Processo n.º 0024.12.196.932-3
Ação de Cobrança
Autor: JRC - SERVIÇOS PROFISSIONAIS E COMERCIAIS S/C LTDA.
Réu: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE
Vistos, etc.
JRC - SERVIÇOS PROFISSIONAIS E COMERCIAIS S/C LTDA. propôs a presente ação de cobrança em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, alegando ter apresentado o jogador Bernardo Vieira de Souza, ao clube requerido e que fora firmado um Termo de Compromisso com natureza de colaboração para o caso de futura transferência do jogador para outra agremiação. Alega que a cláusula penal é devida nas hipóteses de rescisão antecipada do contrato, e que se aplica ao presente caso. Alega que no final de 2011, houve a venda dos direitos econômicos ao atacante Bernardo ao Clube Vasco da Gama, no importe de R$ 3.500.000,00. Assim, sustenta que ter direito a importância de R$ 300.000,00 . Sustenta que apesar de ser simples o termo firmado, o mesmo é dotado de eficácia. Alega que não teve êxito ao tentar um acordo com a parte ré. Requereu a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 300.000,00, devidamente corrigido.
Juntou documentos às fls.07/27.
Devidamente citada, o réu apresentou contestação às fls. 56/61. Preliminarmente, arguiu que o termo de compromisso juntado aos autos não possui validade jurídica, vez que o Estatuto estabelece que somente o Presidente do Clube pode representá-lo política, social, jurídica e administrativamente. No mérito, arguiu que não é devida a quantia pleiteada, uma vez que os gastos com a transação do jogador devem ser decotados do montante final, sendo assim, o valor efetivamente recebido que deve ser considerado. Por fim, alega não ser devido juros e correção monetária. Sustenta que o documento prevê pagamento de quantia certa, nada dispondo sobre reajuste. Ainda, que não foi constituído em mora. Por fim, alega que os documentos juntados, não possuem de validade jurídica e que não comprovam os valores porventura recebidos pelo réu. Alega que dos documentos de fls. 21,22,23 são estranhos ao réu. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada. Requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos dos autores e caso seja dada procedência na ação que seja julgado improcedente o pedido de aplicação de juros e correção monetária e que sejam decotados todos os gastos efetuados pelo réu.
Juntou documentos às fls. 62/107.
Impugnação à contestação às fls.110/118.
Laudo pericial às fls. 185/230.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Arguiu preliminarmente que o termo de compromisso juntado não possui validade jurídica, tal matéria se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou termo de compromisso com a parte ré, havendo controvérsia com relação a legitimidade do Diretor Geral Futebol Base para assinar o contrato. No que tange as alegações do réu, restou comprovado por meio do laudo pericial que o documento é autêntico. O réu alega que o contrato social dispõe que é competência do presidente representar política, social, jurídica e administrativamente o réu. No entanto, o contrato foi assinado por um funcionário do réu, sendo de sua responsabilidade os atos por ele praticados, uma vez que sabendo que não tinha legitimidade deveria ter se abstido de assinar o referido documento.
É válida a assinatura do contrato com base na teoria da aparência, que tem por objetivo garantir a existência, validade e eficácia de determinados negócios jurídicos celebrados mediante uma situação aparentemente regular que, em verdade, se divorcia da realidade. Trata-se de verdadeiro princípio geral do direito que confere ao contratante de boa-fé, segurança jurídica aos legítimos interesses daqueles que procedem de modo correto no negócio. Ressalta-se que apesar de ter sido assinado por um funcionário, o contrato em questão foi benéfico à parte ré e caso fosse reconhecida a nulidade do documento, seria necessário voltar ao status quo ante do contrato, sendo no presente caso impossível. Assim, o réu se beneficiaria de sua própria torpeza, posto que tiraria proveito de uma conduta que fere o próprio regimento.
A jurisprudência salienta:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - ASSINATURA - CONTRATO SOCIAL - AUSÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - AGRAVO RETIDO. - Conforme determina o artigo 333, I do CPC, a empresa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ilegitimidade dos signatários para contrair dívidas ou assinar notas promissórias. - O fato de o contrato e as assinaturas das notas promissórias terem sido firmados por funcionário da empresa desprovido de poderes para tanto, não desvincula a sociedade, não tendo o condão de invalidar o título, com base na teoria da aparência. - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento cabe agravo na forma retida, sob pena de preclusão. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.04.055836-7/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2007, publicação da súmula em 19/12/2007).
Assim, considera-se válido o termo de compromisso.
Em que pese às alegações do réu de que há a necessidade de decotar do valor os gastos efetuados pelo réu com a transação, verifico que o termo de compromisso é taxativo ao afirmar que no caso de transação o réu teria direito a 30% do valor líquido da transação, limitado ao valor máximo de R$ 300.000,00. Apesar de constar que o valor a ser recebido deve ser feito sobre o valor líquido, não vislumbro nos autos valores oriundos dos gastos com a transação e nem indicativo do valor líquido da transação.
Ainda, os valores devem ser atualizados monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, razão pela qual devem ser utilizados para tal fim os índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Devem incidir juros de 1% ao mês, a partir da citação, por determinação legal, independente do contrato.
Não obstante, o réu nas alegações finais tentou inovar a matéria, contudo não é permitido a inovação em tal fase processual, não cabendo, portanto, apreciação do alegado.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por JRC - SERVIÇOS PROFISSIONAIS E COMERCIAIS S/C LTDA. em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE e CONDENO a ré a pagar a autora a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Estes valores serão corrigidos pelos índices da CGJ/MG a partir de cada ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de citação.
CONDENO também a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados por equidade, no percentual de 10% do valor da condenação, face o grau de zelo dos patronos, à complexidade da demanda, bem como ao tempo exigido para a consecução dos serviços, consoante ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2018.
Christyano Lucas Generoso
Juiz de Direito