2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias
Comarca de Belo Horizonte
PROCESSO N. 2556317-61.2013
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDOS: MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA E OUTROS
NATUREZA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificado e representado nos autos, propõe ação civil pública por atos de improbidade administrativa com pedido de liminar em face de MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA, ALESSANDRA PINHEIRO OLIVEIRA PINTO, SANTA ROSA BUREAU CULTURAL e da A PROMORI DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA/OLIVA PRODUÇÕES, na qual alega que:
- “A requerida Maria Eleonora Barroso Santa Rosa praticou atos de improbidade administrativa, no exercício de cargo público de Secretária de Estado de Cultura, no período de 2005 a 2008, favorecendo a si própria, a sua sócia Alessandra Pinheiro Oliveira Pinto e às empresas Santa Rosa Bureau Cultural, da qual é sócia majoritária e a A Primori Desenvolvimento Humano Ltda (Oliva Produções), de propriedade da própria Alessandra Pinheiro Oliveira Pinto, consistente na aquisição de patrimônio e em enriquecimento desproporcional e indevido e através de uso da máquina pública em benefício próprio.”;
- “Segundo apurado pelo Ministério Público, em inquérito civil público, registrado sob o número 0024.07.000.206-8, que instrui a presente ação, a requerida MARIA ELEONORA SANTA ROSA assumiu o cargo de Secretária de Estado de Cultura em fevereiro de 2005, embora fosse sócia majoritária de empresa atuante no ramo cultural, a SANTA ROSA BUREAU CULTURAL, de cuja composição societária não se afastou durante o exercício de suas funções públicas, revelando flagrante e indevida incompatibilidade de interesses.”;
- “Conciliando a atividade pública de Secretária de Estado de Cultura e proprietária da empresa SANTA ROSA BUREAU CULTURAL, a requerida MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA angariou significativo crescimento patrimonial para si, para sua empresa, bem como para sua sócia ALESSANDRA PINHEIRO OLIVEIRA PINTO e a empresa desta, A PRIORI DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA. (OLIVA PRODUÇÕES).”.;
- “O uso da máquina pública se mostrou evidente desde a abertura da investigação, em abril de 2007, eis que a empresa SANTA ROSA BUREAU CULTURAL, de forma manifesta e abusiva, divulgava, em sua página na internet, ser de propriedade de MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA, a Secretária de Estado da Cultura!”.;
- “A toda evidência, mostrava-se o conflito de interesses entre a empresária MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA e a Secretária de Estado de Cultura, que, deveria, no exercício de seu cargo, gerir, de modo imparcial e igualitária, todo o sistema cultural do Estado.”;
- “Apurou-se, no curso do inquérito, que a empresa SANTA ROSA BUREAU CULTURAL, de propriedade de MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA, obteve receita bruta anual média, no período 2001 a 2004, ou seja, antes de a requerida assumir a Secretaria de Estado da Cultura, era de R$726.652,76. Após MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA assumir o cargo, a média de receita, no período de 2005 a 2007, ou seja, em apenas dois anos, passou para R$1.450.743,39, com aumento de 99,65%!”;
- “Em comparação com a receita da própria empresa em 2001, houve acréscimo na receita bruta, de 522,62%, no ano de 2005 e 776,02%, no ano de 2006.”;
- “Após a assunção da Secretaria de Estado da Cultura pela sócia MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA, os maiores clientes da empresa BUREAU SANTA ROSA passaram a ser a Fundação Vale do Rio Doce, responsável pelo repasse de R$2.300.896,80, no período de 2005 a 2007, correspondente a 56,69% do total e a Companhia Vale do Rio Doce, que contribuiu com R$77.935,20, no mesmo período, alcançando 19,02%.”;
- “Não por coincidência, mas, ao contrário, em inegável situação de obtenção de vantagem, em 17 de março de 2005, a Companhia Vale do Rio Doce havia celebrado 'Protocolo de Intenções' com o Governo do Estado e Secretaria de Estado da Cultura, para ser parceira do projeto cultural relativo à Praça da Liberdade, denominado “Corredor Cultural da Praça da Liberdade”.”;
- “No ano de 2001, o total de rendimentos de MARIA ELEONORA SANTA ROSA, no SANTA ROSA BUREAU, foi de R$36.843,84. Já em 2006, quando estava já no exercício do cargo de Secretária de Estado da Cultura, os rendimento saltaram para R$1.091.882,53.”;
- “Os lucros distribuídos pela SANTA ROSA BUREAU CULTURAL LTDA., no período 2001-2007, somam R$2.231.673,58 e representam 76,81% do total de rendimentos brutos auferidos nesse período (R$2.905.450,17).”.
