Processo nº. 0024.05.897.586-3
Ação de reparação por danos materiais e morais
Autora: Daniela Ocampo
Réus: Viação Praça 12 LTDA – EPP, Maria Aparecida Mansur Teixeira, Maria Cristina Mansur Teixeira, Waldir Mansur Teixeira, Reginaldo Mansur Teixeira e Roger Mansur Teixeira.
Identificação de caso: acidente de trânsito – falecimento progenitor – danos materiais – procedente – danos morais – procedente – regra de transição entre os Códigos Civis – disposições transitórias – inexistência de prescrição
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Daniela Ocampo, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de reparação por danos materiais e morais em face de Viação Praça 12 LTDA – EPP, Maria Aparecida Mansur Teixeira, Maria Cristina Mansur Teixeira, Waldir Mansur Teixeira, Reginaldo Mansur Teixeira e Roger Mansur Teixeira, também qualificadas. Afirma ser filha única de Mário Theodoro Ocampo, falecido em 22/10/1985, aos 49 anos de idade, vítima fatal de atropelamento. Aduz que um ônibus de propriedade da requerida fora o causador do acidente. Relata que seu pai caiu no solo após ter sido atingido pelo coletivo da sociedade empresária requerida, quando lhe ultrapassava sem cuidados, sendo que o corpo foi esmagado pelas rodas traseiras de um caminhão que seguia na via imediatamente após o ônibus supracitado. Versa sobre danos morais, suscitando acontecimentos em sua vida, desde a infância, oriundos da carência da figura paterna. Pronuncia-se sobre danos materiais, entendendo fazer jus a pensão mensal vitalícia, desde a data da ocorrência do sinistro até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, devendo ser calculada por 16 anos. Defende responsabilidade subsidiária dos sócios. Pede pela procedência dos pedidos para que: os réus sejam condenados a indenizar-lhe danos morais em quantia não inferior a R$ 150.000,00, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 57.600,00, referente a soma da pensão vitalícia pelo período de 16 anos. Juntou documentos.
Regularmente citados, os réus Roger Mansur e Reginaldo Mansur apresentaram contestação conjuntamente, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para figurar no feito, entendendo pela impossibilidade de haver a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda, prejudicialmente, manifestam pela prescrição da pensão alimentícia anteriormente a dezembro de 2003. No mérito, pronunciam-se pela inaplicabilidade da legislação consumerista, bem como não é possível aplicar a regra de responsabilidade contida no §6º do art. 37 da CF/88, vez que o fato ocorreu anteriormente à sua promulgação. Manifestam que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da vítima. Impugnam particularidades do acidente e da perícia juntada pelo polo ativo. Entendem que os danos morais pedidos pela autora são exorbitantes. Versam sobre os critérios de correção e os juros. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos.
Regularmente citados, os réus Viação Praça 12 LTDA e Waldir Mansur Teixeira apresentaram contestação, suscitando, o segundo indicado, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Prejudicialmente, defendem a existência de prescrição quanto a pensão alimentícia. No mérito, entendem pela inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e do art. 37 §6º da Constituição Federal. No que tange aos fatos, ostentam inexistir comprovação de que o acidente fora causado com culpa do polo passivo, bem como contestam a validade de diversos dispositivos do laudo pericial juntado pela reclamante. Proclamam pela inexistência de condenação criminal e comprovação destes fatos através de sentença criminal juntada aos autos. Apresentam as teses da culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente. Pronunciam pela inexistência de comprovação de danos materiais e discorrem sobre o valor da eventual indenização por danos morais. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos.
Também regularmente citadas, as rés Maria Aparecida Mansur Teixeira e Maria Cristina Mansur Teixeira Resende apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, prejudicialmente, prescrição. No mérito, manifestam-se pela inaplicabilidade da legislação consumerista e do art. 37 §6º da CF/88. Ainda, suscitam que inexiste nos autos prova da culpa pelo acidente danoso. Defendem a tese de culpa exclusiva da vítima, e, subsidiariamente, culpa concorrente. Impugnam a existência de comprovação de danos materiais. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos.
Em síntese, era o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da prejudicial de prescrição quanto as parcelas alimentícias
O polo passivo, em sua integralidade, manifesta-se pela prescrição dos valores pleiteados pela parte requerente, no que tange aos danos materiais quanto a valores de pensão pelo período de 16 anos. Razão não lhes ampara.
