2ª VARA CÍVEL, DE REGISTROS PÚBLICOS, DAS FAMÍLIAS, DAS SUCESSÕES, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTOS DUMONT/MG
S E N T E N Ç A
Autos nº. 0041580-39.2016
Embargante: Município de Santos Dumont
Embargado: Sebastião João de Oliveira
O Município de Santos Dumont apresentou estes embargos à execução em face de Sebastião João de Oliveira, ambos qualificadas na inicial, alegando, em síntese, que houve excesso de execução.
Decido.
Considerando a vigência do Código de Processo Civil e, diante do teor do artigo 535, devem estes embargos serem extintos, haja vista a incorreção no procedimento adotado, visto que a irresignação deveria ter sido efetivada nos mesmos autos da execução em apenso.
Assim sendo, carece o embargante de interesse processual, em sua vertente de adequação da postulação ao procedimento correspondente.
Cumpre destacar que a lei processual aplica-se aos processos em andamento, atingindo os atos processuais a serem praticados.
Ante o exposto, julgo extinto estes embargos à execução, em razão da ausência de interesse-adequação, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispenso o embargante do pagamento das custas processuais, consoante artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003.
A Secretaria Judicial deverá intimar o embargante, com urgência, acerca desta deliberação, considerando a fluência do prazo para impugnação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Santos Dumont, 05 de julho de 2016.
Maria Cristina de Souza Trulio
Juíza de Direito