COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG

JUÍZO SUMARIANTE DO II TRIBUNAL DO JÚRI

 

Processo nº 0024.13.114.120-2

II Tribunal do Júri – Sumariante

Réu: JOSÉ ANTÔNIO MENDES DE JESUS

 

PRONÚNCIA

 

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS, brasileiro, natural de Betim/MG, filho de Albanita Mendes de Jesus e de José Antônio de Jesus, nascido aos 08/05/1980, residente e domiciliado na Rua Carlos Schettino, n° 620, Bairro Nova Gameleira, Belo Horizonte/MG, apontado-os como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 125 c/c art. 14, incisos II, na forma do art. 70, todos do Código Penal.

 

Narra a exordial, que no dia 10 de fevereiro de 2013, por volta das 14:30 horas, na Rua Monte Simplon, próximo ao n° 15, Bairro Nova Suíça, nesta capital, o denunciado, com vontade de matar, produziu na vítima Maria Silvina Valeria Perotti, as lesões descritas no ECD de f. 109/111, que por sua natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte.

 

Consta da inicial, que o motivo do crime foi torpe (o fato de o denunciado não aceitar a gravidez da vítima, com quem convivia e era sua companheira) e que o crime foi praticado mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (denunciado chamou a vítima para irem ao supermercado e, no momento em que a ofendida estava distraída no banco do carona do veículo do casal, o denunciado desferiu disparos de arma de fogo contra ela, ceifando a sua vida).

 

Segundo consta da denúncia, assim agindo, o denunciado, também, tentou provocar um crime de aborto, que somente não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, haja vista que houve atendimento médico eficaz e o nascimento prematuro da criança.

 

Foram juntados aos autos: auto de prisão em flagrante delito (f. 02/09); auto de apreensão (f. 10); boletim de ocorrência (f. 11/14); relatório de necropsia (f. 109/111); auto de apreensão (f. 167); laudo de vistoria do veículo relacionado ao homicídio (f. 206/256); laudo químico residuográfico (f. 257); laudo técnico de identificação de armas e munições (f. 258); laudo pericial em áudio e vídeo (f. 271/277); auto de apreensão (f. 278); laudo de vistoria do veículo relacionado ao homicídio (f. 282/289); seção técnica de física e química legal (f. 305/306); seção técnica de biologia e bacteriologia legal (f. 310/316); CAC's e FAC's do acusado (f. 164/165; 355/357; 383/386).

 

Concedida liberdade provisória ao acusado (f. 191/194).

 

No oferecimento da denúncia, o IRMP representou pela decretação da prisão preventiva do acusado (f. 379/382), o que foi indeferido (f. 410/410v).

 

A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2014 (f. 388).

 

O acusado foi validamente citado (f. 402), apresentando defesa prévia às f. 405/406.

 

Expedida carta precatória à comarca de Betim/MG para a intimação do acusado para comparecer em AIJ (f. 412), devidamente cumprida (f. 417/419).

 

Expedida outra carta precatória à comarca de Betim/MG para a oitiva de 02 (duas) testemunhas (f. 413), ainda não cumprida.

 

Mais uma carta precatória expedida à comarca de Santa Luzia/MG para a oitiva de 01 (uma) testemunha (f. 416), também sem cumprimento.

 

Realizada AIJ aos 15 de dezembro de 2015 (f. 439), com a oitiva de 05 (cinco) testemunhas (f. 440/444v).

 

O Órgão Ministerial requereu a decretação da prisão preventiva do acusado (f. 447/448).

 

Redesignada AIJ aos 22 de janeiro de 2015 (f. 467/467v), com a oitiva de 04 (quatro) testemunhas (f. 461/464v). Na oportunidade, também foi realizado o interrogatório do acusado (f. 465/466v).

 

As alegações finais foram apresentadas, pugnando o Ministério Público pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia (f. 468/478) e, novamente, requereu a prisão preventiva do acusado, nos termos descritos às f. 447/448.

 

O Assistente da Acusação também apresentou alegações finais nos mesmos termos do IRMP (f. 481/482).

 

A Defesa, por sua vez, sustentou a impronúncia do acusado. Alegou também que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (f. 483/494).

 

É o relatório. DECIDO.

 

- Quanto ao crime de homicídio imputado ao réu

 

A materialidade do crime de homicídio praticado contra a vítima Maria Silvina Valeria Perotti encontra-se consubstanciada no relatório de necropsia (f. 109/11), que constatou que a vítima veio a óbito devido a “traumatismo crânio encefálico'' consequente a feridas perfuro contusas.

 

Quanto aos indícios de autoria, esses também se fazem presentes o quanto bastam nessa fase sumariante.

