Processo:0024.10.275.838-0
Requerente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Requeridos: Município de Belo Horizonte, COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais, e SUDECAP – Superintendência de Desenvolvimento da Capital
Ação Civil Pública
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal
O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Belo Horizonte, COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais, e SUDECAP – Superintendência de Desenvolvimento da Capital, todos qualificados nos autos.
Afirmou que segundo consta do Inquérito Civil n°0024.07.000.488-2, a Promotoria de Justiça Metropolitana de Habitação e Urbanismo, com base em representação perpetrada pelo Presidente da Associação dos Moradores do Bairro Nova York, instaurou Inquérito Civil, cujo objetivo visava à apuração de diversas irregularidades urbanísticas no referido bairro.
Sustentou que dentre as irregularidades apontadas no Inquérito Civil, restaram as relacionadas ao lançamento de esgoto do córrego que desemboca no córrego existente na Avenida da República.
Asseverou que após ser oficiada, a COPASA confirmou que na região ainda existem pontos de lançamento de esgoto por rede coletora nos corpos hídricos ali existentes, uma vez que não foram implantados todos os interceptores de esgoto necessários, pelo fato de que o proprietário de um imóvel do Bairro impediu a passagem das redes em seu terreno, e que já existia demanda para elaboração de projetos visando a solução do esgotamento sanitário da região, inserido no Programa de Investimentos da COPASA/MG.
Colacionou doutrina e jurisprudência para fundamentar suas alegações e pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado aos requeridos SUDECAP e Município de Belo Horizonte que realizassem obras de urbanização e tratamento de fundo de vale, para a construção dos interceptores pela COPASA, no Bairro Jardim Comerciários, e que fosse efetuada a construção de todos os interceptores no Bairro Jardim dos Comerciários.
No mérito, requereu que fosse confirmada a medida liminar, e determinado ao Município de Belo Horizonte que realizasse as obras de urbanização e fundo de vale no Bairro Jardim dos Comerciários e à COPASA a que construísse todos os interceptores de esgoto faltantes, e que eles fossem condenados de forma subsidiária, através de profissional com habilitação técnica, para que efetuassem projeto que contemplasse a reparação dos danos ambientais causados ao meio ambiente em decorrência do lançamento de dejetos sem prévio tratamento (fls. 02/25).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi analisado e indeferido (fls. 27/28).
O Ministério Público informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar (fls. 33/45).
A empresa COPASA/SA apresentou contestação, onde alegou que o Poder Judiciário não pode definir a realização, por parte do Poder Executivo Municipal de obras públicas de grandes extensões, e impugnou as demais alegações do Ministério Público e juntou documentos (fls. 53/91).
O Município de Belo Horizonte apresentou contestação, e as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, posto que a obra em questão já está incluída no Programa de Política Urbana Do Município, na 56ª posição do ranking de prioridades.
No mérito, impugnou as alegações do Ministério Público e juntou documentos (fls. 92/275).
A SUDECAP apresentou contestação, onde impugnou as alegações do requerente (fls. 276/284).
O Ministério Público apresentou impugnação às contestações, onde impugnou as alegações dos requeridos (fls. 285/301).
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais pugnou pela produção de provas testemunhal e documental (fl. 304), e o Município de Belo Horizonte afirmou que não possuía provas a serem produzidas (fl. 305).
O Ministério Púbico pugnou pela produção de provas testemunhal, pericial e formulou quesitos (fls. 307/308).
Foi proferido despacho saneador, que afastou as preliminares arguidas e foi deferida a produção de provas (fls. 310).
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA - formulou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 312/313), assim como o Município de Belo Horizonte (fls. 314/315).
O perito nomeado apresentou proposta de honorários (fls. 319/320).
O Ministério Público informou que desistiu da produção de prova pericial e pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 371).
Foi facultada às partes a apresentação de memoriais (fl. 377), e o Ministério Público apresentou memoriais (fls. 378/388), assim como a COPASA/SA (fls. 390/425), a SUDECAP (fls. 426/430), e o Município de Belo Horizonte (fl. 431).
Relatei.
Decido.
Inicialmente, esclareço que ainda que a COPASA/SA conste no polo passivo da presente lide, este juízo é competente para julgar a presente demanda, posto que nos termos do artigo 1º da Resolução nº. 208/1991 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em caso de conflito de interesses das Fazendas Estadual e Municipal manifestado nos processos, prevalecerá a competência decorrente da distribuição. Vejamos jurisprudência:
“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISCONSORTE PASSIVO ENTRE A COPASA E O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - CONFLITO DE INTERESSES DAS FAZENDAS ESTADUAL E MUNICIPAL - RESOLUÇÃO Nº 208/91 DO ÓRGÃO ESPECIAL.
- Nos termos do artigo 1º, da Resolução nº. 208/1991, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, "em caso de conflito de interesses das Fazendas Estadual e Municipal, manifestado nos processos, prevalecerá a competência decorrente da distribuição". (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.16.028172-1/000, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2016, publicação da súmula em 26/07/2016).”