- “Desses lucros distribuídos, R$718.370,84 (32,19% referem-se ao período 2001-2004 (média de 8,05% por ano). Os restantes R$1.513.302,74 (67,81%) referem-se ao período 2005-2007 (média de 22,60% por ano), o qual coincide com o exercício do cargo de Secretária de Cultura por MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA.”;
- “Em relação ao patrimônio de MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA, constata-se que os acréscimos ocorrido entre 2005 e 2007, que somam R$948.499,31, elevaram-no a R$1.075.973,54, ou seja, em relação em 2004, houve um acréscimo patrimonial de 744,07%.”;
- “Somados os recursos a outras fontes, como pro-labore recebido pelo exercício da direção do SANTA ROSA BUREAU CULTURAL LTDA., ALESSANDRA PINHEIRO OLIVEIRA PINTO, que havia recebido R$56.039,86 entre os anos de 2001 a 2004, obteve R$295.121,20, entre 2005 a 2007, do total de R$351.161,06.”;
- “... a conduta da requerida MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA se submete ao disposto no art. 9º, caput e incisos VIII e XII, da Lei n. 8.429/2, consubstanciando-se em ato de improbidade administrativa, que importou em enriquecimento ilícito e que atentou contra os princípios da Administração Pública...”;
- “Deve-se registrar que, em razão do exercício do cargo, MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA estava impedida, legalmente, de exercer atividade privada na mesma área de atuação naquele período e, no mínimo, quatro meses depois de deixar o cargo.”;
- “As empresas SANTA ROSA BUREAU CULTURAL LTDA e A PRIMORI DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA (OLIVA PRODUÇÕES) também respondem pelos mesmos atos por serem as beneficiárias diretas das ações, incidindo na parte final do art. 3º, da mesma Lei 8.429/92.”.
Em sede liminar, requer a concessão de medida liminar voltada à decretação de indisponibilidade de bens de MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA, ALESSANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA PINTO, SANTA ROSA BUREAU CULTURAL e A PRIMORI DESENVOLVIMENTO HUMANO (OLIVA PRODUÇÕES) no valor mínimo de R$6.499.478,23 (seis milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos).
É o relatório. DECIDO.
I – DA MEDIDA LIMINAR ANTERIOR À OITIVA DO AGENTE PÚBLICO (ART. 17, §§7º e 8º da Lei n. 8.429/92)
Como é cediço, a ação civil pública tem como escopo promover o ressarcimento pelos danos causados aos bens de natureza coletiva ou difusa e, nesse ensejo, está inserido o combate aos atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92).
O dever de probidade dos agentes públicos é consectário lógico dos princípios basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, de modo que a conduta desviada do Administrador através da prática de ato improbo representa uma lesão direta ao bem coletivo.
Por oportuno, cita-se a seguinte definição oferecida por Pazzaglini Filho, Elias Rosa e Fazzio Júnior acerca dos atos de improbidade administrativa:
“...a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas à expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo 'tráfico de influência nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios.” (PAZZAGLINI FILHO, Marino; ELIAS ROSA, Márcio Fernando; FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa. São Paulo: Atlas, 1996, p. 35)
Desta feita, a ação civil pública é uma das vias adequadas ao combate dos atos de improbidade, uma vez considerada a natureza coletiva do dano provocado por esse ato ilegal.
Contudo, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) prevê rito especial, instituindo a defesa prévia dos agentes públicos ao próprio recebimento da inicial, nos termos do seu art. 17, §§7º e 8º:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§7oEstando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. §8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Essa regra específica tem como escopo propiciar a avaliação prévia quanto à viabilidade da ação de improbidade, com vistas a evitar que agentes públicos respondam por essa grave imputação sem o mínimo lastro probatório.
