Proc. n 0033561-97.2016.8.13.0363

 

SENTENÇA

 

Vistos.

Geralnita Pereira dos Santos Silva e Larissa Pereira da Silva ajuizaram a presente ação indenizatória por danos morais e materiais contra JR Transporte e Comércio LTDA e Henedino Alves de Sousa Júnior.

As autoras são mãe e filha, respectivamente. Aduzem, em síntese, que se envolveram em um acidente automobilístico que vitimou fatalmente seu marido/pai e um dos filhos/irmão, o que lhes proporcionaram diversos danos materiais e morais. Sustentam, ainda, que a responsabilidade pelo sinistro é do condutor, ora segundo requerido, do outro veículo envolvido no acidente, o qual era de propriedade da primeira requerida e, por isso, pedem que sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão das consequências do acidente.

Contestação da primeira requerida às fls. 129/161, onde sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva sob o argumento de que em data anterior ao acidente, havia passado uma procuração a terceiro, conferindo a ele amplos poderes relacionados ao veículo. No mérito, sua fundamentação é semelhante àquela apresentada pelo segundo requerido às fls. 156/160 no sentido de que o resultado da perícia realizada no local do acidente não retrata a verdade porque, segundo as requeridas, o motorista do veículo em que as autoras estavam foi quem teria invadido a contramão.

Audiência de instrução e julgamento realizada à fl. 181, onde foram ouvidas testemunhas e colhido o depoimento da autora Geralnita.

É o relatório. Decido.

O pedido de expedição de ofício à DEPOL já foi indeferido na audiência de instrução, preclusa portanto (f. 181). Ademais, conforme já ressaltado, o fato de o condutor vítima do acidente estar supostamente dirigindo em estado de embriaguez não é determinante para formação do nexo causal, especialmente neste caso, em que houve efetiva demonstração da causa eficiência imediata do evento, conforme será examinado abaixo.

A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela primeira requerida não merece acolhimento porque a parte também é empresa do ramo de transportes rodoviários e a procuração que ela utiliza para tentar furtar-se da responsabilidade apenas confere a terceiro amplos poderes com relação ao veículo, não se tratando de contrato de compra e venda, o que demonstra apenas que o terceiro atuaria como mandatário da primeira requerida.

Ademais, verifica-se que o segundo requerido não apresentou contestação. A inércia no tocante à apresentação de contestação, não obstante do fato de ter sido citado pessoalmente, implica lhe sejam imputados os efeitos da revelia, consoante disposto no art. 344, do CPC., presumindo-se, destarte, verdadeiros em principio os fatos articulados pela requerente em sua peça preambular, posto que em harmonia com as demais provas dos autos e em verossimilhança com os fatos articulados na inicial.

A propósito, a lição de VICENTE GRECO FILHO: "Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal. A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Se há elementos nos autos que levam a conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante" (Direito Processual Civil Brasileiro - 2º volume - Editora Saraiva - 1984 - p. 130).

Nesse mesmo sentido a jurisprudência anotada por TheotÔnio Negrão: "Art. 319: 6. A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC" (STJ-3ª Turma, REsp 8.392-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963, 2ª col., em.)". "Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal. A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Se há elementos nos autos que levam a conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante" (Direito Processual Civil Brasileiro - 2º volume - Editora Saraiva - 1984 - p. 130).

Passo ao exame do mérito.

Os óbitos e a ocorrência do acidente são fatos incontroversos. Ambos os requeridos sustentam que o laudo pericial, que foi conclusivo quanto à culpa do condutor segundo requerido para o resultado, foi omisso quanto a situações relevantes, quais sejam, a existência de latas de bebidas alcoólicas e o aferimento do nível de álcool no sangue do condutor.

Quanto às questões de fato controvertidas, necessárias algumas observações sobre o ônus da prova, cuja regra basilar vem estampada no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. E, nesta seara, consigno as precisas lições dos mestres Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, no seu "Comentários ao Código de Processo Civil", 2a edição, Editora RT: "Não podemos falar em dever de provar. Há ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial (art. 333, I, do CPC) ou da defesa apresentada (art. 333, II, do CPC). À obrigação e ao dever deve seguir, sempre, uma sanção (consequência desfavorável ao obrigado e àquele a quem incumbia o dever). Caberá ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC); ao réu, doutra parte, caberá à prova de fato, por ele articulado, que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). Com efeito, não houve comprovação dos fatos alegados pelo autor.

Feitas essas considerações, consigno que o Boletim de Ocorrência possui presunção juris tantum de veracidade. Longe disso, a prova testemunhal colhida é firme no sentido de que o autor não bebia e que na data do ocorrido tinha dormido cedo porque tinha que viajar na manhã seguinte.