Tendo em vista que o acontecimento que fundamentou o ajuizamento da ação se deu em 1985, sob a égide do Código Civil de 1916, e, levando em conta que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência do Código Civil sucessor, faz-se necessária explicitação quanto a norma que deve ser aplicada ao caso concreto.
Pois bem. Prescreve em suas disposições transitórias a legislação material vigente:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
O requisito atinente à redução de prazo é facilmente evidenciável, uma vez que, de acordo com a lei antiga, o prazo prescricional era de 20 anos, nos termos do art. 177 do diploma revogado, sendo o novo prazo de apenas 3 anos, conforme art. 206 §3º, V do atual código civil. Desde já, esclareço que as alegações empreendidas pelos requeridos no que diz respeito ao prazo quanto aos alimentos ser de 5 anos são errôneas. O fundamento do pedido mediato formulado pela demandante é a existência de um acidente no qual seu pai faleceu. Não se tratam dos alimentos oriundos do dever de assistência proveniente da paternidade. Por esta razão, àquele pedido deve-se contar, também, o prazo de 20 anos.
É de pertinência analisar, então, se o segundo quesito fora configurado. Levando em conta as datas dos acontecimentos, deve ser utilizada a legislação antiga para se averiguar a existência da prejudicial. Nos termos do inciso I do art. 169 do CC/16, não corria a prescrição em desproveito dos indicados no art. 5º da mesma lei, estando no rol inclusos os menores de 16 anos. Destarte, até que atingisse essa idade, Daniela não poderia ter sido prejudicada pela prescrição. Consoante se extrai dos documentos juntados pela autora, nasceu em 24/05/1985, razão pela qual constata-se que em 24/05/2001 atingiu 16 anos, passando a correr em seu desproveito o prazo prescricional, qual seja, de 20 anos. Tendo em vista a estipulação contida no art. 2028 do CC/2002, para se aplicar a norma antiga, deveria ter ocorrido transcurso de, pelo menos, metade do prazo. Por óbvio, não se passaram 10 anos entre o início da contagem da prescrição, face a vigência da nova norma, razão pela qual deve ser aplicado o prazo contido na legislação vigente, sendo este de 3 anos, em concordância com o inciso V do §3º do art. 206 da norma aplicável.
Surge, destarte, a indagação sobre a partir de qual data deve ser contado o prazo trienal, havendo querela nas argumentações das partes entre a data que a autora atingiu 16 anos, ou, a partir do vigor do Código Civil de 2002. O Eg. TJMG já se manifestou sobre a questão, entendendo como prazo inicial a data de início do vigor da norma:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TERMO DECENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. INICIO DA CONTAGEM. VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA CIVIL.
1- Aplicando-se as regras transitórias do art. 2028 do novel diploma, não tendo transcorrido mais da metade do prazo previsto naquele diploma até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, as normas do novo diploma devem ser observadas no que se refere à prescrição.
2- Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, o prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205, somente deve ser contado a partir da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11/01/2003. (TJMG - Apelação Cível 1.0090.12.001506-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2013, publicação da súmula em 01/03/2013)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - DEMANDAS FUNDADAS EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO PRAZO - ART. 2028 DO CC - CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI - IRRETROATIVIDADE.
O prazo prescricional para a pretensão de indenização é de 03 anos, seja fundado em responsabilidade contratual ou extracontratual, salvo a existência de regra específica.
O prazo prescricional deve ser computado a partir do surgimento da pretensão, configurada esta com a violação ao direito subjetivo.
Aplicada a regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil para a contagem dos prazos, deve-se iniciar seu cômputo a partir da data de vigência do novo diploma legal, sob pena de empregar eficácia retroativa à norma. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.11.004369-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2017, publicação da súmula em 24/01/2018)
Assim, a partir de 11/01/2003 (data inicial da vigência do Código Civil vigente), faz-se necessária a contagem de 3 anos para se averiguar o prazo prescricional, chegando a data de 11/01/2006. A presente ação foi ajuizada em 14/12/2005, razão pela qual não há que se falar em prescrição, vez que a demandante propôs a ação aproximadamente um mês antes da data de configuração da prejudicial suscitada pelos suplicados. Em suma, afasto a prescrição.