 

Malgrado o acusado tenha negado os fatos narrados na denúncia (f. 465/466v), apresentando dinâmica diversa daqueles narrados na exordial, durante a fase instrutória foram trazidos indícios de autoria em desfavor deste. Veja-se:

 

JORGE ANDRÉ MORAIS DA SILVA MONTEIRO, conhecido como “DEDÉ”, em AIJ, confirmou seu depoimento em APFD, onde consta:

 

“…que o depoente viu o veículo Gol Bolinha, cor prata, duas portas, com uma escada em cima, e ferramentas no banco traseiro, passando devagar na rua de frente ao depoente; que o depoente percebeu que HAVIAM APENAS DUAS PESSOAS NO CARRO sendo um homem moreno com cabeça raspada com compleição física mais forte que vestia uma blusa de malha manga curta de cor escura no banco do motorista; que no banco do passageiro uma mulher de pele clara gordinha com uma roupa estampada; QUE O DEPOENTE PODE VER CLARAMENTE O INTERIOR DO VEÍCULO VEZ QUE ESTAVA EM POSIÇÃO ELEVADA EM RELAÇÃO A RUA; que o depoente pode ver o motorista colocar a mão direita na parte de trás do carro parecendo pegar algo; que o depoente ainda percebeu que o banco de trás do veículo tinham vários objetos, 'pareciam ferramentas de trabalho'; que 'eu achei até que nem tinha banco de trás de tão cheio que estava', conforme se expressa; que o motorista continuou conduzindo o veículo e virou a esquina, saindo do campo visual do depoente; que neste exato momento o depoente ouviu um barulho alto e 'abafado'; que o citado barulho ocorreu de cinco a dez segundos depois do veículo sair do campo visual do depoente; que no primeiro momento o depoente não percebeu que se tratava de um tiro, porém viu uma vizinha do prédio de nome Neide e o marido dela passar por ele e indo correndo em direção a esquina; que o depoente foi atrás; que ao chegar na esquina o depoente viu o marido de Neide mais no final da rua e uma mulher caída no chão; que o depoente se aproximou e viu a mulher sangrando e agonizando; que Neide ligou para a PM e para o SAMU; perguntado ao depoente se ele viu mais alguém na rua quando se aproximou da vítima disse que não; perguntado ao depoente a quanto ele estava sentado na escada até que viu o veículo passando, respondeu que: estava ali há no máximo dez minutos; (...) perguntado para o depoente se teria condições de reconhecer o motorista que vira passando ao lado da vítima momentos antes do disparo, respondeu que: SIM, E INCLUSIVE EU RECONHEÇO O CONDUZIDO AQUI PRESENTE COMO SENDO A PESSOA QUE CONDUZIA O CARRO momentos antes de eu ouvir o barulho...'' (f. 03 c/c f. 461) - grifei

 

Mormente, do trecho acima transcrito, destaque-se que a testemunha asseverou que não havia um terceiro elemento na cena do crime. Lado outro, relata que claramente pôde ver que presentes no carro estavam tão somente a vítima e o acusado, o reconhecendo em momento posterior.

 

Ademais, afirma ainda que viu o momento em que o acusado levou a mão direita na parte de trás do carro, parecendo pegar algo.

 

Corroboram nesse sentido as informações trazidas por ocasião da AIJ por NEIDE APARECIDA PACHECO MARTINS:

 

''…que presenciou o segundo disparo; (…) que estava na janela de seu apartamento, que fica no primeiro andar, acima da garagem, que visualizou as mãos do motorista com a arma na mão; que o motorista já tinha dado o primeiro disparo quando a depoente chegou na janela; que foi o primeiro disparo que chamou a atenção da depoente para que ela chegasse na janela; que o autor do disparo estava no banco do motorista e a vítima, no banco do carona, ao lado; que a depoente viu o autor de (sic) ajeitando para tentar uma melhor posição para o segundo disparo; que o autor deu o segundo disparo e imediatamente arrancou com o carro; (…) QUE A DEPOENTE ANOTOU A PLACA DO CARRO E SUAS CARACTERÍSTICAS; que as mãos do atirador eram de homem, moreno escuro; (…) que não fez o reconhecimento do réu porque não o viu; QUE VIU AS DUAS MÃOS DO RÉU, UMA COM A ARMA E A OUTRA SEGURANDO A CABEÇA DA VÍTIMA; QUE A PRINCÍPIO NÃO TINHA OUTRA PESSOA DENTRO DO CARR. (…) QUE MOMENTOS APÓS O CRIME A VIATURA COMPARECEU À CASA DA DEPOENTE INFORMANDO QUE O CARRO COM AS CARACTERÍSTICAS DADAS POR ELA ESTAVA ÀS MARGENS DA BR 040; que perguntaram à depoente se poderia ir até o local para verificar se era o mesmo veículo visto por ela; que a depoente, claramente, reconheceu o veículo, que tinha anteriormente indicado a placa à policia militar; QUE DEDÉ TAMBÉM ACOMPANHOU A DEPOENTE ATÉ A 040; QUE A DEPOENTE PRESENCIOU DEDÉ AFIRMANDO QUE O HOMEM QUE ESTAVA AO LADO DO VEÍCULO, E QUE SE IDENTIFICOU COMO VÍTIMA DO ASSALTO Á POLÍCIA MILITAR, ERA O MOTORISTA DO VEÍCULO QUANDO O MESMO PASSOU EM FRENTE A PORTARIA DO PRÉDIO DA DEPOENTE....'' (f. 442/442V) - grifei.

