COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS
VARA ÚNICA
Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Antônio Pinheiro da Cruz e Marco Antônio da Silva, alegando, em síntese, que o primeiro dos réus, na condição de prefeito, efetuou a contratação de Marco Antônio, estando este proibido por sentença judicial transitada em julgado em que o havia condenado à proibição de contratar com o poder público.
Instruiu a petição inicial com o Inquérito Civil nº 057-6.
Defesa preliminar de Marco Antônio da Silva às ff. 93/109. Juntou documentos de ff. 110/178 e 207/211.
Defesa preliminar de Antônio Pinheiro da Cruz às ff. 179/193. Juntou documentos de ff. 194/201.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas trouxe aos autos informações acerca das remunerações dos réus à época, conforme ff. 202/205.
Decisão de recebimento da petição inicial às ff. 212/214, determinando a citação dos réus para apresentarem contestação. Tendo sido agravada de instrumento, conforme ff. 216/235.
Contestação do réu Marco Antônio da Silva às ff. 239/251.
Contestação do réu Antônio Pinheiro da Cruz às ff. 252/261.
O Ministério Público manifestou-se às ff. 264/266-v.
Certidão de objeto e pé encaminhada pelo TJSP acostada aos autos à f. 317.
AIJ às ff. 325/329, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Diogo Emanuel Domingos Sena Dias Correa, Nilma Viana Santos e Adalton Sérgio Rodrigues Sacramento.
Alegações finais do MP às ff. 332/339, dos réus às ff. 340/352.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Como cediço, a legalidade e a moralidade constituem princípios constitucionais norteadores da atuação administrativa e são imperativos aos atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...”.
Por seu turno, estabelece o parágrafo 4º do mesmo artigo que: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Objetivando especificar o comando do caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, no âmbito da improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/1992, estabeleceu em seu artigo 4º que: “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade”.
Quanto ao réu Marco Antônio da Silva, temos o que segue:
A defesa alega que não fora contratado para o cargo de subprocurador geral do Município, mas sim nomeado, o que não seria ilegal, trabalhando os conceitos e ressaltando sua diferença.
Tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a mens legis de tal proibição abarca os dois conceitos, devendo ser realizada uma interpretação extensiva. O que se está a evitar é a aproximação de quem fora condenado por ato de improbidade com o universo público, com o dinheiro público e com a Administração Pública. Interpretar diferente, com preciosismos de vocábulos seria admitir burla ao ideal da Lei de Improbidade.
A defesa também traz o argumento de que o réu não estava proibido de contratar, pois a ação no TJSP ainda estava a tramitar. Tal argumento resta afastado tendo em vista que aquela decisão transitou em julgado na data de 09/03/2005 (f. 38-v) e a nomeação se deu em 22/07/2012 até 22/10/2012.
A defesa insistiu veementemente no argumento de que a sentença de condenação na justiça paulista havia sido prescrita, com extinção de todas as penalidades impostas, inclusive a de proibição de contratação com o poder público.
Na f. 317 consta informação atualizada do processo na justiça paulista, a qual será utilizada para resolver a questão prejudicial para a configuração do ato de improbidade ou não no presente caso.
Incontroverso está a aplicação da pena de proibição de contratar com o poder público por dez anos, prazo este que ainda estaria em vigor quando da nomeação ao cargo público ora questionado. Acontece que quando dos atos constritivos de cunho patrimonial, o réu interpôs embargos à execução, tendo obtido sucesso com o reconhecimento de prescrição intercorrente.
Na referida certidão consta que “...sendo determinada a exclusão pelo sistema on line das penas que lhe foram aplicadas, bem como a expedição de ofício suspendendo a constrição realizada no imóvel.”.
Tal declaração deve ser interpretada levando em conta o espectro do objeto de uma constrição judicial com escopo de penhorar bens para o pagamento das penas pecuniárias. Sendo assim, os embargos à execução não alcançam as penas que não necessitam de qualquer ato constritivo patrimonial, que é o caso da pena de proibição de contratar com o poder público.