A lei nº 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, previu que a água é um bem de domínio público e estabeleceu como objetivo a disponibilização hídrica em padrões de qualidade adequados para utilização pela geração atual e pelas gerações futuras.
Por se tratar de bem essencial à manutenção da vida, a proteção dos recursos hídricos deve ser assegurada de maneira ampla, sendo certo que também cabe ao Município, no âmbito do seu território, promover tal proteção, conforme estabelece a Constituição Federal no seu artigo 23, inciso VI. Vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (…).”
A lei estadual nº 2.126/60 dispôs de forma direta sobre a proibição de lançamento de resíduo industrial e qualquer tipo de esgoto sanitário nos cursos de água deste Estado de Minas Gerais, havendo, inclusive, previsão de multa por descumprimento.
Além disso, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, conforme determinou a Constituição Federal no seu artigo 225, que o considerou essencial à sadia qualidade de vida.
Nesse sentido, o legislador municipal considerou as ações de saneamento básico, essenciais à saúde pública, à preservação do meio ambiente e à dignidade da pessoa humana. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte determinou que:
“Art. 150 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
(…)
II - a coleta e a disposição dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir as ações danosas à saúde;”
Nesse sentido, esclareço que é de responsabilidade do Município, da COPASA e da SUDECAP a realização as obras de urbanização e fundo de vale no bairro Jardim dos Comerciários e construir os interceptores de esgoto faltantes no local, que se encontram a céu aberto, conforme esclarecido no inquérito civil acostado aos autos e incontestado pelos requeridos, nos termos do ofício da Procuradoria-Geral do Município 337/2011 (fl. 139), do Parecer Técnico n°1561/11 (fls. 141/142) e do Ofício da Procuradoria-Geral do Município (fls. 145/147).
Em outro norte, os requeridos alegaram que a realização dessas obras está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros, e que o lançamento de despejos é autorizado pelo artigo 12, inciso III, da lei federal 9433/1997, e do artigo 18, III, da Lei 13.199/1999 e da Deliberação Normativa n° 10 do COMPAM, desde que obedeçam a algumas condições. Entretanto, não consta nos autos prova de que o esgoto lançado no Córrego do Bairro Nova York está dentro dos parâmetros exigidos por lei, assim como não foi apresentada outorga do instituto Mineiro de Gestão das Águas IGAM para se proceder da forma apontada nos autos, com vistas a assegurar os controles quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos.
No caso, além dos recursos hídricos não serem tratados, não há a outorga do órgão ambiental competente, de forma que não existe controle sobre os parâmetros do corpo d’água, situação que coloca em risco a população circunvizinha. Sendo assim, se existe lançamento de esgoto clandestino, é porque a rede oficial não alcança todo o território do Município, o que evidencia a insuficiência da prestação do serviço.
Assim, diante do risco à coletividade e havendo elementos de prova que indiquem a poluição ambiental, admite-se o controle judicial do atendimento pelo Poder Executivo e seus concessionários das respectivas incumbências constitucionais, inclusive no que toca à obrigação do ente público de providenciar a realização de medidas para evitar o prejudicial lançamento de efluentes domésticos e industriais diretamente nos cursos d'água do município, em razão do perigo dano ao direito dos munícipes ao meio ambiente saudável e equilibrado, que como se disse acima, tem proteção constitucional. Nesse sentido é a lição de Edis Milaré:
“A Lei 6.938/81, ao definir a Política Nacional do Meio Ambiente e conceder legitimação ao Ministério Público para a ação de responsabilidade civil contra o poluidor 'por danos ao meio ambiente', estabeleceu, pela primeira vez em nosso país, uma hipótese de ação civil pública ambiental.
E o fez com a certeza de que nenhum outro interesse tem difusão maior do que o meio ambiente, que, como é curial, pertence a todos em geral e a ninguém em particular; sua proteção a todos aproveita, e sua postergação a todos em conjunto prejudica. É verdadeira res communis omnium" (Direito Ambiental, 4º Ed., Editora Revista dos Tribunais, pág. 931).”
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
1. Na atualidade, a Administração Pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.
2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la.
3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar ainda as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que estas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.
4. Outorga da tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la.
5. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 429.570 - GO, Rel.ª Min.ª Eliana Calmom, DJ de 22.03.2004).”