Da responsabilidade do polo passivo
O caso em comento é dotado de uma particularidade que deve ser fortemente explicitada. A questão de fato atinente à culpa já foi julgada, consoante verifica-se nos documentos juntados às fls. 423/477. O motorista que dirigia o veículo da primeira requerida foi sentenciado por homicídio culposo, sendo inaceitável nova análise sobre os acontecimentos ocorridos, vez que já há pronunciamento judicial com trânsito em julgado.
Dispõe a norma do atual Código Civil, praticamente repetindo o que já era previsto no diploma anterior:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Desta forma, tendo em vista que a responsabilidade pelo ocorrido já fora atribuída ao motorista, resta discutir apenas se o fato pode ensejar a responsabilização dos suplicados.
A responsabilidade civil sintetiza uma “obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. Trata-se de indenizar os prejuízos de que esse alguém foi vítima. Fala-se de indenizar porque se procura tornar o lesado indene dos prejuízos ou danos, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse verificado o evento causados destes.”1
E, para que exista o dever de reparar o dano, é cediço que no ordenamento jurídico brasileiro, tal obrigação, decorre da conjugação de três elementos fundamentais que informam a responsabilidade civil: 1 - Ato ilícito causado pelo agente; 2 - Dano; 3 - Nexo de causalidade entre um e outro (art. 927 do CC/02).
Manifestam os reclamados que inexiste possibilidade de aplicação do §6º do art. 37 da CF/88, uma vez que o acidente ocorreu previamente à existência da Carga Magna regente. Todavia, a responsabilidade por parte da sociedade empresária suplicada não decorreria especificamente da disposição constitucional, mas sim da regra contida no inciso III do art. 1521 da legislação revogada, correspondente na lei atual no art. 932, III. Dispunha o texto que o patrão responderia extracontratualmente pelos fatos oriundos de atos cometidos por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião deste. Claramente, deve a sociedade contratante arcar com os fatos oriundos da ação do empregado já culpado no juízo criminal.
A reparação do dano moral, assegurada pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, visa amenizar o dano sofrido, dando algum conforto material ao ofendido.
Nas palavras do Professor Antonio Chaves, citado por Clayton Reis2 o “dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja dor física, (...) seja dor moral”.
A morte de um ente querido é fato de extremo abalo moral para qualquer pessoa. Trata-se de um dos eventos mais infelizes que um ser humano pode passar. No caso em comento, a autora, apesar de não ter tido contato consciente com seu pai, uma vez que sequer tinha um ano quando o genitor faleceu. Contudo, trata-se de fato que ecoa por toda a vida da pessoa afetada, sendo que se viu obrigada a crescer sem a figura paterna, que culturalmente é de extrema pertinência ao desenvolvimento do filho. Claramente, perfaz a autora direito a danos morais.
Deve o dano, entretanto, ser analisado observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. Em verdade, é impossível que qualquer julgador mensure o dano moral em circunstâncias de óbito. Somente o titular da perda sabe a dor que sente, cabendo ao judiciário apenas presumir e tentar reparar a questão sem faltas ou excessos. Não explanarei desta forma sobre o quantum, apenas é possível arbitrá-lo, em uma tentativa de amenizar de alguma forma o ocorrido. Assim, estipulo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para finalizar o fato.
No que tange aos valores conexos a pensão, isocrônica é a necessidade da condenação, seguindo a mesma lógica já estipulada anteriormente, vez que o que fundamenta a condenação é a responsabilidade civil. O fato do genitor da autora ter falecido por culpa do polo passivo implicou em cerceamento de poder aquisitivo, impactando diretamente nas finanças da parte autora. Perfaz direito a condenação.
Nesse sentido:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL. VÍTIMA FATAL: MÃE DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa.
- O conjunto probatório dos autos revela o nexo de causalidade entre conduta do ente municipal e a ocorrência do evento danoso (morte da genitora), sendo imperiosa a sua responsabilização, e, por consequência, surge o dever de indenizar os autores pelos danos morais e materiais.
- Em se tratando de dano moral, o valor constante da inicial aparece mais como sugestão, e, se cabe ao juiz determiná-lo, definindo-lhe os parâmetros, a procedência se refere à existência ou não do direito à indenização.
- O pensionamento mensal é devido aos filhos menores, pela morte da genitora, até a data em que completarem 25 anos de idade, sem direito de acrescer, conforme jurisprudência do c. STJ e deste eg. TJMG.
