CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE Nº 0024.02.736.148-4
IMÓVEL: FAZENDA ELDORADO, SITUADO NO MUNICÍPIO DE FREI INOCÊNCIO, COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES/MG
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 1.0024.02.736148-4/010, pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da curatela especial de revéis citados por edital.
A agravante cumpriu as determinações do artigo 1.018 do CPC/2015, noticiando a interposição do Agravo de Instrumento e juntando razões recursais.
Não vieram fundamentos de fato e de direito que ensejassem ou autorizassem este Magistrado a modificar a decisão agravada (fls. 2.152/2.159), que foi mantida pelas razões esposadas por sua eminente prolatora.
Aqui cumpre realçar que a Defensoria Pública teve ciência da decisão que instaurou o cumprimento de sentença quando da remessa dos autos àquela instituição na data de 03.04.2018 (fls. 2.141-verso), sendo certo que a decisão ora atacada, proferida na data de 14.05.2018 (fls. 2.152/2.159), tão somente indeferiu pedido de suspensão do cumprimento da carta precatória, formulado pelo Ministério Público na audiência de tentativa de conciliação.
Encaminhe-se à Instância ad quem as informações ora prestadas (Ofício nº 234), instruindo-se com cópia das decisões proferidas nesta fase de execução do julgado.
Pende, ainda, de análise, requerimento aviado pelo Município de Frei Inocêncio, -por seu Procurador Victor Antônio Silva do Carmo OAB/MG 172.930 -, para fins de admiti-lo no feito na qualidade de assistente simples dos componentes do Grupo ou Movimento Social ora requerido, bem como para suspender a ordem de reintegração por prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, até a apresentação do “plano de desocupação” do imóvel objeto da presente demanda, o que passo a fazer:
Estabelece o artigo 119, caput, do CPC/2015, verbis:
Art. 119 – Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
É sabido que na assistência simples, o assistente atuará como legitimado extraordinário subordinado, ou seja, em nome próprio, auxiliará na defesa de direito alheio, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido (artigo 212, CPC).
E, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 119 do CPC deve ser interpretada no sentido de que a admissão da assistência é cabível após a citação do réu e até o trânsito em julgado da sentença.
Dessa forma, tenho por inadmissível a intervenção processual na modalidade de assistência simples pretendida pelo Município de Frei Inocêncio, a uma porque a presente Ação Possessória já encontra-se na fase de execução do julgado; a duas porque a presente ação versa sobre posse de imóvel de particular; a três porque os aqui requeridos (componentes de um grupo ou Movimento Social de Luta Pela Moradia, Terra ou Reforma Agrária), nada têm em comum com o referido ente federativo.
Acrescento que, no meu entender, inexiste interesse jurídico do Município de Frei Inocêncio para intervir na presente lide possessória que, frise-se, envolve apenas e tão somente interesses de particulares, em nenhuma das demais hipóteses de intervenção de terceiro.
Reitere-se, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença; o que, por si só, nos termos da Lei Processual, exclui a intervenção de terceiro pretendida.
A propósito, as questões trazidas como motivadoras do requerimento de suspensão da carta precatória não prosperam e já se encontram superadas por decisões anteriores, sendo certo que o Acórdão que determinou a efetivação da reintegração de posse do imóvel Fazenda Eldorado é título executivo transitado em julgado e não tem condicionantes, não podendo sujeitar-se a prévia elaboração de plano de desocupação a ser apresentado pela municipalidade.
Determino, pois, que seja mantido o cadastro do Procurador do Município no Siscom somente até a publicação da presente decisão no DJe, para possibilitar a sua intimação, descadastrando-se-o posteriormente.
Por fim, observado que a parte autora/exequente outorgou mandato conjunto a diversos procuradores (ut fls. 2.101), proceda ao descadastramento no Siscom e capa dos autos daqueles Advogados que renunciaram ao mandato através da petição de fls. 2.181, mantendo os demais.
Prossiga-se nas deliberações anteriores, encaminhando-se os autos ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2018
WALTER ZWICKER ESBAILLE JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO