Sentença
Autos nº 06.032.092-6
Vistos e etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e patrimoniais ajuizada por Lívia Pieper Pires, Sidnei Frederico, Vanessa Frederico e Maria Elizabete Moura Berguer em face de Flay Agência de Viagens LTDA e seus sócios Nara Renata Domingos Egídio e Vanderlei Soares Porto e Estrela do Sul Turismo LTDA. Alegam os autores que contrataram a ré Fly Agência de Viagens para a prestação de serviços de transporte de ida e volta entre as cidades de Belo Horizonte/MG e Canoas/RS. No entanto, o ônibus utilizado para o referido transporte sofrera uma batida e posterior capotamento, caindo em um barranco às margens da estrada devido ao excesso de velocidade que se encontrava. Os autores endossam que o próprio motorista da primeira ré já ajuizara uma ação indenizatória contra esta, na qual confessa que estava em excesso de velocidade e que a ré Flay Agência de Viagens LTDA está operando com o nome de Estrela do Sul Turismo LTDA, motivo pelo qual integra o polo passivo desta demanda.
Conforme relatam os autores, as consequências do acidente foram: Lívia teve o joelho esquerdo lesionado, submetendo-se a 3 cirurgias, além de hematomas sofridos bem como a perda do equilíbrio. Sidnei sofreu hemorragia interna, sujeitando-se à retirada do baço e duas válvulas renais. Vanessa perdeu um dos ouvidos e ficou estrábica também em função do acidente, além de perder o equilíbrio. Maria Elizabete quebrou duas costelas, sofreu lesões e hematomas. Além dos danos físicos, afirmam os autores que perderam também todos os pertences pessoais que os acompanhavam no ônibus, cujo valor estimado seria de R$ 8.000,00, assim como sofreram perdas patrimoniais com despesas médicas e fisioterápicas.
Diante do exposto, requerem os autores, em antecipação de tutela, que seja oficiado o Detran/MG para que impeça a alienação de todos os veículos registrados em nome dos réus. Ademais, pede-se que seja julgada procedente a ação condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado o montante individualmente em sentença; indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00; indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00; que os réus assumam o compromisso de arcar com os gastos médicos, fisioterápicos e com medicamentos. Requerem, também, a condenação das custas e honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação; a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078 de 11.09.90 e o benefício da justiça gratuita.
À inicial foram acostados os documentos de fls. 09/112.
Em fl. 112 verso foi proferido despacho judicial deferindo a justiça gratuita e antecipação de tutela. Determinou, ademais, a citação dos réus.
De acordo com o despacho, foi expedido ofício ao diretor do DETRAN-MG (fl. 124). Atendendo ao ofício, foi realizado o impedimento pelo DETRAN-MG dos veículos de placas GVP-6315 e HPC – 5407 registrados em nome de Estrela do Sul Turismo LTDA, tendo em vista que os demais não possuem veículos. ( Fls. 127/130).
Regularmente citadas (fls. 117/120 e 181), os réus apresentaram contestação.
A ré Estrela do Sul Turismo LTDA, em contestação (fls. 185/212), sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois está ausente a responsabilidade no evento danoso. Além disso, cauciona que o autor limita-se na inicial a apontar a ora contestante como empresa do mesmo grupo da suposta causadora do dano, porém não prova tal relação. Ademais, protesta pela inépcia da inicial, afirmando que os requerentes não indicaram o pretendido no que diz respeito aos pedidos de danos morais e materiais, bem como não especificaram o motivo do pedido de danos estéticos nem o valor almejado para cada uma das partes. A ré assevera que não há que se falar em inversão do ônus da prova, considerando a natureza civil da demanda e não adequada a norma consumidora indicada na inicial. Impugnaram, também, os documentos acostados na inicial, justificando que nenhum deles se mostra apto a comprovar as alegações, cuja data são da época do fato, o que impossibilita a comprovação de danos materiais, estéticos ou existência de qualquer sequela física aos autores. Ainda declara que, a seguradora contratada pela ré Flay já arcara com as despesas médicas e hospitalares pretendidas na inicial, o que demonstra a litigância de má-fé dos autores.