Desta feita, há uma razão de ser do especial rito adotado pela ação de improbidade, devendo, portanto, ser observado no procedimento da ação civil pública instaurada sobre essa pretensão.
Todavia, a meu aviso, a necessária oitiva prévia do agente público para se aferir a viabilidade deste feito não impede a imposição de medida liminar de natureza cautelar.
Conforme já destacado, os atos de improbidade administrativa lesam o interesse público através de um desvio de finalidade perpetrado pelo agente público, causando muitas vezes danos ao erário.
Via de consequência, a magnitude desses direitos e a urgência de se evitar a ocorrência de danos irreparáveis superam qualquer entrave de natureza procedimental, podendo ser deferida medida cautelar in limine litis.
A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma favorável à decretação de medidas acautelatórias em oportunidade anterior ao recebimento da ação civil pública de improbidade administrativa, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da Ação Civil Pública.
2. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedente: REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/09/2012.
3. No caso em concreto, o Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência do fumus boni iuris, sendo cabível a decretação da indisponibilidade de bens ante a presença de periculum in mora presumido no caso em concreto, mesmo antes do recebimento da petição inicial da demanda em que se discute improbidade administrativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)
Isso posto, passo à análise do pedido liminar formulado pelo Ministério Público com vistas a tutelar o direito arguido de forma prévia e efetiva.
I – DO PEDIDO LIMINAR
Como é cediço, a concessão de medida liminar em sede de ação civil pública demanda a coexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo proceder-se à análise perfunctória sobre tais pilares (art. 12 da Lei n. 7.347/851).
No caso vertente, o Parquet visa obter medida liminar que garanta o bloqueio de bens dos requeridos, considerando o enriquecimento ilícito supostamente atrelado ao tráfico de influência exercido por MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA, quando do exercício do cargo de Secretária de Estado da Cultura.
Desta feita, o pedido liminar formulado possui natureza cautelar em consonância com o que disposto pelos arts. 7º e 20 da Lei n. 8.429/92), sendo plenamente viável.
Nesse sentido, a doutrina de Francisco Barros Dias estabelece a viabilidade das medidas cautelares adequadas à tutela de urgência dos direitos hipoteticamente afetados por atos de improbidade:
“Mesmo não existindo previsão legal na lei específica da ação de improbidade, a ordem jurídica oferece outros meios para tomada de decisão que enseje medidas cautelares, quando o caso posto em juízo possa exigir essa providência.
Não é difícil o julgador se deparar com situações e a parte postular pretensões que impliquem em tomada de decisão acautelatória que não seja uma daqueles que se encontra expressamente prevista em lei. Tais circunstâncias se apresentam sempre quando haja necessidade de remoção de coisas e pessoas, restauração de uma situação fática, suspensão de atos ou fatos que estejam dificultando ou impedindo o andamento do processo, além de toda e qualquer outra medida que possa levar ao atendimento do princípio da utilidade da sentença proferida na ação de improbidade.
Esses postulados estão genericamente postos na Constituição Federal, no seu rico inciso XXXV, quando proclama o princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional em toda e qualquer espécie de conflito, todas as vezes que estiver diante da ameaça de ineficácia do julgado.
Em termos de legislação ordinária, podemos extrair essa ideia do próprio art. 273 do Código de Processo Civil em suas variadas formas de tutelas antecipadas de natureza assecuratória ou de antecipação de efeitos, quer no caso de urgência, quer em caso de abuso de direito de defesa, ou naquilo que de qualquer forma cause prejuízo ao fim útil do processo. Podemos ainda nos valer do art. 461 do Código de Processo Civil,ou art. 84 do Código do Consumidor, quando estivermos tratando de processo coletivo, espécie perfeitamente enquadrável da ação de improbidade.”. (DIAS, Francisco Barros. A tutela cautelar na ação de improbidade. In Improbidade Administrativa – Aspectos processuais da Lei n. 8.429/92. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2013. p. 197)
Nesse sentido, caso se vislumbre a existência de indícios vinculados à ilicitude do acréscimo patrimonial auferido pelos réus, a concessão da medida liminar de suspensão do referido vínculo é plenamente viável e adequada à resguarda o próprio interesse público.
Pois bem.
