2ª VARA CÍVEL, DE REGISTROS PÚBLICOS, DE FAMÍLIA, DAS SUCESSÕES, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTOS DUMONT/MG
S E N T E N Ç A
Autos nº. 0035167-15.2013
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Réus: Câmara Municipal de Santos Dumont
FR Empresa Jornalística Ltda
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em face da Câmara Municipal de Santos Dumont e da FR Empresa Jornalística Ltda, qualificadas na inicial, ao argumento de que houve uma irregularidade na contratação efetivada entre estes, haja vista que a segunda ré possui em seu quadro societário parente em primeiro grau do Chefe do Gabinete do atual Prefeito, Rodrigo Corrêa de Sá, referindo-se à genitora daquele, Sra. Grécia Maria de Sá. Sustentou que tal contratação viola o disposto no artigo 81, inciso II, alínea d, da Lei Orgânica do Município, que impede a contratação de parentes até o segundo grau dos ocupantes de cargo em comissão com o Município. Constatado tal fato, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o contrato celebrado seja suspenso, o que deverá ser confirmado ao final, por sentença, bem como que seja ele declarado nulo.
A inicial veio instruída com o inquérito civil nº. 0607 13 000067-4 que se encontra em apenso.
Citada, a primeira ré apresentou a contestação de f. 26/37, alegando, preliminarmente, que houve o distrato do contrato em questão, de forma amigável, o que acarreta a perda do objeto desta ação. No mérito, destacou a legalidade do contrato celebrado, eis que precedido de processo licitatório, bem como que inexiste norma, no âmbito do Poder Legislativo, que vede a contratação de parentes dos Secretários Municipais, tal qual existe para o Poder Executivo e que está sendo usada como fundamento pelo Ministério Público. Sendo assim, diante da legalidade da contratação e da ausência de prejuízo ao erário, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Juntou à contestação os documentos de f. 38/184.
Devidamente citada, a segunda ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar a sua contestação, de acordo com a certidão de f. 185.
Às f. 188/189, o Ministério Público pugnou pelo julgamento da lide no estado em que ela se encontra, diante do reconhecimento do pedido por parte do primeiro réu.
Após, vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, saliento que, em que pese a ausência de manifestação por parte da segunda ré, ainda que devidamente citada, deixo de decretar a revelia, em conformidade com o disposto no artigo 320, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a apresentação de contestação por parte da primeira ré.
Analisando a contestação apresentada, entendo que deve ser acolhido o parecer do Ministério Público, eis que estou devidamente caracterizado o reconhecimento da procedência do pedido por parte da primeira ré, e não a perda do objeto, consoante alegado por esta.
A liminar para a suspensão do contrato de nº. 003/2013 (f. 12/14) foi concedida no dia 05 de julho de 2013, sendo que a primeira ré dela tomou ciência no dia 12 de julho de 2013 (f. 17), tendo sido efetivado o distrato no dia 19 de julho de 2013 (f. 166), ou seja, após o conhecimento da propositura desta ação pelo Ministério Público, o que, inclusive, constou na motivação da rescisão amigável.
Portanto, restou devidamente reconhecida a procedência do pedido pela parte ré, o que afasta a necessidade de se tecer outras considerações no âmbito do mérito da questão posta em juízo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar nulo o Contrato de nº. 003/2013 celebrado entre as rés.
Com isso, dou por resolvido o mérito do processo, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em conformidade com o disposto no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003.
Todavia, lhe condeno ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santos Dumont, 24 de janeiro de 2014.
Maria Cristina de Souza Trulio
Juíza de Direito