Em relação à liminar deferida, a contestante atesta que tal decisão a impede de prosseguir regularmente suas atividades empresariais. Ainda assegura não se tratar de empresa do mesmo grupo da primeira ré apontada pelos autores, declarando-se totalmente estranha à relação jurídica e, por isso, inexistente qualquer fundamento para a sua inclusão na lide, embora os sócios da mencionada empresa sejam parentes de um dos sócios da empresa Flay Agência de Viagens LTDA. Igualmente, certifica que o patrimônio da agravante não é fruto de nenhuma sucessão de empresas, como querem alegar os autores. Assim, requer que seja reconhecida a ilegitimidade da contestante para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito; que seja acolhida a preliminar de inépcia, indeferindo a petição inicial; que seja reconsiderada a decisão que determinou o bloqueio de todos os bens dos réus, julgando, ao final, pela total improcedência da ação.
À contestação foram anexados os documentos de fls. 213/234.
Apresentada contestação pela ré Flay Agência de Viagens LTDA, (fls. 235/263) a referida empresa salienta que o pedido inicial é genérico, bem como o fundamento jurídico de tal pretensão, demonstrando sua inépcia, com fulcro nos artigos 295 e 296 do Código de Processo Civil. Cauciona a ré que o pedido de danos morais é incabível por não haver nexo de qualquer ato da contestante capaz de ferir a moral dos autores. Informa também que os autores não indicaram qualquer tipo de dano estético sofrido por estes ou as partes dos corpos que mostrem visíveis prejuízos. Impugna os valores indicados pelos autores, justificando que não foram comprovadas as perdas alegadas na inicial que ensejam os valores pretendidos.
A ré invoca sua ilegitimidade passiva, cujos sócios desta requererem a sua exclusão da lide sob o argumento de que a ação deve ser proposta contra a empresa a qual está devidamente inscrita nos órgãos legais. Afirma que a empresa apontada como ré não foi a responsável pelo dano supostamente causado, considerando que não agiu com dolo ou culpa grave e que todas as normas de segurança foram observadas e cumpridas. Ainda refuta a alegação de que os motoristas não estavam aptos a realizar a direção do veículo, garantindo ser uma mera presunção e que não há qualquer tipo de contribuição deles no evento, do qual poderiam vir a prejudicar a si próprios. Protesta pela denunciação da lide da MINAS BRASIL SEGURADORA. Declara a ré que, a seguradora contratada já arcara com as despesas médicas e hospitalares pretendidas na inicial, o que demonstra a litigância de má-fé dos autores. Contesta, também, os argumentos que ensejaram a concessão da medida liminar. Ante o exposto, requerem a denunciação a lide; que seja reconsiderada a decisão que determinou o bloqueio de todos os bens dos réus. Por fim, que seja a ação julgada improcedente, condenando-se os autores ao pagamento da sucumbência e honorários advocatícios em 20% do valor que pretende cobrar.
À contestação foram anexados os documentos de fls. 264 /284.
Em fls. 287/299 impugnação à contestação formulada pela ré em fls. 185/212, em que a autora refuta as questões suscitadas pela ré, reiterando-se os termos da inicial.
Em fls. 300/312 impugnação à contestação formulada pela ré em fls. 235/263 através da qual pretendeu contrapor as questões deduzidas pela ré, reiterando-se as alegações da inicial.
Despacho para especificação de provas (fl. 313).
Interposto agravo de instrumento pela ré Estrela do Sul LTDA, em que o Tribunal negou seguimento. (Fls. 314/319).
Os autores protestaram pela produção de prova oral. (Fl. 323)
A ré Estrela do Sul Turismo LTDA informou a pretensão em produzir prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores. (Fls. 324/325)
Em fls. 326/327 os réus Flay Agência de Viagens LTDA, Vanderli Soares Porto e Nara Renata Domingos Porto protestaram pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e reiteraram o pedido de denunciação a lide da Empresa Minas Brasil Seguradora.
Em fls. 328 e 328 verso foi designada audiência de tentativa de conciliação.
Em fls. 330/331 os réus Flay Agência de Viagens LTDA, Vanderli Soares Porto e Nara Renata Domingos Porto reiteraram os pedidos de exclusão dos sócios da empresa ré e a reconsideração do parecer que determinou o bloqueio de todos os bens dos réus.
Em fls. 332/333 a ré Estrela do Sul Turismo LTDA reitera que seja reconhecida a ilegitimidade da ora requerente para figurar no polo passivo desta demanda e a reconsideração do parecer que determinou o bloqueio de todos os bens dos réus.
