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;

c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor;

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

60

d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.500 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 2 – Quanto ao acusado MAICON JHONNY MONTEIRO DE CARVALHO 2.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

61

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 2.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui mais antecedentes, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida;

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

62

g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 3 – Quanto ao acusado LEANDRO RODRIGUES JARDIM 3.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância;

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

63

b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. 3.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

64

Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Todavia, constato que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. Portanto, reduzo a reprimenda e fixo a pena provisória 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 4 anos de reclusão e 850 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.500 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 4 – Quanto ao acusado CARLOS ALBERTO PEREIRA PARDINHO 4.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;

c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor;

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

65

d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 4.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

66

Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 5 – Quanto ao acusado GABRIEL ALVES NUNES 5.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu;

h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

67

Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. 5.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 13 anos de reclusão e 1.800 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

68

Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 6 – Quanto ao acusado GILIARD CARDOSO DUTRA 6.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. 6.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

69

Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado é primário, conforme sua CAC, não podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 13 anos de reclusão e 1.800 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 7 – Quanto ao acusado NADSON ALVES DE ALMEIDA 7.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que:

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

70

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 7.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui ações penais em curso, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;

c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor;

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

71

d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 8 – Quanto ao acusado VANDERLEI LOPES CARDOSO 8.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

72

situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. 8.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a tranficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu;

h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

73

Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 15 anos e 6 meses de reclusão e 2.100 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. 9 – Quanto ao acusado JÚLIO RAFAEL BARBOSA SENA 9.1 – Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal bem como o disposto na Lei 11.343/06, onde se determina que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor;

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

74

c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 9 anos e 6 meses de reclusão e 950 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes, entretanto, o réu possuía menos de 21 anos na época dos fatos. Portanto, fixo a pena provisória 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. 9.2 – Quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: é reprovável, haja vista a grande quantidade de pessoas envolvidas e o elevado grau de organização dos mesmos, bem como o logo período de tempo que exerceram a traficância; b) antecedentes: o acusado possui condenações penais com trânsito em julgado, conforme sua CAC, podendo esta circunstância ser considerada em seu desfavor; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não há elementos seguros para averiguar a personalidade do réu, não podendo ser considerada negativamente; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: é reprovável, visto a grande quantidade de droga apreendida; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo circunstancias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.150 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes, entretanto, o réu possuía menos de 21 anos na época dos fatos. Portanto, fixo a pena provisória 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição ou causa de aumento de pena a serem consideradas, CONDENO o acusado na pena definitiva de 5 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

75

DO CONCURSO MATERIAL Considerando a ocorrência do concurso material, promovo a soma das mesmas, na forma do art. 69 do Código Penal e CONDENO o acusado à pena definitiva de 13 anos de reclusão e 1.800 dias-multa. Do valor do dia-multa. Tendo em conta o fato de o acusado não se encontrar em condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Do regime de pena. Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 387, §2º, do CPP. Da substituição e da suspensão da pena. Considerando-se a pena aplicada, deixo de propor a substituição e a suspensão da pena. DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES. Considerando que os fatos ocorreram há mais de 08 anos, estando todos os réus soltos, concedo aos mesmos o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Estando ausentes elementos seguros, deixo de fixar o valor mínimo para fins de indenização dos danos causados. Transitada em julgada esta sentença: A) Expeçam-se mandados de prisão, devendo constar no mesmo a pena imposta e o regime inicial de pena cominada aos sentenciados. B) Procedam-se ao cadastramento dos mandados de prisão no Banco Estadual de Mandados de Prisão – BEMP, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.403/11, da Resolução nº 137 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria nº 2.087/CGJ/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. C) Lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados; D) Expeçam-se guias de execução definitiva, consoante a Lei de Execução Penal, formando-se autos de execução de pena na Vara Única desta comarca, arquivando-se os autos principais; E) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; F) Preencham-se os boletins individuais para os acusados e remeta-os ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado de Minas Gerais; E) Expeçam-se guias para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. Caso não haja pagamento voluntário, oficie-se à Fazenda Pública Estadual. F) Determino o perdimento dos bens apreendidos, devendo os mesmos serem destruídos pela Autoridade Policial. Intimem-se na forma do art. 392 do CPP. Condeno os réus no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Comarca de Medina

Vara Única

76

Tendo em vista o fato de que esta comarca não dispõe de defensoria pública, tendo sido necessária a nomeação de defensor dativo (f. 896), arbitro em prol do Patrono honorário advocatício no valor de R$ 1.000,00 a serem suportados pelo Estado. Expeça-se certidão. P. R. I. Medina, 25 de abril de 2018 Arnon Argolo Matos Rocha Juiz de Direito