- Sentença parcialmente reformada no reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0718.08.002463-8/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/0017, publicação da súmula em 17/10/2017)
Ainda, no que diz respeito aos valores, deve ser tido o salário mínimo como preceito para liquidar o valor. Assim já se manifestou a segunda instância mineira:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA FILHA DOS AUTORES. ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. DERRAPAGEM. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. DEVER DE CAUTELA. INOBSERVÂNCIA. ATO ILÍCITO. CULPA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. CÁLCULO COM BASE NAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DAS PARTES ENVOLVIDAS. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. POSSIBILIDADE. DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 246 DO STJ. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Condições climáticas adversas, como a precipitação de chuva em rodovia, não configuram, por si, caso fortuito na hipótese de acidente de trânsito. Ao contrário, impõem aos motoristas maior dever de cautela e segurança na condução do veículo, a fim de prevenir, com maior rigor, a ocorrência de sinistros, especialmente a derrapagem, evento altamente previsível em pista molhada.
2 - Havendo prova segura de que a imprudência do condutor do automóvel fora a causa preponderante do sinistro de trânsito do qual resultou o óbito da filha dos Autores, correta a condenação daquele ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais, experimentados in re ipsa.
3 - O motorista e o proprietário do veículo respondem solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito. Precedentes.
4 - A fixação do dano moral deve observar a natureza e a intensidade do dano, a repercussão no meio social, a conduta do ofensor, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas.
5 - Inexistente prova segura quanto à renda auferida pela vítima na época do acidente, a pensão mensal deve ser fixada tendo como base o salário mínimo, respeitando-se o princípio da razoabilidade e levando-se em consideração a condição socioeconômica dos envolvidos.
6 - Nos termos da Súmula 246 do STJ, "o valor do segu ro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", de forma que, se o montante indenizatório fixado em primeiro grau já leva tal dedução em consideração, incabível a efetivação de novo decote em sede de apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.14.000050-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2017, publicação da súmula em 04/08/2017)
Posto isso, condeno a requerida a pagar a autora a quantia de um salário-mínimo mensal, desde a data do óbito de seu genitor, até a data em que completou 16 anos de idade. A quantia deverá ser arbitrada em sede de liquidação de sentença.
Conjuntamente, pleiteia a autora pela responsabilidade subsidiária dos sócios da requerida Viação. Inexiste nos autos quaisquer preceitos que poderiam fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica. Limita-se a parte requerente a enunciar que houve dissolução irregular da sociedade, havendo transferência de bens para pessoa jurídica diversa com objeto social idêntico. Assim, inexistindo nos autos prova nesse sentido, impossível atribuir aos sócios responsabilidade de fatos oriundos da pessoa jurídica. Nada obsta salientar que em eventual cumprimento de sentença poderá a parte exequente demonstrar preceitos para que haja responsabilização dos sócios, todavia, nada restou provado na fase de conhecimento, razão pela qual impossível é a condenação atingir a integralidade do polo passivo.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, quanto aos réus Maria Aparecida Mansur Teixeira, Maria Cristina Mansur Teixeira, Waldir Mansur Teixeira, Reginaldo Mansur Teixeira e Roger Mansur Teixeira, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Todavia, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, tão somente em face a ré Viação Praça 12 LTDA – EPP, para condená-la a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
Isocronicamente, condeno a ré a pagar-lhe a título de danos materiais, relativos à pensão, a quantia de um salário-mínimo mensal, levando-se em conta o vigente em cada data, desde outubro de 1985 a maio de 2001.
Ainda, condeno a autora nas custas e honorários advocatícios correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento), incidindo os honorários sobre o percentual de 10% (dez por cento) a partir do valor total da condenação. Contudo, suspendo sua exigibilidade, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Condeno a ré Viação Praça 12 LTDA – EPP nas custas e honorários advocatícios de 25% (vinte e cinco por cento) restantes, incidindo também sobre o percentual de 10% do valor total da condenação.
Todas as quantias deverão ser corrigidas e atualizadas monetariamente conforme índices do Eg. TJMG. Ainda, os valores devem ser liquidados em fase própria.
Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJMG.
Transitada em julgado a presente decisão e nada requerendo as partes no prazo de 15 dias, ao arquivo com baixa.
P.R.I.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2018.
Jorge Paulo dos Santos
Juiz de Direito
1 Galvão Telles citado por Direito, Carlos Alberto Menezes. Comentários ao Novo Código Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2004. Pág. 47.
2 Reis, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 1997. pág.5