Ao que parece é que a defesa tenta fazer, através de um jogo de palavras, confusão jurídica e ampliar além das forças a vitória processual obtida através de embargos à penhora.
Ora, não há que se falar em atos de penhora para se efetivar a pena de proibição de contratar com o poder público, muito menos ainda, não se pode retirar tal penalidade estranha ao universo patrimonial em sede de embargos à penhora, pois é alheia ao objeto de tal instrumento processual.
Assim, fica afastado tal argumento da defesa, sendo que resta provado que à época da contratação ou nomeação para o cargo de sub subprocurador do Município de Rio Pardo de Minas, o réu desobedeceu à sentença da justiça paulista.
A defesa também pugnou pelo reconhecimento da boa-fé da sua nomeação para o cargo, o qual estava vago e o Município necessitava dos serviços. Tais argumentos não devem prosperar, tendo em vista que o elemento subjetivo do réu não pode ser outro que não o dolo.
A própria defesa narrou que lutou com muito afinco em tal demanda na justiça paulista, ou seja, era plenamente consciente do teor da sentença impondo tal obrigação de se abster de contratar com o poder público. Participou efetivamente do processo, bem como o réu tem conhecimento jurídico de todas as nuances processuais e do teor da sentença, pois é advogado atuante. Assim, não há que se falar em boa-fé em tal conduta, ficando caracterizada a má-fé.
Assim, caracterizada sua conduta e desobediência à sentença, resta saber se tal conduta se enquadra em algum dos tipos da Lei de Improbidade. Enfrentemos.
O Ministério Público defendeu o enquadramento da conduta nos artigos 9º, inciso XI e 11, ambos da Lei 8429/92.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
Tenho por não não configurado tal tipo de improbidade, pois tal artigo traz o rol de atos de improbidade que importa em enriquecimento ilícito, o que não houve no presente caso. A contratação foi irregular, porém o trabalho como subprocurador foi prestado, não há nos autos qualquer informação de que recebeu o salário sem trabalhar, de que o Município teria ficado sem assessoria jurídica, de que o salário pago à época tenha sido exorbitante ou maior que a média paga aos demais quando no exercício do mesmo cargo, ou qualquer outro elemento que possa ser interpretado como enriquecimento para o réu. O trabalho foi prestado e, portanto, é legítimo que tenha recebido por tal, mesmo que sua nomeação tenha sido irregular.
Assim, afastado está a configuração deste tipo de improbidade.
Quanto ao artigo 11 da mesma Lei 8429/92, tenho por configurado.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Assim, a melhor doutrina e jurisprudência pacificaram no sentido de se exigir o elemento subjetivo DOLO na conduta ímproba que atente contra os princípios da Administração Pública. No presente caso, não se tem dúvida quanto à intenção, planejamento, meio de vida, divulgação e notoriedade da conduta do agente público, o que deixa claro a existência de dolo na conduta do agente ora réu.
A conduta do réu foi dolosa (como já fundamentado acima) e afrontou diretamente os deveres de honestidade (a falta de honestidade emerge quando se adota postura a driblar a penalidade estabelecida contra sua pessoa, quando se adota postura de afronta a uma decisão judicial, quando se coloca o interesse privado com primazia ao interesse público), legalidade (quando a conduta vai de encontro aos ditames da Lei de improbidade e da própria Constituição Federal) e lealdade às instituições (afronta ao interesse público, seja contrariando a decisão da justiça paulista, seja contrariando os interesses primários da municipalidade), assim, configurado está o tipo de improbidade.
Superada a tipificação, temos que enfrentar a dosimetria das sanções previstas na Lei de Improbidade.
A Lei 8429/92 traz as punições respectivas para as condutas previstas nos artigos 9º, 10 e 11, sendo que cabe ao julgador realizar a dosimetria e adequá-las ao caso concreto.
Considerando que restou afastada a conduta prevista no artigo 9º, como se explicitou acima, temos que as sanções correspondentes do artigo 12, inciso I, da Lei 8429/92 ficam afastadas.