No caso em apreço, a Sra. MARIA ELEONORA SANTA ROSA exerceu o cargo de Secretária de Estado da Cultura de Minas Gerais entre 2005 e 2007 e, ao mesmo tempo, figurava como sócia da SANTA ROSA BUREAU CULTURAL.
A propósito, àquela época, constava no sítio eletrônico da referida pessoa jurídica um “link” destinado à exposição de MARIA ELEONORA SANTA ROSA como sócia fundadora, frisando o exercício do cargo de Secretária de Estado da Cultura (fls. 254 – Inquérito Civil).
Questionada sobre o uso do cargo para a promoção da empresa da qual era sócia, assim se manifestou MARIA ELEONORA SANTA ROSA:
“...Perguntada: a razão para a colocação da foto da declarante, na página da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da empresa, com informação de que é a atual Secretária de Estado da Cultura? RESPONDEU: que o Escritório se chama Santa Rosa Bureau Cultural , o que torna notória a presença da declarante; que, além disso, não é uma pessoa anônima ou desconhecida no meio cultural, razão, inclusive de ter sido convidada para o cargo de Secretária.”. (fls. 511 – inquérito civil)
Em face dessas declarações, resta incontroversa a continuidade da atividade empresarial pela requerida MARIA ELEONORA SANTA ROSA no mesmo ramo da atividade pertinente ao cargo de Secretária de Estado da Cultura, tendo plena ciência das informações voltadas às promoção da SANTA ROSA BUREAU CULTURAL.
Nesse sentido, afigura-se suspeita a celebração de diversos contratos entre a SANTA ROSA BUREAU e as entidades vinculadas a projetos culturais do Estado de Minas após o advento de sua nomeação ao cargo de Secretária colacionem concomitância à ocupação do cargo de Secretária de Estado da Cultura (fls. 56/62, 72/74, 94/99, 112/115, 795/800).
Soma-se a isso a análise contábil pormenorizada contida no laudo de fls. 968/979 (autos inquérito), na qual há a demonstração técnica acerca da considerável progressão patrimonial dos requeridos nos anos de 2005 a 2007, corroborando com os demais fatos já mencionados.
Diante de todo esse quadro, existem indícios suficientes acerca do tráfico de influência praticado pela requerida MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA ao angariar patrocínios para os projetos culturais de sua empresa SANTA ROSA BUREAU CULTURAL em parceria com a PRIMORI DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA (OLIVA PRODUÇÕES).
Nesse sentido, como o Decreto Estadual n. 43.885/042 estabelece a expressa vedação ao favorecimento pessoal em virtude do exercício do cargo, presume-se a infringência a dever legal imposto à requerida, ferindo de morte os princípios da legalidade e da moralidade (art.11 da Lei n. 8.429/93).
Sob o mesmo prisma, as mencionadas condutas também podem recair no aspecto do enriquecimento ilícito, haja vista o que disposto pelo art. 9º, inciso VIII e XII da Lei n. 8.429/92:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
(...)
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.”.
Desta feita, a medida liminar requerida afigura-se adequada para restringir o patrimônio dos envolvidos e beneficiados (art. 3º da Lei n. 8.429/92), sem, contudo, implicar o pleno bloqueio de valores eventualmente depositados em contas bancárias, sob pena de ensejar excessiva onerosidade aos demandados.
C O N C L U S Ã O
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para determinar a indisponibilidade dos bens de MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA, ALESSANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA PINTO, SANTA ROSA BUREAU CULTURAL e A PRIMORI DESENVOLVIMENTO HUMANO (OLIVA PRODUÇÕES).
Expeçam-se Ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, bem como à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, para que sejam efetuadas as anotações de praxe.
Por fim, expeça-se carta precatória destinada à Comarca de Sete Lagoas para que seja averbada a indisponibilidade dos bens pertencentes aos requeridos e registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas/MG.
Entrementes, Notifiquem-se os requeridos para que apresentem a defesa preliminar, nos termos do art. 17, §7º da Lei n. 8.429/92.
Após, volvam-me os autos conclusos para análise acerca do recebimento desta ação civil pública.
P.R.I.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2013.
Rosimere das Graças do Couto
Juíza de Direito
1Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
2Art. 6º É vedado ao Servidor Público:
I - utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;