Processo nº.: 0024 14 333 345-8.

Ação: Indenização.

Autores: Joice Edir de Brito Mapelli

Réu: Município de Belo Horizonte.

 

 

Sentença

 

Propôs-se a presente ação alegando, em síntese, que em 23/03/2014, por volta das 15:00hrs, a autora teve seu veículo Fiat/Palio Fire Flex, placa HFS 5610, Chassi 9BD17164G72930198, ano 2007, atingido pela queda de uma árvore quando estava estacionado em frente ao Edifício Don Vincenzo Bellim, na rua Abre Campo nº 237, Santo Antônio. Aduziu que em decorrência do ocorrido, o veículo sofreu avarias no capô, para-brisas, teto e colunas, em que orçamentos discriminados apontam valor mínimo de R$10.754,18. Sustentou que seu marido utiliza o automóvel como objeto de trabalho, sendo que estava com o carro ali estacionado em razão do serviço que realizava no local. Asseverou que tem direito a ressarcimento dos valores pagos a título de impostos IPVA, DPVAT e Taxa de Licenciamento do exercício 2014, proporcionalmente aos 9 (nove) meses em que o veículo esteve inutilizável e informou que o valor referente ao período, segundo a autora, é de R$568,91 (quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos). Teceu considerações acerca da responsabilidade do Município. Requereu, em sede de tutela antecipada, que o Município indenize a autora pelos danos causados ao veículo de forma a viabilizar o imediato conserto do mesmo, observando o menor orçamento, no valor de R$10.754,18 (dez mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos). Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente ao conserto de todas as avarias causadas ao veículo pela queda da árvore, R$10.754,18 (dez mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) e ao ressarcimento do IPVA e Taxas no valor de R$568,91 (quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos). Pugnou provar o alegado através de todos os meios de prova admitidos e pugnou pela assistência judiciária. Atribuiu à causa o valor de onze mil trezentos e vinte e cinco reais (R$11.325,00). Juntou documentos.

 

Foi deferida a assistência judiciária e indeferida a tutela antecipada (fls. 36/38).

 

O Município de Belo Horizonte se defendeu às fls. 49/67, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, arguiu que não há responsabilidade subjetiva no caso, não podendo se falar em culpa do Município em razão de caso fortuito. Asseverou que não houve demonstração de nexo de causalidade, pelo que há excludente de responsabilidade. Citou doutrina e colacionou jurisprudência. Aludiu que não há comprovação de danos, vez que não existem notas fiscais juntadas aos autos, tratando-se apenas de orçamentos. Ao final, requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, ou a improcedência dos pedidos e protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Juntou documentos.

A autora apresentou impugnação à contestação (fls. 72/78), rechaçando a preliminar e sustentando as razões iniciais.

Em sede de especificação de provas (fl. 79) a autora requereu prova testemunhal.

 

O feito foi redistribuído à fl. 87.

 

A prova requerida foi indeferida à fl. 88.

 

Decido.

 

A ação comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, não existindo irregularidades a serem sanadas, pelo que adentro no exame da preliminar arguida.

 

Nisso verifico que o réu arguiu acerca da inépcia da inicial, no entanto, atento aos incisos que enumeram as hipóteses de inépcia da inicial (incisos do §1º do art. 330 do NCPC), não verifico a presença de nenhum deles. Por outro lado, a inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do NCPC. Isto posto, rejeito a preliminar.

 

No mérito se controvertem: a) a responsabilidade do Município no evento danoso; b) o nexo de causalidade entre este dano e aquela conduta; c) o valor indenizável por tal lesão e d) o ressarcimento dos impostos adimplidos pela autora.

 

No que se refere à primeira controversa, verifico que a autora alega que o réu foi omisso no seu dever de zelar pela segurança dos munícipes, o que resultou na queda de uma árvore em cima de seu veículo, causando danos ao mesmo. Tendo em vista os documentos acostados à peça inicial, em especial às fls. 17/20, me convenço de que ocorreu dano ao veículo da autora. Ademais, o requerido não negou os danos causados pela queda da árvore, sustentando que a manutenção das árvores da cidade é feita periodicamente e que inexiste nexo causal.

 

Analisando a matéria, entendo que, sendo o ato praticado pelo Município tido como omissão ou comissão, o resultado prático é o mesmo, qual seja, a responsabilidade civil objetiva, ex vi do artigo 37, § 6o., da Constituição Federal. Daí porque não prospera alegação do Município no sentido de que seria o caso de responsabilidade subjetiva, tendo em vista a incapacidade de ser onipresente ou onisciente. Ora, nossa Lei Maior não faz essa distinção, pelo que não assiste razão ao Município em sua tese.

 

Ademais, caberia ao Município comprovar suas alegações, ou seja, que vinha efetuando as manutenções das árvores no local, porém, não restou comprovadas tais alegações.

 

Daí porque deve o requerido suportar os custos com o conserto do veículo, ainda que o mesmo não tenha sido reparado, uma vez que causou os danos relatados.

 

No tocante à segunda controvérsia, não tenho dúvidas, por desdobramento lógico, da existência do nexo de causalidade entre a aludida responsabilidade do requerido e o dano moral mencionado, estando, assim, aperfeiçoada a obrigação do suplicado em indenizar a parte contrária.

 

Quanto ao valor indenizável, têm-se nos autos a presença de vários orçamentos juntados pela autora, pelos quais concluiu-se, em pedido final, requerer a indenização no valor de R$10.754,18 (dez mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), sendo este o mais tênue dentre os demais orçamentos.

 

Ressalto que o valor acima mencionado foi impugnado pelo Município quando de sua contestação, mas o mesmo deixou de apresentar valor devido, o que vai contra a disposição do inciso II do art. 373 do CPC.

 

Por fim, verifico que a autora juntou aos autos guias que demonstram os valores pagos a título de impostos, estipulando o preço que julga devido com base nos mesmos.

 

No entanto, não há de se falar em valor devido, vez que não existem nos autos quaisquer comprovação de que a autora dependia do veículo, apesar das alegações. Neste sentido, a autora não comprovou suas alegações (art. 373 CPC), pelo que não me convenço do direito invocado.

 

Logo, devem os pedidos iniciais serem julgados parcialmente procedentes.

 

Para fins de condenação em sucumbência, constato que a autora sucumbiu minimamente, não havendo de se falar em sucumbência recíproca.

 

Posto isso, na forma do inciso I, do art. 487, do CPC, julgo o mérito desta ação e julgo os pedidos iniciais parcialmente procedentes, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.754,18 (dez mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) em favor da autora, Joice Edir de Brito, com correção monetária pela tabela IPCA e juros de caderneta de poupança desde a data do acontecimento danoso, qual seja, 23/03/2014. Tendo em vista o §3º do art. 85 do NCPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação e condeno o réu ao pagamento em favor da autora. Isento de custas.

 

 

P.R.I.

 

 

Belo Horizonte, 22 de Junho de 2016.

 

 

 

 

 

 

 

Wauner Batista Ferreira Machado

Juiz de Direito