Por outro lado, a requerente Geralnita Pereira dos Santos Silva, que esteve envolvida no acidente, narrando o ocorrido, ressaltou que “(…) na subida, surgiu (sic) duas carretas, uma ultrapassando a outra. (…) a que nos atingiu é a que estava ultrapassando, (…) numa pequena curva. (…) Nem eu nem ele não bebia e nós tinha (sic) que vir embora cedo, por isso fomos embora cedo da recepção do casamento, umas 22h.”

Tais fatos condizem com o depoimento da testemunha Raimundo Alves da Silva, que, em seu depoimento, disse que “estive no local do acidente horas depois, (…), eu vi que essa carreta, na contramão, pegou ele sem chance nenhuma de se defender. (…) o local era faixa contínua e numa curva.(…) Não tinha nada (indícios de bebida alcoólica) nem no veículo nem próximo do local. O Geraldo não fazia uso de bebida alcoólica há aproximadamente sete anos. O Geraldo era prudente, (…) andava de oitenta, noventa quilômetros por hora.”

O depoimento da testemunha Rodrigo Neri Cavalcante também confirma que o falecido Geraldo permaneceu na recepção do casamento do seu irmão até 22h e que ele não fazia uso de bebidas alcoólicas.

Ademais, o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado de Goiás (fls. 52/83) concluiu que as condições da pista e do tempo estavam boas; que o acidente ocorreu numa curva, seguida de um traçado reto; assinalou a extensão dos danos nos veículos e, em razão deles, conseguiu chegar ao motivo do acidente, que ocorreu em razão da entrada inopinada da carreta na mão de direção do veículo conduzido pelo falecido, sem chances de reação por parte deste.

Assim, o que se tem é que o acidente decorreu da conduta imprudente e negligente do segundo requerido na condução de veículo automotor quando prestava serviços à primeira requerida, ao conduzir a carreta em uma curva na contramão de direção , sendo essa a causa eficiente imediata do evento.

Neste contexto, impede destacar que a responsabilidade da trasportadora é lecionada no art. 932, II do Código Civil, sendo ela objetiva.

Oportuna a transcrição da lição de Sérgio Cavalieri Filho: “De onde se conclui que na responsabilidade pelo fato de outrem há, na realidade o concurso de duas responsabilidades: a do comitente ou patrão e a do preposto. A do primeiro é objetiva, porque o comitente é garantidor ou assegurador das consequências danosas dos atos de seu agente; a do segundo é subjetiva, porque, embora desnecessária a culpa do civilmente responsável (comitente), é indispensável em relação ao agente, autor do fato material (preposto, agente etc.) Destarte, só indiretamente se pode dizer que a responsabilidade por fato de outrem repousa na culpa. Ambos, entretanto – responsável e agente – respondem solidariamente perante a vítima (Código Civil, art. 942, parágrafo único)”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. ed. 11ª São Paulo: Atlas, p.238).

Quanto aos danos, tem-se que as vítimas eram marido e filho da primeira requerente e pai e irmão da segunda requerente e que faleceram em decorrência da entrada inopinada do veículo conduzido pelo segundo requerido na faixa de rolamento em que estavam. Logo, o dano moral é patente. Além de tudo isso, ambas as requerentes estavam presentes no veículo e carregarão pelo resto da vida as lembranças daquela fatídica data, muito além das cicatrizes que ficaram no corpo.

No dizer de Yussef Said Cahali (Dano Moral, RT, p. 20/21): “Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”.

Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor, parâmetros esses que devem ser sopesados à luz do princípio da proporcionalidade. Assim, considerando-se a situação econômica das partes; a gravidade do ato ilícito praticado, sua duração e suas consequências para as autoras; o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por óbito a cada autora, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Quanto à pensão em razão do falecimento do marido/pai das autoras, os cálculos deverão ter como base o valor do salário-mínimo vigente à época desta decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 490 do STF: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”.

O período do pensionamento deve levar em conta os precedentes do STJ, que vem entendendo serem devidos aos filhos e à viúva o importe de 2/3 do salário-mínimo em relação ao marido morto, sendo que, em relação à segunda autora (filha), deve perdurar até que ela complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, com direito de acrescer em relação à viúva, até a expectativa média de vida do falecido à época do acidente, segundo os índices do IBGE.

Neste sentido:

(...)”

5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas.

6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.

(...)”

(AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)

 

É devida, também, a pensão em virtude do falecimento do filho à sua genitora e à sua irmã, a qual será fixada, conforme entendimento do STJ, no importe de 2/3 do salário-mínimo em favor de ambas, desde os 14 (quatorze) anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 do salário-mínimo após a data que ela completaria 25 (vinte e cinco) anos, perdurando tal obrigação até a data em que atingiria a idade correspondente à expectativa de vida média, segundo os índices do IBGE. Quanto o pensionamento à segunda autora (irmã), esta deve ser limitada até que ela complete 25 (vinte e cinco) anos, quando então a obrigação será acrescida à primeira autora (genitora)

Neste sentido:

(...)”2. Recurso especial que veicula a pretensão dos autores (i) de fixação de pensionamento mensal a título de danos materiais e (ii) de majoração das indenizações arbitradas pela Corte local a título de reparação pelos danos morais suportados pela mãe (R$ 83.000,00) e pelo padrasto (R$ 5.000,00) do falecido menor. 3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensão mensal em tal situação deve ser fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima (data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho), devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário após a data em que esta completaria 25 anos (quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo), perdurando tal obrigação até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro.(...)” (REsp nº 1.201.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 13/5/2015)

 

Ressalto que a expectativa de vida na época do acidente (2015), a expectativa de vida média do brasileiro era de 75,5 anos de idade (http://www.brasil.gov.br/noticias/saude/2016/12/expectativa-de-vida-no-brasil-sobe-para-75-5-anos-em-2015, acesso em 13 de junho de 2019, às 13:00 horas).

O pedido de indenização por danos materiais não devem ser acolhidos porque a autora não juntou prova da despesa médica alegada na inicial.

Contudo, o pedido de recebimento do valor correspondente à cirurgia plástica para correção das cicatrizes decorrentes do acidente deve ser acolhido como danos estéticos, haja vista a comprovação da gravidade das lesões à fl. 103.

Neste sentido:

(...)”
- O dano estético só é devido quando há prova inequívoca da necessidade do lesado se submeter a cirurgia plástica reparadora, a fim de amenizar a aparência, e evitar situações vexatórias e de repulsa, o que não restou demonstrado nos autos. 
“(...)” (TJMG -  Apelação Cível  1.0145.09.523574-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2015, publicação da súmula em 21/07/2015)

Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas a) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada óbito a cada autora, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); b) ao pagamento de danos estéticos à primeira requerente no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do acidente (28/06/2015) (súmula 54, STJ), e correção monetária, conforme índices da CGJ/MG, a partir do arbitramento (S. 362, STJ); c) em relação à vítima marido/genitor: ao pagamento de 2/3 do salário-mínimo em favor da primeira (esposa) e da segunda (filha) requerente, esta última até que complete 25 (vinte e cinco) anos em relação ao óbito do marido/genitor; d) em relação à vítima filho/irmão: ao pagamento de 2/3 do salário-mínimo em favor da primeira (genitora) e segunda requerente (irmã), esta última até que complete 25 (vinte e cinco) anos, observando-se quanto à vítima a idade entre 14 (quatorze) e 25 (vinte e cinco) anos, quando o valor deverá ser reduzido a 1/3 do salário-mínimo.

Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Havendo inércia do(a) Requerida em saldar as custas, cadastre-se o débito junto ao RUPE, bem como oficie-se à Procuradoria do Estado de Minas Gerais para que tome ciência do mesmo e efetue a cobrança, se entender necessário.

Havendo necessidade de expedição, saliente-se que, a presente sentença possui força de mandado para providências necessárias.

Em caso de eventual desistência ao prazo recursal, desde já, o homologo e declaro o trânsito em julgado da r.sentença nesta respectiva data.

Sendo interposto recurso de apelação, e, tendo em vista que o CPC/2015 dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, art.1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2o deste artigo (apresentação de contrarrazões, inclusive, em caso de apelação adesiva), remetam-se os autos ao e. TJMG, sem necessidade de nova conclusão.

Após o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.

Se houver requerimento para cumprimento de sentença, cumpra-se abaixo, sem necessidade de nova conclusão.

Intime(m)-se para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, com as atualizações devidas e acréscimo de custas, se for o caso, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e de exigibilidade de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme art. 523, caput e §1°, do CPC, sem prejuízo do protesto de título judicial. Conste-se da intimação a advertência de que, transcorrido o prazo aludido, sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).

A intimação deverá ser realizada por publicação no DJe. Se a parte devedora não possuir advogado constituído, estiver representada pelo órgão de assistência judiciária municipal a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Se a parte devedora houver sido citada por edital na fase de conhecimento, deverá ser efetuada a intimação da mesma forma para os fins acima explicitados – CPC, art. 513, §2°, I, II e IV, e §4°.

Se não for cumprida a obrigação no prazo estipulado, intime-se a parte exequente, por publicação, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

João Pinheiro, 13 de junho de 2019.

 

 

 

Rodrigo Martins Faria

Juiz de Direito