Processo n.º: 0024.07.792.271-4 T

Ação de Indenização por Danos Morais

 

 

SENTENÇA

 

 

Vistos, etc.

 

 

LEONARDO BECHARA STANCIOLI, devidamente identificado nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de MARÇAL JUSTEN FILHO e EDITORA ABRIL S/A, qualificados na inicial, alegando, em síntese, que em edição veiculada no ano de 2005, nº 16, de 25 de abril daquele ano, a revista VEJA - propriedade da segunda ré, afirmou, de forma imprudente e sem o mínimo de responsabilidade jornalistica, que o autor teria sido “favorecido” no concurso público para ingresso na Magistratura do Paraná, onde restou aprovado e classificado em 17º lugar.

 

Relata que a informação inverossímil teria se baseado em ilícita transcrição de quebra de sigilo das interceptações telefônicas da notória operação Furacão, perpetrada pela Polícia Federal, onde o autor sequer constava como investigado, mas sim seu sogro, Ministro do STJ, Dr. Paulo Medina.

 

Aduz que a malfadada reportagem induziu a Comissão do Concurso de Ingresso à carreira da Magistratura do Estado do Paraná – ano de 2006 ao requerimento de instauração de sindicância, que se viu aberta sob o nº 80.964/2007, tendo a mesma gerado prejuízos de ordem moral diversos à parte autora, em que pese findar em 11 de maio de 2007 com seu arquivamento.

 

Discorre que, após insistência da difamação, a sindicância retromencionada viu-se reaberta em 16 de julho de 2007, e, de forma no mínimo curiosa, 07 (sete) dias depois, pelo consagrado autor de livros e primeiro requerido – Marçal Justen Filho, foi divulgada uma edição eletrônica impressa de 23/07/2001 no Jornal Gazeta do Povo, difamando o autor.

 

Salienta que os fatos narrados lhe trouxeram significativos danos morais, impedindo-o, até encerramento da sindicância reaberta, a exercer o cargo público almejado.

 

Argumenta que os réus fizeram uso de conteúdo ilícitos para divulgação dos fatos e macular a honra alheia, configurando-se abuso de direito.

 

Desta forma, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, e a arcarem com os custos de publicação nos Jornais Gazeta do Povo e O Estado do Paraná e na Revista Veja no tocante ao resumo da sentença condenatória.

 

Juntos à inicial vieram os documentos de f. 08A-178.

 

Devidamente citado, o réu Marçal Justen Filho apresentou contestação às f. 188-222, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, e ausência de legitimidade passiva do requerido. No mérito, sustenta que a publicação atribuída ao requerido trata-se de mera opinião jurídica do peticionário acerca do teor dos diálogos mantidos pelo autor, que já havia sido amplamente divulgados por toda a imprensa nacional. Aduz que não há qualquer conteúdo difamatório ao requerente, e que não atribuiu nenhum fato ao requerente, na medida em que apenas defendeu a necessidade de instauração de processo administrativo. Salienta que não praticou nenhum ato ilícito, não havendo, no caso, dano moral indenizável. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos de f. 224-280.

 

A segunda requerida EDITORA ABRIL SA, por sua vez, apresentou peça contestatória às f. 282-309, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. Em sede de mérito, alega a requerida ter agido dentro da legalidade, considerando que a reportagem veiculada respeitou a transcrição de notícias com conteúdo absolutamente verdadeiro e lícito, apontando o texto jornalistico apenas os indícios de uma aparente influência do Ministro Paulo Medina sobre a banca examinadora do concurso, nos termos estritos do que constou nas gravações feitas licitamente pelo Polícia Federal e reveladas à imprensa, ou seja, foi a existência de tais indícios que levou o Conselho da Magistratura do Paraná a abrir sindicância, e não a existência da reportagem. Salienta acerca da existência do dever de informação jornalística, asseverando que a publicação da notícia se deu dentro dos requisitos e pautado em razoabilidade. Argumenta que não há na reportagem nada que possa caracterizar os danos morais alegados. Por fim, requer seja julgado improcedente o pedido do autor. Juntou documentos de f. 310-369.

 

Impugnação às contestações às f. 371-388, acompanhada de cópia do Processo Administrativo nº 2007.80964-4/1 às f.389-433.

 

Despacho saneador às f. 481/483, deferindo a produção de provas documental e testemunhal.

 

Juntada de documentos às f. 542/570.

 

Pedido de produção de provas orais deferido nos termos do r. despacho de f. 620-621 e 932.

 

Em audiência designada perante este juízo (f. 1011/1011v), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e primeiro requerido, além dos depoimentos de 4 (quatro) testemunhas do requerente (f. 1.012/1.018).

 

Precatória para oitiva de testemunhas na comarca de Curitiba/PR devolvida e juntada às f. 1.033/1.076, acompanhada de CD contento as gravações dos depoimentos.

 

Transcrição de depoimentos às f. 1.080/1.140.

 

Juntada de documentos pelo requerido Marçal Justen Filho às f. 1.142/1835.

 

Encerrada a instrução processual às f. 1856.

 

Alegações finais às f. 1861-1869 (Editora Abril- réu); f. 1870-1886 (Marçal Justen Filho- réu) e f. 1887-1909 (Leonardo Bechara Stancioli – autor).

 

Vieram os autos conclusos para julgamento.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de preceito cominatório, onde o autor LEONARDO BECHARA STANCIOLI pretende a reparação de danos morais em razão de conteúdo jornalístico relativo à operação FURACÃO – perpetrada pela Polícia Federal, divulgado na REVISTA VEJA, integrante do grupo EDITORA ABRIL, e no Jornal Gazeta do Povo, vinculado ao doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO.

 

As partes estão devidamente representadas, o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento de mérito.

 

De início, impõe-se o exame das preliminares suscitadas pelos requeridos.

 

Não há que se falar, em primeiro lugar, em inépcia da inicial, uma vez que a peça de abertura contém os elementos e requisitos indispensáveis relativamente à exposição dos fatos alegados e à formulação da pretensão deduzida.

 

Com isso, não se vislumbra qualquer cerceamento ou dificuldade de defesa dos requeridos.

 

Não há que se falar, ainda, em falta de interesse de agir por parte do requerente, porquanto demonstrada a adequação da medida postulada em juízo para obter a prestação jurisdicional no tocante aos pleitos indenizatório e cominatório.

 

Outrossim, é descabida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus.

 

É que, nos termos da inicial, resta manifesta a indicação de que os requeridos apresentam-se como partes legítimas para responder aos termos da ação, na medida das imputações que lhe são atribuídas na reportagem frisada na inicial, sendo aos requeridos EDITORA ABRIL/REVISTA VEJA e MARÇAL JUSTEN FILHO imputados a veiculação, cada um a seu modo e tempo, das notícias acerca dos desdobramentos da operação policial e suas implicações para com o autor.

 

Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa dos requeridos.

 

Por conseguinte, impõe-se o exame do mérito.

 

Pois bem.

 

É cediço que, para configuração da responsabilidade civil extracontratual, é necessária a ocorrência de ato ilícito.

 

O fundamento da demanda é ancorado no art. 186 do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.

 

Corolário, para a caracterização do ato ilícito, devem estar demonstrados, através de provas, a ocorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, o resultado danoso e o nexo causal ligando a conduta ao dano, e ainda a culpa lato sensu do agente.

 

Com efeito, comete ato ilícito aquele que causa lesão à integridade física ou à honra subjetiva de outrem, devendo responder pelos eventuais danos morais e materiais advindos da ofensa.

 

Nesse diapasão, compete ao autor a prova da ilicitude da agressão e dos danos eventualmente suportados, nos termos do art. 373, I do CPC (antigo 333, I, do CPC/73).

 

É importante salientar, ainda, que os requisitos acima mencionados deverão ser objeto de analise por este juízo de forma separada, no sentido de apurar eventual responsabilidade individual do primeiro réu – Marçal Justen Filho, pelo artigo de sua autoria publicado perante o Jornal Gazeta do Povo, e da requerida EDITORA ABRIL/REVISTA VEJA, pela reportagem veiculada na edição da revista ré.

 

Impõe-se, em primeiro momento, a analise dos pedidos formulados em relação à segunda ré – EDITORA ABRIL S/A/REVISTA VEJA.