Considerando que restou configurada e provada a conduta prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade, temos que suas sanções são as previstas no artigo 12, inciso III, quais sejam:
1- ressarcimento integral do dano, se houver. Aqui não merece aplicação, tendo em vista que neste caso concreto, não ter sido provado nos autos nenhum dano patrimonial ao erário. O trabalho de subprocurador foi efetivamente prestado, conforme consta dos depoimentos das testemunhas prestados em juízo. Assim, fica afastada a tese do Ministério Público neste ponto.
2 - perda da função pública. Aqui também não terá aplicação, pois consta dos autos que o agente – então subprocurador do Município – já não mais se encontra no cargo.
3 - suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos. Aqui merece aplicação. Passo a dosar. Considerando que a conduta do réu ficou comprovada como sendo em uso de amizades nefastas no meio político, demonstrando que não assimilara a punição anterior, considerando que há uma conduta de desobediência a uma sentença transitada em julgada, bem como tal conduta deve ser tida como uma verdadeira afronta à dignidade da justiça, considero a suspensão dos direitos políticos no patamar de 4 (quatro) anos.
4 - pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Aqui merece aplicação. Passo a dosar. Considerando e utilizando-me das mesmas disposições do item anterior, bem como considerando que o interesse privado falou mais alto do que interesse público, bem como os depoimentos demonstram grau de amizades com interesses nefastos ao bem público maior, é de bom alvitre e pedagógico que a presente multa seja exasperada, mas também faz-se justiça amenizá-la tendo em vista o pouco período que a nomeação se prolongou (somente 4 meses), assim sopesando considero como razoável o patamar de 10 (dez) vezes o valor da remuneração média percebida pelo agente na ocasião do exercício irregular. Assim, considerando o valor médio da remuneração recebida pelo agente público nos quatro meses em que trabalhou no cargo no ano de 2012, f. 205, chegamos ao valor de R$ 2.500,00 mensal, que multiplicado por 10 se chega no patamar de R$ 25.000,00.
5 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Considerando que a conduta do réu ficou comprovada como sendo uma afronta direta exatamente sobre essa penalidade, demonstrando que não assimilara a punição anterior, considerando que há uma conduta de desobediência a uma sentença transitada em julgada, bem como tal conduta deve ser tida como uma verdadeira afronta à dignidade da justiça. Aqui também merece aplicação. Não é necessária a realização de dosimetria da sanção, pois se trata de prazo fixo, sendo apenas reconhecida como aplicável ao caso concreto. Assim, aplica-se o prazo de 03 (três) anos.
Quanto ao réu Antônio Pinheiro da Cruz, temos o que segue:
A condição de agente político, Prefeito Municipal da cidade de Rio Pardo de Minas, bem como a contratação (ou nomeação que seja) são fatos públicos e incontroversos nos autos.
O ponto fulcral aqui é a análise do elemento subjetivo do agente público quando da nomeação de alguém que está proibido de contratar com o poder público, o que entendemos estar consolidado no dolo.
A defesa alega que não houve contratação do primeiro réu para o cargo de subprocurador geral do Município, mas sim nomeação, o que não seria ilegal, trabalhando os conceitos e ressaltando sua diferença.
Tal argumento não deve prosperar, pelos mesmos fundamentos já declinados acima. Evitando repetições desnecessárias, considero-os aqui novamente.
A defesa também traz o argumento de que o réu não estava proibido de contratar, pois a ação no TJSP ainda estava a tramitar. Tal argumento resta afastado tendo em vista que aquela decisão transitou em julgado na data de 09/03/2005 (f. 38-v) e a nomeação se deu em 22/07/2012 até 22/10/2012.
A defesa insistiu veementemente no argumento de que a sentença de condenação na justiça paulista havia sido prescrita, com extinção de todas as penalidades impostas, inclusive a de proibição de contratação com o poder público. Também já foram afastados tais argumentos pelos mesmos fundamentos já declinados acima. Evitando repetições desnecessárias, considero-os aqui novamente.
