COMARCA DE BELO HORIZONTE
34ª VARA CÍVEL
AUTOR: MANOEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RÉU: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA CÂNDIDO
Vistos, etc...
I-RELATÓRIO:
MANOEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA propôs a presente ação de cobrança c/c indenização por danos materiais em face de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA CÂNDIDO, alegando, em síntese, que conferiu procuração ao Advogado-réu a fim deste litigar em desfavor do Estado de Minas Gerais. Afirma que, tendo êxito na ação, ficou surpreso ao descobrir que o precatório que lhe dava direito de levantar a importância obtida já havia sido quitado.
Argumenta que o réu recebeu, além dos honorários, o crédito principal da ação, já que havia procuração assinada pelo autor autorizando a parte ré em receber tal montante em seu nome. Afirma que houve, por parte do réu, desobediência de ordem judicial que o intimava a prestar contas com o autor.
Argui que o réu agiu dolosamente, contrariando a boa-fé objetiva, e se apropriando do devido ao autor, credor da ação. Afirma que foram necessários vinte e seis anos para que houvesse resultado da demanda, estes passados com sofrimento e angústia extrema; que o autor desenvolveu alcoolismo devido ao acidente gerador da demanda, necessitando de tratamento psiquiátrico, impedido pela falta de recursos financeiros; que encontrou-se com o réu pessoalmente, e este disse que iria “acertar”, o que não o fez; tentou encontrar o réu na PUC Minas, onde o mesmo é professor, sem sucesso; que o réu apresenta três processos de demanda equivalente, nos quais se apropriou do devido idoneamente.
Requer a aplicação do CDC, devido à relação de prestação de serviços fornecida pelo réu; pugna pela inversão do ônus da prova; afirma o locupletamento às custas do autor pelo réu; a violação das obrigações do mandatário; a presença do ato ilícito causador do dano moral; o dever de resgata da cidadania;
Requerem a condenação do réu a: determinação de, como obrigação de fazer, baseado no princípio da publicidade, divulgar em jornais da grande região metropolitana de Belo Horizonte, e em rádios AM e FM, às custas deste, o resultado da demanda. Requer ainda a condenação do réu ao pagamento de R$103.550,39 (cento e três mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) referentes à apropriação dda demanda anterior, sendo decotado de tal valor participação da parte ré em forma de honorários, se presente contratualmente; a condenação, em forma de danos materiais, de R$52,00, devidamente atualizado, correspondentes aos gastos extrajudiciais, além dos honorários suportados pelo autor no final desta demanda; a condenação, em forma de danos morais, do total de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), representando um terço do valor locupletado. Pugna pela justiça gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos às fs. 18/32.
A Exa. Juiza declinou de competência às fs. 33/35.
O autor interpôs agravo de instrumento às fs. 36/46 em relação à decisão de declinação de competência.
Foi reformada a decisão às fs. 48/50.
Justiça gratuita indeferida.
O autor interpôs agravo de instrumento às fs. 63/72 em relação à decisão de indeferimento da justiça gratuita.
Foi negado provimento ao agravo às fs. 77/82.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, após restitupido seu prazo, às fs. 117/121. Preliminarmente, arguiu incapacidade da parte, inépcia da inicial e carência de ação, e como prejudicial de mérito, prescrição.
No mérito, impugna todos os documentos apresentados pelo autor, contestando de forma geral a todos os termos afirmados pelo autor. Afirma a falta de comrpovação do suposto pagamento afirmado pela parte autora; a existência de contrato escrito; que não hpa, nos autos, prova de efetivo pagamento de honorários ao réu, sendo que o contrato regia-se por cláusula de sucesso; alega que na realidade dos fatos o autor foi o que não pagou o devido ao réu, esquivando-se do pagamento por aproximadamente trinta anos; já que o pagamentp ocorreria após o precatório, o réu já esprava demora, assim não percebeu a intenção do autor; contesta as ações afirmadas como equivalentes a esta em que tem o nome como réu, afirmando que que é comum entre aqueles que advogam terem contra si demandas de discussões de direito.
Requer a não-utilização do CDC, devido a irretroatividade da norma (a contenda se deu anteriormente à existência do CDC) e a também a inaplicabilidade desta, já que entre o advogado e o cliente não há relação consumerista; afirma que não houve nem pagamento, refornçando a ideia da não-incidência de relação consumerista.
Alega que em discussões contratuais não há aplicação de dano moral; afirma a não-incidência de danos materiais, não presentes os requisitos de sua concessão; contesta o valor dos danos morais, considerando-o como enriquecimento injusto, devido ao seu alto valo, cabendo até reconvenção, tendo em vista o não-recebimento de honorários. Contesta a pretensão de condenação da obrigação de fazer consistente em publicação do extrato da decisão, afirmando esta ser desconexa com a realidade da pretensão, totalmente desporpositada.
Por fim, pugnou pelo acolhimento dos argumentos alegados, julgando a ação, ao final, totalmente improcedente, condenando o autor nas custas/despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais e protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos.
O autor apresentou impugnação à contestação às fs. 122/12
Intimadas as partes para produzirem provas, a arta autora pugnou pela expedição de ofícios à CEPREC e ao Banco do Brasil, prova testemunhal e prova documental, enquanto a parte ré pugnou pela produçaõ de provas documentais, prova pericial e prova testemunhal. Pugnou ainda pelo depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.
Houve pedido de substituição processual do pólo ativo da demanda devido ao falecimento do autor à f. 132.
Despacho saneador às 149/152. Foram analisadas e rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito. Foi indeferida a prova pericial e deferidas as demais provas requeridas.
O autor ajuizou ação de suspensão no Conselho de Ética da OAB, sendo unânime o resultado com a suspensão por 90 dias do réu de sua função, processo baseado na lide em questão.
Foi cancelada AIJ deferida anteriormente às fs. 168.
É o relatório, decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO:
O autor pretende por meio da presente ação a condenação do requerido ao pagamento de R$ 103.550,39, referente ao resultado de ação anterior, que condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de tal montante ao respectivo autor, tendo o advogado deste usurpado o valor em benefício próprio, indevidamente.
Requer, além deste fato, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$33.550,39 e de danos materiais baseados nos honorários advocatícios que serão pagos ao advogado do autor e R$55,00 referentes ao gastos extrajudiciais. Primeiramente, é importante analisar a possibilidade de incidência do CDC, pugnada pela parte autora. A lide em questão trata-se de relação entre advogado e cliente. Desta maneira, é possível concluir que há, entre ambos, uma relação de prestação de serviços. Entretanto, já é pacificado na jurisprudência que não configura-se em relação consumerista esta entre procurador e assistido. Em consonância, rege o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrenteda situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.
Assim, concluo que não há, no caso em questão, aplicação do CDC.
Presente nos autos, encontra-se decisão determinando a liberação do valor do precatório do Estado de Minas Gerais ao procurador, ora réu, que deveria ter prestado contas ao credor, ora autor. Encontra-se também o alvará que claramente apresenta o valor pago, R$103.550,39, em concordância com o alegado pelo autor, e também a comprovação de intimação de creditar tal valor na conta indicada, esta sendo do procurador-réu.
Posteriormente, em fase de especificação de provas, foram expedidos ofícios para produção de novas provas documentais. Advindos do Banco do Brasil e da CEPREC – Central de Conciliação de Precatórios, vieram documentos que comprovam o depósito do valor principal na conta corrente do réu, não havendo nos autos qualquer prova de prestação de contas deste com o autor.
A responsabilidade gerada pelo Código Civil é subjetiva, devendo haver dano, nexo causal e dolo/culpa do agente. Comprovado dano e nexo causal pelos documentos presentes nos autos, pode-se afirmar que houve culpa pelo agente, ao intencionalmente se apropriar de valores que deveriam ter sido pagos ao cliente, influenciando o autor a autorizá-lo a levantar o valor do alvará apenas para benefício próprio. Desta maneira, é concretamente comprovado o locupletamento do réu, que apropriou-se dos valores devidos ao autor, de forma indevida, violando o artigo 34 do Estatuto da OAB, que proíbe a apropriação de valores devidos ao cliente.
Assim, deve ser devolvido integralmente o valor integral da ação, este de R$103.550.39. Quanto a possíveis honorários do réu em relação a este valor, originados do processo anterior, não há acostado nos autos nenhum contrato originalmente assinado entre as partes que comprove o dever de pagamento destes, não havendo que se falar em honorários.
Em relação ao pedido de danos morais, define-se que o dano moral é aquele, provocado por ato lesivo, que atinge à dignidade da pessoa e seus direitos de personalidade. O caráter compensatório do dano moral está em amenizar a injustiça, atenuando, assim, o o sofrimento do ofendido.