 

No caso ora examinado, os fatos envolvem suposto confronto de direitos fundamentais quais sejam: a honra e a imagem do indivíduo de um lado e a liberdade de informação e liberdade de imprensa de outro.

 

Como é cediço, a jurisprudência, bem como a doutrina, têm defendido que nos casos de colisão de direitos fundamentais é necessário proceder à ponderação das circunstâncias do caso concreto, considerando os elementos jurídicos e fáticos presentes na hipótese.

 

Nesse sentido, já se pronunciou o STJ:

 

DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

(...) 2. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra,imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das excludentes de ilicitude (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação (...) (REsp 719592/AL; Quarta Turma; Relator Ministro Jorge Scartezzini - j. em 12.12.2005).

 

Em que pese o teor da insurgência exposta na exordial, entendo que a pretensão formulada, no tocante à EDITORA ABRIL S/A/REVISTA VEJA, não merece acolhimento.

 

Isso porque, diferentemente do alegado pelo autor, entendo que a reportagem publicada perante a REVISTA VEJA limitou ao mero direito de informar, sem qualquer intuito difamatório ou de modo a extrapolar os limites verídicos a respeito dos fatos.

 

Após uma detida análise da reportagem, constata-se que ela em nada extrapola o bom senso - no que diz respeito ao direito de informação, na medida em que não foi emitido qualquer juízo de valor sobre a pessoa do recorrente ou sobre os fatos noticiados.

 

A bem da verdade, para o reconhecimento da ilicitude na conduta do veículo de comunicação, imperiosa se faz a comprovação do cometimento de abuso de direito, dolo ou leviandade na publicação da matéria jornalística, o que não é o caso dos autos, eis que, como já mencionado, não se destaca qualquer intenção caluniosa, difamatória ou injuriosa por parte da mídia imprensa requerida.

 

Ora, é importante lembrar que a responsabilidade civil da empresa jornalística não é de ordem objetiva, dependendo da culpa (artigo 186 do Código Civil) e também do nexo de causalidade entre o ato e o dano que se busca ressarcir, tal como se requer em ações de índoles indenizatórias do campo privado.

 

Nas publicações da imprensa em geral, admite-se o animus narrandi que não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa. Ultrapassados referidos limites, surge o animus injuriandi, a caracterizar abuso da liberdade de imprensa, de modo a acarretar ressarcimento de dano, nos termos dos artigos citados.

 

Com efeito, inexistindo extrapolação aos limites do animus narrandi, estar-se-á diante do exercício regular de direito, conduta lícita e amparada pela legislação pátria, consoante dispõe o art. 188, inc. I, do Código Civil.

 

Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJMG:

 

DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL - ANIMUS NARRANDI - AUSÊNCIA DE JUÍZO VALORATIVO DA MATÉRIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - A responsabilidade civil da empresa jornalística não é de ordem objetiva, dependendo da culpa (artigos 159 do CC, 49 e 50 da Lei 5.250/67) e também do nexo de causalidade entre o ato e o dano que se busca recuperar, tal como se requer em ações de índoles indenizatórias do campo privado. - Nas publicações, admite-se o animus narrandi que não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa. Ultrapassados referidos limites, é que surge o animus injuriandi, a caracterizar abuso da liberdade de imprensa, de molde a acarretar ressarcimento de dano moral, nos termos dos artigos citados. - Não restando comprovado o intuito calunioso do agente, mas, tão-somente, o animus narrandi, a improcedência do pedido é medida que se impõe (TJMG - AC nº 2.0000.00.465749-8. Décima Sexta Câmara Cível. Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, j. 01/04/05).

 

INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA - ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA - NÃO CARACTERIZAÇÃO.

A notícia veiculada em jornal que não ultrapassa os limites de divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, não atinge a honra da pessoa, não sendo passível de reparação de ordem moral (TJMG; Apel. Nº 432.444-7; Relator Desembargador Antônio Sérvulo; D.J.: 05/05/04).

