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2ª Instância - Dados do processo

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NÚMERO TJMG 1.0000.15.056454-0/014 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0564540-41.2015.8.13.0000
1º Cartório de Recursos a Outros Tribunais - Unid. Goiás BAIXADO

  Ver movimentações nos autos de    13/03/2020 10:48   Mandado de Segurança nº 1.0000.15.056454-0/000
  Recebidos os autos    19/02/2020 09:31  
  Remetidos os autos    18/02/2020 15:00   2º CAFES - 355
  Recebido do STJ ou STF o resultado do Julgamento:    17/02/2020    : Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e, mercê do intuito protelatório da parte, aplico ao agravante a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015).
  Recebidos os autos    17/02/2020 15:00  
  Remetidos os autos    17/02/2020 15:01   1º CAROT
  Ver movimentações no processo principal    03/12/2019    Mandado de Segurança n. 1.0000.15.056454-0/000.
  Sem manifestação da parte    26/06/2019    de APEMINAS - ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 25/06/2019 23:59
  Ver movimentações nos autos de    14/06/2019 07:36   Mandado de Segurança n. 1.0000.15.056454-0/000
  Recebidos os autos    14/06/2019 07:32   2º CAFES - 355
  Remetidos os autos    12/06/2019 15:00   2º CAFES - 355
  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    12/06/2019    /007
  Juntada de petição eletrônica    21/05/2019 23:52   Protocolo Eletrônico: 0564540-41.2015.8.13.0000/014.025
  Juntada de petição eletrônica    20/05/2019 10:54   Protocolo Eletrônico: 0564540-41.2015.8.13.0000/014.024
  Expedição de    30/04/2019    : Intimação via sistema por motivo de ciência da decisão. APEMINAS - ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, JOSE BENEDITO MIRANDA
  Expedição de    30/04/2019    : Intimação via sistema por motivo de ciência da decisão. ESTADO DE MINAS GERAIS
  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    30/04/2019    /000
  Recebido do STJ ou STF o resultado do Julgamento:    30/04/2019    Negaram provimento
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    13/03/2019    Processo eletrônico aguardando retorno de decisão a ser proferida pelo STJ ou STF:
  Juntada de petição eletrônica    13/03/2019 13:10   Protocolo Eletrônico: 0564540-41.2015.8.13.0000/014.020 Documento: Petição
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    26/10/2018    Processo eletrônico aguardando retorno de decisão a ser proferida pelo STJ ou STF:
  Recebidos os autos    26/10/2018 13:30   1º CAROT
  Remetidos os autos    25/10/2018 19:50   1º CAROT
  Comunicação eletrônica enviada:    25/10/2018    Às partes: Remessa ao Tribunal Superior, por meio eletrônico.
  Recebidos os autos    01/10/2018 10:00   COSUP
  Remetidos os autos p/ remessa aos Trib. Superiores    27/09/2018 18:00   COSUP
  Recebidos após conclusão à Vice-Presidência    27/09/2018 16:30   , em juízo de retratação, mantida a decisão agravada.
  Comunicação eletrônica enviada:    27/09/2018    para as partes a título de informação.
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    01/10/2018    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Decisão interlocutória:    27/09/2018 15:00   : O agravo apresentado pelo Estado de Minas Gerais contra a decisão negativa de seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto encontra-se em fase de processamento. Por meio de petição (documento eletrônico de ordem 12), o agravante informa que está ciente do deferimento da inclusão da Apeminas como amicus curiae, assim como da apresentação de contraminuta pelo agravado José Benedito Miranda. Requer a retificação do cadastro do presente recurso, haja vista a Apeminas ter sido erroneamente cadastrada como agravante, quando na verdade foi incluída no feito como amicus curiae. Em consulta ao andamento processual, verifico que o Escrivão do 1º Cartório de Recursos a Outros Tribunais procedeu à retificação do cadastramento das partes, conforme certificado no documento eletrônico de ordem 09. Assim, considerando que o requerimento formulado pelo agravante já foi atendido, nada a prover. Intimem-se. Des.(a) Afrânio Vilela
  Autos recebidos da 1ª Vice-Presidência    27/09/2018 14:00   1º CAROT
  Remetido pelo Gabinete da 1ª Vice-Presidência    26/09/2018 11:00   1º CAROT
  Recebimento no Gabinete da 1ª Vice-Presidência    13/09/2018   
  Autos conclusos ao 1º Vice-Presidente para:    13/09/2018 15:00   juízo de admissibilidade Des.(a) Afrânio Vilela 1º GAVIP-Assessoria
  Sem manifestação da parte    22/08/2018    de APEMINAS - ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 21/08/2018 23:59
  Juntada de petição eletrônica    05/08/2018 12:38   Protocolo Eletrônico: 0564540-41.2015.8.13.0000/014.013
  Juntada de petição eletrônica    23/07/2018 09:46   Protocolo Eletrônico: 0564540-41.2015.8.13.0000/014.009 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Juntada de petição eletrônica    20/07/2018 17:42   Protocolo Eletrônico: 0564540-41.2015.8.13.0000/014.008
  Expedição de    19/07/2018    : Intimação via sistema por motivo de Remessa para contrarrazões. JOSE BENEDITO MIRANDA, JOSE BENEDITO MIRANDA
  Expedição de    19/07/2018    : Intimação via sistema por motivo de Remessa para contrarrazões. APEMINAS - ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, APEMINAS - ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    19/07/2018    : que, nesta data, procedi à retificação do cadastramento das partes
  Comunicado(a) despacho/decisão da Vice-Presidência    19/07/2018   
  Comunicado(a) despacho/decisão da Vice-Presidência    19/07/2018   
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    23/07/2018    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Decisão interlocutória:    19/07/2018 13:30   : Por meio de petição, a APEMINAS requer seja intimada para apresentar contraminuta ao recurso interposto nesses autos eletrônicos, haja vista ter sido admitida como amicus curiae, no incidente de assunção de competência (IAC). De fato, no julgamento conjunto do IAC nº 1.0000.15.056454-0/001 e do Mandado de Segurança nº 1.0000.15.056454-0/000, a APEMINAS se manifestou como amicus curiae e deve ser intimada nos recursos subsequentes ao referido julgamento. Defiro o pedido Des.(a) Afrânio Vilela
  Autos recebidos da 1ª Vice-Presidência    19/07/2018 13:00   1º CAROT
  Remetido pelo Gabinete da 1ª Vice-Presidência    18/07/2018 15:00   1º CAROT
  Recebimento no Gabinete da 1ª Vice-Presidência    03/07/2018   
  Autos conclusos ao 1º Vice-Presidente para:    03/07/2018 15:00   despachos diversos Des.(a) Afrânio Vilela 1º GAVIP-UG
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    03/07/2018    : tendo em vista a interposição da petição de ordem 001 no sequencial 1.0000.15.056454-0/014, promovemos os autos à Vossa elevada apreciação para as determinações de direito.
  Juntada de petição eletrônica    27/06/2018 11:28   Protocolo Eletrônico: 0564540-41.2015.8.13.0000/014.003 Documentos: Procuração, Petição
  Petição recursal recebida no Cartório    21/06/2018 10:35   1ª a 8ª Cível/Criminais - Protocolo Eletrônico: 0564540-41.2015.8.13.0000/014.002

Consulta realizada em 13/05/2024 às 19:12:20