Destaque-se que para a configuração do dano moral é necessário a ocorrência de um ato lesivo e, além disso, que tal ato provoque aflições e angústias de forma a interferir no bem estar da pessoa lesada. Nesse sentindo, importante observar o posicionamento de Maria Helena Diniz:
“(...) a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal, ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa –integridade física, moral e intelectual- não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed. Saraiva)
No caso em análise, observa-se que, em decorrência das atitudes dos requeridos, que o autor teve enorme transtorno, abalando sua honra e tranquilidade, ultrapassando em muito os meros dissabores cotidianos. A ação inicial que teve como resultado o precatório que originou o alvará de pagamento ao autor levou 26 anos para ser concluída, tempo consideravelmente longo, para que no fim da contenda o procurador se apropriasse indevidamente da integralidade do valor, causando danos psicológicos graves ao autor, que faleceu antes mesmo de poder usufruir de tal valor.
Também deve ser considerado que o réu nega qualquer envolvimento no caso, sem comprovar nem ao menos suas próprias alegações.
Entende-se, dessa forma, que a conduta ilícita do réu gerou mais do que simples dissabores, atingindo a requerente em seus direitos da personalidade, mormente aqueles ligados à integridade psíquica e reputação social.
Assim, demonstrados a conduta ilícita, o dano moral e o nexo causal entre este e aquela, devida a indenização pleiteada.
Passe-se, pois, a tarefa de quantificação dos danos morais.
Sabe-se que há várias teorias quanto ao tema: danos punitivos, capacidade econômica das partes, extensão dos danos, entre outras. Entende-se, porém, como mais prudente a fixação do valor com razoabilidade e de forma proporcional ao grau da culpa, com atenção às peculiaridades do caso.
Assim, tem-se como razoável a fixação de compensação pelos danos morais sofridos em valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais.
Passa-se a análise do pedido do autor em relação aos danos materiais Baseia-se tal pedido em pagamento dos honorários advocatícios e custos extrajudiciais. Nõ há que se falar em pagamento de honorários advocatícios como danos materiais. Os honorários advocatícios, diferentemente dos sucumbenciais (estes que são encargos que são determinados ao final da sentença, devendo ser pagos pela parte sucumbente) são os acordados entre as partes. Estes são livremente pactuados, pagos anterior ou posteriormente ao resultado, e não devem ser pagos pela parte contrária, em caso de sucumbência. Deve-se ressaltar que apenas os honorários sucumbenciais são determinados pela Exa. Juiza, não havendo que se falar em determinação de honorários advocatícios, cada parte arcando com seu próprio advogado. Em relação à notificação extra-judicial, esta resta comprovada nos autos, tanto sua presença quanto o valor pago para o envio, em nota fiscal à f. 26. Desta maneira, considero válido os danos materiais baseados neste gasto, que resta comprovado e têm relação com a lide em questão.
Finalmente, em relação ao pedido de determinação, por meio de obrigação de fazer, de divulgação, às custas do réu, do extrato da sentença em jornais de grande circulação e rádios AM e FM, determino que este não merece prosperar. Apesar do réu já ter em seu histórico mais de um processo semelhante a este, considero tal medida desproporcionada, atingindo diretamente a moral do réu, e sendo uma afronta a diversos princípos constitucionais, como os de cidadania e presunção de inocência, tendo em vista que os processos em questão encontram-se em aberto.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inciso I, do CPC e condenando a parte ré ao pagamento do:
I – do valor de R$103.550,39 referente ao valor principal do processo original. Devem os valores serem corrigidos segundo os índices da tabela da Corregedoria do TJMG a partir da propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da parte ré.
II – ao pagamento de R$20.000,00 referente aos danos morais causados ao autor. Devem os valores serem corrigidos segundo os índices da tabela da Corregedoria do TJMG a partir da propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da parte ré.
II – ao pagamento de R$52,00 referentes aos danos materiais causados ao autor.
Devem os valores serem corrigidos segundo os índices da tabela da Corregedoria do TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do
Houve reciprocidade quanto à condenação. Destarte, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, dos quais caberá ao autor o pagamento de 30% e, o restante, isto é, 70%, ao réu.
P.R.I
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2016.
Maria Aparecida Consentino Agostini
Juíza de Direito