 

Deve ser ressaltado que a Autoridade Policial, subscritora do relatório de investigação, em AIJ afirmou ser o réu o autor do crime (f. 441).

 

Os demais depoimentos prestados fornecem indícios suficientes de autoria para fundamentar a decisão de pronúncia.

 

Assim, atenta às alegações da Defesa, consigno que não devem prosperar, vez que, como dito, existem indícios de que o acusado possivelmente seja o autor do delito em questão.

 

Do que se colheu em AIJ, a alegação do acusado de que havia um terceiro elemento na cena do crime, atribuindo a este a autoria do crime, não restou sustentável, razão pela qual o caminho da pronúncia aqui se impõe.

 

Ressalto ainda que tal decisão, por sua natureza, não exige prova plena da autoria delitiva, pois, reveste-se de simples juízo de probabilidade, e torna dispensável um juízo de certeza que é necessário apenas para a condenação.

 

Quanto às qualificadoras do crime, é lição doutrinária e jurisprudencial que o seu reconhecimento ou não, submete-se ao exame crítico da prova em ambos os sentidos, com o acréscimo de que, a não ser em casos bastante claros, a faculdade para tal apreciação comunica-se com a soberania do Júri Popular, contida na sua legitimidade processual.

 

A propósito, o Tribunal de Justiça Mineiro já sumulou o tema: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase da pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes" (TJMG - Súmula 64).

 

Em razão disso, a qualificadora articulada na denúncia somente deve ser afastada quando manifestamente improcedente e de todo descabida.

 

Relativamente ao motivo torpe, consistente no fato de o denunciado não aceitar a gravidez da vítima, com quem convivia, entendo consistente: ''...perguntado para a depoente se sabe informar se haveria motivação para JOSÉ ANTÔNIO ceifar a vida de VALÉRIA, RESPONDEU QUE “eu acho que pode ter sido por causa da criança, da indiferença que ele estava com a criança, porque ele já tinha falado que não queria ter filhos e ela estava insistindo em ter o filho...”.

 

Por fim, em relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, descrita pela denúncia, foi também demonstrada pelas provas judicializadas deste processo, e deve ser acolhida: ''...o autor provavelmente já teria escondido a arma do crime em seu veículo em data anterior aos fatos e então, combinou com sua amásia de ir ao supermercado na data dos fatos(...); tudo isso corroborado pelas testemunhas que afirmaram não ter escutado qualquer tipo de discussão entre o casal, inclusive a testemunha Jorge, que foi a última pessoa a ver Valéria ainda com vida, e segundo seu relato, a vítima estaria aparentando estar bem tranquila...'' (f. 147 c/c f. 441)

 

Portanto, o conjunto probatório destes autos não demonstra a improcedência manifesta das qualificadoras, devendo ser acolhidas, encaminhando sua apreciação para o Tribunal do Júri para que sejam examinadas junto à totalidade da acusação.

 

- Quanto ao crime de aborto imputado ao réu

 

Quanto aos indícios de autoria, esses também se fazem presente, consoante passo a demonstrar.

 

É sustentável que o crime cometido em face da vítima Maria Silvina Valeria Perotti teria suas razões fundadas no fato de o acusado não se conformar com a possível gravidez da vítima.

 

Existindo indícios de que o réu, ao resolver tentar contra a vida de Maria Silvina, no mínimo, teria consentido no resultado morte do feto que a mencionada vítima carregava.

 

Tal percepção têm-se a partir do conjunto probatório carreado aos autos.