 

Na espécie, por meio da reportagem veiculada perante a Revista Veja e anexa pelo autor, na integra, às f. 13-19, verifica-se que o veículo de comunicação retromencionado limitou-se a narrar os fatos relatados pela autoridade policial nas investigações que culminaram na realização da operação, comandada pela Policia Federal, intitulada de OPERAÇÃO HURRICANE, descrevendo os diálogos obtidos por interceptações telefônicas devidamente autorizadas pela autoridade judicial e suas implicações, culminando, por consequência, na citação do nome do autor – Leonardo Bechara Stancioli e de seu sogro, o Ministro do STJ Sr. Paulo Medina.

 

Todavia, em que pesem os fatos acima alegados, resta claro pela leitura da reportagem veiculada seu intuito meramente informativo, sem caráter opinativo e/ou injuriante, sendo o nome do autor citado por ter sido o mesmo interceptado em uma ligação telefônica com o Ministro Paulo Medina.

 

Isso pode ser percebido do trecho da reportagem relativa ao noticiário em tela, que inclusive utiliza-se moderadamente da expressão “sugerem” no tocante ao conteúdo dos grampos telefônicos.

 

Senão vejamos:

 

Mas o inquérito da Operação Hurricane traz outro caso cosntrangedor para o ministro. Os grampos sugerem que ele interferiu de forma irregular para que seu genro, o advogado mineiro Leonardo Bechara Stancioli, fosse aprovado num concurso público para juiz no Paraná. Nos diálogos gravados, o ministro diz que não pode “abrir o jogo” por telefone, afirma que consegue que a sustentação oral do concurso seja feita por “outra pessoa”, informa que já conversou com os desembargadores e que a banca já fora devidamente informada sobre seu genro”.

 

Cabe ressaltar, outrossim, que o noticiário em questão foi amplamente divulgado pela mídia nacional, não se limitando apenas à reportagem publicada pela revista ré, conforme se depreende dos autos.

 

Consequentemente, as inconveniências suportadas pelo autor no tocante aos procedimentos administrativos instaurados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não são decorrentes apenas da reportagem veiculada pela Revista Veja, e sim de contexto de noticiários a respeito da citação do nome do requerente em interceptação telefônica na operação desencadeada pela Polícia Federal, de acordo com o teor do acórdão proferido pelo referido Sodalício que consta às f. 390/414.

 

Dessa feita, tendo atuado a revista nos limites da liberdade de imprensa e no regular exercício de seu direito de informar, não há que se falar em prática de qualquer ato ilícito passível de indenização, consoante escólio doutrinário e jurisprudencial alhures destacado.

 

Assim, não restando comprovado o intuito calunioso ou difamatório da segunda ré, mas, tão-somente o animus narrandi, a improcedência do pedido inicial em relação à segunda ré é medida que se impõe.

 

Resta a analise do pedido inicial no tocante ao requerido Marçal Justen Filho.

 

De início, aplica-se aqui os mesmos princípios que norteiam a liberdade de expressão e também as garantias que regem a proteção da honra e da imagem individual de cada pessoa.

 

Contudo, de forma diversa do conteúdo veiculado na reportagem da Revista Veja, o requerido Marçal Justen Filho, em espaço reservado ao mesmo perante o Jornal Gazeta do Povo, não se limitou a transcrever trechos da investigação perpetrada pela Operação Hurricane, o que evidenciaria intuito meramente informativo e/ou crítico sem maiores repercussões, mas sim procedeu a evidente juízo de valor acerca do noticiado pela veiculação de diálogo entre o requerente e seu sogro, inclusive fazendo recomendações no tocante à abertura de processo administrativo em desfavor do candidato a cargo público, ante a existência de “forte indício da ausência de requisitos de caráter para integrar a magistratura”, tudo conforme artigo juntado pelo autor às f. 164-166.

 

No caso, destaca-se trecho dos comentários efetuados pelo requerido Marçal Justen Filho, os quais remetem a um juízo de valor do autor, a saber:

 

Mas é inquestionável, a partir das gravações, que o candidato se dispôs a invocar a influência de uma autoridade externa para influenciar os membros da Comissão. É inquestionável, a partir das gravações, que o candidato pretendia obter vantagens indevidas. É inquestionável, a partir das gravações, que o candidato desconhecia o limite da ética – a ponto de indagar ao sogro se a sua conduta não seria 'meio anti-ética'. Uma pessoa que ignora a diferença entre a ética e não ética, que supõe possível existir conduta 'meio anti-ética', não pode ser investida na função de magistrado”.