Os réus não compareceram em audiência conciliatória. ( Fls. 343 )
Fora designada nova audiência de conciliação. ( Fl. 344/346)
Realizada a audiência, não foi obtido acordo. Ante o consenso na audiência de conciliação, foi deferido a denunciação a lide e mandado citar a denunciada Seguradora Minas Brasil. ( Fls. 347 e 347 verso )
Mandado devidamente cumprido (fl. 351), a Companhia de Seguros Minas Brasil apresentou defesa (fls. 359/374) na qual declara a existência de, no presente caso, contrato de resseguro entre a referida Seguradora e o IRB-BRASIL RE S/A, requerendo, assim, a denunciação do referido Ressegurador. Além disso, destaca que em caso de eventual condenação, esta deverá estar restrita aos limites e condições pactuados pelas parte e constantes da respectiva apólice de seguro. Impugna a afirmação de danos morais sofridos pelos autores, alegando que não há nexo causal entre o dano ocasionado e a conduta do veículo do requerido, pois acontecera um acidente e não há comprovação de tais danos nos autos. Refuta, também, o pedido de danos materiais sob argumento que os autores não comprovaram os danos materiais sofridos, ausentes nos autos documentos que atestem que os bens se encontravam no veículo no momento do acidente, bem como quais seriam os valores médios de cada bem. A denunciada frisa que os requerentes não sofreram danos permanentes em virtude do ocorrido e, ademais, não limitaram o tempo em que desejam obter auxílio das requeridas. Quanto ao pedido de danos estéticos, também assevera a Seguradora que não houve comprovação. Por fim, impugna os documentos apresentados pelos requerentes, bem como os valores almejados, postulando que o presente feito seja julgado improcedente.
À defesa da denunciada foram acostados os documentos de fls. 375/396.
Despacho judicial intimando as partes para especificarem provas. ( Fl. 398)
A denunciada Companhia de Seguro Minas Brasil protestou pela produção de prova pericial médica. ( Fl. 399)
Os autores requereram a produção de prova testemunhal. (Fl. 400)
Despacho judicial deferiu a prova pericial médica requerida e nomeou perito. ( Fls. 401 e 402 verso).
A denunciada Companhia de Seguros Minas Brasil apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado. ( Fls.403/405)
Os autores apresentaram os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado. ( Fls. 406/407).
E em fls. 408/411 acostaram aos autos o depoimento pessoal e testemunhas prestados perante a 8ª Vara Cível desta comarca.
Em fl. 414 o perito nomeado propôs a título de honorários o total de R$ 4.000,00.
A denunciada em fl. 416 apresentou concordância com o valor arbitrado pelo perito, solicitando a dilação do prazo comprobatório de pagamento por mais 10 dias. Em fls. 419/421 anexou o comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Despacho judicial designando audiência conciliatória. (Fl. 423). No entanto, não foi obtido acordo. ( Fl.424)
Laudo pericial médico em fls. 429/742.
Despacho judicial determinando a expedição de alvará ao perito. ( Fl. 473)
Alvará judicial. (Fl. 474)
Os autos foram conclusos para sentença. (Fl. 481)
RELATEI. DECIDO.
OS AUTOS CONTÊM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE POSSIBILITAM JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA CONFORME O CPC.
REJEITO TODAS AS PRELIMINARES.
CONSIDERANDO PERÍCIA REALIZADA BEM COMO DEPOIMENTOS DE FLS 408/411, O FEITO PODE SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
EM FLS 440 O PERITO CONSTATOU QUE HOUVE INCAPACIDADE PARA TODO TIPO DE TRABALHO QUE DEMANDE FUNCIONALIDADE DO JOELHO ESQUERDO.
DIZ PERITO QUE HOUVE DEFORMIDADE PERMANENTE.
ESTE FEITO SE INICIOU EM 2006. ESTÁ NA META 2 DO CNJ. SEM ACORDO EM AUDIÊNCIA.
AS DUAS EMPRESAS NO PÓLO PASSIVO TÊM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER O PROCESSO. O PRÓPRIO RÉU ADMITE QUE OS SÓCIOS SÃO OS MESMOS E TÊM PARENTESCO. AS DUAS EMPRESAS E OS SÓCIOS DEVEM PERMANECER NO PÓLO PASSIVO DA LIDE.
A LEITURA DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, NÃO DEIXAM DÚVIDA SOBRE PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS RÉS NOS FATOS. TODOS OS RÉUS DEVEM RESPONDER PELOS FATOS.
TAL CONCLUSÃO TAMBÉM SE INFERE DA LEITURA DAS PEÇAS E PETIÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES.
TRAZER À LIDE O RESSEGURO É MEDIDA DESNECESSÁRIA NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE DENUNCIAÇAO DA LIDE DO ART 76 DO CPC.