A defesa também pugnou pelo reconhecimento da boa-fé como prefeito, sendo que teria exigido toda a documentação para a nomeação do cargo, sendo que não havia nada que desabonasse sua conduta, sendo que o cargo estava vago e o Município necessitava dos serviços. Tais argumentos não devem prosperar, tendo em vista que o elemento subjetivo do réu não pode ser outro que não o dolo.
A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório levantou o grau de amizade entre os réus, a mudança de São Paulo para Rio Pardo de Minas já com o cargo à vista, assim ficou claro que seria pueril não imaginar que o Administrador Municipal não soubesse da história de vida do nomeado para tão importante cargo na estrutura jurídica municipal. Assim, não há que se falar em boa-fé em tal conduta, ficando caracterizada a má-fé, ou seja, o dolo.
Assim, caracterizada sua conduta e desobediência à sentença, resta saber se tal conduta se enquadra em algum dos tipos da Lei de Improbidade. Enfrentemos.
O Ministério Público defendeu o enquadramento da conduta nos artigos 10, inciso I e 11, ambos da Lei 8429/92.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
Tenho por não não configurado tal tipo de improbidade, pois tal artigo traz o rol de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, o que não houve no presente caso. A contratação foi irregular, não se tem dúvidas neste ponto, porém o trabalho como subprocurador foi prestado, não há nos autos qualquer informação de que recebeu o salário sem trabalhar, de que o Município teria ficado sem assessoria jurídica, de que o salário pago à época tenha sido exorbitante ou maior que a média paga aos demais quando no exercício do mesmo cargo, ou qualquer outro elemento que possa ser interpretado como enriquecimento para o réu e consequente prejuízo para os cofres públicos do Município. Nesse sentido declararam as testemunhas ouvidas em juízo. O trabalho foi prestado e, portanto, é legítimo que o Município tenha que arcar com tais valores a título de remuneração, mesmo que sua nomeação tenha sido irregular.
Assim, afastado está a configuração deste tipo de improbidade.
Quanto ao artigo 11 da mesma Lei 8429/92, tenho por configurado.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Assim, a melhor doutrina e jurisprudência pacificaram no sentido de se exigir o elemento subjetivo DOLO na conduta ímproba que atente contra os princípios da Administração Pública. No presente caso, não se tem dúvida quanto à intenção, planejamento, favorecimento de amigos, divulgação e notoriedade da conduta do agente público, o que deixa claro a existência de dolo na conduta do agente ora réu.
A conduta do réu foi dolosa (como já fundamentado acima) e afrontou diretamente os deveres de honestidade (a falta de honestidade emerge quando se adota postura a driblar a penalidade estabelecida contra um amigo e advogado, quando se adota postura de afronta indireta a uma decisão judicial, quando se coloca o interesse privado com primazia ao interesse público), imparcialidade (favorecimento tendo em vista o grau de amizade provado nos autos), legalidade (quando a conduta vai de encontro aos ditames da Lei de improbidade e da própria Constituição Federal) e lealdade às instituições (afronta ao interesse público, seja desconsiderando a decisão da justiça paulista, seja contrariando os interesses primários da municipalidade, indo de encontro ao que um gestor público deve agir), assim, configurado está o tipo de improbidade.
Superada a tipificação, temos que enfrentar a dosimetria das sanções previstas na Lei de Improbidade.
A Lei 8429/92 traz as punições respectivas para as condutas previstas nos artigos 9º, 10 e 11, sendo que cabe ao julgador realizar a dosimetria e adequá-las ao caso concreto.
Considerando que restou afastada a conduta prevista no artigo 10, como se explicitou acima, temos que as sanções correspondentes do artigo 12, inciso II, da Lei 8429/92 ficam afastadas.
Considerando que restou configurada e provada a conduta prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade, temos que suas sanções são as previstas no artigo 12, inciso III, quais sejam:
1- ressarcimento integral do dano, se houver. Aqui não merece aplicação, tendo em vista que neste caso concreto, não ter sido provado nos autos nenhum dano patrimonial ao erário. O trabalho de subprocurador foi efetivamente prestado, sendo dever do Município o pagamento da remuneração. Assim, fica afastada neste ponto.