 

Consta do depoimento prestado por JAQUELINE DA SILVA BELO XISTO, ainda em fase de inquisitiva:

 

''…que a depoente tinha conhecimento que JOSÉ ANTÔNIO não queria ter filhos, ele sempre falava: 'não tenho condição financeira e além do mais já tem esse aí', (querendo se referir ao Lucas), conforme se expressa; (…) que a depoente se recorda que em certa ocasião, enquanto ainda trabalhavam juntas, a vítima confidenciou à depoente que estava grávida e estava muito nervosa com essa gravidez, 'ela não sabia como ia falar  com ele (JOSÉ ANTÔNIO)', conforme se expressa; que nesta época, a vítima chorava muito e não chegou a comentar com a depoente se contou para o companheiro que estava grávida; que passado algum tempo, a depoente ficou sabendo através da vítima que ela havia feito um aborto (...) que a vítima não chegou a relatar, porém a depoente acredita que 'ela fez isso por medo da reação dele (JOSÉ ANTÔNIO)', conforme se expressa; que a aproximadamente cinco meses atrás, a vítima ligou para a depoente contando que estava grávida; que como a  depoente sabia que o companheiro da vítima não queria filhos, 'a minha primeira reação não foi nem dar os parabéns para ela, mas foi perguntar e o ZÉ, ele já sabe', conforme se expressa; que a vítima disse para a depoente que já tinha contado para ele e, segundo as palavras dela, ele tinha ficado surpreso, e na sequência disse: 'dane-se, eu não to nem aí, dessa vez eu vou ter esse filho, ele querendo ou não', conforme se expressa; que a vítima estava muito feliz com a gravidez e dizia que o companheiro estava indiferente; (…) que a vítima comentou que o companheiro dela não estava ajudando financeiramente com as despesas com relação a gravidez; (…) perguntado para a depoente se sabe informar se haveria alguma motivação para JOSÉ ANTÔNIO ceifar a vida de Valeria, respondeu: que 'eu acho que pode ter sido por causa da criança, da indiferença que ele estava com a criança, porque ele já tinha falado que não queria ter filhos e ela estava insistindo em ter o filho'...'' (f. 52/56)- grifei

 

Portanto, ainda que tal depoimento não tenha sido confirmado em juízo, uma vez que ainda não têm-se resposta da carta precatória enviada à f. 416, o mesmo não perde o seu valor pois o teor acima transcrito, é possível ser percebido nos demais depoimentos. Senão, vejamos:

 

'…que a depoente também passou a conversar Lucas quando ele ia até a sua casa e em determinadas ocasiões a criança chegou a dizer 'eu odeio esse cara' (se referindo ao padrasto), conforme se expressa; que a depoente perguntava a criança porquê desta situação, quando entendeu que ele (Lucas) era mal tratado por JOSÉ ANTÔNIO; que Lucas relatou para a depoente que dormia no sofá da sala, oportunidade em que a depoente perguntou o porquê, tendo a criança dito que o padrasto colocava um cachorro em um dos quartos e no outro ele havia trancado com cadeado e não deixava ninguém entrar lá; (...) que JOSÉ ANTÔNIO deixava claro no prédio que não tinha paciência e não gostava de crianças inclusive ele já chegou a dizer para alguns moradores que 'eles  tinham que amarrar as crianças para  elas não fazerem barulho'...'' (f. 73/77 c/c f. 462)- grifei

 

De modo que, de acordo com as provas carreadas nos autos, há indícios de que o acusado também tentou contra a vida do feto que a vítima carregava.

 

Isto posto o caminho da pronúncia se impõe nos exatos termos da denúncia, cabendo ao Conselho de Sentença, Juiz Natural da causa, segundo o princípio in dubio pro societate, apreciar de forma mais aprofundada o conjunto probatório e proferir decisão sobre a questão.

 

Portanto, diante dos indícios de autoria somados à comprovada materialidade, entendo que restam preenchidos os requisitos necessários para a pronúncia que, por consequência, aqui se impõe nos exatos termos do art. 413, caput, do CPP, cabendo ao Conselho de Sentença, Juiz Natural da causa, apreciar de forma mais aprofundada o conjunto probatório e proferir decisão sobre a questão.

 

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO o réu JOSÉ ANTÔNIO MENDES DE JESUS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 125 c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, para submetê-lo a julgamento perante o soberano Tribunal do Júri.

 

Considerando o requerimento do IRMP, pugnando pela decretação da prisão preventiva do acusado às f. 447/448 e renovado em sede de memoriais (f. 468/478), INDEFIRO pedido de prisão do acusado, pelos fundamentos já expostos às f. 410/410v, pois, não há notícias de que o acusado esteja prejudicando o andamento do feito, sendo inclusive primário, conforme CAC de f. 383. De igual modo, não estão presentes os demais requisitos da prisão preventiva.

 

Preclusa a decisão, remetam-se estes autos ao Juiz Presidente do II Tribunal do Júri, com nossas homenagens.

 

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Belo Horizonte, 16 de março de 2015.

 

 

Âmalin Aziz Sant’Ana

Juíza Sumariante

II Tribunal do Júri

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