 

Assim, ao contrário do que defende o ilustre doutrinador requerido, resta presente, no caso, a existência de excesso em sua manifestação de pensamento, capaz de violar a imagem e/ou honra subjetiva da personalidade do autor, na medida em que se trata de crítica feita de forma direta contra a pessoa do autor, com referência específica à sua suposta “incapacidade” ética para assumir o pleiteado cargo público de magistrado.

 

Por óbvio, antes de ser um jurista e doutrinador, o requerido é um cidadão, do qual não se pode retirar o direito de emitir opiniões acerca de fatos de que tem conhecimento, já que se trata do direito de liberdade de manifestação garantido constitucionalmente, todavia, na mesma seara e na mesma proporção, não pode o mesmo ultrapassar os limites da razoabilidade para, baseando-se em reportagens veiculadas em órgãos de imprensa, emitir artigo crítico, tecendo dilações acerca do padrão ético do requerente.

 

 

Reconhecer a ilicitude da conduta do primeiro requerido não seria ferir de morte o princípio da liberdade de livre manifestação do pensamento, mas sim reconhecê-lo como imprescindível, porém, não absoluto, máxime quando constatado que esse direito extrapolou os limites da razoabilidade.

 

Oportuno registrar que, de acordo com a conclusão dos procedimentos administrativos instaurados contra o requerente (f. 390/414), não se olvidou em constatar a falta de condições éticas do candidato ao cargo de magistrado, tanto que restou efetivamente nomeado para tal função.

 

Todavia, a conduta ilícita atribuída ao primeiro requerido não tem como pressuposto o que se apurou ou deixou de ser apurado em relação aos fatos objetos dos comentários efetuados pelo ora demandado perante o periódico Gaveta do Povo e no Informativo Migalhas, e sim pelo próprio conteúdo da matéria, que extrapolou a mera de expressão de pensamento, adentrando no campo do juízo de valor da pessoa do requerente.

 

Nesse contexto, é devido o pedido de indenização por danos morais, dada à violação da personalidade individual do requerente em decorrência dos comentários efetuados pelo requerido e publicados no periódico Gaveta do Povo e no Informativo Migalhas.

 

Com isso, a fixação do quantum indenizatório deve ser feita de acordo com a dimensão e os reflexos do dano.



Assim sendo, com base em parâmetros adotados para casos de semelhante natureza e os reflexos danosos ao autor, a indenização a título de dano moral deve ser fixada no importe correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Por sua vez, no tocante ao pedido cominatório de publicação desta sentença condenatória nos jornais Gazeta do Povo e Estado do Paraná, entendo descabido no caso em tela.

 

Isso porque, apesar de reconhecido o excesso na crítica perpetrada pelo primeiro requerido, não vislumbro que o seu conteúdo tenha sido de maior gravidade para merecer agora divulgação da decisão reparatória.

 

Na verdade, em razão do ato ilícito cometido pelo primeiro requerido, a indenização por danos morais, por si só, atende a finalidade de compensar a ofensa suportada pelo requerente.

 

Face ao exposto e por tudo mais que dos autos consta:

 

a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação à requerida EDITORA ABRIL S/A, com resolução de mérito e apoio no art. 487, inciso I, do NCPC, e

 

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais no tocante ao requerido MARÇAL JUSTEN FILHO, com resolução do mérito e apoio no art. 487, inciso I, do NCPC, para condená-lo a pagar ao requerente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente a partir da presente data, de acordo com a Tabela da Justiça Estadual, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até o efetivo pagamento.

 

Em razão da sucumbência recíproca, arcarão o autor e o requerido Marçal Justen Filho, à razão de metade para cada um, com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º do, NCPC.

 

Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da segunda requerida, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC.

 

P.R.I.C.

 

 

Belo Horizonte, 14 de outubro de 2016.

 

 

Sebastião Pereira dos Santos Neto

Juiz de Direito