2 - perda da função pública. Aqui também não terá aplicação, pois consta dos autos que o agente – então Prefeito Municipal – já não mais se encontra no cargo.
3 - suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos. Aqui merece aplicação. Passo a dosar. Considerando que a conduta do réu ficou comprovada como sendo em uso de amizades nefastas no meio político, demonstrando que desconsiderou por completo uma sentença judicial em favor de amizades que ficaram demonstradas nos autos, considerando que tal conduta deve ser tida como uma verdadeira afronta à dignidade da justiça, bem como provado que os interesses privados sobrepujaram o interesse público e a legalidade, considero a suspensão dos direitos políticos no patamar de 4 (quatro) anos.
4 - pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Aqui merece aplicação. Passo a dosar. Considerando e utilizando-me das mesmas disposições do item anterior, bem como considerando que o interesse privado falou mais alto do que interesse público, bem como os depoimentos demonstram grau de amizades com interesses nefastos ao bem público maior, é de bom alvitre e pedagógico que a presente multa seja exasperada, mas também faz-se justiça amenizá-la tendo em vista o pouco período que a nomeação se prolongou (somente 4 meses), assim sopesando considero como razoável o patamar de 10 (dez) vezes o valor da remuneração média percebida pelo agente na ocasião dos fatos. Assim, considerando o valor médio da remuneração recebida pelo agente público nos quatro meses que perdurou a ilegalidade, de julho a outubro de 2012, f. 204, chegamos ao valor de R$ 12.180,00 mensal, que multiplicado por 10 se chega no patamar de R$ 121.800,00.
5 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Considerando que a conduta do réu ficou comprovada como sendo um desrespeito diretamente sobre tal tipo de penalidade imposta ao contratado, demonstrando que não assimilara o ideal de justiça e a obrigatoriedade de cumprimento das ordens judiciais, considerando que há uma conduta de desobediência a uma sentença transitada em julgada, bem como tal conduta deve ser tida como uma verdadeira afronta à dignidade da justiça. Aqui também merece aplicação. Não é necessária a realização de dosimetria da sanção, pois se trata de prazo fixo, sendo apenas reconhecida como aplicável ao caso concreto. Assim, aplica-se o prazo de 03 (três) anos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que os réus Marco Antônio da Silva e Antônio Pinheiro da Cruz incorreram individualmente nas iras do artigo 11, “caput” da Lei 8.429/92, razão pela qual os CONDENO nos exatos termos que seguem:
Réu Marco Antônio da Silva:
1 - suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos;
2 - pagamento de multa civil de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça e ainda com incidência de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data do fato irregular apontado na sentença, data de nomeação, qual seja, 22/07/2012;
3 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
- Réu Antônio Pinheiro da Cruz:
1 - suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos;
2 - pagamento de multa civil de R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça e ainda com incidência de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data do fato irregular apontado na sentença, data de nomeação, qual seja, 22/07/2012;
3 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Transitada em julgado:
intimem-se pessoalmente cada réu para pagamento da multa civil aplicada e custas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Não efetuado pagamento das custas processuais, expeça-se certidão de não recolhimento, encaminhando à AGE, observando-se a orientação do Ofício Circular 06/2011.
Não efetuados os pagamentos das multas civis, expeçam-se certidões de não recolhimento, encaminhando ao Município de Rio Pardo de Minas para que impulsione a execução. Caso o Municípío se mantenha inerte num prazo de 6 (seis) meses, intime-se o Ministério Público para dar andamento.
- oficie-se ao TRE/MG comunicando a suspensão dos direitos aplicada a cada réu;
- oficiem-se os Entes Públicos (União, Estado de Minas Gerais e Município de Rio Pardo de Minas) e a Junta Comercial de Minas Gerais para que tomem conhecimento acerca da punição no item 3.
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa no SISCOM.
Rio Pardo de Minas/ MG, 18 de julho de 2016.
JOÃO CARNEIRO DUARTE NETO
Juiz de Direito