REJEITO TODAS AS PRELIMINARES APRESENTADAS PELOS RÉUS E PELA DENUNCIADA À LIDE.
NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA. A INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS DO ART 282 DO CPC E DÁ AOS RÉUS PLENAS POSSIBILIDADES DE DEFESA.
AUTORES JUNTARAM DOCUMENTOS MÉDICOS QUE FORAM CORROBORADOS PELO PERITO. EM FLS 89 EXISTE PROVA DE QUE O MOTORISTA AJUIZOU AÇÃO EM FACE DA EMPRESA EMPREGADORA RÉ.
A PERÍCIA MOSTRA QUE HOUVE LESÃO E QUE AS LESÕES SÃO CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE. AUTORES ESTAVAM DENTRO DO ÔNIBUS QUE CAPOTOU POR EXCESSO DE VELOCIDADE CAINDO NUM BARRANCO.
LARGA CORRENTE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL, DEMAIS DISSO, CONSIDERA QUE, PARA FATOS DE TAL JAEZ, INCIDE A CHAMADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OS DANOS DEVEM TER SUA INDENIZAÇÃO QUANTIFICADA PELO JUÍZO COM BASE NA PERÍCIA, INCIDINDO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE..
ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA INDENIZAÇÃO CIVIL, COMO DANO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE, CONFORME EMANA DOS AUTOS, MORMENTE CONSIDERANDO TER HAVIDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA PORQUE AUTORES ERAM PASSAGEIROS EM EMPRESA DE ÒNIBUS.
CONSIDERANDO O CASO CONCRETO DOS AUTOS, OS DANOS ESTÉTICOS PODEM SER DEFERIDOS, COMO TAMBÉM O DANO MORAL, TENDO A MESMA NATUREZA, MAS COM SUAS DISTINÇÕES ONTOLÓGICAS. A PERÍCIA CONSTATOU SEQUELA PERMANENTE.
NÃO HÁ PROVA DOCUMENTAL CLARA DEMONSTRANDO O ALEGADO DANO MATERIAL DE 8 MIL REAIS A RESPEITO DE OBJETOS DE BAGAGEM. NESSE PONTO OS RÉUS TÊM RAZÃO. NÃO HÁ PROVA CABAL TAMBÉM SOBRE DESPESAS EFETIVAMENTE PAGAS PELOS AUTORES A TÍTULO DE TRATAMENTO MÉDICO.
OS DANOS MATERIAIS NÃO TIVERAM COMPROVAÇÃO.
O PERITO FOI CLARO EM DIZER EM FLS 442 QUE HOUVE DEFICIT PERMANENTE, MAS QUE NÃO EXISTE TRATAMENTO SENDO REALIZADO ATUALMENTE NOS AUTORES, JÁ ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES TERAPÊUTICAS.
SOBRE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A SITUAÇÃO DOS AUTOS RENDE ENSEJO A ELES.
ASSIM, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE EM PAGAMENTO AOS TRÊS AUTORES DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NO VALOR TOTAL DE TRÊS MIL REAIS PARA CADA UM DOS TRÊS AUTORES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DA TABELA DO TJMG E JUROS DE 1 POR CENTO AO MÊS, AMBOS A PARTIR DESTA SENTENÇA.
CONDENO RÉUS SOLIDARIAMENTE EM PAGAMENTO DE DANOS ESTÉTICOS AOS AUTORES NO VALOR DE DOIS MIL REAIS PARA CADA UM, COM CORREÇÃO PELA TABELA DO TJMG E JUROS DE 1 POR CENTO AO MÊS A PARTIR DESTA SENTENÇA.
OS DEMAIS PEDIDOS SÃO IMPROCEDENTES.
TENDO HAVIDO DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO, CONDENO SOMENTE OS RÉUS SOLIDARIAMENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TOTAL DE MIL REAIS EM RELAÇÃO A CADA UM DOS TRÊS AUTORES.
NA RELAÇÃO SECUNDÁRIA, JULGO PELA PROCEDÊNCIA, E CONDENO A DENUNCIADA À LIDE A RESSARCIR OS RÉUS DOS PAGAMENTOS EFETUADOS AOS AUTORES, CONDENANDO DENUNCIADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SECUNDÁRIA NO TOTAL DE MIL REAIS. SOBRE TAL VALOR INCIDIRÁ CORREÇÃO DA TABELA DO TJMG E JUROS DE 1 POR CENTO AO MÊS A PARTIR DESTA SENTENÇA.
NO PRAZO LEGAL, ARQUIVAR AUTOS.
PRI
BH 07 07 2015