No mesmo norte, sendo constatada a inércia dos requeridos em relação ao dever de reparar o sistema de tratamento de esgoto, é devida a procedência das alegações. Em caso semelhante, vejamos jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“CONSTITUCIONAL. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO NA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE DEVER CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. No microssistema da tutela ambiental impõe-se, em virtude dos princípios da precaução e preservação, uma atuação preventiva do Poder Judiciário, de forma a evitar o dano ao meio ambiente, pois este, depois de ocorrido, é de difícil ou impossível reparação. Por tal motivo que, nas ações que envolvam o meio ambiente, o uso da tutela antecipada se legitima ainda mais. A omissão do Município de Luz em tratar adequadamente do lançamento de esgotos e derivados, no Córrego do Açudinho, importa em flagrante violação ao meio ambiente e, por consequência, ao direito fundamental à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
O meio ambiente, como um bem extraordinariamente relevante ao ser humano, é tutelado pela Constituição Federal. Assim, é dever inafastável do Estado empreender todos os esforços para a sua tutela e preservação, sob pena de violação ao art. 225 da CF. O Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo Municipal o cumprimento da disposição constitucional que garante a preservação do meio ambiente, sob pena de não o fazê-lo, compactuar com a degradação ambiental e com piora da qualidade de vida de toda sociedade. A judicialização de política pública, aqui compreendida como implementação de política pública pelo Poder Judiciário, harmoniza-se com a Constituição de 1988. A concretização do texto constitucional não é dever apenas do Poder Executivo e Legislativo, mas também do Judiciário. É certo que, em regra a implementação de política pública, é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada omissão, o Judiciário deve e pode agir para forçar os outros poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto. A mera alegação de falta de recursos financeiros, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional imposto ao Município de Luz de preservar o meio ambiente. Assim, a este caso não se aplica à cláusula da Reserva do Possível, seja porque não foi comprovada a incapacidade econômico-financeira do Município de Luz, seja porque a pretensão social de um meio ambiente equilibrado, preservado e protegido se afigura razoável, estando, pois, em plena harmonia com o devido processo legal substancial. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0388.04.004682-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Elza , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2004, publicação da súmula em 12/11/2004).”
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REEXAME NECESSÁRIO - ALEGAÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - LANÇAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS EM CORPOS HÍDRICOS DO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL NO SENTIDO DE PROTEÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL E EQUILIBRADO BEM COMO DA SAÚDE PÚBLICA DOS MUNÍCIPES - PROVA DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PELO ENTE MUNICIPAL PARA REVERSÃO DO DANO - CONTRATO DE PROGRAMA FIRMADO COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - CONTRATO COM EMPREITEIRA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA O INÍCIO DAS OBRAS - VIABILIDADE TÉCNICA DAS OBRAS DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - PRAZO ESGOTADO - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS - MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO E LIMITAÇÃO - CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Admite-se o controle judicial do atendimento pelo Poder Executivo das respectivas incumbências constitucionais, inclusive no que toca à obrigação do ente público em providenciar a realização de obras para evitar o prejudicial lançamento de esgoto não tratado diretamente no meio ambiente. 2 - É notório que a proteção dos corpos hídricos bem como a prestação de serviço de esgotamento sanitário, como medida de proteção do meio ambiente e da saúde pública, demandam tutela prioritária. 3- Prova dos autos no sentido de ocorrência de degradação ambiental, em razão do lançamento de efluentes não tratados nos corpos hídricos do município. 4- Apuradas as providências do ente municipal para evitar o agravamento do dano ambiental e reversão dos lançamentos de efluentes nos cursos de água locais, com a assinatura de contrato de programa que visa à instalação de esgotamento sanitário no município, com base em estudos técnicos prévios e cronograma da obra, bem como a assinatura de contrato com empreiteira, para a execução e fornecimento de materiais para o início das obras, resta demonstrada a viabilidade técnica do empreendimento 5- Tendo em vista a contingência, referente a fato alheio a vontade da ré, que induziu, de forma objetiva, atraso na conclusão das obras objeto da ação civil pública, é razoável, para que se dê efetividade ao processo, de forma atingir o interesse público visado, a concessão da dilação do prazo requerida, mormente quando não há impugnação da parte contrária. 6- Multa cominatória. Fixação contra ente público. Cabimento. Necessidade de redução e limitação da penalidade, para que seja atendido o critério de razoabilidade da cominação. 7- Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário. (TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0143.12.002666-9/003, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2016, publicação da súmula em 08/04/2016).”
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da presente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Belo Horizonte, a COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais, e a SUDECAP – Superintendência de Desenvolvimento da Capital e determino ao Município de Belo Horizonte, a SUDECAP e a COPASA/SA que realizem as obras de urbanização e fundo de vale no Bairro Jardim dos Comerciários e à COPASA que construa todos os interceptores de esgoto faltantes.
Condeno os requeridos subsidiariamente para que efetuem projeto que contemple a reparação dos danos ambientais causados ao meio ambiente em decorrência do lançamento de dejetos sem prévio tratamento, através de profissional com habilitação técnica, e que os apresente aos órgãos ambientais competentes (IEF e IGAM), no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e que os executem após a necessária aprovação, em prazo não superior a um ano.
Para caso de descumprimento do determinado nesta sentença, estipulo uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de cumprimento, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis aos responsáveis.
Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento de uma indenização a ser quantificada por perícia na fase de liquidação de sentença, pertinente aos danos ambientais que não puderem ser tecnicamente reparados, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários periciais.
O Município de Belo Horizonte é isento do pagamento das custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 10, inciso I, da lei estadual nº 14.939/2003.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2018.
Rinaldo Kennedy Silva
Juiz de Direito